Presidência
da República |
DECRETO Nº 77.250, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1976
Aprova a reforma dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor (FACR). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943,
DECRETA:
Art.
1º. Fica aprovada, com a redação do texto que este baixa, a reforma do Cristo
Redentor (FACR), entidade filantrópica de fins assistenciais e não lucrativos
instituída pelo
Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943, e vinculada ao
Ministério da Previdência e Assistência Social pelo
Decreto nº 74.000, de 1º de
maio de 1974.
Art.
2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Luiz Assumpção Paranhos Velloso
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1976 e retificado em 11.3.1976
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO O ABRIGO DO CRISTO REDENTOR
CAPÍTULO I
Da Fundação e seus fins
Art. 1º. A Fundação Abrigo do Cristo Redentor, entidade filantrópica de fins assistenciais não lucrativos, de duração ilimitada, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e pessoa jurídica de direito privado, instituída pelo Governo Federal por força do Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943, em sucessão à sociedade civil Abrigo do Cristo Redentor, reger-se-á pelos presentes Estatutos aprovados por Decreto do Poder Executivo
Parágrafo único. A União Federal não responde subsidiariamente pelas obrigações, qualquer que seja o seu título, contraídas, quer pela Fundação Abrigo do Cristo Redentor, quer por seus administradores, ainda que resultantes de atos ou contratos aprovados pela Junta de Controle.
Art. 2º. A Fundação Abrigo do Cristo Redentor, daqui por diante, designada nestes Estatutos por FUNDAÇÃO, tem por finalidade primordial promover:
a)
assistência religiosa, moral e material aos mendigos e velhos desamparados, independentemente de nacionalidade, crença, cor, sexo, idade, estado civil e saúde;
b)
assistência religiosa, moral, material e educativa ao menor, especialmente ao desamparado.
Art. 3º. Para a consecução de seus fins, a FUNDAÇÃO manterá asilos, instalações hospitalares, pupilagens, escolas primárias e profissionais.
Parágrafo único. Destinam-se a esses fins os seguintes estabelecimentos: Abrigo e Hospital do Cristo Redentor Avenida dos Democráticos, 392 Rio de Janeiro - Bonsucesso Estado do Rio de Janeiro. Escola Raphael Levy Miranda Rio de Janeiro - Santa Cruz - Estado do Rio de Janeiro. Cidade dos Meninos Darcy Vargas Duque de Caxias - Estado do Rio de Janeiro. Escola Rodolfo Fuchs Sacra Família - Município de Paulo de Frontin - Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º. Para ampliar o âmbito de sua atividade, a Fundação poderá criar outros estabelecimentos, além dos enumerados no parágrafo único do Art. 3º, ou entrar em entendimentos com os poderes públicos, a fim de executar obras ou prestar serviços, de assistência social, dentro de sua finalidade.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e da sua Competência
Art. 5º. São órgãos da Fundação:
a)
o Conselho Administrativo;
b)
a Provedoria;
c)
a Junta de Controle.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Fundação determinará a estrutura de cada órgão.
SEÇÃO I
Do Conselho Administrativo
Art. 6º. O Conselho Administrativo compõem-se de 100 (cem) Conselheiros propostos e admitidos em sessão ordinária, com mandato por tempo ilimitado, com a execução prevista no Art. 8º, inciso VII, não podendo seus membros receber honorários, jetons, auxílios financeiros ou empréstimos da Fundação a qualquer título.
§ 1º Comporão o Conselho Administrativo os Conselhos que integram atualmente, bem como os que forem admitidos, até o limite previsto neste artigo;
§ 2º O candidato a Conselheiro será pessoa de notória e comprovada vocação para a assistência social, deilibada reputação e imbuída de profundos sentimentos de caridade;
§ 3º A proposta de admissão de Conselheiro deve ser apresentada ao Conselho Administrativo por escrito e assinada, pelo menos, por cinco Conselheiros;
§ 4º A proposta será aceita se reunir maioria dos votos presentes a uma sessão ordinária do Conselho Administrativo.
