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Presidência
da República |
DECRETO No 93.512, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os alunos que freqüentaram cursos superiores
não reconhecidos até 31 de dezembro de 1946, nas condições previstas nos
Decreto-leis nºs 5.545, de
4 de junho de 1943,
6.273, de 14 de fevereiro de
1944,
6.896, de 23 de setembro de 1944,
7.401, de 20 de março de 1945, e na
Lei nº 609, de 13 de janeiro de 1949, poderão requerer a regularização de sua vida
escolar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação
deste Decreto.
Art. 2º Para apreciar os requerimentos referidos no
artigo anterior, fica constituída Junta Especial, composta de três membros,
escolhidos dentre pessoas que possuam conhecimentos especializados sobre ensino
superior e designados pelo Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. A Junta Especial funcionará na
Secretaria da Educação Superior, que lhe dará apoio técnico e administrativo.
Art. 3º O Ministro de Estado da Educação poderá
baixar instruções complementares, necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge
Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.11.1986
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