Presidência
da República |
DECRETO No 98.259, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989.
Revogado pelo Decreto nº 1.096, de 1994 |
Altera o Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, modificado pelos Decretos nº 95.873, de 24 de março de 1988, e 97.606, de 31 de março de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................................................................................................
§ 1º Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c) do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares.
§ 2º O cargo de Diretor de Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar.
§ 3º Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares até 7 (sete) cargos, assim especificados:
a) No Quadro de Combatentes até 3 (três) cargos, dentre os abaixo:
- Diretor de Informática
- Diretor de Patrimônio
- Diretor Patrimonial de Brasília
- Diretor de Pessoal Civil
b) No Quadro de Engenheiros Militares até 2 (dois) cargos, dentre os abaixo:
- Diretor de Arsenal de Guerra
- Subdiretor de Obras Militares
- Diretor do Campo de Provas da Marambaia
- Diretor de Telecomunicações
- Diretor de Recuperação
- Diretor de Serviço Geográfico
- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
- Diretor de Informática
c) No Serviço de Saúde até 1 (um) cargo, dentre os abaixo:
- 1º Subdiretor de Saúde
- 2º Subdiretor de Saúde
- Diretor do Hospital Central do Exército
d) No Serviço de Intendência até 1 (um) cargo, dentre os abaixo:
- Diretor de Contabilidade
- Diretor de Material de Intendência
- Subdiretor de Subsistência
- Chefe do Centro de Pagamento do Exército".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves