Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

Vide Decreto nº 2.213, de 1997

Vide Decreto nº 2.590, de 1998

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

Texto para impressão

Dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As indústrias alcoolquímicas localizadas na Região Nordeste, que utilizem álcool etílico hidratado como matéria-prima para produção de derivados alcoolquímicos que possam ser obtidos através de rota petroquímica alternativa, terão, até 31 de dezembro de 1994, tratamento especial de preço da referida matéria-prima.

Art. 1° As indústrias alcoolquímicas localizadas na Região Nordeste, que utilizem álcool etílico hidratado como matéria-prima para produção de derivados alcoolquímicos que possam ser obtidos através de rota petroquímica alternativa, terão até 31 de dezembro de 1996, tratamento especial de preço da referida matéria-prima.       (Redação dada pelo Decreto nº 1.407, de 1995)

§ 1º O tratamento especial de preço de que trata este artigo consiste na compensação da diferença entre o valor de paridade de um litro de álcool etílico hidratado a 93,8º INPM no Estado da Federação onde foi adquirido e a importância equivalente a, no mínimo, 180% (cento e oitenta por cento) do preço do litro da nafta petroquímica.

§ 2º O valor de paridade do álcool e o preço da nafta petroquímica serão estabelecidos em portarias do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 3º Observado o percentual mínimo definido no § 1º, o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC poderá fixar outros percentuais incidentes sobre o preço da nafta para cada indústria e cada produto, em função dos custos de produção dessas indústrias, da receita resultante da comercialização dos mencionados derivados alcoolquímicos e dos preços, internos e externos, dos seus similares petroquímicos.

§ 4º O DNC autorizará, mensalmente, a compensação do produto da diferença, apurada na forma dos parágrafos anteriores, pelos volumes de álcool efetivamente consumidos, respeitada a capacidade prevista nos projetos aprovados pelo extinto Conselho de Desenvolvimento Industrial.

Art. 2º Os recursos destinados a atender ao disposto no artigo anterior serão provenientes da arrecadação proporcionada por parcela específica integrante dos preços do álcool e, quando necessário, dos preços dos derivados de petróleo.

Art. 3º Entende-se por indústria alcoolquímica o ramo da indústria química onde o álcool etílico é transformado em outros produtos orgânicos derivados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos nº 96.021, de 9 de maio de 1988, e 91.657, de 17 de setembro de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Simá Freitas de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1991