Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.096, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 2.176, de 12.3.1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de
acordo com o art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o
disposto na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º São privativos de
Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
I - do posto de
General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do
Exército;
b) Chefe de Departamento;
c) Comandante Militar de
Área, exceto Comandante Militar do Planalto;
d) Secretário de Economia e
Finanças;
e) Secretário de Ciência e
Tecnologia;
f) Comandante de Operações
Terrestres;
II - do posto de
General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do Estado-Maior
do Exército;
b) Vice-Chefe de
Departamento;
c) Comandante Militar do
Planalto;
d) Comandante Militar de Área
e Região Militar;
e) Comandante Militar de Área
e Divisão de Exército;
f) Subsecretário de Economia
e Finanças;
g) Subsecretário de Ciência e
Tecnologia;
h) Comandante de Divisão de
Exército;
i) Comandante de Região
Militar e Divisão de Exército.
III - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme constar dos
respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de
Distribuição:
a) Comandante de Região
Militar;
b) Chefe do Gabinete do
Ministro do Exército;
c) Secretário-Geral do
Exército;
d) Diretor de Órgão de Apoio;
e) Diretor do Centro de
Avaliações do Exército;
f) Subchefe do Estado-Maior
do Exército;
g) Inspetor-Geral das
Polícias Militares;
h) Chefe do Estado-Maior do
Comando de Operações Terrestres.
IV - do posto de
General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabinete do
Estado-Maior do Exército;
b) Chefe do Centro de
Inteligência do Exército;
c) Chefe do Centro de
Comunicação Social do Exército;
d) Comandante da Academia
Militar das Agulhas Negras;
e) Comandante da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército;
f) Comandante da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais;
g) Comandante da Escola de
Sargentos das Armas;
h) Comandante de Brigada;
i) Comandante de Artilharia
Divisionária;
j) Comandante de Grupamento
de Engenharia de Construção;
l) Chefe do Estado-Maior de
Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do Planalto;
m) Chefe do Estado-Maior do
Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército;
n) Comandante de Apoio
Regional;
o) Comandante de Aviação do
Exército.
p)
Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada,
(Redação dada pelo Decreto nº 1.528, de 1995)
V - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme
constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de
Distribuição:
a) Chefe do Centro
Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras
Militares;
c) Diretor de Recuperação;
d) Diretor de
Telecomunicações;
e) Diretor do Serviço
Geográfico;
f) Diretor de Fiscalização de
Produtos Controlados;
g) Diretor do Instituto de
Projetos Especiais;
h) Diretor do Instituto de
Pesquisa e Desenvolvimento;
i) Comandante do Instituto
Militar de Engenharia.
VI - do posto de
General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Diretor de Arsenal de
Guerra;
b) Diretor do Campo de Provas
da Marambaia;
c) Subdiretor de Obras
Militares.
VII - do posto de
General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de Subsistência;
b) Diretor de Contabilidade.
VIII - do posto de
General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de Material de
Intendência;
b) Subdiretor de
Subsistência;
c) Chefe do Centro de
Pagamento do Exército;
d) Diretor de Auditoria.
IX - do posto de
General-de-Divisão Médico:
- Diretor de Saúde.
X - do posto de
General-de-Brigada Médico:
a) Subdiretor de Saúde;
b) Comandante Regional de
Saúde.
§ 1º O cargo de Diretor de
Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou General-de-Brigada
Combatente ou Engenheiro Militar.
§ 2º Poderão ser ocupados por
Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até
sete cargos, assim especificados:
a) no Quadro de Combatentes,
os cargos abaixo:
1. Diretor de Informática;
2. Diretor de Patrimônio;
3. Diretor de Pessoal Civil.
b) no Quadro de Engenheiros
Militares, até dois cargos, dentre os abaixo:
1. Diretor de Arsenal de
Guerra;
2. Subdiretor de Obras
Militares;
3. Diretor do Campo de Provas
da Marambaia;
4. Diretor de
Telecomunicações;
5. Diretor de Recuperação;
6. Diretor do Serviço
Geográfico;
7. Diretor de Fiscalização de
Produtos Controlados;
8. Diretor de Informática.
c) no Serviço de Saúde, até
um cargo, dentre os abaixo:
1. 1º Subdiretor de Saúde;
2. 2º Subdiretor de Saúde.
d) no Serviço de Intendência,
até um cargo, dentre os abaixo:
1. Diretor de Contabilidade;
2. Diretor de Material de
Intendência;
3. Subdiretor de
Subsistência;
4. Chefe do Centro de
Pagamento do Exército.
Art. 2º As nomeações de
Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas
através de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os
efetivos do Exército em tempo de paz.
Art. 3º Os cargos de natureza
militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do
Exército, serão regulados em legislação específica.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os
Decretos nºs 92.503, de 26 de março de 1986,
95.873, de 24 de março de 1988,
97.606, de 31 de março de 1989,
98.259, de 10 de outubro de 1989,
99.403, de 19
de julho de 1990, 99.670, de 6 de novembro de 1990,
730, de 25 de janeiro de
1993, e os Decretos de 13 de novembro de 1991, de
23 de dezembro de 1992, de
19
de julho de 1993, que dispõem sobre os cargos privativos de Oficiais-Generais em
tempo de paz.
Brasília, 23 de março de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1994