Presidência
da República |
DECRETO No 98.821, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro
de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1° São fixadas, para o anobase de 1989, as
seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para
promoção obrigatória no Exército:
Armas, Quadro E SV |
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Armas e QMB |
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Intendentes |
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QEM |
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Médicos |
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Farmacêuticos |
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Dentistas |
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Veterinários |
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Sarex |
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QAO |
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Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1990