Presidência
da República |
DECRETO No 81.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.
Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991. |
Dispõe sobre os recursos da União destinados ao custeio de encargos decorrentes da desapropriação de ações do capital do Hispital N.S. da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A., Fêmina S.A., e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os recursos orçamentários da União destinados ao custeio da desapropriação de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações constitutivas do Capital do Hospital N.S. da Conceição S.A., de que trata o Decreto nº 76.403, de 20 de fevereiro de 1975, alterado pelo Decreto nº 75.457, de 7 de março do mesmo ano, bem como do capital de giro indispensável ao desenvolvimento normal das atividades das referidas sociedades anônimas na importância de Cr$ 147.500.000,00 (cento e quarenta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros) e que foram adiantados pelo Instituto Nacional de Previdência Social correrão, no presente exercício, por conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social para a cobertura do mencionado adiantamento.
§ 1º - Caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social dar cumprimento ao determinado neste artigo e tomar as medidas cabíveis para a formulação da competente alteração orçamentária.
§ 2º - Será incluída nas propostas orçamentárias para 1979 e 1980 previsão de recursos destinados a ressarcir o mencionado Fundo da quantia de que trata este artigo.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1977