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Presidência
da República |
DECRETO No 90.600, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984
(Vide Decreto nº 94.503, de 1987) (Vide Decreto nº 95.220, de 1987) (Vide Decreto nº 96.225, de 1988) |
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68 - RCORE). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. -
Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército
(R-68), que com este baixa.
Art. 2º. -
Este Decreto entra em vigor em 31 de dezembro de 1984, revogados os
Decretos nº
85.587, de 29 de dezembro de 1980; nº 89.212, de 21 de dezembro de 1983;
nº
89.438, de 13 de março de 1984; nº 89.585, de 26 de abril de 1984, e demais
disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.12.1984
REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO
(R-68 - RCORE)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
PRIVATE |
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TÍTULO I
FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E INCLUSÃO
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º. O
Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE) destina-se a permitir:
1) no tempo de paz, completar os efetivos de Oficiais nas Organizações Militares do Exército, de acordo com a legislação específica;
2) na mobilização ou no decurso de guerra, completar os efetivos de Oficiais das Organizações Militares e outras Organizações de interesse do Exército.
CAPÍTULO II
Da constituição
Art. 2º. O CORE é constituído pelas 1ª Classe da Reserva (R/I) 2ª Classe da Reserva (R/2) e 3ª Classe da Reserva (R/3).
§ 1º - A 1ª Classe da Reserva constituída pelos Oficiais do Exército enquanto pertencerem à Reserva Remunerada.
§ 2º - A 2ª Classe da Reserva é constituída por:
1) Oficiais de Carreira demitidos, a pedido ou ex officio , na forma estabelecida no Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;
2) oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional da Academia Militar das Agulhas Negras, não tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial de Carreira, por haverem sofrido reprovação no ensino fundamental e tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial R/2, de acordo com este Regulamento;
3) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, do Quadro de Material Bélico, Engenheiros Militares e dos Serviços, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR);
4) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial dos Serviços dispensados, por legislação específica relativa a profissional de nível superior, de freqüentar o OFOR.
§ 3º - A 3ª Classe da Reserva constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que poderão vir a ser convocados como Oficiais do Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares.
CAPÍTULO III
Da inclusão
Art. 3º. A inclusão no CORE (1ª Classe) decorrerá do ato de transferência do Oficial de Carreira para a Reserva Remunerada.
Parágrafo único - Os Oficiais serão inluídos no Posto e na Arma, Quadro ou Serviço a que pertenciam na Ativa.
Art. 4º. A inclusão, no CORE (2ª Classe) decorrerá:
1) da demissão do Oficial de Carreira, a pedido ou ex officio na forma do estabelecido no Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;
2) da declaração de Aspirante-a-Oficial da Reserva;
a) do Cadete do último ano que havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional, não obtiver aproveitamento no ensino fundamental, de acordo com o Art. 38 deste Regulamento;
b) dos que concluírem com aproveitamento os cursos do OFOR;
3) da conclusão do Estágio de Adaptação e Serviço.
Art. 5º. São condições para inclusão no CORE (2ª Classe):
1) ser brasileiro nato;
2) ser considerado "apto para o serviço", em inspeção de saúde realizada por Junta de Inspeção de Saúde do Exército;
3) possuir condições morais compatíveis com o oficialato;
4) não ter antecedentes políticos e sociais contrários à Segurança Nacional.
Art. 6º. A inclusão no CORE (3ª Classe), a que se refere o § 3º do Art. 2º, será efetuada nas condições constantes de regulamentação específica.
TÍTULO II
ESTÁGIOS
Art. 7º. Os estágios para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial da 2ª Classe da Reserva são os seguintes:
1) Estágio de Instrução (EI);
2) Estágio de Instrução Complementar (EIC);
3) Estágio de Habilitação a Capitão (EHC);
4) Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);
5) Estágio de Instrução e Serviço (EIS).
Art. 8º. O Estágio de Instrução será realizado, em caráter obrigatório, pelo Aspirante-a-Oficial, R/2, das Armas, do Quadro de Material Bélico, do Serviço de Intendência e do Quadro de Engenheiros Militares, egresso dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR), e se destina a:
1) complementar a instrução do Serviço Militar inicial;
2) habilitar à promoção a 2º Tenente;
3) ambientar nas atividades correntes de uma Organização Militar;
4) integrar ao círculo dos oficiais subalternos que freqüenta, desenvolvendo o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo;
5) identificar os mais indicados à convocação como Oficial Temporário.
