Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.383, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 418, de 1992 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de
1988,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação
Cultural Palmares - FCP, constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - O Ministro de Estado da Cultura adotará
as providências necessárias à constituição da FCP, ficando investido nos poderes
de representação da União nos seus atos constitutivos.
Art. 3º - Fica aprovado o quadro de cargos e
salários dos servidores da FCP, que constituem os Anexos II e III deste Decreto,
nos termos do art. 5º da Lei nº 7.668, de 1988.
Art. 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Cultura
dispor sobre a transferência para a FCP dos bens patrimoniais e documentais de
órgãos vinculados ao Ministério da Cultura, necessários ao cumprimento das
finalidades da Fundação.
Art. 5º - A FCP deverá
elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste
Decreto, o plano de cargos, salários e benefícios dos seus servidores.
(Vide Decreto nº
97.880, de 1989)
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Aparecido de Oliveira
Aluizio Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 23.12.1988
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - A
Fundação Cultural Palmares - FCP, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de
22 de agosto de 1988, vinculada ao Ministério da Cultura, é regida por este
Estatuto.
Art. 2º - A FCP tem
sede e foro no Distrito Federal e poderá manter agências, escritórios e
representações em outras localidades, desde que autorizada pelo Ministro de
Estado da Cultura.
Art. 3º - A FCP tem
prazo de duração indeterminado.
Art. 4º - A
Fundação tem como finalidade a recuperação e preservação dos valores culturais,
sociais e econômicos decorrentes da influência do negro na formação e
transformação da sociedade brasileira.
Art. 5º - Para o
cumprimento do disposto no artigo anterior, a Fundação deverá:
I - desenvolver
ações e apoiar iniciativas que tenham por objetivo a integração do negro no
processo de desenvolvimento da Nação;
II - promover,
patrocinar e apoiar a interação cultural, econômica e política do negro no
contexto social do País;
III - coordenar a
participação oficial do Governo Brasileiro no exterior, bem assim a articulação
com entidades internacionais, para realização de pesquisas, estudos e eventos
relativos à história e à cultura dos povos negros;
IV - promover
ações, estudos, pesquisas e outras atividades, em todo o território nacional,
que visem preservar e desenvolver processos decorrentes da contribuição cultural
afro-brasileira;
V - estudar,
permanentemente, os aspectos de interação da cultura africana, com pertinência à
sua própria atuação no desenvolvimento do País, e os reflexos do seu
relacionamento com as outras etnias;
VI - agir no
sentido do aperfeiçoamento dos princípios legais suscetíveis de abolir
discriminações raciais no País;
VII - promover e
apoiar ações para a reformulação do ensino, em todos os graus e modalidades, de
modo a valorizar a participação e a contribuição dos africanos e seus
descendentes na formação e desenvolvimento da sociedade brasileira;
VIII - apoiar e
estimular atividades destinadas a desmitificar preconceitos de origem, sexo,
idade, raça, cor e quaisquer outras formas de discriminação;
IX - participar de
comemorações, em âmbito nacional e inter-nacional, referentes a acontecimentos
históricos que evidenciem conquistas espirituais e políticas do negro;
X - articular-se
com instituições públicas e privadas que se dediquem ou possam dedicar-se a
pesquisas e estudos referentes à formação étnica do povo brasileiro,
especialmente no que diz respeito à contribuição africana.
Art. 6º - No
cumprimento de suas finalidades, cabe à FCP:
I - celebrar
convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
II - apoiar e
desenvolver projetos destinados ao atendimento dos seus objetivos e finalidades;
III - receber
doações e patrocínios instituídos pela Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS
RECEITAS DA FCP
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 7º - O
patrimônio da FCP é constituído de:
I - direitos de uso
de patente;
II - doações,
legados e contribuições;
III - bens e
direitos que adquirir;
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 8º -
Constituem receitas da FCP:
I - dotações
consignadas no orçamento da União;
II - auxílios e
subvenções dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - doações
financeiras em moeda nacional ou estrangeira;
IV - recursos
provenientes de fundos diversos;
V - recursos
decorrentes da aplicação da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986;
VI - as
provenientes das seguintes fontes:
a) operações de
crédito e aplicações financeiras;
b) prestação de
serviços, no âmbito das suas finalidades;
c) arrendamento,
locação, ou qualquer forma de uso remunerado de bens e direitos;
d) execução de
convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
e) operações
eventuais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DA FCP
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º - Compõem a
estrutura básica da FCP os seguintes órgãos:
I - Conselho
Curador;
II - Diretoria;
III - Presidência;
IV - Diretoria de
Estudos, Pesquisas e Projetos;
V - Diretoria de
Administração e Finanças.
