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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.614, DE 11 DE JANEIRO DE 1988.

 

Cria a Reserva Biológica do Gurupi e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o que dispõe o artigo 5°, alínea a da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e artigo 5°, alínea a da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Fica criada, no Estado do Maranhão, a RESERVA BIOLÓGICA DO GURUPI, com o objetivo, dentre outros, de preservar amostra representativa da região de florestas tropicais úmidas da chamada "Pré­Amazônia Maranhense" com sua flora, fauna, geologia e demais aspectos bióticos e abióticos associados.

Art. 2° A RESERVA BIOLÓGICA DO GURUPI, localizada no porção noroeste do Maranhão, tem os seguintes limites, descritos a partir das folhas planimétricas em escala 1:250.000 MIR n°s 124 e 125, editados pelo Projeto RADAMBRASIL:

Começa no ponto de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 03°14'25"WGr e 46°47'15"WGr, situado na confluência do Igarapé Aparitiuá com o rio Gurupi; segue pela margem esquerda do rio Gurupi a jusante, até a foz do Igarapé Mão­de­Onça, no ponto de c.g.a. 03°09'30"S e 46°44'10"WGr; daí segue pelo citado Igarapé, a montante, por sua margem direita, passando pelo ponto de c.g.a. 03°14'45"S e 46°39'00"WGr, situado na confluência com o Igarapé Maranata, até o ponto de c.g.a. 03°19'00"S e 46°35'10"WGr; daí, segue por linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 03°26'10"S e 46°36'40"WGr, situado na confluência do Igarapé Aparitiuá com um seu afluente pela margem direita; deste ponto segue pela margem direita do Igarapé Aparitiuá, a montante, até sua cabeceira, no ponto de c.g.a. 03°33'25"S e 46°34'35"WGr, daí, segue por uma linha reta até o ponto de c.g.a. 03°34'05"S e 46°34'15"WGr, situado na cabeceira do Igarapé do Mutum; segue pela margem esquerda deste curso d'água até sua foz no rio Caru, no ponto de c.g.a. 03°37'00"S e 46°32'30"WGr, daí, segue pelo citado rio, a montante até o ponto (marco 7 da Área Indígena Caru) de c.g.a. 03°45'15"S e 46°42'06"WGr, daí, segue em linha reta, até o ponto de c.g.a. 03°51'10"S e 46°27'30"WGr, situado na cabeceira do Igarapé Água Branca; daí, segue em linha reta até o ponto de c.g.a. 04°07'50"S e 46°37'30"WGr; segue por linha reta até o ponto de c.g.a. 04°07'20"S e 46°45'20"WGr, situado na confluência do rio dos Bois com o Igarapé Grota da Onça; deste ponto segue por linha reta até o ponto de c.g.a. 03°55'40"S e 46°51'10"WGr, situado na confluência de dois igarapés formadores do Igarapé Panemã; segue pela margem esquerda deste braço do Igarapé Panemã até o ponto de c.g.a. 03°52'05"S e 46°56'25"WGr, situado na confluência com o braço esquerdo do Igarapé Panemã; segue pela margem esquerda deste igarapé até o ponto de c.g.a. 03°47'00"S e 46°57'40"WGr, situado na confluência do Igarapé Panemã com um seu afluente pela margem direita; deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de c.g.a. 03°42'00"S e 46°50'20"WGr, situado na cabeceira de um afluente do Igarapé Boca Funda ou Itaquitiná; segue por este a jusante, por sua margem esquerda, passando pelo ponto de c.g.a. 03°38'20"S e 46°48'40"WGr, situado na foz deste afluente no Igarapé Boca Funda ou Itaquitiná e, daí, até o ponto de c.g.a. 03°30'10"S e 46°50'15"WGr, situado na confluência do Igarapé Boca Funda ou Itaquitiná com um seu afluente pela margem direita; daí, segue por linha reta até o ponto, de c.g.a. 03°24'00"S e 46°46'00"WGr, situado na confluência do Igarapé Santo Antônio com um seu afluente pela margem esquerda; daí, segue por linha reta até o ponto de c.g.a. 03°21'10"S e 46°41'25"WGr, situado na confluência do Igarapé Aparitiuá com um seu afluente pela margem esquerda; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Aparitiuá, a jusante, até o ponto situado na margem do rio Gurupi, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área total aproximada de 341.650,0ha.

Art. 3° A Reserva Biológica do Gurupi fica subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.

Art. 4.° As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no artigo 2.° deste decreto, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.

§ 1° Fica o IBDF autorizado a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e das benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação em vigor.

§ 2° Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei; n° 3.365, de 21 de janeiro de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 50.026. de 25 de julho de 1961.

Brasília, 12 de janeiro de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1988

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