Art. 9º. O Estágio de Instrução deverá realizar-se nas Unidades de Tropa, no ano seguinte à declaração de Aspirante-a-Oficial R/2, e terá a duração de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Os Aspirantes-a-Oficial R/2 que se destinarem à tropa pára-quedista farão o estágio em até 90 (noventa) dias.
§ 2º - Os Aspirantes-a-Oficial que de destinarem ao Quadro de Engenheiros Militares farão EI específico, em Organização Militar e condições definidas em Instruções baixadas pelo Ministro do Exército.
Art. 10. O Aspirante-a-Oficial R/2, que for considerado inabilitado no El, poderá requerer, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após seu término, novo Estágio para o ano seguinte, desta vez sem remuneração.
Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial R/2 só poderá beneficiar-se uma vez da concessão estabelecida neste artigo.
Art. 11. O Aspirante-a-Oficial R/2 deixará de ser promovido quando:
1) deixar de realizar, sem justo motivo, o EI;
2) tendo sido considerado inabilitado no primeiro El, não requerer a realização de novo estágio;
3) tiver confirmada sua inabilitação, no segundo estágio.
Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial R/2 que deixar de realizar o El, sem justo motivo, terá sua situação militar definida de acordo com o previsto nos Capítulos XV e XVI, do Título VII deste Regulamento.
Art. 12. O Estágio de Instrução Complementar será realizado pelo Oficial R/2,e destina-se a:
1) aplicar, sob orientação, como Oficial Subalterno, os conhecimentos adquiridos no OFOR e no El;
2) habilitar à promoção a 1º Tenente;
3) capacitar às prorrogações do tempo de serviço militar.
Art. 13. O EIC será realizado, voluntariamente, por 2º Tenente R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência formado pelos OFOR.
Parágrafo único - Serão dispensados da realização do EIC, sem nenhum prejuízo para suas convocações, prorrogações posteriores e promoções, a critério do Ministro do Exército, os 2º Tenentes R/2 convocados para o atendimento de outras necessidades do Exército, na forma do nº 4) do Art. 24 deste Regulamento e os pertencentes ao Quadro de Engenheiros Militares.
Art. 14. O EIC será realizado no primeiro ano da convocação e na própria Organização Militar (OM) onde a Oficial estiver classificado.
Art. 15. O 2º Tenente R/2, para realizar o EIC, não poderá ultrapassar, em 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação, a idade de 24 vinte e quatro) anos.
Art. 16. O Estágio de Habilitação a Capitão será realizado pelo Oficial Temporário e destina-se a:
1) capacitar ao exercício dos cargos de capitão existentes nas Unidades de Tropa;
2) habilitar à promoção a capitão.
Art. 17. O EHC será realizado, voluntariamente, por 1º Tenente R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência.
Art. 18. O EHC será realizado na própria OM onde o Oficial estiver classificado e efetivado em duas fases:
1) por correspondência;
2) prático-aplicado.
Art. 19. O Estágio de Adaptação e Serviço, como Serviço Militar Inicial, destina-se, em caráter obrigatório, aos convocados integrantes das categorias profissionais de nível superior, dispensados de freqüentar os OFOR, com a finalidade de:
1) adaptá-los à vida militar;
2) proporcionar-lhes condições de aplicação de suas técnicas profissionais;
3) habilitá-los à inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE);
4) habilitá-los à promoção ao posto de 2º Tenente R/2.
§ 1º - Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os concludentes dos cursos relacionados entre as categorias profissionais de nível superior dispensados de freqüentar os OFOR, desde que já tenham prestado o Serviço Militar.
§ 2º - Só poderá ser convocado aquele que a 31 de dezembro do ano anterior ao da incorporação, tenha menos de 38 (trinta e oito) anos de idade completos.
Art. 20. O EAS terá duração de 12 (doze) meses, em duas fases:
1) primeira fase - destinada á instrução técnico-militar, com duração de 45 (quarenta e cinco) dias e realizada, obrigatoriamente, em CPOR/NPOR ou Unidade de Tropa;
2) segunda fase - destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, com a duração de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e realizada em Unidade de Tropa e Organizações Militares de Saúde.
