Presidência
da República |
DECRETO No 22.789, DE 1º DE JUNHO DE 1933.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, 1991 |
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O Chefe do Governo
Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que as
medidas estabelecidas nos decretos ns. 20.761, de 7 de dezembro de 1931, e
21.010, de 1 de fevereiro de 1932, em defesa da produção do assucar, tendo
produzido os efeitos, devem ser mantidas, mas precisam ser completadas, pois
constituiam, apenas, solução de emergencia e preparatoria;
Considerando que a
produção de assucar no territorio nacional excede ás necessidades do consumo
interno e que o fenonemo da superprodução assucareira é mundial, tendo levado os
países grandes produtores a limitar, por acôrdos internacionais, a respectiva
produção;
Considerando a
necessidade de assegurar o equilibrio do mercado de assucar conciliando, do
melhor modo, os interesses de produtores e consumidores;
Considerando que, desde
as medidas iniciais, de emergencia e preparatorias, sempre se consideram que a
solução integral e a mais conveniente á economia nacional, para as dificuldades
da industria assucareira, está em derivar para o fabrico do alcool industrial
uma parte crescente das materias primas utilizadas para a produção de assucar;
Considerando que o
consumo de alcool industrial oferece um mercado cada vez maior, com
possibilidades quasi ilimitadas ;
Considerando, á vista do
que precede, as vantagens de se fundirem em um só orgão, a Comissão de Defesa da
Produção do Assucar creada pelo decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931, e a
Comissão de Estudos sobre o alcool-Motor, instituida por portaria do Ministerio
da Agricultura, de 4 de agosto de 1932,
Decreta:
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 1º Fica creado o Instituto do
Assucar e do Alcool. composto de um delegado do Ministerio da Fazenda, um do
Ministerio da Agricultura, um do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio,
um do banco ou consorcio bancario, de que trata o presente decreto, e um de cada
Estado cuja produção de assucar seja superior a 200.000 sacos, eleito pelos
respectivos produtores.
§ 1º Os delegados dos
Estados produtores designarão quatro dentre si os quais juntamente com os
delegados dos Ministerios e do banco ou consorcio bancario, constituição a
Comissão Executiva do Instituto do Assucar e do Alcool.
§ 2º Os demais delegados
comporão o Conselho Consultivo do qual farão igualmente parte representantes dos
plantadores de cana, devidamente constituidos, na proporção de 1 por Estado
produtor.
§ 3º O Conselho
Consultivo será convocado e ouvido nos casos previstos no Regulamento a que se
refere artigo 25.
Art. 2º Não poderão fazer parte do
Instituto do Assucar e do Alcool, como representantes dos Estados, nem das
delegações ou representações regionais que aquele venha a constituir ,
comerciantes, comissarios ou distribuidores de assucar, sendo entretanto,
permitido escolher, para tais cargos, produtores de assucar.
Art. 3º Os serviços dos membros do
Instituto serão remunerados de acôrdo com as estipulações do respectivos
regulamento.
Paragrafo unico. Essas
remunerações não poderão exceder, para o presidente, ás dos Diretores Gerais do
Ministerio da Agricultura e, para os outros membros do Conselho, ás dos
Diretores Técnicos do mesmo Ministerio.
