Presidência
da República |
DECRETO No 74.000, DE 1º DE MAIO DE 1974
Dispõe sobre a vinculação de entidades e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As entidades abaixo relacionadas
passam a vincular-se, para os fins dos
artigos 19 e
26 do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, e 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de dezembro de 1969,
aos seguintes Ministérios:
I - Ministério da Previdência e Assistência Social:
1. Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
2. Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL);
3. Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE);
4. Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE);
5. Legião Brasileira de Assistência (LBA);
6. Fundação de Assistência aos Garimpeiros (FAG);
7. Fundação Abrigo Cristo Redentor (FACR);
8. Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM); 9. Central de Medicamentos (CEME);
II - Ministério do Trabalho:
1. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
2. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
3. Serviço Social da Indústria (SESI);
4. Serviço Social do Comércio (SESC);
5. Fundação Centro de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);
6. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Assistentes Sociais;
7. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
8. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade;
9. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis;
10. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Economistas Profissionais;
11. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Enfermagem;
12. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
13. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Estatística;
14. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia;
15. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina;
16. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária;
17. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia,
18. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas;
19. Conselho Federal e Conselhos Regionais Psicologia;
20. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Química;
21. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Técnicos de Administração;
22. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Representantes Comerciais;
23. Conselho Federal e Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
24. Ordem dos Músicos do Brasil;
III - Ministério das Comunicações: Fundação Rádio Mauá.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no item I do artigo 1º, cuja
vigência se dará a partir da instalação do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Brasília, 1 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.5.1974, retificado em 6.5.1974 e retificado em 9.7.1974
DECRETO Nº 74.000, DE 1º DE MAIO DE 1974
Dispõe sobre a vinculação de entidades e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 2 de maio de 1974)
RETIFICAÇÃO
Na página 5.037, na 4ª coluna, nas assinaturas,
ONDE SE LÊ:
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira
LEIA-SE:
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1974
DECRETO Nº 74.000, DE 1º DE MAIO DE 1974
Dispõe sobre a vinculação de entidades e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 2 de maio de 1974)
RETIFICAÇÃO
Na página 5.037, na 3ª coluna, no art. 1º,
ONDE SE LÊ:
10. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Economistas Profissionais;
LEIA-SE:
10. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Economia ;
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1974