Art. 21. O Estágio de Instrução e Serviço terá a duração de 12 (doze) meses e se destina a:
1) atualizar e complementar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de Oficiais já possuidores do EAS;
2) habilitá-los ao exercício de cargos privativos do posto de Capitão, em Organizações Militares de Saúde (Hospitais, Policlínicas, Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército e Instituto de Biologia do Exército).
Parágrafo único - O EIS será realizado voluntariamente, e em princípio, em Organização Militar de Saúde.
Art. 22. O Ministro do Exército estabelecerá:
1) as condições a que deve satisfazer o oficial para a realização do EIC, EIS e EHC;
2) as demais prescrições para a realização do EIC, EIS e EHC.
Art. 23. Os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do Art. 2º estão dispensados da realização de qualquer estágio.
TÍTULO III
CONVOCAÇÃO
CAPÍTULO I
Das convocações
Art. 24. O Oficial e o Aspirante-a-Oficial da Reserva poderão ser convocados, de acordo com a Lei do Serviço Militar, seu Regulamento e legislação específica, para:
1) exercício de apresentação das reservas;
2) exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
3) prestação do Serviço Militar inicial e complementação da instrução recebida;
4) atualização, aperfeiçoamento da instrução, habilitação ao comando de Subunidade incorporada, ou para o atendimento de outras necessidades, em categorias profissionais de nível universitário, das atividades meio e complementares do Exército;
5) preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas Organizações Militares, como Oficial Temporário;
6) em convocação de emergência, evitar a perturbação da ordem garantir sua manutenção ou cooperar em caso de calamidade pública;
7) atender à mobilização.
§ 1º - As convocações previstas neste artigo serão realizadas compulsória ou voluntariamente, de acordo com este Regulamento e a legislação em vigor.
§ 2º - As convocações previstas nos incisos 2, 6 e 7 serão determinadas pelo Presidente da República e, para os demais casos, pelo Ministro do Exército.
Art. 25. A convocação do Oficial e do Aspirante-a-Oficial R/2 será feita, em princípio, pela Região Militar com jurisdição sobre o local de residência do convocado e para Organização Militar da própria RM.
§ 1º - O Ministro do Exército estabelecerá as condições que regularão a convocação tratada neste artigo.
§ 2º - A convocação para outra RM poderá ser feita, mediante entendimento com a RM de origem do convocado.
Art. 26. O convocado que deixar de se apresentar no prazo estabelecido sofrerá as sanções previstas na legislação em vigor.
§ 1º - O convocado que não conhecer seu destino de mobilização deverá apresentar-se à autoridade militar mais próxima de sua residência.
§ 2º - Quando a apresentação não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, este fato deverá ser comunicado, pelo convocado ou pessoa devidamente credenciada por ele, dentro do prazo de apresentação à autoridade militar mais próxima.
Art. 27. O Departamento-Geral do Pessoal, poderá autorizar a convocação de Oficiais R/2 para preenchimento dos claros de Capitães e Tenentes, existentes nas Organizações Militares, respeitado o efetivo-teto fixado para tais postos e a disponibilidade orçamentária.
Art. 28. O Departamento-Geral do Pessoal fixará, anualmente, o número de Aspirantes-a-Oficial R/2 e o número dos profissionais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que estão, por legislação específica, dispensados de freqüentar os OFOR, a serem convocados para os EI e EAS.
Art. 29. O convocado para El que, por motivo independente de sua vontade, a juízo do Comandante da RM, não puder realizá-lo ou não chegar a concluí-lo, será convocado no ano seguinte para novo estágio remunerado, sem se levar em consideração o estágio interrompido.
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial só poderá beneficiar-se uma vez da convocação estabelecida neste artigo.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade de realização ou de conclusão do Estágio, será considerado inabilitado e aplicado o constante do artigo 11 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Da convocação como Oficial Temporário e das prorrogações
Art. 30. O Oficial R/2 convocado para EIC, EIS, EHC ou para as prorrogações do tempo de serviço militar, é Oficial Temporário.
Parágrafo único - No prescrito deste artigo estio incluídos os Oficiais R/2 do Quadro de Engenheiros Militares formados pelo Instituto Militar de Engenharia (IME) e os Oficiais e os Aspirantes-a-Oficial de que trata este Regulamento em seu Art. 2º (nº 2 do § 2º e § 3º), quando convocados.