Art. 4º Incumbe ao Instituto do
Assucar e do Alcool:
a) assegurar o equilibrio
interno entre as safras anuais de cana e o consumo de assucar, mediante
aplicação obrigatoria de uma quantidade de materia prima , á determinar, ao
fabrico do alcool;
b) fomentar a fabricação
do alcool anidro, mediante a instalação de distilarias centrais nos pontos mais
aconselhaveis ou auxiliando, nas condições prévistas neste decreto e no
regulamento a ser expedido, as cooperativas e sindicatos de uzineiros que, para
tal fim se organizarem, ou os uzineiros individualmente, a instalar distilarias
ou melhorar suas instalações atuais;
c) estimular a fabricação
de alcool anidro durante todo o ano, mediante a utilização de quaisquer outras
materias primas, (além da cana), de acôrdo com as condições economicas de cada
região;
d) sugerir aos Governos
da União e dos Estados todas a medidas que dêles dependerem e forem julgadas
necessárias para melhorar os processos de cultura, de beneficiamento e de
transporte, interessando á industria do assucar e do alcool;
e) estudar a situação
estatistica e comercial do assucar e do alcool, bem como os preços correntes nos
mercados brasileiros, apresentado trimestralmente um relatorio a respeito;
f) organizar e manter,
ampliando-o a medida que se tornar possivel, um serviço estatistico,
interessando á lavoura de cana e a industria do assucar e do alcool nas suas
diversas fase;
g) propor ao Ministerio
da Fazenda as taxas, e impostos que devam ser aplicados ao assucar ou ao alcool
de diferentes gráus;
h) formular as bases dos
contratos a serem celebrados com os sindicatos, cooperativas, emprezas e
particulares para a fundação de uzinas de fabricação de alcool anidro ou para
instalação ou melhor aparelhamento de distilarias nas uzinas de assucar, tomadas
sempre as necessárias garantias;
i) determinar,
periodicamente, a proporção de alcool a ser desnaturado em cada uzina, assim
como a natureza ou formula do desnaturante;
j) estipular a produção
de alcool anidro que os importadores de gazolina deverão comprar por seu
intrmedio, para obter despacho afandegario das partidas de gazolina recebidas;
k) adquirir, para
fornecimento ás companhias importadoras de gazolina, todo alcool a que se refere
a letra j;
l) fixar os preços de
venda do alcool anidro destinado ás misturas carburantes e, bem assim, o preço
de venda destas aos consumidores;
m) examinar as fórmulas
dos tipos de carburantes que pretenderem concorrer ao mercado, autorizando
sómente os que foram julgados em condições de não prejudicar o bom
funcionamento, a conservação e o rendimento dos motores;
n) instalar e manter onde
e si julgar convenientes, bombas para fornecimentos de alcool-motor ao público;
o) fornecer, por
intermedio do orgão competente, os técnicos solicitados pêlas repartições
aduaneiras para medida de toda gazolina importada a granel, sem outro onus para
as emprezas de gazolina além da taxa de dois réis papel por quilograma de
gazolina importada, de que trata o
art. 14 do decreto n. 20.356, de 1 de
setembro de 1931, ficando assegurada ao Instituto do assucar e do Alcool uma
subvenção equivalente á arrecadação daquella taxa prevista no orçamento em
vigor;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 8.023, de 1945)
p) apresentar anulamente
um relatorio da atividade desenvolvida, detalhando as operações realizadas com o
banco ou consorcio bancario, com relação ao warrantagem de assucar, á situação
do comércio assucareiro, ás operações realizadas com particulares para
instalação de distilarias e tudo quanto se refire á fundação ou financiamento
das distilarias centrais.
Art. 5º Ficam isentos de impostos
ou taxas de qualquer natureza, federais, estaduais ou municipais:
(Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
a) todo o alcool anidro produzido no país ; (Revogado pelo
Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
b) toda a aguardente e
alcool destinados ao fabríco de alcool anidro;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
c) todo o alcool
destinado á preparação dos carburadores, cujas fórmulas tenham sido aprovadas
pelo Instituto do Assucar e do Alcool.
(Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
Paragrafo unico. O
Ministerio da Fazenda fixará as medidas de ordem fiscal que se tornarem
necessarias ao cumprimento dêste artigo.
(Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
Art. 6º Mediante requisição do
Instituto do Assucar e do Alcool será concedida isenção de impostos e taxas de
importação aos aparelhos destinados á fabricação de alcool anidro, ao material
julgado necessario ao melhoramento das distilarias atuais bem como aos
deshidratantes para aquêle fim aprovados pelo Instituto, com o respectivo
vasilhame.
Art. 7º Os tambores ou toneis
empregados no transporte de alcool anidro ou no da mistura carburante aprovada
pelo Instituto do Assucar e do Alcool, vasios em retorno, ficam isentos da taxa
de viação federal e de quaisquer impostos ou taxas semelhantes, lançados pelos
Estados ou Municipios, respeitadas as disposições contidas no
decreto n. 21.650,
de 19 de julho de 1932, quanto aos requisitos para a concessão dos favores
aduaneiros.
