|
Presidência
da República |
DECRETO No 90.258, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81,
item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista
o que consta do Processo MC nº 5.662/82, (Edital nº 34/82),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à RÁDIO ITACAIÚNAS LTDA., para explorar,
pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em onda média, na cidade de Marabá, Estado do Pará.
Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo
28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro
de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial
da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília-DF., 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e
96º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.10.1984