Art. 31. Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico, do Serviço de Intendência e do Quadro de Engenheiros Militares poderão ser convocados como Oficiais Temporários para o preenchimento de claros de OM não operacionais, em cargos relacionados com as áreas profissionais de interesse da Instituição, a serem fixadas pelo Ministro do Exército.
Parágrafo único - Os Oficiais convocados na situação deste artigo estão:
1) obrigados a apresentar diploma de curso superior nas áreas de suas especialidades e de interesse do Exército:
2) dispensados de realizar EIC e EHC;
3) habilitados à promoção até Capitão para o desempenho de cargos da área técnica para a qual foram convocados, atendidas às demais prescrições existentes neste Regulamento e na legislação em vigor.
Art. 32. As condições para convocação do Oficial Temporário, as prorrogações do tempo de serviço militar, a duração e interrupção desse serviço serão regulados em instruções baixadas pelo Ministro do Exército.
§ 1º - Não será concedida prorrogação ao 2º e 1º Tenente Temporário:
1) das Armas, do Quadro de Material Bélico, do Quadro de Engenheiros Militares e do Serviço de Intendência que atingirem 34 (trinta e quatro) anos de idade;
2) dispensados de freqüentar os OFOR, EIC e EHC que atingirem 39 (trinta e nove) anos de idade.
§ 2º - As idades consideradas nos números 1) e 2) do parágrafo anterior referem-se a 31 de dezembro do ano do término da convocação.
Art. 33. O Oficial Temporário estará sujeito a todas as leis e regulamentos militares aplicados aos Oficiais de Carreira e àquelas que lhe são especificas.
Art. 34. O Oficial Temporário não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para este efeito, todos os tempos de Serviço Militar (inicial, de estágios, prorrogações e outros).
TÍTULO IV
PROMOÇÕES, TRANSFERÊNCIA DE ARMA, QUADRO OU SERVIÇO E LICENCIAMENTO
CAPíTULO I
Das promoções
Art. 35. Os Oficiais R/2 poderão, em tempo de paz ter acesso gradual e sucessivo nas respectivas Armas, Quadros e Serviços, até o posto de Capitão desde que satisfaçam às condições estabelecidas pela legislação específica e de acordo com os interesses do Exército.
Art. 36. As promoções na 2ª Classe da Reserva serão realizadas pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), mediante autorização do Ministro do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército (EME).
Art. 37. Em caso de Mobilização, os Oficiais da Reserva poderão ser comissionados, temporariamente, em postos superiores aos estabelecidos neste Regulamento nos termos da legislação específica.
Parágrafo único - O Oficial R/2, quando mobilizado, poderá ser promovido ao posto superior, desde que satisfaça as condições exigidas na legislação específica e de acordo com os interesses do Exército.
Art. 38. Serão declarados Aspirantes-a-Oficial da Reserva de 2ª Classe:
1) pelo Comandante da Organização Militar os concludentes, com a Aproveitamento, dos OFOR;
2) pelo Comandante da RM, no ato de sua incorporação, os convocados dispensados de freqüentar os OFOR, por legislação específica relativa a profissionais de nível superior;
3) pelo Comandante da AMAN, os Cadetes do último ano daquele Estabelecimento de Ensino, reprovados no ensino fundamental, que tenham sido aprovados no ensino profissional.
Art. 39. O Ministro do Exército baixará Instruções regulando a promoção ao posto de 2º Tenente e subseqüentes, na 2ª Classe da Reserva, conforme o contido nos artigos 35 e 36 deste Regulamento.
Art. 40. As promoções se destinarão em princípio, a preenchimento de vagas no âmbito dos Exércitos e Comandos Militares de Área.
Parágrafo único - O Oficial Temporário a quem couber uma promoção poderá recusar a movimentação decorrente da mesma; neste caso, será promovido, entretanto terá automaticamente sua convocação interrompida, sendo reincluído na Reserva.
Art. 41. Para as promoções na 2ª Classe da Reserva deverão ser obedecidos os interstícios seguintes:
1) 2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
2) 1º Tenente - 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único - Serão computados para fins de interstício todos os tempos de Serviço Militar, contínuos ou descontínuos, prestados durante a(s) convocação (ões).
Art. 42. As promoções na 2ª Classe da Reserva obedecerão aos princípios da Antigüidade, Bravura e Post Mortem .
