Presidência
da República |
DECRETO No 728, DE 21 DE JANEIRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.566, de 1998 | Aprova a Estrutura Regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2° O regimento interno da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração Regional e publicado no Diário Oficial.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se o Decreto n° 83.870, de 21 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre Alves Costa
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1993
ANEXO I
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, vincula-se ao Ministério da Integração Regional.
Parágrafo único. A SUFRAMA tem sede e foro em Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Art. 2° A SUFRAMA tem por finalidade administrar a Zona Franca de Manaus, assim como os benefícios estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteiras e outras localidades da amazônia ocidental, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Art. 3° A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão superior de deliberação:
- Conselho de Administração;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Auditoria;
c) Superintendência Adjunta de Administração.
IV - Órgãos específicos:
a) Superintendência Adjunta de Planejamento;
b) Superintendência Adjunta de Operações;
c) Superintendência Adjunta de Ações Regionais;
d) Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus.
V - Órgãos descentralizados:
a) Áreas de Livre Comércio;
b) Coordenações Regionais.
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 4° Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
I - aprovar:
a) diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) o seu Regimento Interno;
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de fevereiro de 1967, com as modificações da Lei n° 8.387/91, bem assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação dos referidos projetos;
d) normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial;
1. os convênios, acordos e contratos;
2. a elaboração de tabelas de preço para adjudicação de serviços e obras;
3. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;
4. regime de adjudicação de serviços e obras;
5. seleção de firmas especializadas para a execução de tarefas de auditoria interna e externa;
6. os programas de aplicação de dotações globais e de quaisquer outros recursos atribuídos à entidade e sem prévia destinação em lei.
II - deliberar sobre o valor de indenização superior a 50 (cinqüenta) vezes o maior valor de referência, inclusive para pagamento de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras;
III - designar, dentre os membros do Conselho. sendo o caso, relatores para emissão de pareceres sobre matérias levadas à consideração do colegiado;
IV - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico;
V - aprovar ad referendum do conselho, nos casos de urgência ou quando não haja possibilidade de convocá-lo, matérias que dependam de aprovação pelo colegiado.
Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Indireta ao Superintendente
Art. 5° Ao Gabinete compete assistir ao Superintendente da Suframa em sua representação política e social, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e desenvolver as atividades inerentes à comunicação social.
Art. 6° À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar ao Superintendente quanto à formulação de estudos nas áreas tecnológica, econômica e de incentivos fiscais, visando à elaboração de programas estratégicos.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7° À Procuradoria Jurídica compete prestar assessoramento jurídico à Superintendência e demais unidades administrativas, elaborar contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos legais que se façam necessários, orientar a elaboração de projetos de lei ou de seu regulamento, minutar escrituras públicas e defender os interesses jurídicos da Suframa em qualquer instância ou tribunal bem assim, na esfera administrativa e legislativa.
Art. 8° À Auditoria compete verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da Suframa, de órgãos subvencionados e daqueles que recebam recursos através de convênios, acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle externo e dar orientações prévias e periódicas aos setores da autarquia.
Art. 9° À Superintendência Adjunta de Administração compete coordenar e controlar as atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio, material, reprografia, transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, contabilidade, finanças, acompanhamento financeiro de contratos e convênios, modernização administrativa e recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 10. À Superintendência Adjunta de Planejamento compete coordenar e controlar as atividades relativas à formulação de planos e programas voltados para o desenvolvimento regional, pesquisa e estatística econômico-social, comércio exterior, orçamento, programação financeira, análise e acompanhamento de projetos, bem assim, fomento às micro e pequenas empresas.
Art. 11. À Superintendência Adjunta de Operações compete orientar e controlar as atividades relativas à entrada e à movimentação de mercadorias nacionais e estrangeiras sujeitas ao regime da Zona Franca de Manaus, promover e gerenciar o cadastramento de empresas, elaborar, analisar e fiscalizar projetos de engenharia de interesse da Suframa e aqueles decorrentes de contratos e convênios, bem assim promover a manutenção dos distritos industrial e agropecuário.
Art. 12. À Superintendência Adjunta de Ações Regionais compete coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas áreas de livre comércio e pelas coordenações regionais.
Art. 13. Ao Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus compete coordenar e controlar as atividades de importação e exportação sob o regime do Decreto n° 205, de 5 de setembro de 1991 e legislação complementar.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 14. Às Áreas de Livre Comércio compete administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes, bem assim, operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras e representar a Suframa na respectiva área de jurisdição.
Art. 15. Às Coordenações Regionais compete representar a Suframa nas respectivas áreas de jurisdição. nos limites e condições fixadas pelo Superintendente, bem assim, coordenar e controlar as atividades das empresas importadoras de mercadorias nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Superintendente
Art. 16. Ao Superintendente incumbe:
I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades executivas;
II - aprovar os planos de trabalho e, a nível das unidades executivas, os orçamentos plurianuais de investimentos e o orçamento-programa da Suframa;
III - submeter à aprovação do órgão competente o recebimento interno da Suframa;
IV - dispor sobre o funcionamento das unidades executivas, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;
V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a amazônia ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;
VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais;
VII - prover cargos e funções, admitir, requisitar e dispensar pessoal, bem como praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;
VIII - representar a Suframa em juízo ou fora dele;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondentes à gestão do exercício anterior;
X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessárias à execução de programas, projetos e atividades;
XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;
XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditagens e verificações periódicas nessas áreas;
XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;
XIV - delegar competência para a prática de atos administrativos;
XV - submeter ao Conselho de Administração o Plano Diretor da Suframa e outras matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;
XVI - propor ao Conselho de Administração a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes à Suframa;
XVII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da Suframa.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 17. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-chefe, ao Coordenador-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais, aos Superintendentes Adjuntos e aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 18. As Áreas de Livre Comércio Administrados pelo Suframa são em número de 5 (cinco) e estão localizadas em Tabatinga (AM), Macapá/Santana (AP), Pacaraima (RR), Bonfim (RR) e Guajará-Mirim (RO).