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Presidência
da República |
DECRETO Nº 86.549, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1981
Revogado pelo Decreto nº 94.313, de 1987 |
Dispõe sobre a contratação, de acordo com os arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, de especialistas e consultores técnicos para os órgãos dotados de autonomia limitada e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e
CONSIDERANDO que, em consonância com o Programa Nacional de Desburocratizarão, o Decreto
nº 86.212, de 15 de julho de 1981, visando a restringir a criação, no âmbito federal,
de novas entidades dotadas de personalidade jurídica, previu a atribuição, mediante
decreto específico, de autonomia limitada a determinados órgãos da Administração
Direta que, em razão da natureza de suas atividades, exijam tratamento administrativo ou
financeiro especial;
CONSIDERANDO que os arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
prevêem a contratação de especialistas para atender a exigências de trabalho técnico
ou científico em determinados órgãos da Administração, sujeita, entretanto, às
restrições constantes da regulamentação estabelecida no art. 3º do Decreto nº
77.475, de 23 de abril de 1976;
CONSIDERANDO que a utilização da faculdade de que tratam aqueles dispositivos legais
poderá contribuir para viabilizar os objetivos pretendidos pelo referido Decreto nº
86.212, nos casos especiais em que se recomende maior flexibilidade, sem prejuízo da
manutenção das restrições em vigor para os demais casos,
DECRETA:
Art
1º O decreto específico de que trato o art. 3º do
Decreto nº 86.212, de 15 de julho de
1981, poderá autorizar a contratação de especialistas e consultores técnicos prevista
nos arts. 96 e
97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, observadas as
seguintes normas especiais:
I -
contratação obedecerá a tabela, da qual constarão:
a)
as especialidades abrangidas pela autorização, devidamente caracterizadas;
b)
o número de especialistas a contratar;
c)
as faixas de remuneração correspondentes;
II
- a contratação, efetuada pelo próprio órgão autônomo, mediante processos seletivos
adequados, será regida pela legislação trabalhista, podendo ficar sujeita à prévia
autorização ministerial, nos casos em que essa exigência estiver expressamente
estabelecida na tabela a que se refere o item I;
III
- o contrato de especialista (art. 96 do Decreto-lei nº 200, citado) poderá fazer-se por
prazo indeterminado; o referente a consultor técnico (art. 97 do mesmo diploma) far-se-á
pelo prazo máximo de dois anos, sujeito a uma única prorrogação, respeitado em
qualquer caso o limite global de quatro anos;
IV
- quando a contratação for expressamente vinculada a determinado projeto, concluída a
execução deste ficarão automaticamente rescindidos os contratos correspondentes,
valendo, para esse efeito, a presente disposição como cláusula obrigatória, ainda que
não inserida no instrumento específico;
V -
a remuneração dos contratos será reajustada, automaticamente e em condições
idênticas, sempre que entrarem em vigor aumentos gerais para os demais servidores, sob
vínculo trabalhista, da Administração Direta;
VI
- a especialização poderá excepcionalmente decorrer de nível médio de instrução.
Art 2º Serão observados, em qualquer caso, os limites financeiros orçamentários
e demais restrições instituídas no art. 3º e seus parágrafos, do
Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981.
Art
3º Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do
Decreto nº 86.212, de
15 de julho de 1981, a aprovação da tabela a que se refere o art. 1º equivalerá a
cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto nº 84.817, de 18 de junho de 1980.
Art
4º As normas estabelecidas neste decreto não se estenderão aos demais casos de
aplicação dos arts. 96 e
97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que
continuarão regidos pelo disposto no art. 3º do Decreto 77.475, de 23 de abril de 1976,
e preceitos complementares, salvo em casos especiais expressamente autorizados pelo
Presidente da República.
Art
5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Delfim Netto
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.2.1986