Presidência
da República |
DECRETO No 95.720, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988.
Revogado pelo decreto nº 95.921, de 1988 |
Estabelece critérios para o reajustamento de encargos educacionais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º O valor dos encargos educacionais, cobrados pelos estabelecimentos de ensino federais, estaduais, municipais e particulares, será estabelecido pelas respectivas instituições mantenedoras, observada a compatibilização dos preços com os custos efetivamente incorridos, nestes incluído a justa remuneração do capital aplicado.
Art. 2º Compete ao Conselho Federal de Educação e aos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas jurisdições:
I - acompanhar e fiscalizar o valor dos encargos educacionais estabelecidos na forma do artigo anterior;
II - arbitrar, na hipótese do art. 3º deste decreto, o percentual relativo à remuneração do capital aplicado, de acordo com as peculiaridades locais e os diversos graus, ramos e padrões de ensino, observadas as diretrizes de política econômica do Governo Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino situados no Território de Fernando de Noronha ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.
Art. 3º É facultado às Associações de Pais e Mestres (APM) do respectivo estabelecimento de ensino e aos Centros ou Diretórios Acadêmicos, conforme o caso, mediante petição fundamentada ao competente Conselho de Educação, apresentar reclamação, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do valor dos encargos educacionais.
§ 1º O estabelecimento de ensino será notificado pelo Conselho da reclamação apresentada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas razões.
§ 2º A reclamação de que trata este artigo será julgada, pelo respectivo Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua protocolização.
Art. 4º Os Conselhos poderão requisitar aos estabelecimentos de ensino, em caráter confidencial, assegurado o sigilo, demonstrativos e comprovações dos custos que serviram de base para o estabelecimento dos encargos educacionais, bem assim outros documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 5º Nos casos em que os encargos educacionais forem estabelecidos em desacordo com o disposto no art. 1º deste decreto, ou na falta de atendimento, não justificado, das requisições previstas no artigo anterior, ou ainda, quando se apurar fraude de documento ou informações, os Conselhos poderão determinar ex-officio a retificação dos valores cobrados, bem como propor a adoção, pelos competentes órgãos da Administração Pública, das providências administrativas, fiscais e judiciais legalmente cabíveis.
Parágrafo único. Se os Conselhos de Educação determinarem redução dos valores dos encargos educacionais, as importâncias cobradas a maior deverão ser devolvidas ou compensadas nas mensalidades seguintes, atualizadas monetariamente de acordo com o índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
Art. 6º Das decisões dos Conselhos de Educação dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, proferidas nos termos deste decreto, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal de Educação.
Art. 7º As Comissões de Encargos Educacionais, obedecerão, quanto à sua composição e funcionamento, as disposições legais vigentes.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1988