Presidência
da República |
DECRETO No 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952.
Revogado pelo
Decreto nº 9.013, de 2017 Texto para impressão |
O
Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I. da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 14 da Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o novo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos
de Origem Animal que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estados dos
Negócios da Agricultura, a ser aplicado nos estabelecimentos que realizem
comércio interestadual ou internacional nos têrmos do
artigo 4º, alínea "a", da
Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 2º
Este Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 29 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas.
João Cleofas.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.7.1952
Disposições preliminares
Art.
1º O presente Regulamento estatui as normas que regulam, em todo o território
nacional, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Art. 1º Este Regulamento estabelece
as normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção e a
fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, destinadas a
preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e
a saúde e os interesses do consumidor, executadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos estabelecimentos registrados ou
relacionados no Serviço de Inspeção Federal.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
Art.
2º Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento os animais
de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cêra de abelhas e seus
produtos o subprodutos derivados.
§
1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista
industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o
recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação,
acondicionamento, embalagem, depósito rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer
produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à
alimentação humana.
§
2º A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes,
condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados
na indústria de produtos de origem animal.
Art.
3º A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa da Divisão de
Inspeção de Produtos de Origem Animal D.I.P.O.A. do Departamento Nacional da
Produção Animal. (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura (M.A,), sempre que se
tratar de produtos destinados ao comércio interestadual ou internacional.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização,
de que trata este Regulamento, quando se tratar de estabelecimentos de
produtos de origem animal que realizam comércio interestadual, poderá
ser executada pelos serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos
respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e atendida a legislação específica do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária estabelecido pela
Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.216, de 2010)
Art.
4º A inspeção de que trata o artigo anterior pode ainda se realizada pela
Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos casos
previstos neste Regulamento ou em instruções especiais.
Art.
5º A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada;
1
- nas propriedade: rurais fornecedoras de matérias primas, destinadas ao preparo
de produtos de origem Animal;
2
- nos estabelecimentos que recebem abatem ou industrializam as diferentes
espécies de açougue, entendidas como tais as fixadas neste Regulamento;
3
- nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
4
- nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou
industrialização;
5
- nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público animais
considerados de caça;
6
- nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cêra de abelhas, para
beneficiamento e distribuição;
7
- nos estabelecimentos que produzem e recebam ovos, para distribuição em
natureza ou para industrialização;
8
- nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem,
beneficiam industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias primas e
produtos de origem animal procedentes de outros Estados, diretamente de
estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais;
9
- nos portos maritimos e fluviais e nos postos de fronteira.
Art.
6º A concessão de inspeção pela D.I.P.O.A, isenta o estabelecimento de qualquer
outra fiscalização industrial ou sanitário Federal, estadual ou municipal.
Art.
7º Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos à
inspeção da D.I.P.O.A, ficam desobrigados de análises ou aprovações prévias a
que estiverem sujeitos por fôrça de legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo
único - Na rotulagem dêsses produtos ficam dispensadas tôdas as exigências
relativas a indicações de análises ou aprovações prévias.
Art.
8º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do
presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou
industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou
comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados o pescado e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cêra de
abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização.
Art.
9º A inspeção da D.I.P.O.A, se estende às casas atacadistas e varejistas, em
caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por
objetivo:
1
- reinspecionar produtos de origem animal destinados aos comércios interestadual
ou internacional;
2
- verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados
ou Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem ou, quando o
tenham sido, infrinjam dispositivos dêste Regulamento.
Art.
10. O presente Regulamento e atos complementares, que venham a ser baixados,
serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados, os
Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não
colida com esta regulamentação.
Parágrafo
único - A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de
origem animal, que fazem comércio municipal ou inter-municipal, se regerá, pelo
presente Regulamento, desde que os Estados, Territórios ou Municípios não
disponham de legislação própria.
Art.
11. A Inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou periódico.
Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça. (Redação dada pelo Decreto nº 8.444, de 2015)
Parágrafo
único - Terão inspeção federal permanente:
Parágrafo único. Nos
demais estabelecimentos previstos neste Regulamento, a Inspeção Federal será
instalada em caráter periódico, observado o disposto no
§ 8o
do art. 130 do Anexo ao Decreto no
5.741, de 30 de março de 2006.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.444, de 2015)
1
- os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as
diferentes espécies de açougue e de caça;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.444, de 2015)
2
- os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.444, de 2015)
3
- os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em
parte, ao consumo público;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.444, de 2015)
4
- os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.444, de 2015)
5
- os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.444, de 2015)
6
- os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos
situados em outros Estados.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.444, de 2015)
Art.
12. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo da
D.I.P.O.A, abrange:
1
- a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;
2
- a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de
abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas
residuais;
3
- o funcionamento dos estabelecimentos;
4
- o exame "ante e post-mortem" dos animais de açougue;
5
- as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento,
conservação, transporte e depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem
animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
6
- a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
7
- a classificação de produtos e subprodutos, de acôrdo com os tipos e padrões
previstos nêste Regulamento ou fórmulas aprovadas;
7 - a classificação de produtos e subprodutos, de
acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento, em atos
complementares e em fórmulas registradas;
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
8
- os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e quimicos das matérias
primas e produtos, quando fôr o caso;
9
- os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de
verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;
10
- as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias, bem como em
trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira;
11
- os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias
primas, destinados à alimentação humana.
Art.
13 Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam
sob inspeção federal permanente.
Art. 13. Só podem realizar
comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.444, de 2015)
Art.
14 Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeção da D.I.P.O.A, a
entrada de matérias primas procedentes de outros sob fiscalização estadual ou
municipal, só é permitida, a juízo da mesma Divisão.
Art.
15 Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não destinados à
alimentação humana, só podem receber matérias primas de locais não fiscalizados,
quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária
Animal da região.
Art.
16 Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão carteira
de identidade pessoal e funcional, fornecida pela D.I.P.O.A ou pela D.D.S.A., da
qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome,
fotografia, impressão digital, cargo e data de expedição.
Parágrafo
único - Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas
funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se
identificarem.
Art.
17 Por "carne de açougue" entendem-se as massas musculares maturadas e demais
tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente,
procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária;
§
1º Quando destinada á elaboração de conservas em geral, por "carne" (matéria
prima) devem-se entender as massas musculares, despojadas da gordura,
aponevroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.
§
2º Consideram-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na
alimentação humana (miolos, língua, coração, fígado, rins, rumem, retículo),
além dos mocotós e rabada.
Art.
18. O animal abatido, formado das massas musculares ossos, desprovido da cabeça,
mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente
preparado, constitui a "carcaça",
§
1º Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.
§
2º A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as "meias carcaça " que,
subdivididos por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos
regionais, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.
§
3º Quando as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao comércio
internacional, podem ser atendidas as exigências do país importador.
Art.
19 A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero"
significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de "produto de
origem animal ou suas matérias primas".
Classificação dos estabelecimentos
Art.
20 A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:
3
- os de pescado e derivados;
5
- os de mel e cêra de abelhas e seus derivados;
6
- as casas atacadistas ou exportadores de produtos de origem animal.
Parágrafo
único - A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e
modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente
Regulamento.
ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art.
21. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
3
- matadouros de aves e pequenos animais;
3 - Matadouros de pequenos e médios animais;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6
- fábricas de produtos suínos;
7
- fábricas de produtos gordurosos;
8
- entrepostos de carnes e derivados;
9
- fabricas de produtos não comestíveis.
10 - Matadouros de aves e coelhos;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
11 -
Entrepostos-frigoríficos. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Entende-se por "matadouros-frigorificos" o estabelecimento dotado de
instalações completas e equipamento adequado para o abate, manipulação
elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas,
com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis;
possuirá, instalações de frio industrial.
§
2º Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de instalações adequadas
para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de
carne em natureza ao comércio de carne em sem dependências para
industrialização; disporá, obrigatoriamente de instalações e aparelhagem para o
aproveitamento completo e perfeito de tôdas as matérias primas e preparo de
subprodutos não comestíveis.
§
3º Entende-se por "matadouro de aves e pequenos animais" o estabelecimento
dotado de instalações para o abate industrialização de: a) aves; b) caça; c)
suínos, com pêso máximo de sessenta (60) quilos; d) coelhos; e) ovinos; f)
caprinos, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A.. de instalações
para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
§ 3º Entende-se por "matadouro de pequenos e médios
animais" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização
de: a) suínos; b) ovinos; c) caprinos; d) aves e coelhos; e) caça de pêlo,
dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A., de instalações para o
aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§
4º Entende-se por "charqueadas" o estabelecimento que realiza matança com o
objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatóriamente de instalações
próprias para o aproveitamento integral e perfeito de tôdas as matérias primas e
preparo de subprodutos não comestíveis.
§
5º Entende-se por "fábrica de produtos suínos" o estabelecimento que dispõe de
sala de matança e demais dependências, industrialize animais da espécie suína e,
em escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras
espécies; disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao
aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.
§
6º Entende-se por "fabrica de conservas" o estabelecimento que industrialize a
carne de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, em
qualquer dos casos seja dotado, de instalações de frio industrial e aparelhagem
adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§
7º Entende-se por "fabrica de produtos gordurosos" o estabelecimento destinado
exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não
de matérias primas de origem vegetal.
§
8º Entende-se por "entrepôsto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado
ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes
frescas ou frigorificadas da diversas espécies de açougue e outros produtos
animais, dispondo ou não de dependências anexas para industrialização, atendidas
as exigências necessárias, a juízo da D.I.P.O.A
§
9º Entende-se por "fábrica de produtos não comestíveis" o estabelecimento que
manipula matérias primas e resíduos de animais de várias procedências para o
preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana.
