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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 65.050, DE 25 DE AGOSTO DE 1969

Revogado pelo Decreto nº 417, de 1992

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Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, vigorar a partir de 24 de agosto de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º. São efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada posto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

Pôsto

Armas

Funções Privativas

Funções Gerais

(QEMG e QSG)

Efetivo previsto por pôsto

Coronel

(a) (b)

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

41

28

22

18

103

39

93

9

353

Ten-Cel

(c) (d)

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

81

39

59

40 (e)

269

124

88

-

700

Major

(f) (g)

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

221

90

148

135

272

107

386

45

1404

Capitão

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

Material Bélico

571

221

348

279

62 (h)

88 (i)

348

204

273

53

-

-

2447

1º Tenente

(j)

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

Material Bélico

594

199

298

123

70

106

{242

1632

2º Tenente

-

-

-

Variável

(Lei 5394-68)

Observações: 

a) Há seis (6) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47 do Dec nº 48.861, 13 Ago 60); 

b) Há três (3) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60); 

c) Há treze (13) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas e, em segunda prioridade, por Oficiais de qualquer Arma com o Curso de Comunicações (Art. 47, do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60); 

d) Há dezenove (19) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66); 

e) Deixam de ser computadas seis (6) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia, que podem ser exercidas por Oficiais do QEM/ENG não numerados (Art. 25 e 39 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);

f) Há vinte e três (23) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);

g) Há vinte e quatro (24) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e deixaram de ser computadas quarenta e duas (42) funções privativas de Major do Quadro de Material Bélico que podem ser exercidos por Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66); 

h) Deixaram de ser computadas trinta e nove (39) funções privativas da Arma de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47, do Dec nº 48.861 de 13 Ago 60); 

i) Deixaram de ser computadas quarenta e uma (41) funções privativas do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico não numerados, oriundos das demais Armas e Oficiais das Armas com Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48, do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66); 

j) Distribuição prevista o efetivo existente não permite atendê-la.

Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor a partir de 24 de agôsto de 1969.

Brasília, 25 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.8.1969 e retificado em 27.8.1969

 

 

 

 

 

Decreto nº 65.050, de 25 de Agosto de 1969

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, vigorar a partir de 24 de agosto de 1969.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I - DE 25 DE AGÔSTO DE 1969.)

R E T I F I C A Ç Ã O

Na página 7.188, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

Observações:

h) ... Funções privavas ..

LEIA-SE:

Observações:

h) ... Funções privativas ..

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1969