Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 641, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019     (Vigência)

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Aprova o Regulamento consolidado da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento consolidado da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE), constante do anexo, que com este baixa.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 68.099, de 20 de janeiro de 1971, 74.099, de 23 de maio de 1974, 76.596, de 14 de novembro de 1975, 76.600, de 14 de novembro de 1975, 85.057, de 19 de agosto de 1980, 91.392, de 2 de julho de 1985, 93.437, de 17 de outubro de 1986, 96.907, de 3 de outubro de 1988, 97.722, de 8 de maio de 1989, 99.282, de 6 de junho de 1990, e 99.285, de 6 de junho de 1990.

Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1992

ANEXO

REGULAMENTO CONSOLIDADO DA COMISSÃO BRASILEIRA DE ATIVIDADES ESPACIAIS (COBAE)

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º A Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE), criada pelo Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, tem como finalidade assessorar o Presidente da República na consecução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais.

CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 2º A COBAE é constituída de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente-Executivo;

III - Membros, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Marinha;

b) Ministério do Exército;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Aeronáutica;

f) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

g) Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

h) Ministério de Minas e Energia;

i) Ministério dos Transportes e das Comunicações;

j) Estado-Maior das Forças Armadas;

l) Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

m) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

III - Membros, um representante de cada um dos seguintes órgãos:     (Redação dada pelo Decreto nº 690, de 1992)

a) Ministério da Marinha;     (Redação dada pelo Decreto nº 690, de 1992)

b) Ministério do Exército;     (Redação dada pelo Decreto nº 690, de 1992)

c) Ministério das Relações Exteriores;     (Redação dada pelo Decreto nº 690, de 1992)

d) Ministério da Fazenda;     (Redação dada pelo Decreto nº 690, de 1992)

e) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;     (Redação dada pelo Decreto nº 690, de 1992)

f) Ministério da Educação e do Desporto;     (Redação dada pelo Decreto nº 690, de 1992)

g) Ministério da Aeronáutica;     (Redação dada pelo Decreto nº 690, de 1992)

h) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;     (Redação dada pelo Decreto nº 690, de 1992)

i) Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 690, de 1992)

l) Ministério das Comunicações;     (Redação dada pelo Decreto nº 690, de 1992)

l) Ministério da Ciência e Tecnologia;     (Redação dada pelo Decreto nº 690, de 1992)

m) Estado-Maior das Forças Armadas;     (Redação dada pelo Decreto nº 690, de 1992)

n) Secretaria de Assuntos Estratégicos;     (Incluído pelo Decreto nº 690, de 1992)

o) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.     (Incluído pelo Decreto nº 690, de 1992)

IV - Subcomissões Permanentes e Especiais;

V - Secretaria-Executiva.

§ 1º O Presidente da COBAE, diretamente subordinado ao Presidente da República, é o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA.

§ 2º O Presidente da República nomeará, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional:

a) o Vice-Presidente-Executivo, por indicação do Presidente da COBAE;

b) os membros da COBAE, por indicação dos titulares dos órgãos que a compõem.

§ 3º Cada membro da COBAE terá um suplente, indicado pelo respectivo órgão, ao qual caberá substituir o titular nos seus impedimentos eventuais.

§ 4º Aos Ministérios e às Secretarias, cuja competência compreenda o exercício de atividades em áreas diferenciadas, caberá, a seu critério, indicar até dois suplentes, para assessoramento nos assuntos das diversas áreas.

§ 5º O Presidente da COBAE, quando necessário, solicitará aos órgãos nela não representados que indiquem servidor seu para tomar parte em trabalhos relacionados com as respectivas áreas de competência específica.

Art. 3º A Secretaria-Executiva da COBAE ficará subordinada ao Diretor-Executivo, que será designado pelo Presidente da COBAE.

§ 1º Os trabalhos da Secretaria-Executiva serão assegurados por dotações orçamentárias próprias, consignadas ao EMFA.

§ 2º A organização e o funcionamento da Secretaria-Executiva constarão do Regimento Interno da COBAE.

Art. 4º O provimento das funções necessárias ao funcionamento da Secretaria-Executiva far-se-á mediante portaria do Presidente da COBAE, recaindo a designação entre oficiais e civis de idêntica hierarquia, servindo no EMFA.

§ 1º O pessoal da Secretaria-Executiva, quando em serviço no EMFA, ficará vinculado ao Gabinete do Chefe do EMFA.

§ 2º Para assegurar a execução de seus trabalhos, a Secretaria-Executiva contará com auxiliares, que serão praças de quaisquer das Forças Armadas, e civis de idêntica hierarquia que, quando em serviço no EMFA, ficarão vinculados ao Gabinete do Chefe deste.

Art. 5º As Subcomissões serão constituídas em caráter permanente ou especial, e seus membros designados pelo Presidente da COBAE, na forma deste regulamento.

