Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.737, DE 27 DE MAIO DE 1980.

Revogado pelo Decreto de 2 de setembro de 1999.

Texto para impressão.

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades ligadas à participação brasileira no mencionado Programa da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), e outros programas internacionais de hidrologia.

Art. 2º - A comissão de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição:

I - o chefe da Divisão de Ciência e Tecnologia do Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia;

III - um representante das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), do Ministério das Minas e Energia;

IV - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), do Ministério do Interior;

V - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia (INEMET), do Ministério da Agricultura.

VI - um representante da Secretaria Especial do Meio-Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior. (Incluído pelo Decreto nº 88.100, de 1983).

VII - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN). (Incluído pelo Decreto nº 88.100, de 1983).

Art. 3º - Os membros da Comissão, bem como seus suplentes, serão designados por Portaria do Ministro das Relações Exteriores, após indicação pelos titulares dos Ministérios a que pertencem.

Art. 4º - O Presidente, ouvidos os demais membros, aprovará normas internas de funcionamento da Comissão.

Art. 5º - O Presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, escolhido conforme disposto nas normas internas de funcionamento da Comissão.

Art. 6º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá convocar a Comissão, caso julgue necessário.

§ 2º - Poderão participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de órgãos cujas atividades se relacionem com o Programa Hidrológico Internacional, ou personalidades com notório conhecimento da situação hidrológica nacional e internacional.

Art. 7º - As despesas relativas a diárias e passagens, efetuadas em razão da participação de cada membro da comissão em suas reuniões, correrão por conta do órgão nela representado.

Art. 8º - A Divisão de Ciência e Tecnologia do Ministério das Relações Exteriores propiciará o necessário apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 55.008, de 16 de novembro de 1964, nº 55.884, de 31 de março de 1965, e nº 64.743, de 26 de junho de 1969.

Brasília, em 27 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1980