Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.383, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 418, de 1992 |
Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP, constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - O Ministro de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à constituição da FCP, ficando investido nos poderes de representação da União nos seus atos constitutivos.
Art. 3º - Fica aprovado o quadro de cargos e salários dos servidores da FCP, que constituem os Anexos II e III deste Decreto, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.668, de 1988.
Art. 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Cultura dispor sobre a transferência para a FCP dos bens patrimoniais e documentais de órgãos vinculados ao Ministério da Cultura, necessários ao cumprimento das finalidades da Fundação.
Art. 5º - A FCP deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, o plano de cargos, salários e benefícios dos seus servidores. (Vide Decreto nº 97.880, de 1989)
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José
Aparecido de Oliveira
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.1988
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - A Fundação Cultural Palmares - FCP, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, vinculada ao Ministério da Cultura, é regida por este Estatuto.
Art. 2º - A FCP tem sede e foro no Distrito Federal e poderá manter agências, escritórios e representações em outras localidades, desde que autorizada pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3º - A FCP tem prazo de duração indeterminado.
Art. 4º - A Fundação tem como finalidade a recuperação e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência do negro na formação e transformação da sociedade brasileira.
Art. 5º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Fundação deverá:
I - desenvolver ações e apoiar iniciativas que tenham por objetivo a integração do negro no processo de desenvolvimento da Nação;
II - promover, patrocinar e apoiar a interação cultural, econômica e política do negro no contexto social do País;
III - coordenar a participação oficial do Governo Brasileiro no exterior, bem assim a articulação com entidades internacionais, para realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;
IV - promover ações, estudos, pesquisas e outras atividades, em todo o território nacional, que visem preservar e desenvolver processos decorrentes da contribuição cultural afro-brasileira;
V - estudar, permanentemente, os aspectos de interação da cultura africana, com pertinência à sua própria atuação no desenvolvimento do País, e os reflexos do seu relacionamento com as outras etnias;
VI - agir no sentido do aperfeiçoamento dos princípios legais suscetíveis de abolir discriminações raciais no País;
VII - promover e apoiar ações para a reformulação do ensino, em todos os graus e modalidades, de modo a valorizar a participação e a contribuição dos africanos e seus descendentes na formação e desenvolvimento da sociedade brasileira;
VIII - apoiar e estimular atividades destinadas a desmitificar preconceitos de origem, sexo, idade, raça, cor e quaisquer outras formas de discriminação;
IX - participar de comemorações, em âmbito nacional e inter-nacional, referentes a acontecimentos históricos que evidenciem conquistas espirituais e políticas do negro;
X - articular-se com instituições públicas e privadas que se dediquem ou possam dedicar-se a pesquisas e estudos referentes à formação étnica do povo brasileiro, especialmente no que diz respeito à contribuição africana.
Art. 6º - No cumprimento de suas finalidades, cabe à FCP:
I - celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II - apoiar e desenvolver projetos destinados ao atendimento dos seus objetivos e finalidades;
III - receber doações e patrocínios instituídos pela Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA FCP
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 7º - O patrimônio da FCP é constituído de:
I - direitos de uso de patente;
II - doações, legados e contribuições;
III - bens e direitos que adquirir;
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 8º - Constituem receitas da FCP:
I - dotações consignadas no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - doações financeiras em moeda nacional ou estrangeira;
IV - recursos provenientes de fundos diversos;
V - recursos decorrentes da aplicação da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986;
VI - as provenientes das seguintes fontes:
a) operações de crédito e aplicações financeiras;
b) prestação de serviços, no âmbito das suas finalidades;
c) arrendamento, locação, ou qualquer forma de uso remunerado de bens e direitos;
d) execução de convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e) operações eventuais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DA FCP
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º - Compõem a estrutura básica da FCP os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria;
III - Presidência;
IV - Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos;
V - Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 10 - Para cumprimento de suas finalidades, a FCP instituirá, ainda, comissões, grupos de trabalho e outras formas de assessoramento, de que participem pessoas com experiência e atuação no campo de suas atividades.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CURADOR
Art. 11 - O Conselho Curador será composto por 12 (doze) membros, sendo 2 (dois) membros natos e 10 (dez) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 1º - Serão membros natos do Conselho Curador o Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá, e o Presidente da Fundação, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º - A nomeação dos demais membros recairá em pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, sendo:
a) 6 (seis) membros representantes da comunidade afro-brasileira;
b) 1 (um) representante da comunidade indígena;
c) 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
d) 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) 1 (um) representante da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 97.880, de 1989)
e) 1 (um) representante do Ministério da Educação.
Art. 12 - Compete ao Conselho Curador:
I - zelar pela Fundação, seu patrimônio e cumprimento dos seus objetivos;
II - decidir sobre a aceitação de doações, heranças e legados que importem em ônus;
III - propor as diretrizes para a política da FCP e acompanhar a sua execução;
IV - deliberar sobre:
a) atos que introduzam alterações substanciais na organização formal da FCP;
b) remuneração relativa a serviços, alugueres, produtos e operações;
c) questões propostas pelo Presidente da Fundação ou por qualquer de seus membros;
d) o projeto do Regimento Interno da FCP e alteração deste Estatuto;
V - aprovar:
a) o plano anual de trabalho da FCP, a proposta orçamentária e suas reformulações;
b) o relatório anual e a prestação de contas, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de gestão financeira e patrimonial;
c) as propostas de alienação ou oneração de bens patrimoniais;
d) o Regimento Interno do Conselho Curador.