§ 10. Entende-se por "matadouro de aves e coelhos" o
estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a)
aves e caça de penas; e b) coelhos, dispondo de frio industrial e, a juízo da
D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
11. Entende-se por "entreposto-frigorífico" o estabelecimento destinado,
principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo emprêgo do frio
industrial. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
22. As fábricas de conserva, as charqueadas e as fábricas de produtos suínos,
registradas na D.I.P.O.A, poderão fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos
mercados de consumo da localidade onde estiverem localizadas, desde que a medida
atenda aos interêsses da Municipalidade.
Art.
23. Na construção de razões sociais ou denominação de estabelecimentos que
industrializam produtos de origem animal, a designação "frigorífico" só pode se
incluída quando plenamente justificada pela exploração do frio industrial.
ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art.
24. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
1
- propriedades rurais, compreendendo:
2
- postos de leite e derivados, compreendendo:
a)
abrigos rústicos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
d)
postos de desnatação; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3
- estabelecimentos industriais, compreendendo:
Art.
25. Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite
para qualquer finalidade comercial, a saber:
1
- "fazenda leiteira", assim denominado o estabelecimento localizado, via de
regra, em zona rural, destinado à produção de leite para consumo em natureza, do
tipo "C" e para fins industriais";
2
- "estábulos leiteiros", assim denominado o estabelecimento localizado em zona
rural ou suburbana, de preferência destinado á produção e refrigeração de leite
para consumo em natureza, do tipo "B";
3
- "granja leiteira", assim denominado o estabelecimento destinado à produção,
refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite
tipo "A".
Parágrafo
único - As fazendas leiteiras, conforme sua localização em relação aos mercados
consumidores e de acôrdo com os meios de transporte, podem fornecer para o
consumo em natureza leite do tipo "B", desde que satisfaçam as demais exigências
previstas para os estábulos leiteiros.
Art.
26. Entende-se por "postos de leite e derivados" estabelecimentos intermediários
entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de
laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias
primas, para depósito por curto tempo, transvase refrigeração, desnatação ou
coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber:
1
- "abrigo rústico", assim denominada instalação simples à margem das estradas,
onde os latões de leite ou creme são depositados, enquanto aguardam a passagem
de veículo coletor; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- "pôsto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao
recebimento de creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser
realizadas operações de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou
atêsto;
3
- "pôsto de refrigeração", assim denomidado o estabelecimento destinado ao
tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou à industrialização;
4
- "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado à,
desnatação de leite, bem como a pré-fabricação de caseína;
4 - "posto de desnatação" assim denominado o
estabelecimento destinado ao desnate do leite, bem como à pré-fabricação de
caseína.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4
- "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado à,
desnatação de leite, bem como a pré-fabricação de caseína;
4 - "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado ao desnate
do leite, bem como à pré-fabricação de caseína. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5
- "pôsto de coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à
coagulação de leite e sua parcial manipulação, até obtenção de massa dessorada,
enformada ou não, destinada à fabricação de queijos massa semi-cozida ou filada,
de requeijões ou de caseína;
6
- "queijaria", assim denominado o simples estabelecimento situado em fazenda
leiteira e destinado à, fabricação de queijo Minas.
Art.
27. Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados ao recebimento
de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação,
fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a
saber:
1
- "usina de benefíciamento", assim denominado o estabelecimento que tem por fim
principal recebe, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite
destinado diretamente ao consumo público ou a entrepostos-usina;
2
- "fábrica de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao
recebimento de leite e de creme para o preparo de quaisquer produtos de
laticínios;
3
- "entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em centros
de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado
para recebimeto de leite e creme, e dotado de dependências para industrialização
que satisfaçam às exigências dêste Regulamento, previstas para a fabrica de
laticínios.
4
- "entreposto de laticínios" assim denominado o estabelecimento destinado ao
recebimento, maturação, classificação e acondicinamento de produtos lácteos,
excluído o leite em natureza.
ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art.
28. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados
em:
2
- fábricas de conservas de pescado.
§
1º - Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de
dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação,
frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas
dependências para industrialização e, nesse caso, satisfazendo ás exigências
fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para
aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.
§
2º - Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado
de dependências, instalações e equipamento adequados ao recebimento e
industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de
subprodutos não comestíveis.
ESTABELECIMENTO DE OVOS E DERIVADOS
Art.
29. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
2
- fábricas de conservas de ovos.
§
1º Entende-se por "entrepôsto de ovos" o estabelecimento destinado ao
recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de
ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.
§
2º Entende-se por "fábrica de conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao
recebimento e à, industrialização de ovos.
ESTABELECIMENTOS DE MEL E CÊRA DE ABELHAS
Art.
30. Os estabelecimentos destinados ao mel e cêra de abelhas são classificados
em:
2
- entrepostos de mel e cêra de abelhas,
§
1º - Estende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção,
industrialização e classificação do mel e seus derivados.
§
2º - Entende-se por "entreposto de mel e cêra de abelhas" o estabelecimento
destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cêra de
abelhas.
CASAS
ATACADISTAS
Art.
31. Entende-se por "casas atacadistas" o estabelecimento que receba produtos de
origem animal prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os
destine aos mercados interestadual ou internacional.
Parágrafo
único - As casas atacadistas não podem realizar quaisquer trabalhos de
manipulação e devem satisfazer às seguintes condições:
1
- dispor de dependências apropriadas para a guarda e depósito de produtos que
não possam ser estocados com outros;
2
- dispor, quando fôr o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para guarda e
conservação de produtos perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e
laticínios;
3
- reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.
Funcionamento dos estabelecimentos
Art.
32. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem
animal, para exploração dos comércios interestadual ou internacional, sem que
esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine.
Parágrafo
único - As instalações e o equipamento de que tratam êste artigo compreendem as
dependências mínimas, maquinaria e utensílios diversos, em face da capacidade de
produção de cada estabelecimento.
Art.
33. Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às
seguintes condições básicas e comuns:
1
- dispor de área suficiente para construção do edifício ou edifícios principais
e demais dependências;
2
- dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação
suficiente em tôdas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem
tecnológica cabíveis;
3
- possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado,
exigindo-se, conforme a natureza do estabelecimento e condições fixadas pela
D.I.P.O.A., o cimento comum ou colorido com vermelhão, ladrilhos hidráulicos ou
de ferro, lajes de pedra reconhecidamente impermeável e de fácil junção ou outro
material previamente aprovado; os pisos devem ser construídos de modo a
facilitar a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rêde de esgoto;
4
- ter paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral,
até 2 m (dois metros) de altura no mínimo e, total ou parcialmente quando
necessário, com azulejos brancos vidrados e, em casos especiais, a Juízo do
D.I.P.O.A., com outro material adequado; a parte restante será convenientemente
rebocada, caiada ou pintada;
5
- possuir fôrro de material adequado em tôdas as dependências onde se realizem
trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias primas e produto
comestíveis;
6
- dispor de dependências e instalações mínimas para industrialização,
conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis, separadas por meio de
paredes totais das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis;
7
- dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo
de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em, estrutura de ferro,
tolerando-se, em casos especiais. a construção em alvenaria revestida de azulejo
branco ou mármore, proibindo-se mesas de madeira, mesmo quando revestidas de
chapas metálicas;
7 - Dispor de mesas de aço inoxidável para
os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis,
montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo
branco ou mármore e também mesas de madeira revestidas de chapas metálicas
inoxidáveis.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
7
- dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo
de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em, estrutura de ferro,
tolerando-se, em casos especiais. a construção em alvenaria revestida de azulejo
branco ou mármore, proibindo-se mesas de madeira, mesmo quando revestidas de
chapas metálicas;
7 - dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos
de manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em
estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco ou
mármore e também mesas de madeira revestidas de chapas metálicas inoxidáveis.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
8
- dispor de caixas, bandejas, gamelas, tabuleiros e quaisquer outros
recipientes, em aço inoxidável; os tanques, segundo sua finalidade, podem ser em
alvenaria, convenientemente revestidos de azulejo branco;
9
- dispor de rêde de abastecimento de água para atender suficientemente às
necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, quando fôr o
caso, de instalações para tratamento da água;
10
- dispor de água fria e quente abundantes, em tôdas as dependências de
manipulação e preparo, não só de produtos, como de subprodutos não comestíveis;
11
- dispor de rêde de esgôto em tôdas as dependências, ligada a tubos coletores e
êstes ao sistema geral de escoamento, dotada de canalizações amplas e de
instalações para retenção e aproveitamento de gorduras, resíduos e corpos
flutuantes, bem como para depuração artificial, se fôr necessário, com
desaguadouro final em curso de água caudaloso e perene ou em fossa sética;
12
- dispor de, rouparia, vestiários, banheiros, privadas, mictórios e demais
dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal, instaladas
separadamente para cada sexo completamente isoladas e afastados das dependências
onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana;
13
- possuir pátios e ruas pavimentados, bem como as áreas destinadas à secagem de
produtos;
14
- dispor de sede para a Inspeção Federal, que, a juízo da D.I.P.O.A.,
compreenderá salas de trabalho, laboratórios, arquivo, vestiários, banheiros e
instalações sanitárias;
15
- possuir janelas basculantes e portas de fácil abertura, de modo a ficarem
livres os corredores e passagens, providas de telas móveis à prova de môscas,
quando fôr o caso;
16
- possuir instalações de frio com câmaras e antecâmaras que se fizerem
necessárias, em número e área suficientes segundo a capacidade do
estabelecimento;
17
- possuir jiraus, quando permitidos, com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros), desde que não dificultem a iluminação e arejamento das
salas contíguas;
18
- possuir escadas que apresentem condições de solidez e segurança, construídas
de concreto armado, de alvenaria ou metal, providas de corrimão e patamares após
cada lance de 20 (vinte) degraus e inclinação de 50 (cinqüenta) graus em
qualquer dos seus pontos; as escadas em caracol só serão toleradas como escadas
de emergência;
19
- possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que
ofereçam garantias de resistência, segurança e estabilidade;
20
- dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos os
princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de
subprodutos não comestíveis.