Parágrafo único - As promoções por Bravura e Post Mortem obedecerão ao prescrito na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Força Armadas e seu Regulamento para o Exército.
Art. 43. As promoções dos
Oficiais Temporários far-se-á nas mesmas datas
fixadas para os Oficiais de Carreira.
CAPÍTULO II
Da transferência de Arma, Quadro ou Serviço
Art. 44. Desde que haja interesse para o Exército, por ato do Comandante da RM, os Oficiais e os Aspirantes-a-Oficial R/2 das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência, que concluírem os Cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia, Veterinária e do Instituto Militar de Engenharia (IME), poderão ser transferidos para:
1) os Quadros de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários;
2) o Quadro de Engenheiros Militares.
Art. 45. O Comandante do IME deverá propor anualmente, ao Comandante da RM, que os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial R/2 das Armas Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência, que concluírem recursos do IME, sejam transferidos para as respectivas especialidades do QEM.
CAPÍTULO III
Do licenciamento
Art. 46. Os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial R/2 serão licenciados pelo Comandante da Região Militar por:
1) solicitação do interessado, desde que tenha prestado serviço ativo durante 6 (seis) meses e não haja prejuízo para o serviço;
2) incapacidade física comprovada em inspeção de saúde;
3) motivo de ordem moral, disciplinar, criminal ou contrário à Segurança Nacional;
4) conveniência do serviço.
Parágrafo único - O disposto nos incisos 1) e 4) deste artigo não se aplicam aos convocados para El e EAS.
Art. 47. O Comandante, Chefe ou Diretor deverá licenciar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial R/2 ao findar o período para o qual foi convocado.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no Art 34, o Comandante da RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento, por mais 60 (sessenta) dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de convocação.
Art. 48. O Oficial ou Aspirante-a-Oficial convocado quando julgado incapaz definitivamente por Junta de Inspeção de Saúde do Exército, será licenciado a qualquer tempo.
Parágrafo único - No caso de incapacidade física temporária ou definitiva, decorrente de acidente ou moléstia adquirida em serviço aplicar-se-á a legislação em vigor.
Art. 49. O Oficial ou Aspirante-a-Oficial R/2, quando licenciado, conservará o mesmo posto em que se encontrava na Ativa.
Art 50 - O Oficial Temporário submetido a processo no foro Militar ou civil e que venha a ser condenado, será licenciado, ressalvadas outras disposições legais ou regulamentares.
TÍTULO V
EXCLUSÃO, REFORMA E PERDA DE POSTO
CAPÍTULO I
Da exclusão da reserva
Art. 51. A exclusão da Reserva para os Oficiais R/1 é tratada em legislação específica.
Art. 52. O Oficial e o Aspirante-a-Oficial R/2 deixará de pertencer ao CORE por ato do Comandante da RM:
1) ao completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
2) no caso de perda do posto e da patente;
3) ao ingressar em outra Força Armada ou Força Auxiliar;
4) quando for incluído na ativa, em virtude de conclusão de curso de formação para militar da ativa;
5) por falecimento;
6) por incapacidade física definitiva;
7) por ingressar na reserva de outra Força Armada, de acordo com o Estatuto dos Militares.
CAPÍTULO II
Da reforma
Art. 53. A reforma dos Oficiais R/1 obedece a legislação específica.
CAPÍTULO III
Da perda de posto e da patente
Art. 54. Ao Oficial R/1, ao Oficial e Aspirante-a-Oficial R/2 e ao Oficial R/3 convocados, se aplica, no que couber, o estabelecido no Estatuto dos Militares.
Art. 55. O Oficial R/2 e o Oficial R/3, não convocados, perderão, o posto e a patente se forem declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz.
Art. 56. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial R/2 ou R/3, não convocado, que:
1) for condenado por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;.
2) for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente a segurança do Estado;
3) houver perdido a nacionalidade brasileira.
1º O Aspirante-a-Oficial R/2 licenciado a bem da disciplina ou enquadrado nos incisos 1), 2) e 3), perderá o grau hierárquico e receberá o Certificado de Isenção do Serviço Militar previsto na legislação que trata do Serviço Militar.
2º - No caso dos incisos 1), 2) e 3), caberá à RM organizar um processo com cópias das sentenças e remete-lo à CJM respectiva.
Art. 57. A perda do posto e patente dos Oficiais R/2 e R/3 será efetivada pelo Chefe do DGP e o Oficial receberá a Certidão da Situação Militar, prevista na legislação que trata do Serviço Militar.
