Presidência
da República |
DECRETO Nº 77.115, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1976.
Revogado pelo Decreto nº 352, de 1991. |
|
O
PRESIDENTE A REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e em face do que dispõe o Decreto-Lei nº 9.825,de 10
de setembro de 1946, e da Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,
DECRETA:
Art. 1º. As letras "e" , "f" , "j" e os § 2º, 8º e 9º do
artigo 1º do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"e) Portugal - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e Aeronáutico e um oficial superior do Exército como Adido do Exército;
f) Colombia, Egito, Equador , Irã, Israel, México e Senegal - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas;
j) República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico.
§ 2º O Adido Naval na Franca fica também acreditado junto ao governo da Itália.
§ 8º O Adido Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao governo da Holanda.
§ 9º O Adido das Forças Armadas no Senegal, será credenciado junto aos governos da Guiné, de Mali e da Mauritania na qualidade de Adido do Exército.
Art.
2º. este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da república.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Hennig
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
Antônio Jorge Correa
Este texto não substitui o
publicado no DOU 6.2.1976
*