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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.021, DE 9 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Vide Decreto nº 410, de 1991

Altera a redação do artigo 15 do Decreto n° 83.700, de 05 de julho de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° - O artigo 15 do Decreto n° 83.700, de 05 de julho de 1979, alterado pelos Decretos n° 87.813, de 16 de novembro de 1982, e n° 91.657, de 17 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Os preços do álcool destinado a fins carburantes, a nível de distribuidor e de consumidor, serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, após homologação do Ministério da Fazenda.

§ 1° - As indústrias alcoolquímicas cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo quanto ao suprimento de matéria-prima, terão seus suprimentos de álcool limitados às capacidades aprovadas e assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo, nas seguintes condições:

a) ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8° INPM (noventa e três inteiros e oito décimos de grau INPM), referido ao preço da nafta para a indústria petroquímica para os produtos com nota petroquímica alternativa, na Região Nordeste, nas seguintes bases:

- 120% (cento e vinte por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, até 31 de dezembro de 1988;

- 140% (cento e quarenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1989;

- 160% (cento e sessenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1990;

- 180% (cento e oitenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1991;

- ao nível dos preços do álcool destinado a fins carburantes, a partir de 1° de janeiro de 1992.

b) ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8° (noventa e três inteiros e oito décimos de grau) INPM, referido ao preço da nafta para a indústria petroquímica, para os produtos sem rota petroquímica alternativa e para as indústrias alcoolquímicas, localizadas nas demais regiões do País, nas seguintes bases:

- 190% (cento e noventa por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1988;

- 220% (duzentos e vinte por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1989;

- ao nível dos preços do álcool destinado a fins carburantes, a partir de 1° de janeiro de 1990.

§ 2° - Os preços do álcool destinado às indústrias alcoolquímicas não excederão os preços do álcool destinado a fins carburantes.

§ 3° - Entende-se por indústria alcoolquímica o ramo da Indústria Química no qual o álcool etílico é transformado em outros produtos químicos orgânicos.

§ 4° - Fica a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS autorizada a distribuir o álcool etílico de que trata este artigo."

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogado o art. 1° do Decreto n° 91.657, de 17 de setembro de 1985, e as disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988