Art. 8º Em maio e setembro de cada
ano, o Instituto do Assucar e do Alcool verificará os stocks de assucar
existentes no país, e as estimativas das safras a iniciar-se, fixando, então,
segundo as conclusões a que chegar as quotas de assucar e alcool a serem
produzidas.
Art. 9º O assucar que, na vigencia
dêste decreto, fôr produzido, contrariando as disposições nêle estabelecidas,
será apreendido e entregue ao Instituto do Assucar e do Alcool, que lhe dará o
destino mais conveniente. O produto dessa operação, vistos no art. 17 do
presente decreto.
Art. 10. Para execução das medidas
de defesa da produção assucareira estabelecidas nêste decreto, assim como para
amparo e estímulo á produção e desenvolvimento do alcool anidro, é mantida a
taxa de 3$000 por saco de 60 quilos, para todo o assucar produzido pêlas usinas
do país.
(Vide Decreto Lei nº
1.831, de 1939)
Paragrafo unico. Fica
instituida a taxa de 1$500 por saco de 60 quilos de assucar produzido nos
engenhos, bangués, instantaneos ou meio aparelhos. (Revogado pelo Decreto
Lei nº 22..981, de 1933)
Art. 11. O Govêrno da União, pelos
Ministérios da Agricultura e da Fazenda, contratará com um banco ou consorcio
bancario o financiamento para o amparo e defesa daquêles produtos nas condições
que para tal fim, forem julgadas convenientes, respeitadas as prescrições dêste
decreto.
Paragrafo unico. O
contrato assim celebrado entrará em vigor depois de instalado o Instituto do
assucar e do Alcool.
Art. 12. O banco ou consorcio
bancario, com o qual fôr celebrado o contrato de que trata o artigo precedente,
arrecadará as taxas estabelecidas no art. 10. mediante as condições que forem
estabelecidas, cabendo ao Govêrno Federal de acôrdo com as leis fiscais e ao
Instituto do Assucar e do Alcool particularmente, por meio de seus inspetores a
fiscalização dessa arrecadação.
Art. 13. O produto das taxas assim
arrecadadas ficará em poder do banco ou consorcio bancario para ser aplicado aos
fins seguintes :
a) como garantia e para
ressarcimento de prejuizos eventuais nas operações de warrantagem de assucar;
b) para amortização do
preço de aquisição e instalação de destilarios centrais para fabrico de alcool
anidro, nos centros assucareiros;
c) para garantia de
aplicação em emprestimos a usineiros que individualmente e satisfazendo ás
necessarias condições de idoneidade, ou associados em cooperativas on
sindicatos, se propuserem instalar distilarias para fabrico de alcool anidro;
d) para distribuição de
bonificações aos usineiros; cooperativas ou sejam quais forem as materias primas
que utilizem; (Revogado pelo Decreto
Lei nº 22..981, de 1933)
e) para anxiliar ás
Cooperativas ou Sindicatos de usineiros, que se fundarem para instalação de
refinarias centrais de assucar ou distilarias de alcool, proporcionando-lhes,
com as necessarias garantias, emprestimos para sua instalação e aparelhamento:
f) para custear as
despesas de instalação e de funcionamento de todos os serviços do Instituto de
Assucar e do Alcool;
g) para as operações
previstas no art. 17 deste decreto.
§ 1º Em regulamento a se
expedido pelo Governo da União, serão fixadas as condições para concessão e
pagamento dos emprestimos e sindicatos, cooperativas ou particulares, de que
trata o presente artigo.
§ 2º Além da garantia do
Govêrno da União, os produtores darão ao banco ou consorcio para as operações de
warrantagem ou caução, a garantia dos assucares warrantados ou caucionados,
sobre os quais se farão os adiantamentos.
Art. 14. Servirá de base para o
auxilio bancario o preço de 42$ ( quarenta e dois mil réis, por saco de 60
quilos de assucar cristal branco, na praça do Rio de Janeiro, ou o seu
correspondente nos centros produtores.
§ 1º Sobre esse preço
fará o banco ou consorcio bancario o adiantamento de 80% (oitenta por cento),
mediante o juro maximo de 8 % (oito por cento).
