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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 65.451, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Aprova a constituição da sociedade Telecomunicações Aeronáuticas S.A. TASA.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o artigo 6º do Decreto-lei nº 107, de 16 de janeiro de 1967,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovada a constituição de Telecomunicações Aeronáuticas S.A - TASA, de conformidade com os Estatutos que êste acompanha.

Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior é uma Sociedade de Economia Mista, vinculada ao Ministério da Aeronáutica nos têrmos e condições do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO LAMANN RADEMAKER GRÜNEWARD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Sousa e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1969 e retificado em 30.10.1969

estatutos da telecomunicações aeronáuticas s.a. tasa

capítulo I

Da denominação, duração, sede e objeto

Art. 1º A Telecomunicações Aeronáuticas S.A, que usará a abreviatura TASA é uma sociedade por ações de economia mista, constituída pela União, na fôrma do Decreto-Lei nº 107, de 16 de janeiro de 1967, vinculada ao Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º A TASA reger-se-á pelo Decreto-Lei nº 107, de 16 de janeiro de 1967, pela Legislação aplicável às sociedades anônimas, pela legislação federal de telecomunicações e pelos presentes Estatutos.

Art. 3º A TASA, que funcionará por tempo indeterminado, tem sede o fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, podendo instalar e manter, a critério e por deliberação da Diretoria, agências e representações onde e quando conveniente e desde que observadas as disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

Art. 4º A TASA tem por objeto:

a) implantar, operar e explorar, industrialmente, os circuitos da Rêde Internacional do Serviço Fixo Aeronáutico, necessários à segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos;

b) implantar, operar e explorar, industrialmente, a Rêde do Serviço Móvel Aeronáutico, de apoio às rotas internacionais que cruzam o espaço aéreo brasileiro;

c) ampliar progressivamente seus serviços de telecomunicações para fins de segurança, regularidade, orientação e administração do transporte aéreo em geral, de acôrdo com as diretrizes do Ministério da Aeronáutica, obedecicendo ao que fôr fixado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações para a política de telecomunicações.

CAPÍTULO II

Do Capital Social

Art. 5º O Capital inicial da Sociedade será de NCr$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil cruzeiros novos), representado por 122.000 (cento e vinte e duas mil)ções ordinárias nominativas do valor de NCr$ 1,00 (hum cruzeiro nôvo) cada uma, subscritas totalmente pela União, e integralizadas, no ato, pela incorporação de bens, equipamentos e instalações desapropriadas na forma do Decreto número 60.083, de 17 janeiro de 1967, correspondente a NCr$ 121.817,17 - (cento e vinte e hum mil oitocentos e dezessete cruzeiros novos e dezessete centavos) valor do depósito da ação judicial e, NCr$ 182,83 (cento e oitenta e dois cruzeiros novos e oitenta e três centavos), em dinheiro, através de transferência de fundos por partes do Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º Os aumentos de capital da Sociedade poderão ser realizados:

I - Pela União mediante novas incorporações à Sociedade, de valôres, bens, equipamentos e instalações;

II - Por subscrição pública ou particular;

III - Pela incorporação de reservas facultativas ou de fundos disponíveis da Sociedade;

IV - Pela valorização ou por outra avaliação do seu ativo móvel ou imóvel.

CAPÍTULO III

Das Ações

Art. 7º As ações da sociedade serão tôdas nominativas e ordinárias, dando, cada ação, direito a um voto, nas deliberações das assembléias gerais.

Art. 8º A integralização das ações subscritas obedecerá às normas estabelecidas pela Diretoria, observada a legislação vigente.

Art. 9º A Sociedade poderá emitir títulos múltiplos de ações e, ainda, cautelas, provisórias que as representem, obedecidas as disposições legais.

§ 1º Os agrupamentos ou desdobramentos de ações serão deliberados pela Diretoria, à vista de solicitações dos acionistas.

§ 2º A despesas a substituição de títulos será paga pelo acionista de acôrdo com a tabela fixada em assembléia geral.

Art. 10. A transferência de ações far-se-á na forma da Lei, mediante têrmo em livro próprio.

Art. 11. As transferências de ações pela União, observada a legislação vigente, ou as subscrições de ações de aumentos de capital por pessoas física ou jurídicas, às quais fôr assegurado êsse direito não poderão, em hipótese alguma, resultar em reduzir, a menos de cinqüenta e um por cento, a proporção das ações, com  direito a voto, de propriedade da União como participação desta no capital social.

Parágrafos único. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência dêste artigo.