Art. 7º. Ao Conselho Administrativo cabe eleger seu Presidente, seu Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos por maioria absoluta dos Conselheiros, em escrutínio secreto, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 8º. Ao Conselho Administrativo, compete:
I - Eleger o Provedor por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto e em reunião convocada com essa finalidade específica; (Revogado pelo Decreto nº 91.525, de 1985)
II - dar posse ao Provedor; (Revogado pelo Decreto nº 91.525, de 1985)
III - aprovar na sessão ordinária do mês de março:
a)
o relatório, balanço e contas anuais da Administração, a fim de serem encaminhados à Junta de Controle para os fins do disposto no inciso IX, do Art. 13, destes Estatutos;
b)
os planos de trabalho e obras da Provedoria para o exercício seguinte, na conformidade do que determina a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1974.
IV - aprovar o Regimento e atos normativos a serem organizados pela Provedoria, destinados a orientar o funcionamento dos seus órgãos e serviços;
V - deliberar sobre casos omissos nestes Estatutos;
VI - deliberar sobre assuntos não compreendidos na Administração Ordinária da Fundação, notadamente sobre atos que possam importar na alienação ou alteração de seu patrimônio imobiliário, atos que dependem de prévio exame do Conselho Administrativo e da Junta de Controle;
VII - considerar demissionário o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a cinco sessões ordinárias consecutivas do Conselho Administrativo;
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações ou legados onerosos "adreferendum" da Junta do Controle;
IX - deliberar sobre a admissão do Conselheiro;
X - conceder licença por mais de 60 (sessenta) dias ao Provedor;
XI - estudar a conveniência da reforma dos Estatutos, sempre que expressamente convocado para esse fim.
Art. 9º. O Conselho Administrativo reunir-se-á em sessão ordinária em março e novembro e, extraordinariamente, quando for necessário.
§ 1º A convocação extraordinária será de iniciativa do Presidente do Conselho; de 10 (dez) dos seus membros; de um dos membros da Junta de Controle ou do Provedor;
§ 2º A convocação far-se-á pela imprensa, mediante convites ou anúncios publicados por três vezes no órgão oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação;
§ 3º O Conselho poderá deliberar com a presença mínima de 20 (vinte) membros na primeira convocação ou com qualquer número em segunda convocação;
§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes;
§ 5º Ao Presidente do Conselho caberá o voto de desempate;
§ 6º Quer para as Sessões Ordinárias como Extraordinárias, figurará obrigatoriamente, na Ordem do Dia o objeto da convocação, não se podendo tratar de assunto alheio à mesma;
§ 7º É incompatível a função de Conselheiro com a de funcionário da Fundação;
§ 8º As deliberações do Conselho Administrativo que implicarem na alteração do Patrimônio da Fundação, só poderão ser tomadas com um "quorum" mínimo de 20 (vinte) Conselheiros.
SEÇÃO II
Da Provedoria
Art. 10. A Provedoria será o órgão executivo da Fundação, incumbido de suas realizações.
Art. 10. A Provedoria é o órgão executivo da Fundação. (Redação dada pelo Decreto nº 91.525, de 1985)
Parágrafo único. O Provedor será eleito pelo Conselho Administrativo e escolhido dentre os Conselheiros, de acordo com o item I, do Art. 8º destes Estatutos.
Parágrafo único. O Provedor será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 91.525, de 1985)
Art. 11. O mandato do Provedor é de 3 (três) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único. O Provedor exercerá o cargo gratuitamente, não podendo perceber honorários, jetons, salários, auxílios financeiros ou empréstimos da Fundação, a qualquer título sendo o único administrador que pode assumir responsabilidade em nome da Fundação, respeitadas as restrições previstas nestes Estatutos.
Art. 11. O Provedor desempenhara suas funções em regime de tempo integral, como único administrador com poderes para assumir responsabilidades em nome da Fundação, e perceberá retribuição fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, de acordo com as normas vigentes, a qual não poderá ultrapassar a de Presidente de autarquia integrante do SINPAS. (Redação dada pelo Decreto nº 91.525, de 1985)
Art. 12. O Provedor será assistido por um Superintendente Administrativo e um Superintendente Financeiro, de sua livre escolha, entre pessoas de reconhecida competência profissional e ilibada conduta moral e demissíveis "ad nutum", podendo ser remunerados, por proposta do Provedor e anuência do Conselho Administrativo que lhe fixará o valor dos proventos.