§ 2º O preço-base de 42$
poderá ser elevado sempre que as modificações do poder aquisitivo do mil réis,
ou especialissimas condições do mercado assucareiro o tornem necessario, ou
diminuido, quando o aperfeiçoamento dos rendimentos culturais, dos processos de
fabricação, dos meios de transporte, etc. determinarem baixa sensivel no atual
preço de custo.
Art. 15. Ao banco ou consorcio
bancario fica reservado o direito de não realizar nenhum adiantamento sobre
warrantagem ou caução de assucar desde que as cotações em vigor nos mercados
nacionais assegurem o preço de 42$ no mercado do Rio de Janeiro ou preço
correspondente nas outras praças, salvo si a recusa de vantagem importar em
possivel quéda de preço.
Paragrafo único. Fica
proibido ao banco ou consorcio bancario, sob pena de multa que o contrato
estipulará efetuar novas operações de warrantagem ou caução desde que o preço se
mantenha acima da base de 42$ (quarenta e dois mil réis).
Art. 16. Quando o preço por saco de
assucar cristal branco houver exercido na praça do Rio de Janeiro o preço de 45$
(quarenta e cinco mil réis), o banco, o consorcio bancario, mediante entedimento
com o Instituto do Assucar e do Alcool, venderá nos mercados internos o assucar
warrantado, na proporção necessaria, para contêr e evitar uma elevação de preços
prejudicial ao consumidor. (Revogado
pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
Art. 17. Si se verificar
congestionamento dos mercados por excesso de produção e oferta de assucar sobre
a possibilidade de consumo dos mercados nacionais, poderá o Instituto do Assucar
e do Alcool retirar destes a quantidade de assucar necessaria ao
restabelecimento do equilibrio entre produção e consumo.
Paragrafo único. O
assucar adquirido pelo Instituto do Assucar e do Alcool aos produtores será
restituido, posteriormente, ao mercado, si as condições deste o comportarem ou
lhe será dado o destino que melhor parecer ao Instituto.
Art. 18. Sempre que, em qualquer
liquidação dos negócios relativos ao assucar ou alcool previstos neste decreto,
incluidos juros e despesas, se verificarem prejuizos, serão estes cobertos pelo
produto das taxas a que se refere o art. 10.
Art. 19. Desde que o Instituto do
Assucar e do Alcool disponha, de saldo proveniente da arrecadação das taxas
estabelecidas no art. 10 poderá ser aquele aplicado ao financiamento das
entre-safras de assucar, nas bases e com as garantias que forem estabelecidas
oportunamente, dentro de moldes equitativos e de acôrdo com o aconselhado pela
pratica de operações anteriores.
Art. 20. As taxas a que se refere o
art. 10 sómente poderão ser extintas ou reduzidas quando o banco ou consorcio
bancario houver sido reembolsado integralmente das quantias aplicadas aos fins
previstos neste decreto, com os respectivos juros e despesas.
Art. 21. No contrato de que trata o
art. 11 ficará garantido ao banco ou consorcio bancario o direito de vetar, no
tocante aos assuntos de natureza bancaria, inclusive as referentes a emprestimos
a sindicatos, cooperativas ou particulares de que trata o art. 13, quaisquer
deliberações do Instituto do Assucar e do Alcool que contrariarem disposições
deste decreto ou do seu regulamento.
Art. 22. O Instituto do Assucar e
do Alcool organizará o quadro do pessoal, aproveitando nos serviços de que se
vai incumbir os atuais funcionarios técnicos a administrativos da Comissão de
Defesa da Produção do Assucar e da Comissão de Estudos sobre o Alcool-Motor,
extintas pelo presente decreto. (Revogado
pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
§ 1º Os vencimentos a
serem fixados a esse pessoal não poderão exceder aos atribuidos, em cargos
correspondentes ou similares, nos varios serviços do Ministerio da Agricultura. (Revogado
pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
§ 2º Estabelecido esse
quadro, não poderão ser creados cargos novos ou admitidos novos funcionarios,
sem prévia consulta e aprovação do Conselho Consultivo. (Revogado
pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
Art. 23. O Instituto do Assucar e
do Alcool incumbirá o Instituto de Técnologia do Ministerio da Agricultura dos
trabalhos de pesquizas cientificas e industriais de que carecer para orientar
sua ação, nos termos do contrato que celebrará com o referido ministerio.