CAPÍTULO IV

Dos Acionistas

Art. 12. Somente poderá participar do capital da TASA, através de subscrição ou aquisição de ações:

a) a União;

b) as pessoas jurídicas e pessoas físicas, nacionais, dentre estas, em caráter preferencial, os empregados da TASA;

c) as emprêsas de tranasportes aéreo naconais ou estrangeiras, que operam regulamento no País.

§ 1º Na hipótese de qualquer emprêsa estrangeiras de transportes aéreo deixar, por qualquer motivo, de operar regulamente no País e, conseqüentemente, não mais se enquadrar nas disposições do Decreto-lei número 107, de 16 de janeiro de 1967, deverá ela dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em deixar de operar regulamente no País, transferir suas ações para qualquer pessoa, física ou jurídica, que a forma dêste artigo possa participar do capital da TASA.

§ 2º Se esta transferência não se efetivar no prazo determinado no parágrafo anterior, a sociedade poderá, desde que para isso autorizada, por deliberação da Assembléia Geral, suspender o exercício pela acionista que deixou de transferir suas ações, de todos os direitos concedidos por lei ou por êstes Estatutos aos acionistas, ressalvado sempre o direito das ações serem desapropriadas pela União.

Art. 13. As emprêsas de transporte aéreo obrigam-se a integralizar o valor das ações subscritas nas épocas fixadas pela Diretoria, que procederá às chamadas com antecedência mínima de trinta dias, obedecidas as disposições legais.

Parágrafo único. As demais pessoas físicas ou jurídicas farão a integralização no ato da subcrição.

Art. 14. O acionista só poderá representar-se nas assembléia gerais por outro acionista, mediante procuração com podêres especiais, depositada na sede da Sociedade até a véspera do dia marcado para a reunião.

§ 1º A União será representada por pessoa indicada pelo Ministério da Aeronáutica.

§ 2º Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão criado pelos Estatutos, não poderão ser procuradores ou representates de acionistas.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

Art. 15. A TASA será dirigida e administrada por uma Diretoria composta de um Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor de Operações e um Diretor Técnico.

Parágrafo único. O Presidente será nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Aeronáutica e os Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral.

Art. 16. O prazo da gestão dos Diretores será de três anos, podendo ser reeleitos.

Art. 17. Somente poderá ser eleito Diretor, cidadão brasileiro nato, acionista ou não, de reputação ilibada e notoria competência em matéria de telecomunicações ou administração em geral domiciliado no País.

Art. 18. Não podem ser membros da Diretoria, além dos impedidos legalmente, os ascendentes, descendentes ou parentes afins, até o terceiro grau de outros diretores.

Art. 19. A investidura nos cargos da Diretoria far-se-á mediante têrmo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente e pelo Diretor eleito. O têrmo de posse do Presidente será assinado por êste e pelo representante da União.

Parágrafos único. Os Diretores não reeleitos permanecerão no exercício dos respectivos cargos até o dia 30 de abril do ano em que forem substituídos, quando deverão ser empossados os respectivos substitutos.

Art. 20. Os Diretores não poderão afastar-se do exercício, dos respectivos cargos por mais de trinta dias, salvo por deliberação da diretoria.

Art. 21. Os Diretores serão substituídos, em seus impedimentos ocasionais, na forma previstas no art. 28 ns. II e III. Em caso de vaga a substituição far-se-á pela mesma forma até a realização da primeira assembléia geral que se seguir, a qual proverá o cargo vago.

Art. 22. Como garantia da responsabilidade de sua gestão, cada Diretor deverá caucionar 200 (duzentas) ações da Sociedade, antes de entrar em exercício as quais poderão ser fornecidas para tal fim por qualquer acionista. Êste número poderá ser aumentado pela Assembléia Geral.

Art. 23. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar para êsse fim.

§ 1º A Diretoria deliberará por maioria de votos.

§ 2º As deliberações da Diretoria só serão válidas quando presentes, no mínimo, três de seus membros, tendo o Presidente, além do voto comum o de qualidade.

§ 3º As deliberações da Diretoria poderão ser vetadas pelo Presidente e levadas à consideração da assembléia geral em casos excepcionais em que isto se justifique.

§ 4º Perderá o cargo o Diretor que deixar de comparecer, sem causa justificada, a mais de três reuniões consecutivas da Diretoria.

Art. 24. As reuniões da Diretoria serão lavradas em atas, em livros próprios, devidamente assinadas por todos os membros presentes.

