Presidência
da República |
DECRETO No 98.821, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1989, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1° São fixadas, para o anobase de 1989, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Posto Armas, Quadro E SV |
Cel |
Ten.Cel |
Maj. |
Cap. |
1º Ten. |
Armas e QMB |
1/8 |
1/8 |
1/9 |
- |
- |
Intendentes |
1/8 |
1/7 |
1/9 |
- |
- |
QEM |
1/6 |
1/7 |
1/8 |
- |
- |
Médicos |
1/4 |
1/8 |
1/9 |
- |
- |
Farmacêuticos |
1/4 |
1/10 |
1/15 |
- |
- |
Dentistas |
1/4 |
1/10 |
1/9 |
- |
- |
Veterinários |
1/4 |
1/7 |
- |
- |
- |
Sarex |
1/3 |
1/9 |
1/7 |
- |
- |
QAO |
- |
- |
- |
1/4 |
1/8 |
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1990