Presidência
da República |
DECRETO No 95.720, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988.
Revogado pelo
decreto nº 95.921, de 1988 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 532, de
16 de abril de 1969,
DECRETA:
Art.
1º O valor dos encargos educacionais, cobrados pelos estabelecimentos de
ensino federais, estaduais, municipais e particulares, será estabelecido pelas
respectivas instituições mantenedoras, observada a compatibilização dos preços
com os custos efetivamente incorridos, nestes incluído a justa remuneração do
capital aplicado.
Art.
2º Compete ao Conselho Federal de Educação e aos Conselhos de Educação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas
jurisdições:
I - acompanhar e fiscalizar o valor dos encargos educacionais
estabelecidos na forma do artigo anterior;
II - arbitrar, na hipótese do art. 3º deste decreto, o
percentual relativo à remuneração do capital aplicado, de acordo com as
peculiaridades locais e os diversos graus, ramos e padrões de ensino, observadas
as diretrizes de política econômica do Governo Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de
ensino situados no Território de Fernando de Noronha ficarão sujeitos à
jurisdição do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.
Art.
3º É facultado às Associações de Pais e Mestres (APM) do respectivo
estabelecimento de ensino e aos Centros ou Diretórios Acadêmicos, conforme o
caso, mediante petição fundamentada ao competente Conselho de Educação,
apresentar reclamação, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência do valor dos encargos educacionais.
§
1º
O estabelecimento de ensino será notificado pelo Conselho da reclamação
apresentada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas razões.
§
2º
A reclamação de que trata este artigo será julgada, pelo respectivo Conselho, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua protocolização.
Art.
4º Os Conselhos poderão requisitar aos estabelecimentos de ensino, em
caráter confidencial, assegurado o sigilo, demonstrativos e comprovações dos
custos que serviram de base para o estabelecimento dos encargos educacionais,
bem assim outros documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários
ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Art.
5º Nos casos em que os encargos educacionais forem estabelecidos em
desacordo com o disposto no art. 1º deste decreto, ou na falta de atendimento,
não justificado, das requisições previstas no artigo anterior, ou ainda, quando
se apurar fraude de documento ou informações, os Conselhos poderão determinar
ex-officio a retificação dos valores cobrados, bem como propor a
adoção, pelos competentes órgãos da Administração Pública, das providências
administrativas, fiscais e judiciais legalmente cabíveis.
Parágrafo único. Se os Conselhos de
Educação determinarem redução dos valores dos encargos educacionais, as
importâncias cobradas a maior deverão ser devolvidas ou compensadas nas
mensalidades seguintes, atualizadas monetariamente de acordo com o índice de
variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
Art.
6º Das decisões dos Conselhos de Educação dos Estados, dos Territórios e
do Distrito Federal, proferidas nos termos deste decreto, caberá recurso, sem
efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho
Federal de Educação.
Art.
7º As Comissões de Encargos Educacionais, obedecerão, quanto à sua
composição e funcionamento, as disposições legais vigentes.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.2.1988