Art. 25. São atribuições da Diretoria:

I - Administrar a Sociedade;

II - Cumprir e fazer cumprir as disposições dos Estatutos e as deliberações das Assembléias Gerais;

III - Dar execução aos contratos, acôrdos e convênios, observadas as leis pertinentes e as determinações dos órgãos competentes;

IV - Aprovar a organização interna;

V - Organizar e manter  atualizadas as normas internas atinentes ao serviço e ao pessoal, podendo criar ou extinguir cargos ou funções;

VI - Constituir mandatários;

VII - Contratar serviços de terceiros e zelar pela fiel observância dos contratos respectivo;

VIII - Fixar normas para a transferência e subscrição de ações;

IX - Aprovar o plano de contas, as normas gerais da contabilidade e os critérios básicos que deverão presidir à apuração de resultados, constituição ou reintegração de reservas patrimoniais e amortização de capitais investidos;

X - Fixar, em cada exercício, as estimativas da receita, as dotações gerais de despesas e as previsões de investimento para a Sociedade;

XI - Aprovar em cada exercício, submetendo-o à Assembléia Geral, o balanço geral da Sociedade, a demonstração dos resultados e a proposta de dividendos e aplicação dos excedentes;

XII - Fixar os limites de despesas e níveis de remuneração;

XIII - Expedir normas gerais sôbre aquisição de materiais e execução de obras e serviços;

VIV - realizar ou determinar inspeções nos serviços da Sociedade;

XV - Fixar a tabela de despesas para a conversão ou substituição de títulos da Sociedade;

XVI - Atender as disposições do art. 26 e respectivo parágrafo único do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967 e demais disposições legais, a fim de facilitar a supervisão governamental.

Art. 26. É vedado a Diretoria sem aprovação da Assembléia Geral, autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis, de valor superior a duzentas vêzes o maior salário mínimo em vigor no território nacional, observado, em qualquer caso, as determinações legais.

Art. 27. É vedado à Diretoria, ou a qualquer Diretor, assumir, em nome da Sociedade, qualquer compromisso de caráter econômico ou financeiro em negócios alheios às atividades da mesma.

capítulo vi

Do Presidente

Art. 28. São atribuições do Presidente:

I - Representar a Sociedade, em juízo e fora dêle, podendo, em conjunto qualquer diretor, nomear procuradores, prepostos ou mandatários;

II - Designar um Diretor para exercer a função de seu substituto eventual;

III - Designar substituto dos Diretores, em seus impedimentos ocasionais, por prazo não superior a trinta dias não podendo entretanto, ser escolhida pessoa estranha ao quadro de empregados da Sociedade;

IV - admitir, promover, transferir, licenciar, punir e demitir empregados, podendo delegar esta atribuição ao Diretor Administrativo;

V - Convocar, em nome da Diretoria, as assembléias gerais e presidi-las;

VI - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

VII - Fiscalizar a execução das atividades que constituem objeto da Sociedade e providenciar a elaboração e publicação do relatório anual da Diretoria a respeito;

VIII - Em conjunto, com qualquer outro Diretor, movimentar os recursos da Sociedade e suas contas bancárias, podendo essa faculdade ser delegada a outros Diretores, procuradores e empregados, sempre em conjunto de dois, desde que tal delegação seja aprovada pela Diretoria.

capítulo vii

Dos Diretores

Art. 29. Aos demais Diretores cumprirá a condução das atividades ou serviços no âmbito de seus setores, de acôrdo com as deliberações da Diretoria.

capítulo viii

Do Conselho Fiscal

Art. 30. O conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos e três suplentes, brasileiros, acionistas ou não, domiciliados no País, de reconhecida capacidade e reputação ilibada, eleitos em assembléia geral na forma dêstes Estatutos, sendo um dêles indicado na forma do art. 45 parágrafo primeiro do Decreto-lei 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal, não reconduzidos, permanecerão no exercício de seus cargos até o dia da posse de seus substitutos.

§ 3º O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, pelos mesmos designado.

Art. 31. Além dos impedidos legalmente, não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os empregados da Sociedade e os parentes dos Diretores até o terceiro grau.

Parágrafo único. A investidura nas funções de membro efetivo ou suplemente do Conselho Fiscal, far-se-á mediante têrmo lavrado em livro próprio subscrito pelo Presidente e pelo membro eleito.

Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal, pelo menos trimestralmente, examinar os livros e papéis da Sociedade, o estado da caixa e da carteira e as contas da Diretoria e emitir parecer sôbre estas e os balanços anuais e exercer as demais atribuições que lhe incumbem nos têrmos da lei.

capítulo ix

Da Assembléia-Geral

Art. 33. A Assembléia-Geral é a reunião dos acionistas, convocada instalada na forma da Lei e dêstes Estatutos a fim de deliberar sôbre matéria de interêsse social.

Parágrafo único. A Assembléia-Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.