Art. 10 - Para
cumprimento de suas finalidades, a FCP instituirá, ainda, comissões, grupos de
trabalho e outras formas de assessoramento, de que participem pessoas com
experiência e atuação no campo de suas atividades.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CURADOR
Art. 11 - O
Conselho Curador será composto por 12 (doze) membros, sendo 2 (dois) membros
natos e 10 (dez) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um
mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 1º - Serão
membros natos do Conselho Curador o Ministro de Estado da Cultura, que o
presidirá, e o Presidente da Fundação, que o substituirá em suas faltas e
impedimentos.
§ 2º - A nomeação
dos demais membros recairá em pessoas de reconhecida competência em atividades
relacionadas com as finalidades da FCP, sendo:
a) 6 (seis) membros
representantes da comunidade afro-brasileira;
b) 1 (um)
representante da comunidade indígena;
c) 1 (um)
representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
d) 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) 1 (um) representante da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 97.880, de 1989)
e) 1 (um)
representante do Ministério da Educação.
Art. 12 - Compete
ao Conselho Curador:
I - zelar pela
Fundação, seu patrimônio e cumprimento dos seus objetivos;
II - decidir sobre
a aceitação de doações, heranças e legados que importem em ônus;
III - propor as
diretrizes para a política da FCP e acompanhar a sua execução;
IV - deliberar
sobre:
a) atos que
introduzam alterações substanciais na organização formal da FCP;
b) remuneração
relativa a serviços, alugueres, produtos e operações;
c) questões
propostas pelo Presidente da Fundação ou por qualquer de seus membros;
d) o projeto do
Regimento Interno da FCP e alteração deste Estatuto;
V - aprovar:
a) o plano anual de
trabalho da FCP, a proposta orçamentária e suas reformulações;
b) o relatório
anual e a prestação de contas, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de
gestão financeira e patrimonial;
c) as propostas de
alienação ou oneração de bens patrimoniais;
d) o Regimento
Interno do Conselho Curador.
§ 1º - O Conselho
Curador poderá solicitar informações ao Presidente da FCP, necessários ao
desempenho de suas funções;
§ 2º - O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente, pelo Presidente da FCP ou mediante
requerimento de dois terços dos seus membros.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 13 - A FCP
será administrada por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor de
Estudos, Pesquisas e Projetos e do Diretor de Administração e Finanças, todos
nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da
Cultura.
Parágrafo único. As
reuniões da Diretoria serão ordinárias ou extraordinárias, estando presentes,
pelo menos, o Presidente e um Diretor, nos termos do que dispuser o Regimento
Interno da FCP.