Paragrafo unico. O
custeio e a remuneração desses serviços será pago pelo Instituto do Assucar e do
Alcool com o produto da subvenção de que trata o artigo 4º, letra o e com o
lucro liquido da venda de alcool-motor nas bombas a que se refere o art. 31, do
presente decreto.
(Revogado pelo Decreto
Lei nº 8.023, de 1945)
Art. 24. Para fiscalizar a execução
deste decreto e do regulamento que será oportunamente expedido, o Instituto do
Assucar e do Alcool nomeará inspetores fiscais que ficarão fazendo parte do
quadro de seu pessoal.
Art. 25. O regulamento do Instituto
do Assucar e do Alcool, em que ficarão pormenorizadamente consignadas todas as
condições de seu funcionamento, os encargos que lhe cabem e os favores que
distribuirá, será submetido á aprovação do Chefe do Govêrno Provisorio, dentro
de 30 dias após a publicação do presente decreto.
Art. 26. Continuam em vigor todos
os átos do Governo Provisorio concernentes á defesa do assucar e á expansão do
alcool motor, na parte não modificada pelo presente decreto.
Art. 27. Será constituida na
capital de cada Estado produtor uma comissão composta de cinco delegados, sendo
um do Ministerio da Agricultura, um do Ministerio da Fazenda, um do Instituto do
Assucar e do Alcool, um dos uzineiros e um dos plantadores de cana, como orgão
informativo do Instituto do Assucar e do Alcool em todas as questões de que
trata o presente decreto.
(Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 28. Até que a instalação das
distilarias centrais ou o aperfeiçoamento das distilarias particulares
existentes nas uzinas, torne possivel a automatica regulação da produção do
assucar, pela aplicação do excesso de materia prima á produção do alcool, o
limite de produção das uzinas, engenhos, banguês, meio aparelhos ou quaisquer
outras instalações destinadas ao fabrico de asucar, será fixado pelo Instituto
do Assucar e do Alcool, de acôrdo com a capacidade dos maquinismos e a área das
lavouras atuais.
Paragrafo unico. Si o
limite da produção estabelecido neste artigo não corresponder ás condições do
consumo, poderá sofrer redução, a juizo do Instituto do Assucar e do Alcool.
Art. 29. Para apreciação e solução
dos casos indicados no artigo precedente funcionará, na capital de cada Estado
produtor, uma sub-comissão composta dos delegados do Ministerio da Agricultura,
do Ministerio da Fazenda e do Instituto do Assucar e do Alcool, aos quais, se
refere o art. 27 do presente decreto.
(Revogado pelo Decreto Lei nº 22..981, de 1933)
Art. 30. O Instituto do Assucar e
do Alcool tomará as providencias necessarias ao fornecimento do alcool de 96º
G.L. correspondente aos termos de responsabilidade já assinados pelas companhias
importadoras de gazolina, na forma do
decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de
1931, podendo propôr ao Governo Federal o cancelamento parcial ou total dos
referidos termos, caso verifique a impossibilidade do fornecimento mencionado.
Art. 31. Ficam transferidas para o
Instituto do Assucar e do Alcool as bombas de alcool motor até esta data
instaladas pelo Ministerio da Agricultura na Capital Federal.
Art. 32. A Comissão de Defesa da
Produção do Assucar, transferirá, mediante balanço, após a assinatura do
contrato, de que trata o art. 11, todo o seu ativo e passivo para o Instituto do
Assucar e do Alcool.
Art. 33. Até a data da aprovação do
Regulamento do Instituto do Assucar e do Alcool, continuarão em vigor, com as
atribuições respectivas, a Comissão de Defesa da Produção do Assucar e a
Comissão de Estudos sobre o Alcool Motor.
Art. 34. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de
junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas
Juarez do Nascimento
Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
Joaquim Pedro Salgado
Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.6.1933
*