Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 1.098, DE 25 DE MARÇO DE 1970.
Revogado pela Lei nº 8.617, de 1993 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55,
item I, da Constituição, e considerando:
Que o
interêsse especial do Estado costeiro na manutenção da produtividade dos
recursos vivos das zonas marítimas adjacentes a seu litoral é reconhecido pelo
Direito Internacional;
Que tal
interêsse só pode ser eficazmente protegido pelo exercício da soberania inerente
ao conceito do mar territorial;
Que
cada Estado tem competência para fixar seu mar territorial dentro de limites
razoáveis, atendendo a fatores geográficos e biológicos assim como às
necessidades de sua população e sua segurança e defesa,
Art. 1º
O mar territorial do Brasil abrange uma faixa de 200 (duzentas) milhas marítimas
de largura, medidas a partir da linha do baixa-mar do litoral continental e
insular brasileiro adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras.
Parágrafo único. Nos lugares em que a linha costeira apresenta reentrâncias
profundas ou saliências, ou onde existe uma série de ilhas ao longo da costa e
em sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas,
ligando pontos apropriados, para o traçado da linha a partir da qual será medida
a extensão do mar territorial.
Art. 2º
A soberania do Brasil se estende no espaço aéreo acima do mar territorial, bem
como ao leito e sub-solo dêste mar.
Art. 3º
É reconhecido aos navios de tôdas as nacionalidades o direito de passagem
inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º
Considera-se passagem inocente o simples trânsito pelo mar territorial, sem o
exercício de quaisquer atividades estranhas à navegação e sem outras paradas que
não as incidentes à mesma navegação.
§ 2º No
mar territorial todos os navios devem cumprir os regulamentos brasileiros
destinados a garantir a paz, a boa ordem e a segurança, bem como evitar a
poluição das águas e o dano aos recursos do mar.
§ 3º O
Govêrno brasileiro estabelecerá os regulamentos que, por motivos de segurança,
lhe pareça necessário fazer observar por navios de guerra e outros navios de
Estado estrangeiro.
Art. 4º
O Govêrno brasileiro regulamentará a pesca, tendo em vista o aproveitamento
racional e a conservação dos recursos vivos do mar territorial, bem como as
atividades de pesquisa e exploração.
§ 1º Os
regulamentos poderão fixar zonas em que a pesca seja exclusivamente reservada a
embarcações brasileiras.
§ 2º
Nas zonas do mar territorial que ficarem abertas à pesca por embarcações
estrangeiras, só poderão estas exercer suas atividades quando devidamente pelo
registradas e mediante obrigação de respeitarem a regulamentação brasileira.
§ 3º
Poderão ser definidos por acordos internacionais, em princípio na base da
recíprocidade, regimens especiais de pesca, pesquisa e exploração no mar
territorial.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o
Decreto-lei nº 553, de 25 de abril de 1969, e outras disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLio G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Mário Gibson Barboza
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.3.1970 e
retificado em 2.4.1970
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