Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N o 96.496, DE 12 DE AGOSTO DE 1988.

Dispõe sobre os atos de vacância de cargos e empregos, expedidos pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais, Territórios Federais e fundações públicas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

         DECRETA:

         Art. 1° Os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias federais, os Territórios Federais e as fundações públicas encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, até o dia 15 de cada mês, a relação das vagas ocorridas no mês anterior, mediante o preenchimento do Anexo deste Decreto.

         Art. 2° A relação das vagas ocorridas nos meses de janeiro a agosto de 1988 serão encaminhadas à SEDAP até 15 de setembro do mesmo ano.

         Art. 3° Os atos relativos a servidores das fundações públicas terão sua validade jurídica condicionada à publicação:

        I - no Diário Oficial da União, quanto aos de provimento e vacância;

        II - no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.

         Art. 4° O descumprimento do disposto neste Decreto implica falta grave do dirigente do Órgão de Pessoal, punível na forma da legislação em vigor.

        Parágrafo único. É vedado o provimento de cargos ou empregos, cuja relação não tenha sido objeto do encaminhamento a que se refere o artigo 1º.                   (Incluído pelo Decreto nº 98.340, de 1989)

         Art. 5° O acompanhamento e controle das medidas previstas neste Decreto compete à SEDAP.

         Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1988

  Download para anexo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não remover