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Presidência
da República |
Autoriza o cidadão brasileiro Florido da Silva Valladares a pesquisar cassiterita no município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Florido da Silva Valladares a pesquisar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Alegre, distrito e município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de quatrocentos oitenta e três hectares e setenta e cinco ares (483,75ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice no final da linha de amarração que se inicia na confluência do Igarapé do S com o rio Jacundá, constituída de dois (2) segmentos retilíneos, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m) vinte grau sudeste (20ºSE); mil e cinqüenta e quatro metros (1 054m), setenta e três graus sudoeste (73ºSW); tendo as lados do paralelogramo, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinco mil metros (5.000m), setenta e três graus nordeste (73ºNE); mil metros (1.000m), vinte graus noroeste (20ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.840,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.2.1961