Presidência
da República |
DECRETO No 65.050, DE 25 DE AGOSTO DE 1969
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, vigorar a partir de 24 de agosto de 1969. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. São efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada posto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
Pôsto |
Armas |
Funções Privativas |
Funções Gerais (QEMG e QSG) |
Efetivo previsto por pôsto |
Coronel (a) (b) |
Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia |
41 28 22 18 |
103 39 93 9 |
353 |
Ten-Cel (c) (d) |
Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia |
81 39 59 40 (e) |
269 124 88 - |
700 |
Major (f) (g) |
Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia |
221 90 148 135 |
272 107 386 45 |
1404 |
Capitão |
Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico |
571 221 348 279 62 (h) 88 (i) |
348 204 273 53 - - |
2447 |
1º Tenente (j) |
Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico |
594 199 298 123 70 106 |
{242 |
1632 |
2º Tenente |
- |
- |
- |
Variável (Lei 5394-68) |
Observações:
a) Há seis (6) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47 do Dec nº 48.861, 13 Ago 60);
b) Há três (3) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);
c) Há treze (13) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas e, em segunda prioridade, por Oficiais de qualquer Arma com o Curso de Comunicações (Art. 47, do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);
d) Há dezenove (19) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66);
e) Deixam de ser computadas seis (6) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia, que podem ser exercidas por Oficiais do QEM/ENG não numerados (Art. 25 e 39 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);
f) Há vinte e três (23) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);
g) Há vinte e quatro (24) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e deixaram de ser computadas quarenta e duas (42) funções privativas de Major do Quadro de Material Bélico que podem ser exercidos por Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66);
h) Deixaram de ser computadas trinta e nove (39) funções privativas da Arma de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47, do Dec nº 48.861 de 13 Ago 60);
i) Deixaram de ser computadas quarenta e uma (41) funções privativas do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico não numerados, oriundos das demais Armas e Oficiais das Armas com Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48, do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66);
j) Distribuição prevista o efetivo existente não permite atendê-la.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor a partir de 24 de agôsto de 1969.
Brasília, 25 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.8.1969 e retificado em 27.8.1969
Decreto nº 65.050, de 25 de Agosto de 1969
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, vigorar a partir de 24 de agosto de 1969.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I - DE 25 DE AGÔSTO DE 1969.)
R E T I F I C A Ç Ã O
Na página 7.188, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Observações:
h) ... Funções privavas ..
LEIA-SE:
Observações:
h) ... Funções privativas ..
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1969