Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 7.401, DE 20 DE MARÇO DE 1945.
Vide
Lei nº 7.397, de 1985 (Vide Decreto-lei nº 8.027, de 1945) (Vide Decreto-lei nº 8.040, de 1945) (Vide Decreto-lei nº 8.075, de 1945) (Vide Decreto-lei nº 8.685, de 1946) |
Institui uma junta especial com atribuições referentes à aplicação dos Decretos-leis nº 5.545, de 4 de junho de 1943, nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944, e nº 6.896, de 23 de setembro de 1944. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituída uma junta especial, constituída de cinco membros designados pelo Presidente da República, com competência para resolver tôdas as questões de caráter geral ou individual suscitadas pela aplicação dos Decretos-leis nº 5.545, de 4 de junho de 1943, nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944, e nº 6.896, de 23 de setembro de 1944.
Art. 2º Incumbe ainda à junta especial de que trata o presente Decreto-lei propor ao Ministro da Educação e Saúde projetos de regulamento e de instruções referentes à matéria de que tratam os decretos-leis citados no artigo anterior, e bem assim as sugestões que julgue adequadas à rápida normalização da vida escolar dos antigos alunos dos estabelecimentos de ensino superior incluídos nos dispositivos dos mesmos decretos-leis.
Art. 3º A junta especial de que tratam os artigos anteriores funcionará durante três meses. Se fôr necessário, poderão os seus trabalhos ser prorrogados pelo Ministro da Educação, até mais três meses no máximo.
Art. 4º Aos membros da junta especial são assegurados os mesmos pagamentos a que têm direito os membros do Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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