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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.512, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Regulamenta a Lei n.º 7.397, de 1º de novembro de 1985, que dispõe sobre a validação de cursos superiores não reconhecidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os alunos que freqüentaram cursos superiores não reconhecidos até 31 de dezembro de 1946, nas condições previstas nos Decreto-leis nºs 5.545, de 4 de junho de 1943, 6.273, de 14 de fevereiro de 1944, 6.896, de 23 de setembro de 1944, 7.401, de 20 de março de 1945, e na Lei nº 609, de 13 de janeiro de 1949, poderão requerer a regularização de sua vida escolar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 2º Para apreciar os requerimentos referidos no artigo anterior, fica constituída Junta Especial, composta de três membros, escolhidos dentre pessoas que possuam conhecimentos especializados sobre ensino superior e designados pelo Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único. A Junta Especial funcionará na Secretaria da Educação Superior, que lhe dará apoio técnico e administrativo.

Art. 3º O Ministro de Estado da Educação poderá baixar instruções complementares, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1986

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