Art. 34. A Assembléia-Geral reunir-se-á ordinariamente para:

I - Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II - Tomar, anualmente, as contas da Diretoria, relativa às atividades do exercício encerrado, examinar e discutir o balanço e o parecer do Conselho Fiscal e, sôbre êle, deliberar, na forma da lei que rege as sociedades por ações;

III - Fixar o dividendo, bem como a distribuição excedente, respeitadas as demais disposições dêstes Estatutos sôbre o assunto;

IV - Fixar as remunerações do Presidente, Diretores e membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A Assembléia-Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, em data que não ultrapasse o primeiro quadrimestre do nôvo exercício.

Art. 35. A Assembléia-Geral reunir-se-á extraordinariamente para deliberar sôbre assuntos de interêsse social, especialmente:

I - Reforma dos Estatutos;

II - Aumento ou redução do Capital;

III - Autorização para a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis de valor superior a duzentas vêzes o maior salário-mínimo em vigor no território nacional;

IV -  Resolver tôdas as questões, nos casos omissos nestes Estatutos.

Art. 36 As Assembléias-Gerais se constituem, funcionam e deliberam, nas sessões ordinárias e extraordinárias, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital, com direito a voto, ressalvadas as exceções previstas por lei para quorum mais elevado.

Parágrafo único. As deliberações da Assembléia-Geral são tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 37. As Assembléias-Gerais só poderão deliberar sôbre os assuntos constantes da ordem do dia dos respectivos editais de convocação.

Parágrafo único. Os editais de convocação das assembléias consignarão expressamente os assuntos em pauta objeto de deliberação, a data e local da reunião e serão publicados com a antecedência mínima de oito dias, na forma da lei.

Art. 38. As assembléias serão presididas pelo Presidente da Sociedade o qual constituirá a mesa que irá dirigir os trabalhos.

Parágrafo único. A mesa será constituída pelo Presidente, por dois acionistas por êste convocados e pelo representante da União Federal.

capítulo x

Disposições Gerais

Art. 39. O exercício social coincide com o ano civil.

Parágrafo único. Serão obedecidos, quantos ao balanço geral, verificação de lucros e perdas, amortização, reservas e dividendos, os preceitos da legislação sôbre as sociedades anônimas e dos presentes Estatutos.

Art. 40. Do lucro líquidos que se verificarem anualmente, far-se-á antes de qualquer outra a dedução de 5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de reserva, destinado a assegurar a integridade do capital. Esta dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição.

Art. 41. Sempre que forem distribuídos dividendos aos acionistas em valor igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano sôbre o valor nominal de suas ações, será, após o recolhimento dos dividendos pertencentes ao Tesouro Nacional, na conta Receita da União, no Banco do Brasil S.A., atribuída à Diretoria, a título de gratificação, importância equivalente a 5% (cinco por cento) sôbre os lucros líquidos apurados no exercício anterior, importância esta que será dividida igualmente entre todos os diretores, pro rata tempore que estiverem investidos em suas funções.

Art. 42. Os dividendos não reclamados pelos acionistas dentro de 5 (cinco) anos, prescreverão em favor da Sociedade.

Art. 43. Os suplentes dos membros do Conselho Fiscal, quando convocados, terão a mesma remuneração daqueles, a qual lhes é devida proporcionalmente aos dias de exercício de função correspondentes aos deduzidos do membro efetivo pelo não exercício de função.

Art. 44. Os empregados da Sociedade serão admitidos por concurso ou prova de habilitação, em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal.

capítulo xi

Disposições Transitórias

Art. 45. Os primeiros Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Aeronáutica, pelo prazo de 2 (dois) anos, extensivo por período não superior a 1 (um) ano para cobertura das disposições dos presentes Estatutos.

Art. 46. Enquanto a Assembléia-Geral não deliberar sôbre o assunto, a parte fixa da remuneração da Diretoria será proporcional ao salário-mínimo em vigor para o estado da Guanabara, correspondendo a 21 (vinte e uma) vêzes para o Presidente e a 19 (dezenove) vêzes para os Diretores, respeitado o teto estabelecido pelas leis em vigor.

Art. 47. As admissões para os cargos de empregados da Sociedade, dos atuais empregados da Comissão de Administração, designada pela Portaria GM-5, de 9 de janeiro de 1968, do Ministério da Aeronáutica, dentro do espirito das disposições contidas no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 107, de 16 de janeiro de 1967, serão processadas computando-se o tempo de serviço em relação às datas das admissões feitas a partir de 1º de fevereiro de 1968.

Art. 48. Ficam ratificados todos os atos da Comissão Administrativa designada pela Portaria GM-5, de 9 de janeiro de 1968, do Ministro da Aeronáutica.

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