Presidência
da República |
LEI No 6.441, DE 1º DE SETEMBRO DE 1977.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 286.589.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e nove mil cruzeiros), para indenização à Companhia Docas da Bahia e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 286.589.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e nove e mil cruzeiros), para pagamento da indenização à Companhia Docas da Bahia, correspondente a remuneração do capital reconhecido até a data da encampação, e dos bens, instalações e serviços afetados ao acervo patrimonial do Porto de Salvador, Estado da Bahia, encampado através do Decreto número 77.297, de 15 de março de 1976.
Art. 2º Para a cobertura deste crédito especial, o Poder Executivo fica autorizado a:
I - emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de Cr$ 224.726.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões, setecentos e vinte e seis mil cruzeiros);
II - cancelar no Orçamento aprovado pela Lei nº 6.395, de 9 de dezembro de 1976, em 2901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento, Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Projeto 2901.03090403.122, até a importância de Cr$ 61.863.000,00 (sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil cruzeiros).
Art. 3º O pagamento da
indenização será feito por escritura pública, da qual deverá constar a anulação
das alienações imobiliárias efetivadas pela ex-concessionária após a edição do
Decreto-lei nº 128, de 31 de janeiro de 1967.
Art. 3º - O pagamento da indenização será feito por escritura pública, condicionado ao retorno da área de terreno de 130.379,35 m2 (cento e trinta mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) à situação anterior a 1º de fevereiro de 1966, data da Portaria MVOP-77166, e, por acordo das partes, satisfeita a remuneração contratual sobre o valor anterior da mesma remuneração na época, com a devida correção monetária, será integrada ao Patrimônio da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.609, de 1978)
§ 1º - Quanto à parcela restante, correspondente à área de 37.050,65 m2 (trinta e sete mil, cinquenta metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), alienada a terceiros, pela ex-concessionária, após a vigência do Decreto-lei nº 128, de 31 de janeiro de 1967, cabe à União Federal propor judicialmente a nulidade dos títulos de alineação e o consequente cancelamento dos registros imobiliários, sem prejuízo de que, em instância administrativa, concordes os interessados, sejam regularizadas as situações a título de aforamento, na forma do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.609, de 1978)
§ 2º - A ex-concessionária depositará, em estabelecimento de crédito competente, valor correspondente à quantia de Cr$15.623.890,88 (quinze milhões, seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa cruzeiros e oitenta e oito centavos), montante já calculado da parcela da área de terrenos referida no parágrafo anterior, como garantia da execução da decisão judiciária que venha a ser proferida em favor da União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.609, de 1978)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1977
*