Presidência
da República |
DECRETO No 81.776, DE 8 DE JUNHO DE 1978.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991 Texto para impressão |
Designa representante da União Federal na escritura pública de encampação do Porto de Salvador e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.
DECRETA:
Art.
1º Na escritura pública à qual alude o
art. 3º da Lei nº 6.441, de 1º de
setembro de 1977, com a redação dada pelo
art. 1º do Decreto-lei nº
1.609, de 1º de março de 1978, a UNIÃO FEDERAL será representada pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art.
2º - A escritura pública de que trata o artigo anterior será lavrada no livro
competente do Serviço do Patrimônio da União, de acordo com o disposto no item
VI do art. 13 do Decreto-lei nº
147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo
art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de
1968.
Art.
3º - Fica aprovado, para os fins de lavratura da escritura pública de que tratam
os artigos anteriores, o valor de Cr$286.588.774,65 (duzentos e oitenta e seis
milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro
cruzeiros e sessenta e cinco centavos), fixado nos termos do art. 5º do Decreto
nº 77.297, de 15 de março de 1976, na conformidade da
Lei 6.441, de 1º de setembro de 1977,
e do Decreto-lei nº 1.609, de
1º de março 1978, para os pagamentos a serem feitos à COMPANHIA DOCAS DA
BAHIA, assim discriminados:
I) Cr$ 61.862.845,85 (sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco cruzeiros e oitenta e cinco centavos), correspondente à remuneração do capital reconhecido até a data da encampação;
II) Cr$ 224.725.928,80 (duzentos e vinte e quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros e oitenta centavos), correspondente à indenização dos bens, instalações e serviços vinculados ao acervo do Porto de Salvador.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Newton Cyro Braga
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.6.1978