§ 1º - O Conselho Curador poderá solicitar informações ao Presidente da FCP, necessários ao desempenho de suas funções;
§ 2º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Presidente da FCP ou mediante requerimento de dois terços dos seus membros.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 13 - A FCP será administrada por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor de Estudos, Pesquisas e Projetos e do Diretor de Administração e Finanças, todos nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. As reuniões da Diretoria serão ordinárias ou extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e um Diretor, nos termos do que dispuser o Regimento Interno da FCP.
Art. 14 - Compete à Diretoria:
I - apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da FCP;
III - aprovar normas específicas sobre licitação;
IV - acompanhar a execução do plano anual de trabalho;
V - aprovar textos de convênio, contratos e acordos a serem celebrados pela FCP;
VI - aprovar e submeter ao Conselho Curador:
a) o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório das atividades da FCP;
b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;
VII - submeter ao Ministro de Estado da Cultura, mediante prévia audiência do Conselho Curador:
a) a proposta orçamentária, plano anual de trabalho e suas reformulações;
b) os atos que importem alienação ou oneração de bens imóveis da FCP;
c) o plano de cargos, salários e benefícios de pessoal da FCP, observada a legislação em vigor;
d) o projeto do Regimento Interno da FCP e de alteração deste Estatuto.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 15 - Compete ao Presidente:
I - representar a FCP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;
II - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da Fundação, em obediência às normas deste Estatuto, às diretrizes do Ministério da Cultura e às normas emanadas do Conselho Curador;
III - admitir e demitir pessoal;
IV - autorizar pagamentos e assinar cheques juntamente com o responsável pela área financeira da FCP;
V - decidir sobre atos que envolvam processos licitatórios, podendo delegar;
VI - firmar convênios, acordos e contratos;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;
VIII - apresentar ao Ministro de Estado da Cultura subsídios para a formulação da política da FCP, ouvido o Conselho Curador;
IX - convocar as reuniões do Conselho Curador e as reuniões extraordinárias da Diretoria;
X - submeter ao Conselho Curador as matérias que dependam da apreciação desse órgão;
XI - submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho da FCP e a proposta orçamentária, aprovados pelo Conselho Curador;
XII - abrir, movimentar e encerrar contas nos estabelecimentos de crédito autorizados a operar com a FCP;
XIII - articular-se com entidades nacionais e estrangeiras, a fim de obter cooperação de qualquer natureza, em proveito da FCP;
XIV - encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos, salários e benefícios do pessoal da FCP, aprovados pela Diretoria;
XV - baixar normas de serviços e outros atos de administração, mediante portarias;
XVI - avocar, para sua análise e decisão, qualquer assunto não compreendido nas atribuições do Conselho Curador;
XVII - designar o Diretor que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
XVIII - baixar ato ad referendum do Conselho Curador, com a aprovação da Diretoria, nos casos de comprovada urgência;
XIX - delegar a Diretor as atribuições referidas nos itens I, IV, V, VI e VII, deste artigo;
XX - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da FCP.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica, ligada diretamente à Presidência, representará a Fundação no foro judicial e será responsável pelo assessoramento jurídico no âmbito da entidade.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS
Art. 16 - Compete à Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos promover e apoiar a realização de ações, estudos e pesquisas e outras atividades que objetivem identificar, recuperar e preservar processos e testemunhos decorrentes das contribuições dos africanos e seus descendentes na formação da Nação brasileira.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 17 - A Diretoria de Administração e Finanças compete a supervisão, coordenação e controle das atividades relativas a orçamento, finanças, patrimônio, material, pessoal e serviços gerais da FCP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - O exercício financeiro da FCP coincidirá com o ano civil.
Art. 19 - Em caso de sua dissolução, os bens, direitos e obrigações da FCP revertem à União.
Art. 20 - A proposta do orçamento da FCP será aprovada pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 21 - A FCP prestará contas ao Tribunal de Contas da União, nos termos estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 22 - Os Diretores exercem as atribuições referidas nos arts. 16 e 17, mediante designação do Presidente da FCP.
Art. 23 - Enquanto não for instalado o Conselho Curador, o Presidente da Fundação, com aprovação da Diretoria, baixará as normas necessárias e adotará as medidas imprescindíveis ao funcionamento da entidade.
Art. 24 - Poderão integrar o Quadro de Pessoal da Fundação, mediante opção expressa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, os servidores de quadros ou tabelas de órgãos e entidades federais, inclusive Territórios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 97.880, de 1989)
§ 1º - A opção prevista neste artigo se estende aos servidores que, sob qualquer título, estejam, na data da publicação deste Estatuto, prestando serviço ao Programa Nacional do Centenário da Abolição da Escravatura - PROCEM;
§ 2º - A integração prevista neste artigo implicará a assunção, por parte da Fundação, de todos os ônus e encargos trabalhistas.
Art. 25 - A organização e funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura básica da FCP serão completados pelo Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 26 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da FCP, com a audiência do Conselho Curador.