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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.821, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1989, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1° São fixadas, para o ano­base de 1989, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Posto
Armas, Quadro E SV

Cel

Ten.Cel

Maj.

Cap.

1º Ten.

Armas e QMB

1/8

1/8

1/9

-

-

Intendentes    

1/8

1/7

1/9

-

-

QEM  

1/6

1/7

1/8

-

-

Médicos

1/4

1/8

1/9

-

-

Farmacêuticos

1/4

1/10

1/15

-

-

Dentistas

1/4

1/10

1/9

-

-

Veterinários

1/4

1/7

-

-

-

Sarex

1/3

1/9

1/7

-

-

QAO

-

-

-

1/4

1/8

 Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1990