Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.907, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III
e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A
exploração dos portos será necessariamente pautada pela auto-suficiência
econômico-financeira, entendida esta como a geração, pela atividade portuária,
de recursos suficientes para fazer face aos custos de operação dos serviços, aos
custos de administração, bem como aos de amortização e remuneração dos
investimentos.
Art. 2° A
administração de cada porto organizado será exercida de forma descentralizada e
as atribuições de seu dirigente desempenhadas com a participação de um Conselho
Especial de Usuários - CEU, nos termos deste Decreto.
Art. 3° Integram a
composição do CEU, além do dirigente da Administração do Porto, representante:
I - do Ministério
dos Transportes;
II - da entidade
que explore o porto;
III - da
Administração do Porto;
IV - de cada uma
das entidades locais do comércio, da indústria e da agricultura;
V - de entidades
associativas de segmentos específicos do comércio, da indústria e da
agricultura, que sejam grandes usuários dos serviços do porto;
VI - de cada
entidade local, regional ou nacional de transportadores, operadores de
transporte, transitários, armadores e prestadores de serviços portuários;
VII - dos
empregados da Administração do Porto;
VIII das categorias
de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos
correspondentes;
IX - da Associação
de Comércio Exterior - AEB ou, na falta desta, representante da entidade
associativa local das empresas de comércio exterior.
§ 1° Também poderão
compor o CEU, representantes do Estado e do Município da situação do porto.
§ 2° Compete ao
Ministério dos Transportes adequar a composição do CEU às condições de cada
porto, quanto às entidades e órgãos representados, bem assim quanto ao número e
à forma de indicação e designação de seus membros.
Art. 4° Na
organização e no funcionamento do CEU serão cumpridas as normas seguintes:
I - eleição do seu
Presidente dentre seus membros, devendo a escolha recair, necessariamente, em
representante do setor privado;
II - seu Presidente
e seus demais membros terão mandato de um ano, permitida a renovação, que
dependerá de iniciativa da entidade ou do órgão representado, quanto à dos seus
representantes;
III - o órgão se
reunirá com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros,
deliberando pelo voto da maioria dos presentes;
IV - a
periodicidade de suas reuniões ordinárias, fixada de acordo com a complexidade
operacional do porto, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por seu
Presidente, pelo dirigente da Administração do Porto ou pela manifestação de
pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros;
V - o exercício da
função de membro do CEU, considerado como serviço relevante, não será
remunerado;
VI - o dirigente da
Administração do Porto fornecerá ao CEU instalações adequadas e os serviços
administrativos necessários ao seu funcionamento, facilitando aos seus membros
acesso a todas as dependências portuárias e prestando-lhes as informações
indispensáveis ao desempenho das suas funções.
Art. 5° Compete ao
dirigente da Administração do Porto, observadas as normas legais e
regulamentares em vigor e atuando como agente da Empresa de Portos do Brasil
S.A. - PORTOBRÁS e das empresas portuárias sob controle dessa entidade:
I - planejar,
coordenar, supervisionar e dirigir os trabalhos do respectivo porto;
II - firmar
contratos de locação, arrendamento, aquisição de bens, e contrato de obras;
III - admitir e
dispensar pessoal;
IV - baixar os atos
administrativos necessários à execução dos trabalhos nos portos.
Art. 6° Compete ao
CEU, como órgão consultivo e de assessoramento da Administração do Porto:
I - identificar,
estudar e debater as deficiências dos serviços portuários, sugerindo as soluções
cabíveis;
II - formular e
propor providências que favoreçam o desenvolvimento das atividades do porto e
ampliem o uso dos seus serviços;
III - acompanhar e
avaliar os resultados das medidas adotadas para melhorar a eficiência das
operações portuárias e a qualidade dos serviços prestados aos usuários;
IV - elaborar o seu
Regimento Interno e aprová-lo pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus
membros;
V - manifestar-se
sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo dirigente da Administração
do Porto ou por entidade representada na sua composição.
Art. 7° O dirigente
da Administração do Porto e outros órgãos da PORTOBRÁS, ou de suas empresas
controladas, submeterão obrigatoriamente ao CEU, mediante exposição
fundamentada:
I - as planilhas de
custos dos serviços portuários e as propostas de tarifas;
II - os programas e
projetos de investimentos no porto;
III - as propostas
de orçamento, abrangendo os recursos para custeio e investimentos, bem como as
de revisão de seus valores;
IV - os projetos de
participação da iniciativa privada nas operações e nos investimentos portuários;
V - as propostas de
organização interna da Administração do Porto;
VI - as propostas
de lotação e designação de pessoal, para a execução de atividades nos vários
setores do porto.
Art. 8° As
deliberações do CEU serão encaminhadas pelo dirigente da Administração do Porto,
para homologação:
I - pelo Conselho
de Administração da PORTOBRÁS, nos casos dos portos por ela administrados
diretamente;
II - pelos
conselhos de Administração das empresas controladas pela PORTOBRÁS, nos casos
dos portos por elas explorados.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não exclui o controle que deva ser exercido pelos órgãos
competentes, nos termos da legislação em vigor, ressalvados os casos de fixação
e reajustamento de tarifas, que serão decididos na forma deste Decreto,
dispensada a exigência do art. 1° do Decreto n° 79.706, de 18 de maio de 1977,
com a redação dada pelo art. 5° do Decreto n° 91.149 de 15 de março de 1985.
Art. 9° Um dos
Presidentes do CEU, indicado pelo Ministro dos Transportes, participará do
Conselho de Administração pela PORTOBRÁS.
Art. 10. O CEU
participará, por seus membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
da empresa controlada pela PORTOBRÁS que explora o porto.
§ 1° O Presidente
do CEU O representará no Conselho de Administração.
§ 2° A escolha para
o Conselho Fiscal recairá no membro do CEU representante do setor privado.
§ 3° Quando uma
empresa explorar mais de um porto, a representação de que trata este artigo será
definida em reunião dos CEUS dos referidos portos.
Art. 11. Aplicam-se
aos portos explorados sob o regime de concessão as diretrizes estabelecidas
neste Decreto, devendo cada concessionária adotá-las no âmbito da sua
organização, de modo a assegurar a descentralização e a eficiência das
atividades portuárias.
Art. 12. A
PORTOBRÁS promoverá a instalação do CEU em cada um dos portos organizados
integrantes do Sistema Portuário Nacional, que ainda não o tenha implantado,
inclusive naqueles explorados mediante concessão.
Art. 13. O
Ministério dos Transportes baixará as instruções e demais atos necessários à
aplicação do que dispõe este Decreto.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.1988