Art. 13. Ao Provedor da Fundação compete:
I - representar a Fundação em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo fazê-lo por procuração, assessorado, neste caso, pelo Departamento Jurídico;
II - entender-se com as autoridades, visando a criação, manutenção ou desenvolvimento de serviços a cargo da Fundação;
III - convocar, extraordinariamente, reunião do Conselho Administrativo;
IV - dirigir, coordenar e orientr as atividades da Fundação, celebrar contratos, acordos, ajustes, convênios bem como realizar todos os atos administrativos ao funcionamento da Fundação, exceto os que dependem do Conselho Administrativo e da Junta de Controle, na forma do inciso VI, do Artigo 8º destes Estatutos;
V - resolver casos omissos nestes Estatutos "ad referendum" do Conselho Administrativo;
VI - abrir e
movimentar com o Superintendente Financeiro, contas em estabelecimentos de
crédito, assinando com ele cheques e documentos que importem em responsabilidade
financeira da Fundação.
VII - submeter ao Conselho Administrativo, no mês de novembro de cada ano, Plano
de Trabalho e Programa de Obras e executar no exercício seguinte;
VIII - delegar poderes a seus assessores e auxiliares diretos;
IX - apresentar ao Conselho Administrativo, durante o mês de março de cada ano, o relatório, balanço e as contas anuais da Administração referentes ao exercício anterior, para os fins previstos no inciso III, Artigo 8º destes Estatutos;
X - criar ou extinguir funções exceto quando se tratar dos órgãos mencionados no Artigo 5º, itens a), b) e c), destes Estautos; fixar vencimentos e salários, bem como estabelecer as condições de admissão e dispensa de funcionários;
XI - fornecer ao Ministério Público as informações que esse exigir para cumprimento do Artigo 26, do Código Civil;
XII - deliberar sobre a locação de imóveis de propriedade da Fundação, determinado o valor locativo e demais condições, respeitados os dispositivos legais que regem a matéria;
XIII - zelar pelo fiel cumprimento destes Estatutos e do Regimento Interno da Fundação.
Parágrafo único. O Provedor, que renunciar ao seu mandato, fica obrigado ao elaborar Relatório e à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Administrativo e à Junta de Controle.
Parágrafo único. O Provedor que for exonerado, a pedido ou não, fica
obrigado a apresentar relatório e prestação de contas de sua gestão à
Junta de Controle.
(Redação dada pelo Decreto nº
91.525, de 1985)
Art. 14. Aos Superintendentes compete prestar ao Provedor toda a colaboração necessária ao funcionamento da Fundação e zelar pela fiel observância do Regimento Interno, cabendo ao Superintendente Administrativo ou ao Superintendente Financeiro, nesta ordem a substituição eventual do Provedor.
Art. 15. Na eventualidade da vacância de um dos cargos de Superintendente, o Provedor fará recair no Superintendente em exercício o encargo de responder, cumulativamente, pela outra função, até que a vaga seja preenchida com a volta do ausente ou nomeação de seu substituto efetivo.
Art. 16. Os membros da Provedoria, Provedor e Superintendentes, bem assim seus substitutos eventuais, ficam obrigados a apresentar, antes de entrar no exercício de suas funções, declaração de bens e rendas próprias, inclusive de seus respectivos cônjuges e dependentes, renovando-a no mês de junho de cada ano, para atendimento do disposto no § 2º, do artigo 1º da Lei número 3.502, de 21 de dezembro de 1958.
Parágrafo único. As declarações de bens serão enviadas, por intermédio da Junta de Controle e dentro de 15 (quinze dias), ao Tribunal de Contas da União, para competente arquivamento.
SEÇÃO III
Da Junta de Controle
Art. 17. A Junta de Controle compõe-se de 3 (três) membros nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 18. A Junta de Controle funcionará de acordo com o regimento por ela organizado.
Art. 19. Compete à Junta de Controle:
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Decreto nº 77.250, de 27 de Fevereiro de 1976
Aprova a reforma dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor (FACR).
(Publicado no Diário Oficial de 3 de março de 1978)
RETIFICAÇÃO
Na página 3.017, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Art. 1º. Fica ... pelo Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1944 ...
LEIA-SE:
Art. 1º. Fica ... pelo Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943 ...
A seguir, na 3ª coluna,
ONDE -SE LÊ:
VIII - deliberar ... aceitação de coações ou legados ...
LEIA-SE:
VIII - deliberar ... aceitação de doações ou legados ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1976