Presidência
da República |
DECRETO No 99.213, DE 18 DE ABRIL DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 99.731, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição; e
Considerando o que prevê o artigo 4º da Lei nº 7.661, de 16
de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 96.660, de 6 de setembro de 1988, alterado
pelo Decreto nº 97.686, de 25 de abril de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O Grupo de Coordenação, incumbido de elaborar e
manter atualizado o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), com sede na
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Secirm) e sob a
direção do seu Secretário, constituirseá, além da própria Secirm, dos
seguintes órgãos:
- Diretoria de Portos e Costas e Diretoria de Hidrografia e
Navegação, do Ministério da Marinha;
- Secretaria da Fazenda Nacional e Secretaria Nacional de
Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
- Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Assuntos
Estratégicos, da Presidência da República.
§ 1º Constituirão, ainda, o Grupo de Coordenação do
Gerenciamento Costeiro (Cogerco), as seguintes entidades:
- Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente; e
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente.
§ 2º Para efeito deste artigo, cada membro do Cogerco
indicará seu representante, bem como o respectivo suplente, para nomeação
através de portaria do Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos
do Mar (Secirm)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º
da Republica,
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1990