21
- serão evitadas as transmissões, porém quando isso não fôr possivel, devem ser
instaladas de forma a não prejudicarem os trabalhos da dependência, exigindo-se,
conforme o caso, que sejam embutidas;
22
- possuir refeitórios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde
trabalhem mais de 300 (trezentas) pessoas;
23
- possuir canalização em tubos próprios para a água destinada exclusivamente a
serviços de lavagem de paredes e pisos, e a ser utilizada por meio de mangueiras
de côr vermelha; a água destinada à limpeza do equipamento empregado na
manipulação de matérias primas e produtos comestíveis, será, usado por meio de
mangueiras de côr branca ou preta;
24
- só possuir telhados de meias águas quando puder ser mantido o pé direito à
altura mínima da dependência ou dependências correspondentes;
25
- dispor de dependências para armazenamento do combustível usado na produção de
vapor;
26
- dispor de dependências para administração, oficinas, depósitos diversos,
embalagem, rotulagem, expedição e outras necessárias.
Art.
34. Tratando-se de estabelecimento de carnes e derivados devem satisfazer mais
às seguintes condições:
1
- ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas
preferentemente 5m. (cinco metros) na frente, e com entradas laterais que
permitam a movimentação de veículos de transporte;
2
- obter os seguintes pés-direitos: sala de matança de bovinos 7m. (sete metros)
da sangria a linha do matambre e daí por diante no mínimo 4m. (quatro metros);
nas demais dependências e pé direito será fixado por ocasião do exame dos
projetos apresentados à D.I.P.O.A.;
3
- dispôr de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e
demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais,
convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rêde de
esgôto, providos de bebedouros e comedouros;
4
- dispor de dependência e instalações adequadas para necrópsias, com forno
crematório anexo designada, para efeito dêste Regulamento, "Departamento de
Necrópsias";
5
- dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
6
- dispor, no caso de matadouros-frigoríficos, de instalações e aparelhagem para
desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais;
7
- localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos
e outras dependências, que por sua natureza produzam mau cheiro, o mais distante
possivel dos locais onde são recebidos, manipulados ou preparados produtos
utilizados na alimentação humana;
8
- dispor, de acôrdo com a classificação do estabelecimento e sua capacidade, de
dependências de matança, conforme o caso separadas para as várias espécies, de
triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestíveis e não
comestíveis, salsicharia em geral, conserva, depósito e salga de couros, salga,
ressalga e secagem de carnes, seção de subprodutos não comestíveis e de
depósitos diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à capacidade do
estabelecimento;
9
- dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas,
aparelhos, caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, tabuleiros e
outros utilizados em quaisquer das fases do recebimento e industrialização da
matéria prima e do preparo de produtos, em número e qualidade que satisfaçam à
finalidade da indústria;
10
- dispor de carros metálicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser
totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matérias primas e
produtos condenados, dos quais constem, em caracteres bem visíveis, a palavra
"condenados";
11
- possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos não comestíveis;
12
- possuir, de acôrdo com a natureza do estabelecimento, depósito para chifres,
cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e
subprodutos não comestíveis, localizados em ponto afastado dos edifícios onde
são manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana;
13
- possuir digestores em número e capacidade suficientes, de acôrdo com as
possibilidades diárias de matança;
14
- dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas para o
aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de extratos
glandulares;
15
- dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do
estabelecimento;
16
- dispor de instalações de vapor e água em tôdas as dependências de manipulação
e industrialização.
17 - Dispor de dependências de industrialização de
área mínima com 20m2
(vinte metros quadrados).
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Em casos especiais, a D.I.P.O.A pode permitir a utilização de maquinário
destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas
vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar impressos ou gravados, os
carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento.
§
1º - A D. I. P. O. A. pode permitir a utilização de maquinário destinado ao
fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
1º Em casos especiais, a D.I.P.O.A pode permitir a utilização de maquinário
destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas
vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar impressos ou gravados, os
carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento.
§
1º Em casos especiais, a D.I.P.O.A. pode permitir a utilização de maquinário
destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas
vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar, impressos ou gravados, os
carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º Mediante delegação do órgão competente, a D.I.P.O.A pode inspecionar produtos
vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse, caso, será cumprido
o presente Regulamento no que lhes fôr aplicável.
§
2º - A inspeção de produtos vegetais nos estabelecimentos sob a Inspeção
Federal, far-se-á de acôrdo com o presente Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
2º Mediante delegação do órgão competente, a D.I.P.O.A pode inspecionar produtos
vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse, caso, será cumprido
o presente Regulamento no que lhes fôr aplicável.
§
2º Mediante delegação do órgão competente, a D.I.P.O.A. pode inspecionar
produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse caso, será
cumprido o presente Regulamento no que lhes fôr aplicável.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
35. Tratando-se de estabelecimento de leite e derivados, devem satisfazer mais
às seguintes condições.
A - comuns a todos os
estabelecimentos:
1
- estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras de mau cheiro;
2
- construir as dependências de maneira a se observar, se fôr o caso desníveis na
seqüência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação e maturação dos
produtos:
3
- ter as dependências principais do estabelecimento, como as de recebimento de
matéria prima, desnatação, beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e
depósitos de produtos utilizados na alimentação humana, separadas por paredes
inteiras das que se destinam à lavagem e esterilização do vasilhame ou ao
preparo de produtos não comestíveis;
4
- ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas,
preferentemente 5m (cinco metros) na frente e dispondo de entradas laterais que
permitam a movimentação dos veículos de transporte;
5
- ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) nas
dependências de trabalho; 3m (três metros) nas plataformas laboratórios e
lavagem do vasilhame; .. 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos
vestiários e instalações sanitárias;
6
- ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não
prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos produtos;
7
- dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realização de
trabalhos de beneficiamento e industrialização, utilizando maquinaria
preferentemente conjugada;
8
- dispor de dependência ou local apropriado e convenientemente aparelhado, a
juízo do D.I.P.O.A.. para lavagem e esterilização do vasilhame, carros-tanques e
frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rústicos, os postos de recebimento,
os postos de desnatação e as queijarias podem ter instalações simples para água
quente e vapor;
9
- dispor de depósitos para vasilhame e frascos;
10
- dispor, conforme o caso, de garagem, para guarda de carros-tanques;
B - condições
especificas aos diversos estabelecimentos, a saber:
1
- ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, com área proporcional ao
rebanho existente;
2
- manter o gado leiteiro em boas condições sanitárias;
3
- dispor de instalações rústicas indispensáveis á permanência do gado durante o
trato e o preparo da ordenha;
4
- manter currais limpos, com cêrcas caiadas, providos de depósitos para a guarda
de rações e de local para limpeza do gado, inclusive para emprêgo de
carrapaticidas;
5
- instalar dependência para ordenha que pode ser de construção rústica, porém
sólida e higiênica, com piso impermeabilizado, tanque cimentado com água
corrente, estrados de madeira para o vasilhame, dispositivos de contenção
durante a limpeza e a ordenha; pode ser simplesmente cercado, dispor ou não de
paredes inteiras, possuir cobertura simples de telha ou mesmo de sapé e ter no
mínimo 3m (três metros) de pé-direito.
§
1º Os "retiros leiteiros" devem atender aos mesmos requisitos previstos neste
artigo, quanto às dependências da ordenha.
1
- ter boas pastagens, com área proporcional ao gado existente e, quando
necessário, bosques de proteção contra ventos;
2
- manter o rebanho leiteiro em boas condições sanitárias e em regime compatível
com a produção do leite;
3
- dispor de currais de bom acabamento, com área proporcional ao gado existente;
4
- dispor de estábulo, preferentemente retangular, com corredores e passagens
indispensáveis, com área correspondente ao número de animais a estabular, sendo
aconselhável um para, cada grupo de 80 (oitenta) vacas; ter pé-direito mínimo de
3m (três metros); ter piso impermeável revestido de cimento áspero,
paralelepípedo ou outro material aceitável, com declive não inferior a 2% (dois
por cento) provido de canaletas de largura, profundidade e inclinação
suficientes; ter ou não muros ou paredes, os quais quando existentes; serão
impermeabilizados com material aceitável até a altura mínima de 1,20m (um metro
e vinte centímetros) ; ter mangedouras de fácil limpeza, de preferência
cimentadas; possuir abastecimnto de água potável, rêde de esgôto e instalações
adequadas para o recebimento e tratamento de resíduos orgânicos;
5
- dispor de pôsto de refrigeração, a juízo da D.I.P.O.A., para resfriar o leite
no mínimo a 10º O (dez graus centígrados). quando não existir usina de
beneficiamento própria;
6
- para produção de leite tipo "B", deve dispôr de sala de ordenha, nas condições
já fixadas.
§
2º Quando houver ordenha mecânica e estábulo perfeitamente higienizado, a
D.I.P.O.A poderá dispensar a exigência de sala própria para ordenha.
§ 2º Quando houver estábulo em condições satisfatórias a
D.I.P.O.A. poderá dispensar a exigência de sala própria para ordenha.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º Quando a refrigeração do leite fôr feita no estabelecimento, deve existir
anexa ao estábulo uma dependência adequada, devidamente construída, instalada e
aparelhada.
§
4º Os "estábulos leiteiros" devem ainda, dispor de instalações complementares a
saber: silos ou fenis; banheiro ou pulverizador de carrapaticidas; depósito de
forragens com local próprio para preparo de rações, piquete ou compartimento
para bezerros, estrumeira distante da sala de ordenha no mínimo 50m (cinqüenta
metros).
