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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.907, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 641, de 1992.

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Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° A exploração dos portos será necessariamente pautada pela auto-suficiência econômico-financeira, entendida esta como a geração, pela atividade portuária, de recursos suficientes para fazer face aos custos de operação dos serviços, aos custos de administração, bem como aos de amortização e remuneração dos investimentos.

Art. 2° A administração de cada porto organizado será exercida de forma descentralizada e as atribuições de seu dirigente desempenhadas com a participação de um Conselho Especial de Usuários - CEU, nos termos deste Decreto.

Art. 3° Integram a composição do CEU, além do dirigente da Administração do Porto, representante:

I - do Ministério dos Transportes;

II - da entidade que explore o porto;

III - da Administração do Porto;

IV - de cada uma das entidades locais do comércio, da indústria e da agricultura;

V - de entidades associativas de segmentos específicos do comércio, da indústria e da agricultura, que sejam grandes usuários dos serviços do porto;

VI - de cada entidade local, regional ou nacional de transportadores, operadores de transporte, transitários, armadores e prestadores de serviços portuários;

VII - dos empregados da Administração do Porto;

VIII das categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes;

IX - da Associação de Comércio Exterior - AEB ou, na falta desta, representante da entidade associativa local das empresas de comércio exterior.

§ 1° Também poderão compor o CEU, representantes do Estado e do Município da situação do porto.

§ 2° Compete ao Ministério dos Transportes adequar a composição do CEU às condições de cada porto, quanto às entidades e órgãos representados, bem assim quanto ao número e à forma de indicação e designação de seus membros.

Art. 4° Na organização e no funcionamento do CEU serão cumpridas as normas seguintes:

I - eleição do seu Presidente dentre seus membros, devendo a escolha recair, necessariamente, em representante do setor privado;

II - seu Presidente e seus demais membros terão mandato de um ano, permitida a renovação, que dependerá de iniciativa da entidade ou do órgão representado, quanto à dos seus representantes;

III - o órgão se reunirá com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes;

IV - a periodicidade de suas reuniões ordinárias, fixada de acordo com a complexidade operacional do porto, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por seu Presidente, pelo dirigente da Administração do Porto ou pela manifestação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros;

V - o exercício da função de membro do CEU, considerado como serviço relevante, não será remunerado;

VI - o dirigente da Administração do Porto fornecerá ao CEU instalações adequadas e os serviços administrativos necessários ao seu funcionamento, facilitando aos seus membros acesso a todas as dependências portuárias e prestando-lhes as informações indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Art. 5° Compete ao dirigente da Administração do Porto, observadas as normas legais e regulamentares em vigor e atuando como agente da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS e das empresas portuárias sob controle dessa entidade:

I - planejar, coordenar, supervisionar e dirigir os trabalhos do respectivo porto;

II - firmar contratos de locação, arrendamento, aquisição de bens, e contrato de obras;

III - admitir e dispensar pessoal;

IV - baixar os atos administrativos necessários à execução dos trabalhos nos portos.

Art. 6° Compete ao CEU, como órgão consultivo e de assessoramento da Administração do Porto:

I - identificar, estudar e debater as deficiências dos serviços portuários, sugerindo as soluções cabíveis;

II - formular e propor providências que favoreçam o desenvolvimento das atividades do porto e ampliem o uso dos seus serviços;

III - acompanhar e avaliar os resultados das medidas adotadas para melhorar a eficiência das operações portuárias e a qualidade dos serviços prestados aos usuários;

IV - elaborar o seu Regimento Interno e aprová-lo pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros;

V - manifestar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo dirigente da Administração do Porto ou por entidade representada na sua composição.

Art. 7° O dirigente da Administração do Porto e outros órgãos da PORTOBRÁS, ou de suas empresas controladas, submeterão obrigatoriamente ao CEU, mediante exposição fundamentada:

I - as planilhas de custos dos serviços portuários e as propostas de tarifas;

II - os programas e projetos de investimentos no porto;

III - as propostas de orçamento, abrangendo os recursos para custeio e investimentos, bem como as de revisão de seus valores;

IV - os projetos de participação da iniciativa privada nas operações e nos investimentos portuários;

V - as propostas de organização interna da Administração do Porto;

VI - as propostas de lotação e designação de pessoal, para a execução de atividades nos vários setores do porto.

Art. 8° As deliberações do CEU serão encaminhadas pelo dirigente da Administração do Porto, para homologação:

I - pelo Conselho de Administração da PORTOBRÁS, nos casos dos portos por ela administrados diretamente;

II - pelos conselhos de Administração das empresas controladas pela PORTOBRÁS, nos casos dos portos por elas explorados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o controle que deva ser exercido pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor, ressalvados os casos de fixação e reajustamento de tarifas, que serão decididos na forma deste Decreto, dispensada a exigência do art. 1° do Decreto n° 79.706, de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5° do Decreto n° 91.149 de 15 de março de 1985.

Art. 9° Um dos Presidentes do CEU, indicado pelo Ministro dos Transportes, participará do Conselho de Administração pela PORTOBRÁS.

Art. 10. O CEU participará, por seus membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da empresa controlada pela PORTOBRÁS que explora o porto.

§ 1° O Presidente do CEU O representará no Conselho de Administração.

§ 2° A escolha para o Conselho Fiscal recairá no membro do CEU representante do setor privado.

§ 3° Quando uma empresa explorar mais de um porto, a representação de que trata este artigo será definida em reunião dos CEUS dos referidos portos.

Art. 11. Aplicam-se aos portos explorados sob o regime de concessão as diretrizes estabelecidas neste Decreto, devendo cada concessionária adotá-las no âmbito da sua organização, de modo a assegurar a descentralização e a eficiência das atividades portuárias.

Art. 12. A PORTOBRÁS promoverá a instalação do CEU em cada um dos portos organizados integrantes do Sistema Portuário Nacional, que ainda não o tenha implantado, inclusive naqueles explorados mediante concessão.

Art. 13. O Ministério dos Transportes baixará as instruções e demais atos necessários à aplicação do que dispõe este Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988