Parágrafo único - A perda do grau hierárquico dos Asp Of R/2 será efetivada pelo Comandante da RM.
TÍTULO VI
DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
Dos deveres
Art. 58. O Oficial ou Aspirante-a-Oficial R/2 tem o dever de:
1) quando convocado, nos termos, do Art 24, apresentar-se a autoridade militar, no local e prazo determinados;
2) comunicar à RM sob cuja jurisdição estiver, pessoalmente por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias:
a) as mudanças de residência ou domicílio, enquanto permanecer na "Disponibilidade";
b) as ausências do país e o tempo provável de duração;
c) as mudanças do local de exercício da profissão;
d) a conclusão de curso superior, técnico-científico, pós-graduação, mestrado ou doutorado;
e) qualquer ocorrência relacionada com o exercício de cargo de caráter técnico-científico;
3) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que for possuidor para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - Os deveres explicitados neste artigo, quando o Oficial ou o Aspirante-a-Oficial estiver ausente do País, deverão ser cumpridos junto ao consulado brasileiro.
Art. 59. O Oficial ou Aspirante-a-Oficial R/2 e o Oficial R/3, não convocados, responde por suas condutas e atos perante a autoridade civil, de acordo com a legislação comum.
Parágrafo único - Caso a prática da falta ou crime de natureza civil acarrete repercussão na sua situação militar da Reserva, ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas nos Regulamentos Militares e no Art. 52 deste Regulamento.
Art. 60. O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva não convocado, no desempenho de atividade profissional civil, pública ou particular, não poderá fazer uso ou citação de sua qualidade de Oficial da Reserva.
Parágrafo único - Nos assuntos técnicos, científicos ou militares, se o fizer em decorrência de sua vivência como militar, assumirá inteira responsabilidade de seus atos.
Art. 61. O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva convocado, da data da inclusão à data de seu licenciamento, tem os deveres de oficial de carreira e fica sujeito às disposições de Leis e Regulamentos pertinentes.
CAPÍTULO II
Dos direitos e prerrogativas
Art. 62. O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, quando convocado, desfruta:
1) dos direitos e prerrogativas de seu posto, constantes das Leis e Regulamentos atinentes aos Oficiais de Carreira, ressalvados o disposto neste Regulamento e dispositivos específicos para os Oficiais da Reserva;
2) amparo do Estado quando julgado incapaz definitivamente, em razão de acidente em serviço ou moléstia dele decorrente.
Art. 63. O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, que for servidor público civil da administração direta, quando convocado em caráter compulsório, contará o período de convocação como, tempo de efetivo serviço, tendo assegurada, ao ser licenciado, a reintegração imediata no cargo ou emprego que exercia, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - O servidor público da administração direta quando convocado para EI ou para o EAS, poderá optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou emprego que exercia em seu órgão de origem, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 64. O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva que for servidor público civil da administração indireta ou empregado de empresa privada, quando convocado em caráter compulsório, terá assegurado o retorno a seu emprego até 30 (trinta) dias após o licenciamento do Serviço Ativo.
Parágrafo único - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva amparado por este artigo contará tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros efeitos previstos na legislação, mas não poderá optar pelos vencimentos ou salários relativos ao seu emprego.
Art. 65. Somente quando incluídos no Serviço Ativo, poderio Oficiais e Aspirantes-a-Oficial da Reserva usar uniforme.
Parágrafo único - Ao Oficial R/1 é permitida o uso do uniforme para comparecer a solenidades militares e, quando autorizado pelo Comandante da Guarnição, a cerimonias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.
TÍTULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
Das infrações
Art. 66. Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva que deixar de cumprir qualquer dos deveres mencionados no artigo 58 deste Regulamento, não estará em dia com suas obrigações militares.
CAPÍTULO II
Das penalidades
Art. 67. O Aspirante-a-Oficial R/2 que deixar de se apresentar, sem justo motivo, para a realização do EI deverá pagar a multa correspondente a 5 (cinco) vezes a multa mínima e no documento comprobatório de sua situação militar (Certidão de Situação Militar) deverá ser anotado:
"Pagou multa"
"Deverá realizar o El em (ano)"
"Não está em dia com suas obrigações militares".