1
- estar situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municípios próximos e
preferentemente nas redondezas dos grandes centros consumidores;
2
- dispor de terreno suficiente, com área proporcional ao rebanho existente,
ficando a critério da D.I.P.O.A.. a determinação das extensões mínimas
destinadas à cultura de forrageiras e área das pastagens e instalações;
3
- dispor de edificações localizadas no mínimo a 50m,(cinquenta metros) das vias
públicas e de habitações;
4
- dispor de "sala de ordenha, destinada exclusivamente a esta finalidade,
provida de aparelhagem indispensável em número proporcional ao de vacas,
instalada como se segue; área, iluminação e aeração suficientes, pé-direito
mínimo de 3m (três metros): fôrro convenientemente caiado ou pintado; piso
impermeabilizado com ladrilhos hidráulicos, de ferro ou cimento em cores claras,
com declive que facilite rápida limpeza; paredes revestidas de azulejos claros
cerâmicos até 2m (dois metros) de altura, sendo a parte restante rebocada,
caiada ou pintada a óleo, telas móveis à prova de môscas; abastecimento de água
potável em abundância, quente e fria e ampla rêde de esgôto, com declive que
permita o rápido escoamento;
5
- dispor de usina de beneficiamento, instalada de acôrdo com as exigências dêste
Regulamento;
6
- dispor de aparelhamento todo em aço inoxidável, nos casos em que fôr indicado;
7
- dispor de campo ou piquetes com área mínima de 100m 2 (cem metros quadrados)
por animal em lactação;
8
- dispor de dependências para isolamento e tratamento de animais doentes;
9
- reunir os demais detalhes previstos para os estábulos leiteiros.
1
- ser de construção simples e possuir cobertura de material mau condutor de
calor: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- ter piso firme, preferentemente empedrado e rejuntado.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1
- ter dependência de recebimento e laboratório para análises rápidas de leite ou
de creme e tanque com água corrente para refrigeração;
2
- ter depósito de vasilhame;
3
- sempre que o pôsto realize transvase de leite, será dotado de instalações para
produção de vapor.
§
5º - Os "postos de recebimento" devem receber o leite destinado ao consumo em
natureza com tempo suficiente à chegada do produto às usinas de beneficiamento
ou entrepostos dentro dos prazos previstos neste Regulamento.
1
- ter dependência de recebimento de piso cimentado ou preferentemente com
ladrilhos de ferro;
2
- ter laboratório para análises rápidas;
3
- ter dependência de refrigeração, dotada da aparelhagem necessária;
4
- ter dependência própria para as máquinas de produção de frio, quando fôr o
caso;
5
- ter dependência para caldeira;
6
- ter câmara frigorífica e sala de expedição, quando houver necessidade
§
6º - Quando se trata de leite destinado ao consumo em natureza, as operações
permitidas nos postos de refrigeração são: a filtração, a refrigeração e o
acondicionamento do leite crú.
1
- ter dependência de recebimento que pode ser em plataforma alta ou alpendre,
tendo ao lado local para análises rápidas;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- ter dependência de desnatação e refrigeração do creme;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3
- sempre que o pôsto realize transvase de leite, será dotado de instalações para
produção de vapor. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
7º - O aproveitamento de leite desnatado para o preparo de caseina ou de outros
produtos não comestíveis implica na existência de salas separadas para tal fim.
§
8º - Quando houver desnatação de leite produzido unicamente da fazenda onde os
"postos de desnatação" estiverem instalados, bastará a dependência da desnatado,
tendo ao lado alpendre com instalações de água fervente ou vapor, qualquer que
seja o volume do leite recebido.
1
- ter dependência de recebimento de leite, que pode ser uma plataforma alta,
coberta;
2
- ter laboratório para análises rápidas de leite;
3
ter dependência de manipulação provida de aparelhagem necessária, para
tratamento do leite e manipulação parcial do produto;
4
- ter dependência de prensagem e salga inicial, quando se trate de massa de
queijos a que se aplique essa operação;
5
- ter dependência de acondicionamento e expedição.
§
9º - Os "postos de coagulação" só podem funcionar quando filiados à fábricas de
lacticínios registradas, nas quais será completada a elaboração dos produtos,
inclusive salga e maturação dos queijos. Seu funcionamento só é permitido em
regiões que estejam fora da zona de alcance de usina de beneficiamento ou
fábrica de laticínios.
1
- ter dependência de recebimento do leite provida de água quente;
2
- ter dependência de manipulação;
§
10 - As "queijarias" só podem funcionar quando filiadas a entrepostos de leite e
derivados registrados, nos quais será complementado o preparo do produto com sua
maturação, embalagem e rotulagem seu funcionamento só é permitido, para a
manipulação de leite da própria fazenda e quando não possa ser enviado para
postos de refrigeração, postos de recebimento, postos de desnatação, postos de
coagulação, usinas de beneficiamento, fábrica de laticínios, entre-postos-usina
e entrepostos de leite e derivados.
§
11 - As "queijarias", de acôrdo com sua capacidade de produção, devem orientar a
instalação por plantas padrões da D. I. P. O. A.
1
- ter dependência para recebimento da matéria prima;
2
- ter dependência de beneficiamento para a realização das operações de
filtração, pasteurização, refrigeração, enlatamento, engarrafamento e
capsulamento;
3
- ter dependências de manipulação e fabricação de produtos derivados, inclusive
salga e maturação, quando fôr o caso;
4
- ter câmaras frigorificas, permitindo-se tanques para congelação quando esta
prática fôr autorizada;
5
- ter dependência própria para as máquinas de produção de frio;
6
- ter depósito para vasilhame e utensílios diversos.
1
- ter dependência para recebimento da matéria prima;
2
- ter dependência única para manipulação e fabricação de mais de um produto,
quando não houver contra-indicação;
3
- ter dependências de salga e de maturação, em câmara subterrânea ou
semi-subterrânea, de acôrdo com tipos de queijos fabricados, dotadas, conforme o
caso, de divisões para diferentes temperaturas;
4
- ter dependências de acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedição;
5
- ter dependência para depósito de produtos;
6
- ter câmaras frigoríficas, obrigatoriamente, nas fabricas que preparem manteiga
"extra" ou de "1ª qualidade";
1
- dispor de dependência ampla para recebimento e classificação do leite
procedente, conforme o caso, de fazenda leiteira, pôsto de recebimento, pôsto de
refrigeração, usina de beneficiamento ou fábricas de laticínios ;
2
- dispor de dependências necessárias ao beneficiamento do leite a fim de
realizar operações de filtração, pasteurização, refrigeração, engarrafamento e
capsulamento;
3
- dispor de dependência apropriada para enchimento de carros-tanque;
4
- possuir câmaras frigorificas para leite engarrafado e em latões;
5
- possuir dependências adequadas para desnatação e fabricação de manteiga;
6
- possuir, facultativamente, dependências para o preparo de outros produtos
lácteos;
7
- possuir dependências para o preparo de subprodutos não comestíveis.
1
- ter dependência de recebimento e classificação das matérias primas e produtos
semi-fabricados;
2
- ter ainda, quando fôr o caso, dependências próprias para enlatamento e
empacotamento de manteiga, preparo de queijo fundido, limpeza, maturação,
secagem, embalagem de queijos e câmaras frigoríficas.
§
12 - Tratando-se de entreposto-usina, deve ter instalações mínimas para
recebimento, tratamento e distribuição diária de 100.000 (cem mil) litros de
leite, em cidades de população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes,
ressalvados os já, existentes, que terão de se aparelhar convenientemente, de
acôrdo com êste Regulamento.
Art.
36. A juízo da D. I. P. O. A., onde não existam usinas de beneficiamento, pode
ser permitido aos postos de recebimento, desnatação e refrigeração, o
fornecimento de leite em natureza engarrafado, exclusivamente para o consumo da
localidade, no limite máximo de 2.000 (dois mil) litros diários.
Art. 36. A juízo da D.I.P.O.A., onde não existam usinas de
beneficiamento, entreposto de laticínios ou fábrica de laticínios pode ser
permitido aos postos de recebimento, desnatação e refrigeração o fornecimento de
leite pasteurizado, engarrafado, exclusivamente para consumo local.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único - Nos casos do presente artigo serão feitas as adaptações adequadas, nos
termos dêste Regulamento.
Art.
37. Tratando-se de estabelecimentos destinados ao recebimento e industrialização
do pescado, devem satisfazer mais o seguinte:
1
- dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para estocagem de
peixe em temperatura de 15ºC (menos quinze graus centígrados) a - 25º C (menos
vinte e cinco graus centígrados);
1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras
frigoríficas para estocagem de pescado em temperatura de 15ºC (menos quinze
graus centígrados) a - 25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- dispôr de dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação,
classificação e distribuição do pescado;
3
- dispôr de veículos apropriados e isotérmicos;
4
- dispôr, quando fôr o caso, de dependências apropriadas para industrialização.
Parágrafo
único - As fábricas de conservas do pescado obedecerão, ainda, no que lhes fôr
aplicável exigências fixadas para os estabelecimentos de carnes e derivados.
Art.
38. Tratando-se de estabelecimento de ovos e derivados, devem satisfazer mais o
seguinte:
1
- dispor de sala ou de área coberta para tiragem dos ovos,
2
- dispor de dependência de recebimento dos ovos:
3
- dispor de dependência para ovoscopia, exame de fluorescência de casca e
verificação do estado de conservação dos ovos;
4
- dispor de dependência para classificação comercial;
5
- dispor de câmaras frigoríficas;
6
- dispor de dependências para industrialização, quando for o caso.
Art.
39. As fábricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas para
recebimento, manipulação, elaboração, preparo e embalagem dos produtos.
Art.
40. Os estabelecimentos destinados ao mel e cêra de abelhas devem:
1
- dispor de dependência de recebimento:
2
- dispor de dependências de manipulação, preparo, classificação e embalagem do
produto.
Art.
41. Os ângulos entre paredes e pisos serão arredondados com o mesmo material de
impermeabilização.
