Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.023, DE 1º DE OUTUBRO DE 1945.
Vide Lei 4.657, de 1942 |
Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito suplementar de Cr$ 228.400,00, às verbas que especifica, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar de duzentos e vinte e oito mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ .... 228.400,00), em refôrço das Verbas 1 – Pessoal e 2 – Material, do vigente orçamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (Anexo n° 21 do Decreto-lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 1944), como segue:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação II – Pessoal Extranumerário
Cr$ | |
S/c. nº 04 – Contratados 04 – Departamento de Administração 06 – Divisão do Pessoal............................................................................................................................................... |
58.400,00 |
S/c. nº 05 – Mensalistas 04 – Departamento de Administração 06 – Divisão do Pessoal............................................................................................................................................... |
44.000,00 |
S/s. nº 06 – Diaristas 04 – Departamento de Administração 06 – Divisão do Pessoal............................................................................................................................................... |
24.000,00 |
Consignação IV – Indenizações S/c. nº 23 – Diárias 04 – Departamento de Administração 06 – Divisão do Pessoal............................................................................................................................................... |
|
VERBA 2 – MATERIAL
Consignação II – Material de Consumo
Cr$ | |
S/c. nº 19 – Combustíveis; material de lubrificação e limpeza de máquinas; material para conservação de instalações, de máquinas e de aparelhos; sobressalentes de máquinas e de viaturas; artigos de iluminação 04 – Departamento de Administração 03 – Divisão do Material................................................................................................................................................ |
40.000,00 |
S/c nº 25 – Matérias primas e produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação 04 – Departamento de Administração 03 – Divisão do Material................................................................................................................................................ |
50,000,00 |
228.400,00 |
Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo se destina às despesas do Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 2° As duas parcelas correspondentes a Verba “Material” poderão ser utilizadas sob a forma de adiantamentos.
Art. 3º Ficam revogados a alínea o do art. 4º e o parágrafo único do art. 23, ambos do Decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, e o item 6º e parágrafo único do art. 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 22.981, de 25 do julho de 1933.
Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa
*