Decreto Nº 83.870, de 21 de aGOSTO de 1979
Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Interior, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, tem por finalidade administrar a Zona Franca de Manaus, assim como, na área da Amazônia Ocidental, os benefícios fiscais previstos no Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e outros cuja administração lhe seja atribuída.
Art . 2º - A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA compõe-se de um Conselho de Administração e de Unidades Executivas.
Parágrafo único - As atribuições do Conselho de Administração, de que trata o artigo, estão definidas no Decreto nº 72.423, de 03 de julho de 1973.
Art . 3º - As Unidades Executivas são as seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente
1 - Gabinete
2 - Procuradoria
3 - Auditoria
4 - Assessoria de Segurança e Informações
5 - Coordenadoria de Comunicação Social
II - Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO
1 - Departamento de Planejamento e Orçamento
2 - Departamento de Promoções de Investimento
3 - Departamento de Organização e Sistemas
III - Órgãos de Atividades Específicas
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES
1 - Departamento de Controle de Importação de Mercadorias
2 - Departamento de Acompanhamento de Projetos
IV - Órgãos de Atividades Auxiliares
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO
1 - Departamento de Administração
2 - Departamento Financeiro
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
V - Unidades Descentralizadas
Escritórios de Representação.
Art . 4º - Os Escritórios de Representação serão em número de 4 (quatro), com sede em Porto Velho, capital do Território Federal de Rondônia; Boa Vista, Capital do Território Federal de Roraima; Rio Branco, capital do Estado do Acre, e Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único - Por proposta do Superintendente, justificada a conveniência e mediante portaria do Ministro de Estado do Interior, poderão ser criadas novas unidades de Representação ou extintas outras.
Art . 5º - O Gabinete tem por finalidade assistir o Superintendente em sua representação política e social, prestar assistência aos membros do Conselho de Administração, supervisionar os Escritórios de Representação e desenvolver atividades que lhe forem atribuídas pelo Superintendente.
Art . 6º - A Procuradoria tem por finalidade prestar assessoramento jurídico à Superintendência e demais unidades executivas e promover a defesa dos interesses da SUFRAMA, nas esferas judicial e administrativa.
Art . 7º - A Auditoria tem por finalidade assessorar o Superintendente no exercício da supervisão e do controle do cumprimento das normas contábeis e financeiras pelos órgãos das Unidades Executivas.
Art . 8º - A Assessoria de Segurança e Informações tem por finalidade exercer as atividades próprias de órgão setorial do Sistema de Informação e Contra-Informação e está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Divisão de Segurança e Informações do Ministério do Interior (DSI/MINTER).
Art . 9º - A Coordenadoria de Comunicação Social tem por finalidade promover, coordenar e avaliar o desenvolvimento da política de Comunicação Social, no âmbito da SUFRAMA, em articulação com a Coordenadoria de Comunicação Social do MINTER.
Art . 10 - A Superintendência Adjunta de Planejamento, como órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade dirigir as atividades de Planejamento, Orçamento, Modernização Administrativa e Informática, bem como analisar projetos de terceiros - pessoas físicas ou jurídicas.
Art . 11 - O Departamento de Planejamento e Orçamento tem por finalidade elaborar e atualizar o diagnóstico sócio-econômico, analisar o comportamento conjuntural da economia, propor alternativas de estratégia para o desenvolvimento regional e elaborar os indicadores para a programação do desenvolvimento da Zona Franca de Manaus, bem como coordenar a elaboração e execução do orçamento, compatibilizando-o ao planejamento local, estadual e nacional.
Art . 12 - O Departamento de Promoções de Investimento tem por finalidade analisar os projetos de investidores - pessoas físicas ou jurídicas - que queiram se estabelecer na Zona Franca de Manaus, com vistas à concessão de incentivos pela SUFRAMA, bem como orientar os investidores quanto à melhor área para aplicação dos seus projetos e quais as fontes onde poderão ser buscados os demais recursos necessários à implementação dos mesmos.
