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Presidência
da República |
DECRETO No 95.023, DE 9 DE OUTUBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Dá nova redação ao artigo 83, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, alterado pelos Decretos nº 84.590, de 25 de março de 1.980 e nº 87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEN. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 83, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, alterado pelos Decretos nºs 84.590, de 25 de março de 1980 e 87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de Sementes e Mudas CONASEN, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83 .........................................................................................................................
I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que é o seu presidente;
II - Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária - SNAP, que é o substituto do presidente;
III - Representante da Secretaria Nacional de Defesa agropecuária - SNAD;
IV - Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE;
V - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
VII - Representante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes - ABRASEM;
VIII - Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;
IX - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM;
X - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
XI - 2 (dois) representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da administração direta ou indireta do Ministério da Agricultura, de livre escolha do Ministro da Agricultura;
XII - Representante da Companhia de Financiamento da Produção - CFP;
XIII - Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
XIV - Representante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas - CESM's;
XV - Representante da Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB;
XVI - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XVII - Representante da Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1987