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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.910, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 97.002, de 1988

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Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os serviços de estiva, definidos nos arts. 254 e 255 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim os de conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados, passam a ser realizados sob a direção da Administração do Porto, como entidade estivadora.

Parágrafo único. No exercício da direção referida neste artigo, compete à Administração do Porto planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução desses serviços, bem assim adotar as providências que essa execução requeira.

Art. 2° A mão-de-obra necessária à realização dos serviços mencionados no artigo anterior será requisitada entre os operários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência entre os sindicalizados, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3° São transferidas para a Administração do Porto as atribuições conferidas à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, pelo art. 6°, inciso XXI, alíneas c, d, e e, do Decreto n° 88.420, de 21 de junho de 1983, para propor:

a) os atos administrativos sobre o trabalho na orla marítima nos limites de sua competência;

b) os valores de remuneração e os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de serviços de estivas, de vigilância portuária, de conferência de carga e descarga, de estiva de minério de carvão, de estiva dos demais granéis, de trabalho em alvarengas e em outras embarcações e equipamentos auxiliares e de outras categorias de trabalhadores da orla marítima que vierem a ser criadas;

c) a fixação do número de trabalhadores das categorias indicadas na alínea anterior.

Art. 4º As propostas referidas no artigo anterior serão formuladas com a audiência dos Conselhos Especiais de Usuários - CEUs de que trata o Decreto nº 96.909, de 3 de outubro de 1988, e submetidas aos seguintes órgãos:

I - ao Conselho de Administração da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS as referentes aos portos por esta diretamente explorados e aos submetidos ao regime de concessão;

II - aos Conselhos de Administração das empresas controladas pela PORTOBRÁS, as relativas aos portos que estejam explorando.

Art. 5º A prestação dos serviços de estiva e os de conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados, será remunerada mediante aplicação da Tabela I da Tarifa Portuária aprovada pelo decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934, cujos valores deverão ser fixados por proposta da Administração do porto, com a audiência do CEU.

Art. 6º O disposto nos arts. 4º e 5º não exclui o controle prévio ou posterior das decisões proferidas, que deva ser exercido pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º As disposições deste Decreto aplicam-se aos portos explorados sob o regime de concessão.

Art. 8º 0 Ministério dos Transportes expedirá as instruções e outros atos necessários à execução deste Decreto, respeitada a competência dos demais Ministérios.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988

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