Parágrafo
único - E' proibido o emprego de utensílios em geral (gamelas, bandejas, mesas,
carros tanque e outros) com angulosidades ou frestas.
Art.
42. A D. I. P. O. A., quando juro necessário, pode exigir dispositivos especiais
para regulagem da temperatura e ventilação nas salas de trabalho industrial,
depósitos ou câmaras.
Art.
43. Os fumeiros serão de material combustível, com portas de ferro e providos de
laternins.
Art.
44 - Nos entrepostos que recebem tripas, bem como nos estabelecimentos
industriais, as seções destinadas à salga, maceração ou fermentação dêsse
produto, só podem ser instaladas em lugares afastados das dependências onde
forem manipuladas matérias primas ou fabricados produtos utilizados alimentação
humana.
Art.
45. por solicitação das autoridades de Saúde Pública, será exigida a instalação
de aspiradores para remoção das exalações viciadas nas dependências de trabalho.
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
46. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animais pode ultrapassar a
capacidade de suas instalações e equipamento.
Art.
47. O funcionamento de estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que
estejam previstas em Códigos de Obras, estaduais ou municipais, bem como as
previstas em legislação ordinária da União, dos Estados, Territórios e
Municípios, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou
industrial previstas nêste Regulamento ou atos complementares expedidos pelo D.
I. P. O. A.
Art.
48 - O funcionamento de estabelecimentos de carnes e derivados só podem ser
autorizado dentro do perímetro urbano ou suburbano, depois de ouvida a
autoridade de Saúde Pública e a Prefeitura Municipal locais.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos registados ou relacionadas que não satisfaçam às
exigências do presente artigo terão mantidos seus números, porém, ficam
obrigados a realizar os melhoramentos e obras necessárias que lhes forem
indicados pela D. I. P. O. A., levando-se em conta sua finalidade, área
disponível e possibilidade industrial.
Art.
49. Quaisquer outros detalhes serão previstos em cada caso, por ocasião do exame
dos projetos de construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos ou em
instruções expedidas pela D. I. P. O. A.
Art.
50. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por espaço
superior a um ano, só pode reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de
tôdas as dependências, instalações e equipamentos.
Parágrafo
único. Quando a interrupção de funcionamento durar mais de cinco (5) anos, o
registro será automaticamente cancelado.
Parágrafo
único - Será automàticamente cancelado o registro do estabelecimento que não
fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do
que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Parágrafo
único. Quando a interrupção de funcionamento durar mais de cinco (5) anos, o
registro será automaticamente cancelado.
Parágrafo único. Será automàticamente cancelado o registro
do estabelecimento que não fizer o comércio interestadual ou internacional pelo
prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Registro
e relacionamento de estabelecimentos
Art.
51. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio interestadual ou internacional
com produtos de origem animal, sem estar registrado na D. I. P. O. A.
Parágrafo único Para efeito de comércio internacional, além
do registro, o estabelecimento deverá atender às condições técnico-sanitárias
fixadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
52. Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebem matérias
primas ou produtos de estabelecimentos localizados em outros Estados ou
Territórios, ficam igualmente sujeitos à Inspeção Federal prevista neste
Regulamento, devendo ser registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.
Parágrafo
único. Nos casos do presente artigo, a D. I. P. O. A. pode delegar competência
para fiscalização a autoridades estaduais ou municipais.
REGISTRO
E RELACIONAMENTO
Art.
53. Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
1)
matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de aves e pequenos animais,
charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas, fábricas de
produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos
não comestíveis;
2)
granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de
lacticínios, entrepostos-usina, entrepostos de lacticínios, postos de
refrigeração e postos de coagulação;
3)
entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado;
4)
entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos.
§
1º Só podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mínimo de
500 (quinhentas) dúzias por dia.
§
2º Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento serão relacionados.
Art.
54. O registro será requerido ao Diretor do D. I. P. O. A., instruindo-se o
processo com os seguintes documentos:
1)
memorial descritivo, contendo informes de interêsse econômico-sanitário, de
acôrdo com modêlo organizado pela D. I. P. O. A.;
2)
plantas do estabelecimento, compreendendo: planta baixa de cada pavimento na
escala de 1:100 (um por cem); planta de situação, contendo detalhes sôbre rêde
de esgôto e abastecimento de água na escala de 1:500 (um por quinhentos); planta
da tachada e cortes longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um por
cinqüenta): quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instalações, na escala de
1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenções:
a)
nos estabelecimentos novos, côr preta;
b)
nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar:
1)
Côr preta, para as partes a serem conservadas;
2)
côr vermelha, para as partes a serem construídas;
3
- côr amarela, para as partes a serem demolidas;
4
- côr azul, para os elementos construídos em ferro ou aço;
5
- côr cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto;
6
- côr "terra de siene" para as partes em madeira.
Art.
55. As plantas ou projetos devem conter mais:
1
- Posição da construção em relação ás vias públicas e alinhamento dos terrenes;
3
- localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sôbre as divisas nos
terrenos;
4
- perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que este
não fôr de nível.
Art.
56. Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3
(três) vias, a primeira em tela, devidamente datadas, seladas e assinadas por
profissional habilitado, de acôrdo com a legislação vigente, trazendo a
indicação do título ao número da carteira e órgão que a expediu.
Art. 56. Os projetos de que trata o artigo anterior devem
ser apresentados em 3 (três) vias, a primeira preferentemente em tela,
devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações
exigidas pela legislação vigente.
(Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
57. Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juízo ao Inspetor Chefe
da I. R. P. O. A. respectiva, podem ser aceitos, para estudo preliminar, simples
"croquis' ou desenhos.
Art.
58. Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados, com rasuras e
indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou
relacionamento.
Art.
59. Para a construção de estabelecimentos novos é obrigatório:
1
- o exame prévio do terreno, cujo pedido deve ser instruído com a planta do
local, especificando a área disponível, acidentes existentes. detalhes sôbre a
água de abastecimento e sôbre a rêde de esgôto e indicação do local do
escoamento dos resíduos;
1 - o exame prévio do terreno, realizado de acôrdo com instruções baixadas pela
D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- apresentação dos projetos das respectivas construções, nas escalas e côres
previstas nêste Regulamento, acampanhados dos memoriais deritivos das obras a
realizar, material a empregar e equipamento a instalar.
§
1º - O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de
inspeção fornecido por servidor da D. I. P. O. A., exigindo-se, conforme o caso,
planta detalhada de tôda a área.
§
2º - Tratando-se de registro de estabelecimento que se encontra sob inspeção
estadual ou municipal, será realizada uma inspeção prévia de tôdas as
dependências, situação em relação ao terreno, instalações equipamento, natureza
e estado de conservação das paredes, pisos e tetos, pé-direito bem como das
rêdes de esgôto e de abastecimento de água, descrevendo-se detalhadamente a
procedência, captação, distribuição, canalização e escoadouro.
Art.
60. As firmas construtoras não darão início à construção de estabelecimentos
sujeitos à Inspeção Federal, sem que os projetos tenham sido préviamente
aprovados pela D I. P. O. A.
Art.
61. As autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer
estabelecimento de produtos de origem animal, para comércio interestadual ou
internacional, sem que os projetos tenham sido aprovados pela D. I. P. O. A.
Parágrafo
único - A aprovação prévia de local para construção de estabelecimentos pela D.
I. P O. A, não significa que as autoridade estaduais ou municipais competentes
não impeçam a realização da obras por motivo de interêsse de saúde pública
local.
Art.
62. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação
humana, é considerada básica para efeito de registro ou relacionamento, a
apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, que
deve se enquadrar nos padrões microbiológico e químico seguintes:
Art.
62 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação
humana para efeito de registro ou relacionamento, é obrigatória a apresentação
de boletim oficial de exame da água do abastecimento que prove estarem
satisfeitas as alíneas, a), b), c), d) e e),
sendo facultativo as demais alíneas.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
62. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação
humana, é considerada básica para efeito de registro ou relacionamento, a
apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, que
deve se enquadrar nos padrões microbiológico e químico seguintes:
Art.
62. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação
humana, é considerada básica para efeito de registro ou relacionamento, a
apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, que
deve se enquadrar nos padrões microbiológico e químico seguintes:
a)
- não demonstrar, na contagem global, mais de 500 (quinhentos) germes por
mililitro;
b)
- não demonstrar, no teste presuntivo para pesquisa de coliformes, fermentação
de qualquer dos 5 (cinco) tubos semeados com 1ml (um mililitro) e com 0,1 (um
décimo) de mililitro da amostra, tolerando-se fermentação na série com 10 ml
(dez mililitros);
b) não demonstrar no teste presuntivo para pesquisa de
coliformes maior número de germes do que os fixados pelos padrões para 5 (cinco)
tubos positivos na série de 10ml (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos
nas séries de 1ml (um mililitro) e 0,1 ml (um décimo de mililitro) da amostra.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
c)
- a água deve ser limpida incôlor, sem cheiro e de sabor próprio, agradável;
d)
- não conter mais de 500 (quinhentas) partes por milhão de sólidos totais;
e)
- conter no máximo 0,005mg (cinco miligramos), por litro, de nitrogênio
amoniacal;
f)
- ausência de nitrogênio nitroso e de suifídrico;
g)
- no maximo 0,002 mg (dois miligramos) de nitrogênio nítrico, por litro;
h)
- no máximo 0,002 mg (dois miligramos) de matéria orgânica, por litro;
i)
- gráu de dureza inferior a 20 (vinte):
j)
- chumbo, menos de 0,1 (um décimo) de parte por milhão;
k)
- cobre, menos de 3 (três) partes por milhão;
l)
- zinco, menos de 15 (quinze) partes por milhão;
m)
- cloro livre, máximo de 1 (uma) parte por milhão quando se tratar de águas
cloradas e cloro residual mínimo de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;
n)
- arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;
o)
- fluoretos, máximo de 1 (uma) parte por milhão;
p)
- selênio, máximo de 0,05 (cinco centesimas) partes por milhões;
q)
- magnésio, máximo de 0,03 (três centésimas) partes por milhão;
r)
- sulfatos, no máximo 0,010 mg (dez pilígramos) por litro;
s)
- componentes fenólicos, no máximo 0,001 (uma milionésima) parte por milhão.
