Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 75.403, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1975.

Vide Decreto nº 81.116, de 1977.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991.

Texto para impressão.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as ações constitutivas do capital da sociedades anônimas denominadas Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A., e Hospital Cristo Redentor S.A., e as quotas constitutivas do capital da sociedade Serviços Aéreos Especializados Médico-Hospitalar Limitada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Considerando que as empresas Hospital Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A., Hospital Cristo Redentor S.A. e Serviços Aéreos Especializados Médico-Hospitalar Limitada, integrantes do chamado Grupo Hospitalar Conceição, são responsáveis em seu conjunto, pelo mais amplo atendimento médico-hospitalar vinculado à Previdência Social, no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que os serviços de assistência médica, a cargo do Sistema Previdenciário Federal, mesmo quando prestados por intermédio de particulares, em convênio com a Previdência Social, não perdem a natureza de serviço público;

Considerando que essas entidades prestam serviços que se enquadram entre as hipóteses de desapropriação previstas pelo Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;

Considerando que a direção dessas entidades, em caráter oficial, comunicou à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Previdência Social, no Rio Grande do Sul, a decisão de suspender o atendimento médico-hospitalar prestado à Previdência Social, criando, assim, uma situação de fato que impõe legítima a pronta intervenção do Poder Público para resguardar o interesse coletivo;

Considerando, finalmente, que a desapropriação das ações dessas propriedades constitui medida legal adequada para garantir, através da gestão das referidas entidades, não só a continuidade como também, expansão desses serviços assistências que constituem atribuição legal do Sistema Previdenciário Federal;

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para desapropriação pela União, na forma do artigo 5º, alínea "g", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as ações constitutivas do capital das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., e as quotas constitutivas do capital da sociedade Serviços Aéreos Especializados Médico-Hospitalar Limitada, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para desapropriação pela União, na forma do artigo 5º, alínea "g", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo Decreto nº 75.457, de 1975).

Art. 2º Na forma e para os efeitos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação das ações de que trata este Decreto é declarada de caráter urgente.

Art. 3º A desapropriação judicial autorizada por este Decreto será promovida pelo Ministério Público da União.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto geisel
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1975