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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.826, DE 22 DE JANEIRO DE 1985

(Vide Decreto nº 91.295, de 1985)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Inclui a Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica incluída no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, a Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º. Compete à Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL a execução do mapeamento, da pesquisa e do levantamento integrado de recursos naturais renováveis e não renováveis, atualizando de forma permanente um sistema gráfico interativo computadorizado, com o objetivo de obter-se uma memória nacional daqueles recursos.

Art. 3º. Fica autorizada a Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL a participar da execução de atividades relacionadas com mapeamento, pesquisa, estudos e levantamentos complementares de recursos naturais, em conjunto com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. É facultado à Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 4º. A Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL será vinculada à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto

Art. 5º. A Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL terá suas atividades relacionadas com assuntos da competência do Conselho de Segurança Nacional coordenadas pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, cabe também à Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL a produção de informações sobre ocorrência de recursos naturais em território nacional e de outras julgadas compatíveis com sua destinação e capacitação que interessem aos estudos, planejamentos e coordenações conduzidas no âmbito da Secretaria-Geral de que trata este artigo.

Art. 6º. A autonomia limitada a que se refere o Art. 1º abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:

I - contratar especialistas, de nível médio e superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, do 6 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

II - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

III - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

IV - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais; e

V - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 7º. Passa a ser indeterminado o prazo de que trata o Art. 1º, do Decreto nº 84.596, de 26 de março de 1980.

Art. 8º. Fica instituído na Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Recursos Naturais (FUNDAMBRASIL), destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º Constituirão recursos do FUNDAMBRASIL:

a) os de origem orçamentária e extra-orçamentária; 

b) as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 

c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas; 

d) importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens e de outras fontes.

§ 2º Os saldos do FUNDAMBRASIL, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.

Art. 9º. Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional regularão, em portaria conjunta, o disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Delfim Netto
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1985