§
1º - Quando as águas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro,
impõe-se novo exame de confirmação, antes de condená-la.
§
2º Mesmo que o resultado da análise seja favorável, a D. I. P. O. A. pode
exigir, de acôrdo com as circunstâncias locais, o tratamento da água.
Art.
63. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos
registrados ou relacionados, tanto de suas dependências como instalações, só
pode ser feita após aprovação prévia dos projetos.
Art.
64. Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos para
consumo humano, quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza,
possa prejudicá-lo.
Art.
65. As autoridades municipais não permitirão a construção de estabelecimentos
que por sua natureza possa prejudicar outros que elaborem produtos utilizados na
alimentação humana.
Art.
66. Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, o Inspetor-chefe da
I. R. P. O. A. mandará vistoriar o estabelecimento, para apresentação do
competente laudo, a ser organizado de acôrdo com instruções aprovadas pela D. I.
P. O.
Art.
67. Autorizado o registro, uma das vias das plantas e dos memoriais descritivos
é arquivada na Diretoria da D. I. P. O. A. ; outra, na I. R. P. O. A. a que
esteja subordinado o estabelecimento e as terceiras entregues ao interessado.
Art.
68. Satisfeitas a exigências fixadas no presente Regulamento, o Diretor da D. I.
P. O. A. autorizará, a expedição do "TITULO DE REGISTRO", constando do mesmo o
número do registro, nome da firma, classificação do estabelecimento, localização
(estado, município, cidade, vila e povoado) e outros detalhes necessários.
Art.
69. A D. I. P. O. A. determinará, a inspeção periódica das obras em andamento
nos estabelecimentos em construção ou remodelação, tendo-se em vista o plano
aprovado.
Art.
70. A D. I. P. O. A. divulgará projetos de orientação para construção dos
diversos tipos de estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como
planos, orçamentos e outros detalhes.
Art.
71. Em instruções expedidas pela D. I. P. O. A. serão baixadas as normas
próprias ao processamento de registro dos estabelecimentos, bem como as de
transferência de propriedade.
Art.
72. O relacionamento é requerido ao Inspetor-chefe da I. R. O. P. A. e o
processo respectivo deve obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro
de estabelecimentos no que lhes fôr aplicável.
Art.
73. São relacionadas as fazendas-leiteiras, os postos de recebimento, as
queijeiras, os apiários, os entrepostos de mel e cêra de abelhas e as casas
atacadistas, fixando-se conforme o caso, as mesmas exigências para os demais
estabelecimentos.
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E RELACIONAMENTO
Art.
74. Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou
arrendado, sem que concomitantemente seja feita a competente transferência de
responsabilidade do registro ou do relacionamento para a nova firma.
§
1º No caso do comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência,
deve ser feita, pelo vendedor ou locador, imediata comunicação escrita à D. I.
P. O. A., esclarecendo os motivos da recusa.
§
2º As firmas responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados
durante as fases do processamento da transação comercial, devem notificar aos
interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram, em face
das exigências dêste Regulamento.
§
3º Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelas
irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma em nome da qual
esteja registrado ou relacionado.
§
4º No caso do vendedor; ou locador ter feito a comunicação a que se refere o
parágrafo 1º, e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo máximo
de trinta dias, os documentos necessários à, transferência respectiva, é cassado
o registro ou relacionamento do estabelecimento, o qual só será restabelecido
depois de cumprida a exigência legal.
§
5º Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis
respectivos e realizada a transferência do registro ou relacionamento, a nova
firma é obrigada a cumprir tôdas as exigências formuladas ao anterior
responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art.
75. O processo de transferência deve obedecer, no que lhe fôr aplicável, ao
mesmo critério estabelecido, para o registro ou relacionamento.
Art.
76. Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes à mesma
firma, é respeitada, para cada um, a classificação que lhe couber,
dispensando-se apenas a construção isolada de dependências que possam ser
comuns.
Higiene
dos estabelecimentos
Art.
77. Tôdas as dependências e equipamento dos estabelecimentos devem ser mantidos
em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos
industriais: as águas servidas e residuais terão destino conveniente. podendo a
D. I. P. O. A. determinar o tratamento artificial.
Art.
78. O maquinário, carros, tanques, vagonetas, caixas, mesas e demais material e
utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confusão
entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito
de produtos não comestíveis ou ainda utilizados na alimentação de animais
usando-se denominações "COMESTÍVEIS e NÃO COMESTÍVEIS".
Art.
79. Os pisos e paredes, assim como o equipamento e utensílios usados na
industria devem ser lavados diàriamente e convenientemente desinfetados, neste
caso, pelo emprêgo de substâncias préviamente aprovada pela D. I. P. O. A.
Art.
80. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de môscas, mosquitos, baratas,
ratos, comundongos quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao
emprêgo de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à
manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento da
Inspeção Federal. Não é permitido para os fins dêste artigo o emprêgo de
produtos biológicos.
Parágrafo
único - É proibida a permanência de cães, gatos e de outros animais estranhos no
recinto dos estabelecimentos.
Art.
81. Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento
até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros,
aprovados pela D. I. P. O. A.
Art.
82. O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalha em necrópsias, fica
obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com antisséticos
apropriados.
Art.
83. E' proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos
industriais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho à
finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza
Art.
84. E' proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho.
Art.
85. É proibido fumar em qualquer dependência dos estabelecimentos.
Art.
86. Tôdas as vêzes que fôr necessário, a Inspeção Federal deve determinar a
substituição, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e
equipamento.
Parágrafo
único. - A critério da D. I. P. O. A. pode ser dispensada a impermeabilização de
paredes em dependências onde se trabalhe com equipamento fechado.
Art.
87. Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalações
próprias para guarda, pouso e contensão de animais vivos ou depósito de resíduos
industriais, devem ser lavados e desinfetados tantas vezes quantas necessárias
com água de cal ou outro desinfetante apropriado, autorizado pela D. I. P. O. A.
Art.
88. As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser freqüentemente
inspecionadas e convenientemente limpas.
Art.
89. Durante a fabricação, no embarque ou nos transportes, os produtos devem ser
conservados ao abrigo de contaminações de qualquer natureza.
Art.
90. É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de
matérias primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre
latão, zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por
cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio
que, pela sua forma e composição, possa prejudicar as matérias primas ou
produtos.
Parágrafo
único - É permitido, a critério da D. I. P. O. A., o emprêgo de continentes de
madeira no acondicionamento de matérias primas que se destinam à embalagem em
entrepostos, exigindo-se, conforme o caso, envoltório intermediário, adequado e
impermeável.
Art.
91. Na indústria de laticínios é permitido o uso de tanques de madeira na
fabricação de determinados produtos a juízo da D. I. P. O. A.
Art.
92. Os operários que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão
portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária oficial,
devem apresentar condições de saúde e ter hábitos higiênicos; anualmente serão
submetidos à exame em repartição de Saúde Pública, apresentando à Inspeção
Federal as anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que
não sofrem de doenças que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de
gêneros alimentícios.
§
1º Na localidade onde não haja serviço oficial de Saúde Pública podem ser
aceitas, a juízo da D. I. P. O. A., atestados passados por médico particular
§
2º A inspeção médica é exigida, tantas vêzes quantas necessárias, para qualquer
empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem
atividade industrial.
§
3º Sempre que fique comprovada a existência de dermatosos de doenças
infecto-contagiosas ou repugnantes e de portadores indiferentes de salmonelas,
em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, é ela
imediatamente afastada do trabalho cabendo Inspeção Federal comunicar o fato a
autoridade de Saúde Pública.
Art.
93. Os detalhes sôbre a rêde de abastecimento de água em cada estabelecimento,
no tocante à quantidade qualidade, canalização, captação, filtração, tratamento
e distribuição devem ser fixados pela D. I. P. O. A. por ocasião da aprovação
dos projetos.
Art.
94. A distribuição da rêde de esgôto, compreendendo canaletas, ralos, sifonados,
declives, canalização, distribuição, depuração, tratamento e escoadouros, é
fixada pela D. I. P. O. A. em cada estabelecimento.
Art.
95. Os continentes, já usados, quando destinados ao acondicionamento de produtos
utilizados na alimentação humana, devem ser prèviamente inspecionados,
condenando-se os que, após terem sido limpos e desinfetados por meio de vapor e
substância permitida, não forem julgados em condições de aproveitamento.
Parágrafo
único - Em caso algum é permitido o acondicionamento de matérias primas e
produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes ou continentes
que tenham servido a produtos não comestíveis.
Art.
96. É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de
recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura,
material estranho aos trabalhos de dependência.
Art.
87. Não é permitido residir no corpo dos edifícios onde são realizados trabalhos
industriais de produtos de origem animal
Art.
98. Serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de
trabalho.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos devem ter em estoque desinfetantes aprovados, para
uso nos trabalhos de higienização de dependências e equipamento.
Art.
99. As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene,
iluminação e ventilação e deverão ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez
por ano.
Art.
100. Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem
e esterilização do vasilhame, antes de seu retôrno aos postos de origem.
Art.
101, Nas salas de matança e em outras dependências, a juízo da D. I. P. O. A., é
obrigatória a existência de vários depósitos de água com descarga de vapor, para
esterilização de facas, ganchos e outros utensílios
Obrigações das firmas
Art.
102. Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:
1
- Observar e fazer observar tôdas as exigências contidas no presente
Regulamento;
2
- Fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado
indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e
autenticidade de amostras para exames de laboratório;
3
- Fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido. os dados
estatísticos de interêsse na avaliação da produção industrialização, transporte
e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da
taxa de inspeção sanitária, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora;
4
- Dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sôbre a realização de
quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção federal permanente,
mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão;
5
- Avisar, com antecedência, da chegada de gado e fornecer todos os dados que
sejam solicitados pela Inspeção Federal;
6
- Quando o estabelecimento funciona em regime de inspeção permanente e está
afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos
servidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público fácil e
acessível, condições que serão julgadas pela D. I. P. O. A.;
6 - quando o estabelecimento funciona em regime de Inspeção Federal e está
afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente, habitações adequada
aos servidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público
fácil e acessível condições que serão julgadas pela D. I. P. O. A.;
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
6
- Quando o estabelecimento funciona em regime de inspeção permanente e está
afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos
servidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público fácil e
acessível, condições que serão julgadas pela D. I. P. O. A.;
6 - quando o estabelecimento funciona em regime de
inspeção permanente e está afastado do perímetro urbano, deve fornecer
gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução a juízo da
D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo
Decreto nº 8.444, de 2015)
7
- Sempre que haja dificuldade, a juízo da D. I. P. O. A., para que o servidor
encontre moradia adequada, os proprietários de estabelecimentos sob regime de
inspeção permanente ficam obrigados a fornecer a residência, cobrando aluguel de acôrdo com a lei;
(Revogado pelo
Decreto nº 8.444, de 2015)
8
- Fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da Inspeção, quando os horários
para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências, a
juízo do Inspetor Federal, junto ao estabelecimento;
9
- Fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte
de matérias primas e produtos normais e peças patológicas, que devem ser
remetidos às dependências da D. I. P. O. A.;
10
- Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado à
Inspeção Federal, para seu uso exclusivo;
11
- Fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os
trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para
limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
12
- Manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Federal, para recebimento e
guarda de matérias primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção
Federal ou de retôrno de centros de consumo, para serem reinspecionados, bem
como para seqüestro de carcaços ou partes de carcaça, matérias primas e produtos
suspeitos;
13
- Fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados,
quando não haja instalações para sua trasnformação imediata;
14
- Fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção
Federal, para análises de matérias primas ou produtos no laboratório do
estabelecimento;
15
- Manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias primas,
especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos
mesmos;
16
- Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento
;
17
- Recolher as taxas de inspeção sanitária previstas na legislação vigente;
18
- Efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da
Inspeção Federal, de acôrdo com a legislação vigente;
19
- Dar aviso com antecedência sôbre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros
ou de pescado;
§
1º - O pessoal fornecido pelos estabelecimentos fica sob ordens diretas do
Inspetor Federal;
§
2º - O material fornecido pelas emprêsas, porém fica à disposição e sob
responsabilidade da Inspeção Federal ;
§
3º - Cancelado o registro ou o relacionamento, o material pertencente ao Govêrno
inclusive de natureza científica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção
Federal são recolhidos à D. I. P. O. A. que superintende os serviços na região;
§
4º - Os proprietários de estabelecimentos registrados ou relacionados são
obrigados a manter livros para escrituração de matérias primas oriundas de
outros pontos, para serem utilizadas, no todo ou em parte na fabricação de
produtos e subprodutos não comestíveis.
Art. 102-A. Os estabelecimentos só podem expor à
venda ou distribuir produtos que:
(Incluído pelo Decreto nº
8.681 de 2016)
(Vigência)
I - não representem risco à saúde pública;
(Incluído pelo Decreto nº
8.681 de 2016)
(Vigência)
II - não tenham sido adulterados, fraudados ou
falsificados; e
(Incluído pelo Decreto nº
8.681 de 2016)
(Vigência)
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases
de recepção, de fabricação e de expedição.
(Incluído pelo Decreto nº
8.681 de 2016)
(Vigência)
Parágrafo único. Os
estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento
de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido
adulterados, fraudados ou falsificados.
(Incluído pelo Decreto nº
8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
103. Correm por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor
que, a pedido, for designado para proceder inspeção prévia de terrenos ou
estabelecimentos, para fins de registro ou relacionamento.
Art.
104. Os estabelecimentos de leite e derivados, com volume de matéria prima para
beneficiamento ou industrialização igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros
diários devem ter, na direção dos trabalhos, specialistas em indústria de
laticínios, diplomados em escola nacional ou estrangeira.
Art. 104. Os estabelecimentos de leite e derivados com
volume de matéria prima para beneficiamento ou industrialização, igual ou
superior a 10.000 (dez mil) litros diários, devem ter na direção dos trabalhos
especialistas em indústria de laticínios, diplomados em Escolas de Veterinária,
de Agronomia ou de Laticínios. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único - Os estabelecimentos de laticínios de menor produção admitirão empregados
habilitados em fábrica-escola de laticínios do país ou do estrangeiro.
Art.
105. Todos os estabelecimentos devem registrar diàriamente em livros próprios e
mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pela D. I. P. O. A as entradas e
saídas de matérias primas e produtos de laticínios, especificando quantidade,
qualidade e destino.
§
1º - Tratando-se de matéria prima ou produtos de laticínios procedentes de
outros estabelecimentos sob Inspeção Federal, deve ainda a firma anotar, nos
livros e mapas indicados, a data de entrada, o número da guia de embarque ou do
certificado sanitário e qualidade, quantidade e número do registro ou
relacionamento do estabelecimento remetente.
§
2º - Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer, a
juízo da D. I. P. O. A., uma relação atualizada de fornecedores de matéria
prima, com os respectivos endereços, quantidades médias dos fornecimentos e nome
da propriedade rural.
Inspeção
Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados
INSPEÇÃO
"ANTE-MORTEM"
Art.
106. Nos estabelecimentos subordinados à Inspeção Federal e permitida a matança
de bovideos. equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como das
diferentes aves domésticas e de caça, usadas na alimentação humana.
§
1º - A matança de equídeos e realizada em estabelecimentos especiais, dotados de
condições, instalações e aparelhagem satisfatórias, a juízo da D. I. P. O. A.
§
2º A matança de aves silvestres, consideradas "Caça" só pode ser feita quando
elas procedem de criadouros.
Art.
107. E' proibida a entrada de animais em qualquer dependência do
estabelecimento, sem prévio conhecimento da Inspeção Federal.
§
1º Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção Federal deve verificar os
documentos de procedência e julgar das condições de saúde do lote.
§
2º Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais
incriminados. procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e
aplicando-se medidas próprias de polícia sanitária animal, que cada caso exigir.
§
3º Tôdas as vezes que, pelo adiantado da hora, ou ausência de funcionário
responsável por tal serviço, houver animais para ingressar nos estabelecimentos,
êste ingresso só é permitido em um depósito à parte, exclusivamente destinado a
essa finalidade, designado "depósito de chegada". Os animais aí introduzidos só
podem ser retirados depois de inspecionados.
Art.
108. Quando houver suspeita de carbúnculo hemático, além das medidas já
estabelecidas, à Inspeção Federal cabe proceder como se segue:
1-
observar o lote por 48 (quarenta e oito) horas; se no fim dêsse período não
ocorrerem novos casos, permitir o sacrifício de todo o lote, no final da
matança:
2
- ocorrendo novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar sôro
anticambunculoso, permanecendo os animais em observação pelo tempo que a
Inspeção Federal julgar conveniente sendo que no mínimo devem decorrer 21 (vinte
e um) dias, depois da última morte ou da aplicação do sôro, para sacrifício de
qualquer animal do lote:
3
- determinar a limpeza e desinfeção das dependências e locais onde estiveram em
qualquer momento êsses animais, compreendendo a remoção, a queima de tôda a
palha, esterco e demais detritos e imediata aplicação, em larga escala, de uma
solução de soda a 5% cinco porcento) ou de outro desinfetante especificamente
aprovado pela D. I. P. O. A.
Art.
109. A administração dos estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas mais
adequadas, no sentido de serem evitados maus tratos aos animais, pelos quais é
responsável desde o momento de seu desembarque.
Parágrafo
único É proibido, no desembarque ou movimentação de animais o uso de
instrumentos pontiagudos ou de quaisquer outros que possam lesar o couro ou a
musculatura.
Art.
110. E' proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo
menos 24 (vinte e quatro) horas em descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos
do estabelecimento.
§
1º O período de repouso pode ser reduzido, quando o tempo de viagem não fôr
superior a 2 (duas) horas e os animais procedam de campos próximos, mercados ou
feiras, sob contrôle sanitário permanente O repouso, porém, em hipótese alguma,
deve ser inferior a 6 (seis) horas.
§
2º Em tais casos a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um
documento, mencionando claramente as condições anteriores de saúde dos animais,
§
3º O tempo de repouso, de que trata êste artigo, pode ser ampliado, todas as
vezes que a Inspeção Federal julgar necessário.
Art.
111. Apesar do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os lotes são
ainda examinados no dia do abate.
§
1º O exame de que trata êste artigo será realizado pelo mesmo veterinário
encarregado da inspeção final na sala de matança.
§
2º Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais
incriminados procedendo-se de acôrdo com as medidas estabelecidas neste
Regulamento.
Art.
112. Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorização da lnspeção
Federal.
Art.
113. Deve ser evitada, a juízo da Inspeção Federal, a matança de:
1
- fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo normal da
gravidez) ;
3
- animais com menos de 30 (trinta) dias de vida extra-uterina;
4
- animais que padecem de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para
o consumo.
Art.
114. As Fêmeas em gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de
doença infecto-contagiosa, podem ser retirada do estabelecimento, para melhor
aproveitamento.
§
1º As fêmeas de parto recente só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias
depois do parto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa,
caso em que são julgadas de acôrdo com o que prescreve o presente Regulamento.
§
2º As fêmeas que abortarem só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois
do abôrto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em
que são julgadas de acôrdo com o que prescreve o presente Regulamento.
