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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 367, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

(Vide Decreto nº 22.789, de 1.6.1933)

(Vide Lei nº 8.029, de 12.4.1990)

(Vide Decreto nº 99.240, de 7.5.1990)

(Vide Decreto nº 1.757, de 22.12.1995)

Dispõe sobre a transferência de direitos, créditos a receber a qualquer título e participações societárias do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em extinção.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em extinção, autorizado a transferir à União, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber a qualquer título e participações societárias em geral.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o inventariante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo de seus direitos, inclusive créditos a receber, vencidos e vincendos, assim como das participações societárias, em geral, acompanhados de:

    a) originais dos instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios de tais direitos, inclusive crédito a receber;

    b) declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, como manifestação da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;

    c) instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.

    Art. 2° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente Decreto.

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 17 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1991

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