§ 1º - Incorrerá na multa correspondente a 10 (dez) vezes a multa mínima, caso não se apresente para a realização do EI:
1) pela segunda vez; e
2) em cada uma das demais vezes.
§ 2º - Só poderá fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares após a realização do El, que deverá ser requerido ao Comandante da RM que jurisdiciona o município onde resida.
Art. 68. O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, que deixar de cumprir o que dispõe o Art. 58 deste Regulamento, incorrerá na multa correspondente 5 (cinco) vezes a multa mínima.
Art. 69. A multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) do menor "Valor de Referência", arredondada para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, de conformidade com a lei nº 5.292, de 08 de junho de 1967, alterada pelo Decreto-lei nº 2.059, de 19 de setembro de 1983.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 70. O Oficial Temporário das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência devera servir obrigatoriamente em Unidade de Tropa.
Parágrafo único - Exclui-se desta obrigatoriedade o Oficial convocado com amparo no Art. 31 deste Regulamento.
Art. 71. A movimentação do Oficial Temporário, quando imprescindível, será realizada de acordo com a legislação que regula a movimentação dos Oficiais e Praças do Exército.
Art. 72. Os Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, reservistas ou não, serão incluídos, para efeito de mobilização, na situação de "com destino", enquanto estiverem em serviço nas respectivas Forças.
Parágrafo único - Os demitidos e os que forem transferidos para a Reserva permanecerão na situação de "sem destino" e, em caso de mobilização, poderão ser designados para ocupar cargos nas suas respectivas Forças no posto que possuíam quando em serviço, exceto os que perderam o posto e a patente.
Art. 73. O Oficial Temporário poderá inscrever-se em concurso de admissão a cargo civil ou para ingresso em outra Força Armada ou Força Auxiliar mediante autorização do Comandante da RM.
Art. 74. O Oficial Temporário aprovado em concurso para ingresso em outra Força Armada ou Força Auxiliar será excluído do estado efetivo e mantido como adido pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM, desligado e licenciado a contar da data de inclusão na nova Força.
Parágrafo único - O licenciamento de que trata este artigo poderá ocorrer em qualquer tempo, por não ser interrompida a atividade militar.
Art. 75. O Oficial R/2 que ingressar em outra Força Armada ou Força Auxiliar e o Oficial da Reserva que perder seu posto e patente, deverão restituir a respectiva Carta Patente à RM.
Parágrafo único - Cabe à RM recolhê-Ia e remetê-Ia à Diretoria de Promoções.
Art. 76. Os Oficiais Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, dispensados de freqüentar os OFOR, quando convocados, continuarão a ser regidos pela Lei nº 5.292, de 08 de junho de 1967, e por este Regulamento.
CAPÍTULO II
Das disposições transitórias
Art. 77. Os Oficiais Temporários das Armas e do Quadro de Material Bélico que realizaram o Estágio de Serviço e Habilitação (ESH), previsto no Decreto nº 85.587, de 29 de dezembro de 1980 - até 31 de dezembro de 1984 e obtiveram conceito "apto a comandar Subunidade incorporada", têm assegurados, para todos os fins, os direitos e prerrogativas concedidos àqueles que realizarem com aproveitamento o Estágio à Habilitação a Capitão, estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único - Os Oficiais de que trata este artigo, que concluíram o ESH com aproveitamento, mas foram julgados inaptos para comandar Subunidade, não poderão ser matriculados em EHC, porém têm assegurados, para todos os fins os direitos e prerrogativas concedidas àqueles que realizarem com aproveitamento o EIC previsto neste Regulamento.
Art. 78. Os Oficiais Temporários das Armas e do Quadro de Material Bélico que, por motivo independente de suas vontades, não concluírem o ESH em 1984, poderão realizar o EIC em 1985, atendido o prescrito no Art. 15 deste Regulamento.
Art. 79. Os Oficiais Temporários do Serviço de Intendência, convocados até 31 de dezembro de 1984, são considerados como habilitados no EIC, gozando, portanto, de todos os direitos e prerrogativas conferidos àqueles que realizarem o referido estágio.
Parágrafo único - Os Oficiais a que se refere este artigo estão obrigados a realizarem o Estágio de Habilitação a Capitão, tão logo funcione o estágio, exceto se, em 31 de dezembro do ano anterior do funcionamento desse estágio, já forem Capitães ou possuírem o interstício para promoção a esse posto.