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Presidência
da República |
DECRETO No 93.987, DE 30 DE JANEIRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em
vista o disposto no art. 150 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e nos
termos dos arts. 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
combinado com o Decreto n° 83.937, de 6 de setembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1° É delegada competência ao Ministro de
Estado das Minas e Energia para outorgar concessão de aproveitamento de energia
hidráulica de potência até 10.000 Kw.
Art. 2° É delegada competência ao Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE para outorgar
concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 1.000 Kw.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
2.2.1987