Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 5.545, DE 4 DE JUNHO DE 1943.
Vide Decreto-Lei nº 7.401, de 1945 | Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Qualquer aluno de curso superior que, tendo funcionado sem reconhecimento esteja ou venha a ser proibido de funcionar poderá requerer ao Departamento Nacional de Educação transferência para curso congênere de estabelecimento de ensino federal ou reconhecido. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
§ 1º O requerimento será apresentado, sob pena de perda do direito, dentro de 90 dias improrrogáveis contados da publicação dêste decreto‑lei ou, se o curso não reconhecido ainda estiver funcionando, da data da proibição de seu funcionamento. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
§ 2º Não prejudicará a transferência, em nenhuma hipótese,
o princípio da limitação de matrícula. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
Art. 2º O candidato prestará, antes de efetuada a transferência, exames das disciplinas da série anterior à em que estava matriculado.
§ 1º No caso de reprovação, requererá, dentro de 90 dias improrrogáveis, exames das disciplinas da série precedente. Se fôr reprovado, proceder‑se‑á da mesma maneira, e assim sucessivamente, até os exames das disciplinas da primeira série.
§ 1º.
No caso de reprovação, poderá o candidato matricular-se, em época regulamentar,
na série que pretendeu validar. Se o aluno assim matriculado não conseguir,
findo o ano escolar em que se fez a matrícula, promoção à série imediata, deverá
matricular-se na série precedente, procedendo-se da mesma maneira,
sucessivamente, em caso de nova inabilitação.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
§ 2º Aprovado o candidato, será, no início do ano escolar, admitido à matrícula na série imediata.
§ 3º O candidato reprovado nas disciplinas da primeira série ficará sujeito, para a inscrição em exames vestibulares, aos preceitos gerais da legislação do ensino superior.
Art. 2º O candidato à transferência prestará, antes dela, exames com que demonstre conhecimento das disciplinas constitutivas das séries anteriores à em que estava matriculado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 1º Competirá aos conselhos técnico-administrativos organizar os conjuntos seriados de disciplinas e a respectiva programação, para os sucessivos exames do candidato, observada, na prestação dêsses exames, a ordem de seriação normal do curso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 2º A reprovação dará direito a exames de segunda época. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 3º Os candidatos que pretendam transferência para a primeira série farão exames das disciplinas do concurso de habilitação, nos têrmos da legislação em vigor ao tempo de sua matrícula. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 4º Concluídos os exames, o conselho técnico-administrativo determinará a matrícula do candidato na série para cujo estudo tenha demonstrado a necessária preparação, ou lhe negará transferência caso não haja demonstrado preparação necessária aos estudos da primeira série. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 5º Os exames prestados num estabelecimento de ensino superior não poderão ser repetidos noutro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
Art. 3º Os alunos de qualquer curso superior nas condições indicadas no art. 1º dêste decreto‑lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar a sua situação escolar por um dos dois modos seguintes: (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
a) requerendo, dentro do prazo referido no § 1º do art. 1º dêste decreto‑lei, exames das disciplinas da penúltima série, para o fim de cursar de novo a última, e sujeitando‑se, no caso de reprovação, à devida adaptação de conformidade, com os parágrafos do art. 2º dêste mesmo decreto‑lei; (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
b) requerendo a prestação, de uma só vez, de exames que demonstrem habilitação nas disciplinas constitutivas de todo o curso feito.
b)
requerendo a prestação, de uma só vez, dos exames das disciplinas da última
série e das disciplinas fundamentais da parte anterior do curso.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
Art. 3º Os alunos de qualquer curso superior, nas condições indicadas no art. 1º dêste Decreto-lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar sua situação escolar por um dos dois modos seguintes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
a) requerendo transferência para a última série, mediante a prestação de exames das disciplinas constitutivas das séries anteriores, nos têrmos do art. 2º dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
b) requerendo a prestação de exames que demonstrem habilitação nas disciplinas constitutivas de todo o curso feito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 1º O candidato que, nos têrmos da alínea a dêste artigo, não conseguir demonstrar habilitação para freqüência da última série, será adaptado pelo conselho técnico-administrativo à série adequada, ou será excluído, tudo de conformidade com o disposto no art. 2º dêste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 2º O Ministro da Educação baixará instruções sôbre a organização dos conjuntos de disciplinas constitutivas de cada curso, e bem assim sôbre o processo dos respectivos exames. Os conselhos técnico-administrativos farão a programação das disciplinas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
Art. 4º O candidato aos exames de que tratam os dois artigos anteriores só será atendido nos têrmos em que ficar demonstrada a perfeita regularidade da sua vida escolar no curso superior, à vista da documentação constante dos arquivos do respectivo estabelecimento de ensino.
§ 1º Os exames referidos neste artigo só poderão ser prestados em estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
§ 2º Para o fim dêste artigo, o Departamento Nacional de Educação promoverá, imediatamente, o recolhimento dos arquivos referentes a curso superior que tenha funcionado nas condições indicadas no art. 1º dêste, decreto‑lei.
Art. 5º O diplomado por estabelecimento de ensino superior, cujo reconhecimento tenha sido concedido anteriormente à conclusão do curso, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provada a normalidade da vida escolar.
§ 1º Apurada qualquer irregularidade no curso superior, deverá o diplomado promover o processo da validação.
§ 2º Se o diplomado tiver feito todo o curso no período em que não, era o estabelecimento ainda reconhecido, deverá igualmente submeter‑se à validação, se provada a normalidade da vida escolar.
§ 3º A validação deverá ser feita perante estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
Art. 6º Considerar‑se‑á válida, se regularmente transcorrida, a vida escolar dos alunos que, matriculados agora num curso superior reconhecido, tenham feito parte dos estudos quando a êsse mesmo curso faltava o reconhecimento.
Art. 7º As deficiências por ventura verificadas na vida escolar secundária dos diplomados ou alunos de que tratam os artigos anteriores deverão ser sanadas pela prestação de exames que demonstrem a necessária habilitação.
Parágrafo único. Não poderá receber diploma de curso superior, nem obter ato que importe a idoneidade do diploma recebido, o candidato que, nos têrmos do presente artigo, não houver sanado as deficiências de sua preparação secundária.
Art. 8º O Ministro da Educação expedirá as instruções necessárias à plena execução do presente decreto‑lei.
Art. 9º Êste decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.19443
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