Presidência
da República |
DECRETO No 352, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 438, de 1992. | Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,
DECRETA:
Art. 1° O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
I - Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
II - Estados Unidos da América um Oficial - General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
III - Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército, bem como um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
IV - Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
V Colômbia, Irã, Israel e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;
VI - Espanha e Japão um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;
VII - República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;
VIII - República Popular da China - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do Posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;
IX - Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;
X - Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico.
§ 1° Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico, nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.
§ 2º Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.
§ 3° O Adido das Forças Armadas, no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.
§ 4° O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.
§ 5° O Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.
§ 6° O Adido Aeronáutico, credenciado no Peru, acumulará as funções de chefe do posto do Correio Aéreo Nacional existente naquele país.
§ 7° O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três forças singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§ 8° As alterações ocorridas, nos incisos I, V, IX e X, serão efetuadas nas datas de término da comissão dos atuais Adidos Militares.
Art. 2° Os cargos de Adjuntos de Adido Militar, não previstos neste decreto, serão preenchidos de conformidade com legislação específica.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s:
- 75.911, de 26 de junho de 1975;
- 77.115, de 5 de fevereiro de 1976;
- 80.722, de 10 de novembro de 1977;
- 81.636, de 8 de maio de 1978;
- 84.088, de 16 de outubro de 1979;
- 84.993, de 5 de agosto de 1980;
- 85.523, de 16 de dezembro de 1980;
- 86.780, de 23 de dezembro de 1981;
- 86.883, de 28 de janeiro de 1982;
- 86.899, de 4 de fevereiro de 1982;
- 86.914, de 15 de fevereiro de 1982;
- 86.959, de 25 de fevereiro de 1982;
- 88.313, de 18 de maio de 1983;
- 88.370, de 7 de junho de 1983;
- 94.046, de 23 de fevereiro de 1987;
Brasília, 25 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1991