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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.634, DE 9 DE SETEMBRO DE 1985.
Concede autorização à empresa CHEVRON BARREIRINRAS EXPLORATION LIMITED para operar na Plataforma Submarina do Brasil, Águas Interiores e Mar Territorial fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164 de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 00005, do Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Art. 1º. -
É concedida autorização à Empresa CHEVRON BARREIRINHAS EXPLORATION LIMITED para
operar na Plataforma Submarina do Brasil, Águas Interiores e Mar Territorial
fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de março de 1970, a serviço de PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS, mediante os Contratos de Prestação de Serviços para
Exploração de Petróleo com Cláusula de Risco ACS-209 a ACS-213 de 30 de maio de
1985, celebrados pela mesma com a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS, para
execução de exploração petrolífera, com embarcações contratadas pela referida
Companhia, ou de sua propriedade.
Parágrafo Único - Para os efeitos do presente Decreto, as atividades da Companhia serão exercidas nos blocos designados SA-23-E-III, SA-23-K-I, SA-23-K-II, SA-23-K-IV e SA-23-L-III, cujos limites formam o polígono definido pelas seguintes coordenadas: Vértice 1 = paralelo 00º30'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste; Vértice 2 = paralelo 00º30'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 3 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 4 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º00'00" de longitude Oeste; Vértice 5 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 43º00'00" de longitude Oeste; Vértice 6 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 42º30'00" de longitude Oeste; Vértice 7 = paralelo 02º00'00" de latitude Sul e meridiano 42º30'00" de longitude Oeste; Vértice 8 = paralelo 02º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 9 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 10 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste; Vértice 11 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste; Vértice 12 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º40'00" de longitude Oeste; Vértice 13 = paralelo 00º38'00" de latitude Sul e meridiano 43º56'00" de longitude Oeste; Vértice 14 = paralelo 00º38'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste.
Art. 2º. -
A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no
Artigo 1º e vigorará pelo mesmo tempo exigido para o cumprimento das obrigações
previstas no Contrato, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo.
Art. 3º. -
Para os fins do disposto no Artigo 8º do
Decreto nº 63.164 de 26 de agosto de
1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria
de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, com os dados necessários à fiscalização das
embarcações estrangeiras.
Art. 4º. -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Aureliano Chaves
E
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texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1985