CAPÍTULO III
Da Competência

Art. 6º Compete à COBAE:

I - submeter ao Presidente da República propostas de diretrizes e de medidas para a atualização e consecução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

II - coordenar, em ligação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades espaciais, e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à consideração do Presidente da República;

III - acompanhar a execução dos programas de atividades espaciais, aprovados em consonância com os Planos Nacionais de Desenvolvimento;

IV - sugerir a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades espaciais, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

V - realizar a coordenação superior dos programas de cooperação externa e acompanhar a respectiva execução, firmando instrumentos necessários com os órgãos de execução estrangeiros ou internacionais, nos casos que implicarem atividade de mais de uma entidade executora nacional, ressalvada a competência específica do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto aos acordos e convênios de natureza financeira;

VI - emitir pareceres e sugestões sobre assuntos de interesse para a consecução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais, e opinar, previamente, sobre contratos e convênios com entidades estrangeiras ou internacionais, a serem firmados pelos órgãos de execução brasileiros;

VII - elaborar projetos de atualização da legislação em vigor relativa aos assuntos de atividades espaciais de modo a ajustá-la ao estabelecido nas Diretrizes Gerais para a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais.

CAPÍTULO IV
Do Funcionamento e das Atribuições

Seção I
Da Presidência

Art. 7º O Presidente da COBAE dirigirá suas atividades e presidirá suas reuniões.

Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente, substituí-lo-á o Vice-Presidente-Executivo e, na ausência deste, o representante do EMFA.

Seção II
Das Reuniões

Art. 8º A COBAE reunir-se-á:

I - por convocação do Presidente da República;

II - por convocação de seu Presidente:

a) em sessão ordinária, mensalmente, mediante comunicação feita pelo Secretário com antecedência mínima de sete dias;

b) em sessão extraordinária, por comunicação com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

c) em sessão especial, para transmissão de cargo e posse de novo Presidente da COBAE.

Parágrafo único. O Presidente da COBAE convocará também a comissão em sessão extraordinária em atendimento a pedido de, pelo menos, um terço de seus membros.

Art. 9º As reuniões serão realizadas na sede do EMFA com o apoio de instalações e serviços deste órgão.

Art. 10. A COBAE só poderá reunir-se com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros.

Art. 11. Quando convocados pelo Presidente da COBAE, poderão participar de reuniões da Comissão, na qualidade de assessores sem direito a voto, os diretores das instituições nacionais de pesquisa e ensino, que se dediquem às atividades espaciais, ou quaisquer outras autoridades de reconhecido valor técnico-profissional nesse campo.

Art. 12. As reuniões da COBAE e de suas Subcomissões terão caráter sigiloso e, para a elas assistir, ou delas participar, só terão acesso ao recinto:

I - o Presidente;

II - o Vice-Presidente-Executivo;

III - os Membros;

IV - o Diretor-Executivo;

V - o Secretário, o Secretário-Adjunto e os Assessores;

VI - as personalidades convocadas pelo Presidente na forma do art. 11;

VII - outras pessoas, a critério do seu Presidente.

Parágrafo único. As reuniões especiais de que trata a letra c do inciso II do art. 8º serão públicas, sendo vedado tratar-se nelas de matéria sigilosa das atividades de competência da COBAE.

Seção III
Das Subcomissões

Art. 13. Anualmente, na primeira reunião, o Presidente da COBAE designará o Coordenador e os Membros, estes em número de, pelo menos, dois para cada uma das Subcomissões Permanentes:

I - SUBCOPE.-1 - Subcomissão Permanente de Política e Legislação;

II - SUBCOPE.-2 - Subcomissão Permanente de Planejamento e Orçamento;

III - SUBCOPE.-3 - Subcomissão Permanente de Acompanhamento de Execução de Programas;

IV - SUBCOPE -4 - Subcomissão Permanente de Cooperação Exterior.

Art. 14. O Presidente, por iniciativa própria ou por decisão da COBAE, designará um relator, ou uma das Subcomissões, para estudo e apreciação preliminar de qualquer assunto de competência da COBAE, submetido à sua apreciação ou decisão.

§ 1º Para assuntos de especial relevância, serão instituídas Subcomissões Especiais, cada uma delas integrada por tantos Membros da COBAE, quantos necessários ao desempenho dos respectivos encargos.

§ 2º Serão consideradas de especial relevância as matérias assim classificadas pelo Presidente da COBAE ou por seu Plenário, nesse caso aprovando proposta de um dos Membros da Comissão.

§ 3º Os integrantes de Subcomissão Especial serão designados pelo Presidente da COBAE, que indicará, dentre eles, seu Coordenador.

Art. 15. Os assuntos da competência da COBAE serão distribuídos, regular e liminarmente, segundo a natureza, às Subcomissões Permanentes de que trata o art. 13.

Art. 16. Os relatórios, pareceres, resoluções e propostas das Subcomissões serão distribuídos, com a antecedência mínima de sete dias, aos Membros da COBAE e apresentados em reunião da comissão pelo respectivo Coordenador da Subcomissão.

