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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.383, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 418, de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP, constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º - O Ministro de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à constituição da FCP, ficando investido nos poderes de representação da União nos seus atos constitutivos.

Art. 3º - Fica aprovado o quadro de cargos e salários dos servidores da FCP, que constituem os Anexos II e III deste Decreto, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.668, de 1988.

Art. 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Cultura dispor sobre a transferência para a FCP dos bens patrimoniais e documentais de órgãos vinculados ao Ministério da Cultura, necessários ao cumprimento das finalidades da Fundação.

Art. 5º - A FCP deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, o plano de cargos, salários e benefícios dos seus servidores. (Vide Decreto nº 97.880, de 1989)

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
José Aparecido de Oliveira
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.1988

ANEXO I 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE  

Art. 1º - A Fundação Cultural Palmares - FCP, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, vinculada ao Ministério da Cultura, é regida por este Estatuto.

Art. 2º - A FCP tem sede e foro no Distrito Federal e poderá manter agências, escritórios e representações em outras localidades, desde que autorizada pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3º - A FCP tem prazo de duração indeterminado.

Art. 4º - A Fundação tem como finalidade a recuperação e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência do negro na formação e transformação da sociedade brasileira.

Art. 5º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Fundação deverá:

I - desenvolver ações e apoiar iniciativas que tenham por objetivo a integração do negro no processo de desenvolvimento da Nação;

II - promover, patrocinar e apoiar a interação cultural, econômica e política do negro no contexto social do País;

III - coordenar a participação oficial do Governo Brasileiro no exterior, bem assim a articulação com entidades internacionais, para realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;

IV - promover ações, estudos, pesquisas e outras atividades, em todo o território nacional, que visem preservar e desenvolver processos decorrentes da contribuição cultural afro-brasileira;

V - estudar, permanentemente, os aspectos de interação da cultura africana, com pertinência à sua própria atuação no desenvolvimento do País, e os reflexos do seu relacionamento com as outras etnias;

VI - agir no sentido do aperfeiçoamento dos princípios legais suscetíveis de abolir discriminações raciais no País;

VII - promover e apoiar ações para a reformulação do ensino, em todos os graus e modalidades, de modo a valorizar a participação e a contribuição dos africanos e seus descendentes na formação e desenvolvimento da sociedade brasileira;

VIII - apoiar e estimular atividades destinadas a desmitificar preconceitos de origem, sexo, idade, raça, cor e quaisquer outras formas de discriminação;

IX - participar de comemorações, em âmbito nacional e inter-nacional, referentes a acontecimentos históricos que evidenciem conquistas espirituais e políticas do negro;

X - articular-se com instituições públicas e privadas que se dediquem ou possam dedicar-se a pesquisas e estudos referentes à formação étnica do povo brasileiro, especialmente no que diz respeito à contribuição africana.

Art. 6º - No cumprimento de suas finalidades, cabe à FCP:

I - celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II - apoiar e desenvolver projetos destinados ao atendimento dos seus objetivos e finalidades;

III - receber doações e patrocínios instituídos pela Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.  

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA FCP

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO  

Art. 7º - O patrimônio da FCP é constituído de:

I - direitos de uso de patente;

II - doações, legados e contribuições;

III - bens e direitos que adquirir;  

SEÇÃO II

DAS RECEITAS  

Art. 8º - Constituem receitas da FCP:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - doações financeiras em moeda nacional ou estrangeira;

IV - recursos provenientes de fundos diversos;

V - recursos decorrentes da aplicação da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986;

VI - as provenientes das seguintes fontes:

a) operações de crédito e aplicações financeiras;

b) prestação de serviços, no âmbito das suas finalidades;

c) arrendamento, locação, ou qualquer forma de uso remunerado de bens e direitos;

d) execução de convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) operações eventuais.  

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA DA FCP

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO  

Art. 9º - Compõem a estrutura básica da FCP os seguintes órgãos:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria;

III - Presidência;

IV - Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos;

V - Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 10 - Para cumprimento de suas finalidades, a FCP instituirá, ainda, comissões, grupos de trabalho e outras formas de assessoramento, de que participem pessoas com experiência e atuação no campo de suas atividades.  

SEÇÃO II

DO CONSELHO CURADOR  

Art. 11 - O Conselho Curador será composto por 12 (doze) membros, sendo 2 (dois) membros natos e 10 (dez) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 1º - Serão membros natos do Conselho Curador o Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá, e o Presidente da Fundação, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§ 2º - A nomeação dos demais membros recairá em pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, sendo:

a) 6 (seis) membros representantes da comunidade afro-brasileira;

b) 1 (um) representante da comunidade indígena;

c) 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

d) 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) 1 (um) representante da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 97.880, de 1989)

e) 1 (um) representante do Ministério da Educação.

Art. 12 - Compete ao Conselho Curador:

I - zelar pela Fundação, seu patrimônio e cumprimento dos seus objetivos;

II - decidir sobre a aceitação de doações, heranças e legados que importem em ônus;

III - propor as diretrizes para a política da FCP e acompanhar a sua execução;

IV - deliberar sobre:

a) atos que introduzam alterações substanciais na organização formal da FCP;

b) remuneração relativa a serviços, alugueres, produtos e operações;

c) questões propostas pelo Presidente da Fundação ou por qualquer de seus membros;

d) o projeto do Regimento Interno da FCP e alteração deste Estatuto;

V - aprovar:

a) o plano anual de trabalho da FCP, a proposta orçamentária e suas reformulações;

b) o relatório anual e a prestação de contas, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de gestão financeira e patrimonial;

c) as propostas de alienação ou oneração de bens patrimoniais;

d) o Regimento Interno do Conselho Curador.