Art . 13 - O Departamento de Organização e Sistemas tem por finalidade promover estudos e projetos organizacionais de métodos e processos administrativos, analisar contratos e convênios propostos na área de modernização administrativa, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de documentação e processamento de dados integrantes do sistema de informações.
Art . 14 - A Superintendência Adjunta de Operações tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas à entrada, movimentação e saída de mercadorias nacionais e estrangeiras na Zona Franca de Manaus, bem como acompanhar e controlar a execução de todos os projetos, apoiados e incentivados pela SUFRAMA.
Art . 15 - O Departamento de Controle de Importação de Mercadorias tem por finalidade executar as tarefas pertinentes ao controle de importação, entrada, movimentação e saída de mercadorias de origem nacional e estrangeira sujeitas ao regime da Zona Franca de Manaus.
Art . 16 - O Departamento de Acompanhamento de Projetos tem por finalidade acompanhar, fiscalizar e controlar a execução de projetos públicos e privados, localizados na Amazônia Ocidental, apoiados e incentivados pela SUFRAMA.
Art . 17 - A Superintendência Adjunta de Administração tem por finalidade coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio, material, reprografia, transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, portaria e administração financeira e contábil.
Art . 18 - O Departamento Financeiro tem por finalidade exercer o controle financeiro-contábil dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, acompanhar os processos de interesse da SUFRAMA junto ao Tribunal de Contas da União, atender as diligências baixadas pelo mesmo, providenciar a entrega de balancetes mensais, seus desdobramentos, balanços anuais e anexos e prestação de contas da SUFRAMA, nos prazos fixados pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF do MINTER, fornecer subsídios necessários ao Sistema de Planejamento e Coordenação e assessorar a administração, a Auditoria e a IGF do Ministério do Interior, quando solicitado.
Art . 19 - O Departamento de Administração tem por finalidade identificar e prover as necessidades de material de consumo e permanente, equipamentos e instalações, proceder ao cadastramento, controle, inventário, manutenção e conservação dos bens patrimoniais, atividades de transportes, comunicações, arquivo, telecomunicações, zeladoria e reprografia.
Art . 20 - O Departamento de Pessoal, como órgão integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), tem por finalidade planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de Cadastro, Lotação e Classificação de Cargos e Empregos, de Legislação de Pessoal, de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento e de Assistência Médico-Social, bem como cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, no sentido de orientar ou complementar a política de pessoal, no âmbito da SUFRAMA.
Art . 21 - Aos Departamentos que integram as Superintendências Adjuntas cabe, ainda, o planejamento, coordenação e controle de suas atividades específicas.
Art . 22 - Os Escritórios de Representação têm por finalidade representar a SUFRAMA, nas respectivas áreas de jurisdição, nos limites e condições fixadas pelo Superintendente.
Art . 23 - As Unidades Executivas da SUFRAMA estão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica dos respectivos órgãos setoriais e centrais da Administração Federal, de acordo com o § 1º do Artigo 30, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art . 24 - A estrutura operativa das unidades relacionadas no artigo 3º deste Decreto será estabelecida em Regimento Interno aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971 e o artigo 38 do Decreto nº 75.444, de 06 de março de 1975.
Art . 25 - A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, será dirigida por Superintendente; as Superintendências Adjuntas, por Superintendente Adjunto; a Procuradoria, por Procurador-Geral; os Departamentos, por Diretor; o Gabinete, a Auditoria, a Assessoria de Segurança e Informações e os Escritórios de Representação, por Chefe, e a Coordenadoria, por Coordenador, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art . 26 - Os ocupantes dos cargos ou funções, previstas no artigo anterior, serão substituídos, suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados, previamente designados, na forma da legislação específica.
Art . 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 76.991, de 07 de janeiro de 1976 , e demais disposições em contrário.
Brasília, em 21 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1979