Seção IV
Das Atribuições do Presidente
e do Vice-Presidente-ExecutivoI

Art. 17. Ao Presidente da COBAE compete:

Das Atribuições do Presidente e do

I - convocar as reuniões da comissão, determinando local, dia, hora e agenda;

II - presidir as reuniões, formular as questões a serem submetidas a voto do plenário, cabendo-lhe o voto de desempate quando for o caso;

III - ouvir o parecer dos Membros da COBAE nos assuntos de sua competência, adotando a indicação das preferências da comissão mediante escrutínio por maioria de votos;

IV - representar a COBAE em suas relações externas;

V - assinar os termos de posse dos Membros e rubricar as atas das reuniões;

VI - designar Coordenadores, Relatores e os Membros que devam constituir as Subcomissões;

VII - nomear o Diretor-Executivo, o Secretário, o Secretário-Adjunto e os Membros da Assessoria;

VIII - convocar diretores de instituições nacionais de pesquisa e ensino que se dediquem a atividades espaciais ou quaisquer outras autoridades de reconhecido valor técnico-profissional nesse campo, para que participem, na qualidade de assessores, de reuniões da Comissão ou de suas Subcomissões;

IX - encaminhar Exposição de Motivos ao Presidente da República sobre matéria da competência da COBAE;

X - baixar instruções sobre os serviços da comissão e da sua Secretaria-Executiva, assinar portarias e avisos, designar o pessoal civil e militar, e delegar poderes ao Secretário para a prática de atos de natureza administrativa;

XI - praticar todos os atos necessários ao cumprimento das atividades de competência da COBAE, previstas no art. 6º deste regulamento;

XII - indicar, ao Presidente da República, o Vice-Presidente-Executivo da COBAE.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente-Executivo, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo único do art 7º , incumbe o gerenciamento executivo de todas as atividades deferidas à COBAE.

Seção V
Das Atribuições dos Membros da COBAE

Art. 18. Aos Membros da COBAE compete:

I - participar das reuniões;

II - estudar e relatar processos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;

III - deliberar, em reuniões da comissão, conforme estabelecido neste regulamento;

IV - tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres e propostas de resoluções e pedir vistas de processos ou adiamento de discussão;

V - integrar as Subcomissões Permanentes ou Especiais, para que forem designados pelo Presidente;

VI - requerer urgência, fundamentada, para inclusão após esgotada a agenda, de discussão e votação dos processos nela não incluídos, bem como prioridades para discussão ou votação de determinado assunto;

VII - apresentar propostas ou indicações e suscitar questões de ordem;

VIII - prestar informações, apresentar relatórios e fornecer elementos relativos às atividades planejadas, programadas, em execução ou executadas no órgão ou setor de atribuições do órgão representado, ligadas à competência da COBAE;

IX - propor a convocação, pelo Presidente da COBAE, das personalidades de que trata o art. 11, nas condições ali previstas;

X apresentar voto em separado, com opinião oriunda do órgão que representa, quando discordar das opiniões da maioria.

Seção VI
Das Atribuições do Representante do EMFA

Art. 19. Ao Representante do EMFA na COBAE compete, além das atribuições do artigo anterior:

I - responder pela Presidência e presidir as reuniões da COBAE, nos impedimentos do Vice-Presidente-Executivo;

II - desempenhar outras atribuições de que for incumbido pelo Presidente.

Seção VII
Das Atribuições do Diretor-Executivo

Art. 20. Ao Diretor-Executivo da COBAE compete:

I - orientar e coordenar os serviços técnicos e administrativos dos órgãos integrantes da Secretaria-Executiva;

II - submeter ao Presidente a organização da agenda das reuniões da COBAE;

III - promover todas as medidas necessárias ao apoio e funcionamento da COBAE em sua parte técnico-administrativa;

IV - coordenar as atividades dos Assessores.

Seção VIII
Das Atribuições do Secretário e Secretário-Adjunto

Art. 21. Ao Secretário da COBAE compete:

I - secretariar as reuniões da COBAE, elaborando as respectivas atas, e preparar os termos de posse do Presidente e demais Membros;

II - providenciar a execução de todo o expediente da Secretaria-Executiva da COBAE.

Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto da COBAE compete substituir o Secretário nos seus impedimentos e auxiliá-lo em todas as suas atividades.

Seção IX
Das Atribuições da Assessoria

Art. 22. A assessoria compete assessorar o Presidente e os Membros da COBAE em assuntos de competência da comissão.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 23. As funções de Membros da COBAE não serão remuneradas, sendo porém consideradas missões de serviço relevante.

Art. 24. As eventuais despesas de transporte, diárias, ou de outra natureza, dos Membros da COBAE, correrão por conta das dotações e dos órgãos que representam.

Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo, relativas ao pessoal da Secretaria-Executiva da COBAE, correrão por conta das dotações à disposição do EMFA.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da COBAE, ouvidos os órgãos diretamente ligados ao assunto, quando for o caso.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias

Art. 26. Este regulamento será complementado por regimento interno a ser aprovado pelo Presidente da COBAE.