Art. 14 - Compete à
Diretoria:
I - apreciar os
assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
II - cumprir e
fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da FCP;
III - aprovar
normas específicas sobre licitação;
IV - acompanhar a
execução do plano anual de trabalho;
V - aprovar textos
de convênio, contratos e acordos a serem celebrados pela FCP;
VI - aprovar e
submeter ao Conselho Curador:
a) o balanço anual
e a prestação de contas, acompanhada do relatório das atividades da FCP;
b) a contratação de
empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;
VII - submeter ao
Ministro de Estado da Cultura, mediante prévia audiência do Conselho Curador:
a) a proposta
orçamentária, plano anual de trabalho e suas reformulações;
b) os atos que
importem alienação ou oneração de bens imóveis da FCP;
c) o plano de
cargos, salários e benefícios de pessoal da FCP, observada a legislação em
vigor;
d) o projeto do
Regimento Interno da FCP e de alteração deste Estatuto.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 15 - Compete
ao Presidente:
I - representar a
FCP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir
procuradores;
II - coordenar,
supervisionar e orientar todas as atividades da Fundação, em obediência às
normas deste Estatuto, às diretrizes do Ministério da Cultura e às normas
emanadas do Conselho Curador;
III - admitir e
demitir pessoal;
IV - autorizar
pagamentos e assinar cheques juntamente com o responsável pela área financeira
da FCP;
V - decidir sobre
atos que envolvam processos licitatórios, podendo delegar;
VI - firmar
convênios, acordos e contratos;
VII - cumprir e
fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;
VIII - apresentar
ao Ministro de Estado da Cultura subsídios para a formulação da política da FCP,
ouvido o Conselho Curador;
IX - convocar as reuniões do Conselho Curador e as reuniões extraordinárias da Diretoria;
X - submeter ao
Conselho Curador as matérias que dependam da apreciação desse órgão;
XI - submeter ao
Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho da FCP e a proposta
orçamentária, aprovados pelo Conselho Curador;
XII - abrir,
movimentar e encerrar contas nos estabelecimentos de crédito autorizados a
operar com a FCP;
XIII - articular-se
com entidades nacionais e estrangeiras, a fim de obter cooperação de qualquer
natureza, em proveito da FCP;
XIV - encaminhar ao
Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos, salários e benefícios do
pessoal da FCP, aprovados pela Diretoria;
XV - baixar normas
de serviços e outros atos de administração, mediante portarias;
XVI - avocar, para
sua análise e decisão, qualquer assunto não compreendido nas atribuições do
Conselho Curador;
XVII - designar o
Diretor que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
XVIII - baixar ato
ad referendum do Conselho Curador, com a aprovação da Diretoria, nos casos de
comprovada urgência;
XIX - delegar a
Diretor as atribuições referidas nos itens I, IV, V, VI e VII, deste artigo;
XX - praticar os
demais atos necessários à consecução das finalidades da FCP.
Parágrafo único. A
Procuradoria Jurídica, ligada diretamente à Presidência, representará a Fundação
no foro judicial e será responsável pelo assessoramento jurídico no âmbito da
entidade.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA DE
ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS
Art. 16 - Compete à
Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos promover e apoiar a realização de
ações, estudos e pesquisas e outras atividades que objetivem identificar,
recuperar e preservar processos e testemunhos decorrentes das contribuições dos
africanos e seus descendentes na formação da Nação brasileira.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 17 - A
Diretoria de Administração e Finanças compete a supervisão, coordenação e
controle das atividades relativas a orçamento, finanças, patrimônio, material,
pessoal e serviços gerais da FCP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 18 - O
exercício financeiro da FCP coincidirá com o ano civil.
Art. 19 - Em caso
de sua dissolução, os bens, direitos e obrigações da FCP revertem à União.
Art. 20 - A
proposta do orçamento da FCP será aprovada pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 21 - A FCP
prestará contas ao Tribunal de Contas da União, nos termos estabelecidos pela
legislação em vigor.
Art. 22 - Os
Diretores exercem as atribuições referidas nos arts. 16 e 17, mediante
designação do Presidente da FCP.
Art. 23 - Enquanto
não for instalado o Conselho Curador, o Presidente da Fundação, com aprovação da
Diretoria, baixará as normas necessárias e adotará as medidas imprescindíveis ao
funcionamento da entidade.
Art. 24 - Poderão integrar o Quadro de Pessoal da Fundação, mediante opção
expressa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste
Decreto, os servidores de quadros ou tabelas de órgãos e entidades federais,
inclusive Territórios e Distrito Federal.
(Vide Decreto nº
97.880, de 1989)
§ 1º - A opção
prevista neste artigo se estende aos servidores que, sob qualquer título,
estejam, na data da publicação deste Estatuto, prestando serviço ao Programa
Nacional do Centenário da Abolição da Escravatura - PROCEM;
§ 2º - A integração
prevista neste artigo implicará a assunção, por parte da Fundação, de todos os
ônus e encargos trabalhistas.
Art. 25 - A
organização e funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura básica da FCP
serão completados pelo Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da
Cultura.
Art. 26 - Os casos
omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da FCP, com a audiência
do Conselho Curador.