Presidência
da República |
DECRETO No 99.731, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 1.540, de 1995. |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 7.661, de 16 de
maio de 1988,
DECRETA:
Art. 1º O Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro (PNGC), aprovado pela Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar (Cirm) nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.661, de 16 de
maio de 1988, será atualizado, quando necessário, por um Grupo de Coordenação
constituído de representantes da:
I - Secretaria da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar (Secirm), que o presidirá;
II - Diretoria de Portos e
Costas, do Ministério da Marinha;
III - Secretaria da Fazenda
Nacional e Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento;
IV - Secretaria do Meio
Ambiente (Semam/PR) e Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE/PR), da
Presidência da República;
V - Associação Brasileira de
Entidades de Meio Ambiente (Abema);
VI - Associação Nacional de
Municípios e Meio Ambiente (Anama).
Parágrafo único. Os membros do
Grupo de Coordenação e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos e entidades representados, e designados mediante portaria do Secretário
da Secirm.
Art. 2º O Grupo de Coordenação
poderá, quando julgado necessário, consultar assessoria de órgãos e entidades da
Administração Pública federal, estadual e municipal, bem assim solicitar a
colaboração de instituições privadas, aos quais compita ou interesse a
preservação, a conservação e a restauração dos recursos ambientais da Zona
Costeira ou, ainda, de pessoa física de renomada autoridade em matérias afins
que, por seu elevado saber, possa conferir alto grau de competência técnica aos
trabalhos de Gerenciamento Costeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se os Decretos nºs
96.660, de 6 de setembro de 1988,
97.686, de 25 de abril de 1989, 99.213, de 18 de abril
de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1990; 169º da Independência e
102º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.11.1990