Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.910, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I, III e
V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os serviços
de estiva, definidos nos arts. 254 e 255 da Consolidação das Leis do Trabalho,
bem assim os de conferência e conserto na carga e descarga, nos portos
organizados, passam a ser realizados sob a direção da Administração do Porto,
como entidade estivadora.
Parágrafo único. No
exercício da direção referida neste artigo, compete à Administração do Porto
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução desses serviços,
bem assim adotar as providências que essa execução requeira.
Art. 2° A
mão-de-obra necessária à realização dos serviços mencionados no artigo anterior
será requisitada entre os operários matriculados nas Delegacias do Trabalho
Marítimo, de preferência entre os sindicalizados, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 3° São
transferidas para a Administração do Porto as atribuições conferidas à
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, pelo
art. 6°, inciso
XXI, alíneas c, d, e e, do Decreto n° 88.420, de 21 de junho de 1983, para
propor:
a) os atos
administrativos sobre o trabalho na orla marítima nos limites de sua
competência;
b) os valores de
remuneração e os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os
trabalhadores das categorias de serviços de estivas, de vigilância portuária, de
conferência de carga e descarga, de estiva de minério de carvão, de estiva dos
demais granéis, de trabalho em alvarengas e em outras embarcações e equipamentos
auxiliares e de outras categorias de trabalhadores da orla marítima que vierem a
ser criadas;
c) a fixação do
número de trabalhadores das categorias indicadas na alínea anterior.
Art. 4º As
propostas referidas no artigo anterior serão formuladas com a audiência dos
Conselhos Especiais de Usuários - CEUs de que trata o Decreto nº 96.909, de 3 de
outubro de 1988, e submetidas aos seguintes órgãos:
I - ao Conselho de
Administração da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS as referentes aos
portos por esta diretamente explorados e aos submetidos ao regime de concessão;
II - aos Conselhos
de Administração das empresas controladas pela PORTOBRÁS, as relativas aos
portos que estejam explorando.
Art. 5º A prestação
dos serviços de estiva e os de conferência e conserto na carga e descarga, nos
portos organizados, será remunerada mediante aplicação da Tabela I da Tarifa
Portuária aprovada pelo decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934, cujos valores
deverão ser fixados por proposta da Administração do porto, com a audiência do
CEU.
Art. 6º O disposto
nos arts. 4º e 5º não exclui o controle prévio ou posterior das decisões
proferidas, que deva ser exercido pelos órgãos competentes, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 7º As
disposições deste Decreto aplicam-se aos portos explorados sob o regime de
concessão.
Art. 8º 0
Ministério dos Transportes expedirá as instruções e outros atos necessários à
execução deste Decreto, respeitada a competência dos demais Ministérios.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Art 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.1988
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