§ 1º - O Conselho Curador poderá solicitar informações ao Presidente da FCP, necessários ao desempenho de suas funções;

§ 2º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Presidente da FCP ou mediante requerimento de dois terços dos seus membros.  

SEÇÃO III

DA DIRETORIA  

Art. 13 - A FCP será administrada por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor de Estudos, Pesquisas e Projetos e do Diretor de Administração e Finanças, todos nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único. As reuniões da Diretoria serão ordinárias ou extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e um Diretor, nos termos do que dispuser o Regimento Interno da FCP.

Art. 14 - Compete à Diretoria:

I - apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da FCP;

III - aprovar normas específicas sobre licitação;

IV - acompanhar a execução do plano anual de trabalho;

V - aprovar textos de convênio, contratos e acordos a serem celebrados pela FCP;

VI - aprovar e submeter ao Conselho Curador:

a) o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório das atividades da FCP;

b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;

VII - submeter ao Ministro de Estado da Cultura, mediante prévia audiência do Conselho Curador:

a) a proposta orçamentária, plano anual de trabalho e suas reformulações;

b) os atos que importem alienação ou oneração de bens imóveis da FCP;

c) o plano de cargos, salários e benefícios de pessoal da FCP, observada a legislação em vigor;

d) o projeto do Regimento Interno da FCP e de alteração deste Estatuto.  

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA  

Art. 15 - Compete ao Presidente:

I - representar a FCP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;

II - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da Fundação, em obediência às normas deste Estatuto, às diretrizes do Ministério da Cultura e às normas emanadas do Conselho Curador;

III - admitir e demitir pessoal;

IV - autorizar pagamentos e assinar cheques juntamente com o responsável pela área financeira da FCP;

V - decidir sobre atos que envolvam processos licitatórios, podendo delegar;

VI - firmar convênios, acordos e contratos;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

VIII - apresentar ao Ministro de Estado da Cultura subsídios para a formulação da política da FCP, ouvido o Conselho Curador;

IX - convocar as reuniões do Conselho Curador e as reuniões extraordinárias da Diretoria;

X - submeter ao Conselho Curador as matérias que dependam da apreciação desse órgão;

XI - submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho da FCP e a proposta orçamentária, aprovados pelo Conselho Curador;

XII - abrir, movimentar e encerrar contas nos estabelecimentos de crédito autorizados a operar com a FCP;

XIII - articular-se com entidades nacionais e estrangeiras, a fim de obter cooperação de qualquer natureza, em proveito da FCP;

XIV - encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos, salários e benefícios do pessoal da FCP, aprovados pela Diretoria;

XV - baixar normas de serviços e outros atos de administração, mediante portarias;

XVI - avocar, para sua análise e decisão, qualquer assunto não compreendido nas atribuições do Conselho Curador;

XVII - designar o Diretor que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

XVIII - baixar ato ad referendum do Conselho Curador, com a aprovação da Diretoria, nos casos de comprovada urgência;

XIX - delegar a Diretor as atribuições referidas nos itens I, IV, V, VI e VII, deste artigo;

XX - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da FCP.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica, ligada diretamente à Presidência, representará a Fundação no foro judicial e será responsável pelo assessoramento jurídico no âmbito da entidade.  

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS  

Art. 16 - Compete à Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos promover e apoiar a realização de ações, estudos e pesquisas e outras atividades que objetivem identificar, recuperar e preservar processos e testemunhos decorrentes das contribuições dos africanos e seus descendentes na formação da Nação brasileira.  

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS  

Art. 17 - A Diretoria de Administração e Finanças compete a supervisão, coordenação e controle das atividades relativas a orçamento, finanças, patrimônio, material, pessoal e serviços gerais da FCP.  

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 18 - O exercício financeiro da FCP coincidirá com o ano civil.

Art. 19 - Em caso de sua dissolução, os bens, direitos e obrigações da FCP revertem à União.

Art. 20 - A proposta do orçamento da FCP será aprovada pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 21 - A FCP prestará contas ao Tribunal de Contas da União, nos termos estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 22 - Os Diretores exercem as atribuições referidas nos arts. 16 e 17, mediante designação do Presidente da FCP.

Art. 23 - Enquanto não for instalado o Conselho Curador, o Presidente da Fundação, com aprovação da Diretoria, baixará as normas necessárias e adotará as medidas imprescindíveis ao funcionamento da entidade.

Art. 24 - Poderão integrar o Quadro de Pessoal da Fundação, mediante opção expressa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, os servidores de quadros ou tabelas de órgãos e entidades federais, inclusive Territórios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 97.880, de 1989)

§ 1º - A opção prevista neste artigo se estende aos servidores que, sob qualquer título, estejam, na data da publicação deste Estatuto, prestando serviço ao Programa Nacional do Centenário da Abolição da Escravatura - PROCEM;

§ 2º - A integração prevista neste artigo implicará a assunção, por parte da Fundação, de todos os ônus e encargos trabalhistas.

Art. 25 - A organização e funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura básica da FCP serão completados pelo Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 26 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da FCP, com a audiência do Conselho Curador.