Art.
115. Animais com sintomas de paralisia "post-partum" e de "doença de transporte"
são condenados.
Parágrafo
único - E' permitido reter animais nas condições dêste artigo, para tratamento.
Art.
116. E' proibida a matança em comum de animais que no ato da inspeção
"ante-imortem", sejam suspeitos das seguintes zoonoses:
7
- Encéfalo - mielites infecciosas;
13 - A - Para tuberculose;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
16
- Peripneumonia contagiosa (não constatada no país);
17
- Peste aviária (não constatada no país);
17
- Doença de Newcastle; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
18
- Peste bovina (não existente no pais;
20
- Raiva e peseudo-raiva (doença de Aujezky);
21
- Ruiva (não existente no pais);
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
23
- Tularemia (não existente no pais);
§
1º Nos casos comprovados de peste bovina, peripneumonia contagiosa, carbúnculo
hemático, grangrena gasosa, ruiva e mormo, os animais são imediatamente são
sacrificados no "Departamento de Necrópsias", os cadáveres devem ser incinerados
ou transformados em aparelhagem apropriada aplicando-se as medidas de defesa
sanitária animal em vigor. Cabe à lnspeção Federal levar a ocorrência, ao
conhecimento da autoridade regional esclarecendo a procedência dos animais e a
zona percorrida pelos mesmos de modo a serem prontamente tomadas medidas
sanitárias aconselháveis.
§
2º Não existindo no pais peste bovina, peripneumonia contagiosa, ruiva, peste
aviária tularemina e nem a triquinose, compete à Inspeção Federal cooperar em
que se evite a eventual itrodução e propagação dessas doenças o território
nacional. (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º No caso de qualquer outra doença contagiosa não prevista no presente artigo,
o sacrifício é também dito em separado, para melhor estudo das lesões e
verificações complementares para diagnóstico.
Art.
117. No caso das doenças referidas no artigo anterior, os animais. do respectivo
lote ou tropa devem ficar em observação por prazo variável, a juízo da Inspeção
Federal, tendo-se em vista a doença e seu período normal de incubação.
Art.
118. São condenados os bovinos atingidos de anasarca, quando apresentem edema
extenso e generalizado.
§
1º Quando o anasarca não fôr generalizado; o animal é abatido em separado.
§
2º Bovinas nas condições do parágrafo anterior podem ser separados; para
tratamento.
Art.
119. Os animais levados ao abate, para contrôle de provas de tuberculinização,
são sacrificados em separado, no fim da matança.
Art.
120. Suínos hiperimunizados para preparo de sôro contra a peste suína, só podam
entrar em estabelecimento sob Inspeção Federal, quando acompanhados de documento
oficial da D. D. S. A., no qual se ateste que a hiperimunização ficou concluída
pelo menos há 15 (quinze) dias.
Art.
121. E' proibida a matança de suínos não castrados ou de animais que mostrem
sinais de castração recente.
Art.
122. Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças não
contagiosas, que por êste Regulamento permitam o aproveitação total do animal, é
êle abatido no "Dapartameto de Necrópsias"
Art.
123. Quando o exame, "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças
contagiosas, que por êste Regulamentot petrmitam o aproveitamento condicional do
animal, é ele abatido no fim da matença.
Art.
124. São condenados os bovinos, ovinos e caprinos que no exame"ante-mortem"
revelem temperatura retal igual ou superior a 40,5º C (quarenta e meio graus
centígrados); são também condenados os suínos com temperatura igual ou superior
a 41º C (quarenta e um graus centígrados), bem como as aves com temperatura
igual ou superior a 43º C (quarenta e três graus centígrados).
Parágrafo
único. São condenados os animais em hipotermia.
Art.
125. A existência de animais mortos ou caídos em vagões, currais ou em qualquer
dependência da fábrica, deve ser imediatamente levada ao conhecimento da
Inspeção Federal para providenciar a necrópsia ou sacrifício, bem como
determinar as medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo
único. As necrópsias são realizadas em local apropriado, previsto neste
Regulamento.
Art.
126. Quando a Inspeção Federal autorizar o transporte de animais mortos ou
moribundos para "Departamento de Necrópsias", deve usar veiculo especial,
apropriado, impermeável, que permita desinfeção logo após sua utilização.
§
1º Havendo suspeitas de doença infecto-contagiosa, é feito o tamponamento das
aberturas naturais antes do transporte de modo a ser evitada a disseminação das
secreções e excreções.
§
2º Confirmada a suspeita, é o cadáver incinerado ou esterilizado pelo calor, em
apareIhagem própria.
§
3º Findos os trabalhos de necrópsia, devem ser rigorosamente desinfetados além
do veículo utilizado no transporte o piso da sala, todos os instrumentos e
objetos que entraram em contato com o cadáver.
Art.
127. A Inspeção Federal levará ao conhecimento superior, o resuItado de
necrópsias que evidenciarem doenças infecto-contagiosas, remetendo material para
contrôle de diagnóstico aos L. R. A. ou aos laboratórios da D. D. S. A.
reservando, porém, elementos de contra-prova.
Art.
128. O lote ou tropa, no qual se verifique qualquer caso de morte natural, só
será abatido depois do resultado da necrópsia.
Art.
129. A direção do estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente à Inspeção
Federal dados referentes aos animais entrados, detalhando a procedência,
espécie, número, meios de condução utilizados e hora de chegada. Para tal fim,
existirá um impresso designando "mapa do movimento de animais", onde constará
também o estoque existente nos currais, campos de repouso e outros locais.
MATANÇA
Matança
de emergência
Art.
130. Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais apresentando
condições que indiquem essa providência.
Parágrafo
único - Devem ser abatidos de emergência animais doentes, agonizantes, com
fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo ou hipertemia, decúbito
forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo da Inspeção Federal.
Art.
131. Sempre que haja suspeita de processo septicêmico, a Inspeção Federal
lançará mão do exame bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos
intestinos, mamas, útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões
supuradas e gangrenosas.
Art.
132. E' proibida a matança de emergência na ausência de funcionário da Inspeção
Federal.
Art.
133. São considerados impróprios para consumo os animais que, sacrificados de
emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Regulamento ou
por outras razões justificadas pela Inspeção Federal.
Parágrafo
único - Sempre que os animais abatidos de emergência apresentem logo após a
morte carne com reação francamente ácida, as carcaças serão consideradas
impróprias para, consumo.
Art.
134. Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento,
desde que imediatamente sangrados a juízo da Inspeção Federal podem ser
aproveitados.
Parágrafo
único - Nesses casos, a Inspeção se louvará na riqueza em sangue da musculatura
e na coloração vermelho-escura de todos os órgãos; considerará os fenômenos
congestivos das vísceras, sobretudo fígado e tecido subcutâneo; verificará se a
face interna do couro ou pele está, normalmente úmida, louvando-se ainda na
verificação da congestão hipostática; verificará se a ferida de sangria tem ou
não seus bordos infiltrados de sangue; levará em conta a coloração da parede
abdominal e o odor que se exala no momento da evisceração, além de outros sinais
e informes que venha a obter, para julgar se a sangria foi ou não realizada a
tempo.
Matança
Normal
Art.
135. Só é permitido o sacrifício de bovídeos por insensibilização (processo da
marrêta), seguida de imediata sangria.
' § 1º
A D. I. P. O. A. pode tolerar o sacrifício por picada do bulbo (choupa) nos
estabelecimentos, já registrados que não apresentem condições de construção que
permitam adaptação para emprêgo da marrêta.
§
2º E' facultado o sacrifício de bovinos de acôrdo com preceitos religiosos
(jugulação cruenta), desde que as carcaças se destinem ao consumo local ou ao
comércio internacional com países que façam essa exigência.
§
3º Os estabelecimentos que venham a abater equídeos usarão o mesmo processo
indicado para bovídeos.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 135. Só é permitido o sacrifício de animais
de açougue por métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização
baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
§ 1º Os métodos empregados para cada espécie de animal
de açougue deverão ser aprovados pelo órgão oficial competente, cujas especificações
e procedimentos serão disciplinados em regulamento técnico.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
§ 2º É facultado o sacrifício de bovinos de acordo com
preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que sejam destinados ao consumo por
comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam
essa exigência. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
Art.
136. Os suínos podem ser sacrificados por incisão dos grandes vasos sangüíneos
do pescoço ou por punção direta no coração, após insensibilização ou não.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Permite-se para os animais desta espécie a insensibilização pelo processo
elétrico, seguida de imediata sangria.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
137. Os ovinos, caprinos e coelhos serão sacrificados por incisão dos grandes
vasos do pescoço (jugulação cruenta).
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
138. As aves podem ser sacrificadas por qualquer dos seguintes processos:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1.
Incisão das jugulares, através a boca, seguida de destruição da medula alongada,
quando se pretende realizar a depenagem a sêco;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2.
Incisão das Jugulares, externamente;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3.
Provocando-se uma ferida de sangria de cada lado do pescoço, pela inserção de um
instrumento perfurocortante nessa região.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único - E' proibido o sacrifício de aves por deslocamento da cabeça ou por
qualquer processo que não provoque efusão de sangue.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
139. O emprêgo de qualquer outro processo de matança depende de autorização da
D. I. P. O. A.
Art.
140. A sangria deve ser completa e de preferência realizada com o animal
suspenso pelos membros trazeiros.
Parágrafo
único - Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue se tenha
escoado ao máximo possível.
Art.
141. As aves podem ser depenadas por qualquer dos seguintes processos:
2
- após escaldagem na água, em temperatura entre 82º-90º C (oitenta e
dois-naventa graus centígrados), pelo tempo necessário;
3
- após escaldagem na água, em temperatura entre 53-55º C (cinqüenta e
três-cinqüenta e cinco graus centígrados), pelo tempo necessário, seguida ou não
de imersão das aves em substâncias adesivas (cêra, parafina, betume ou misturas
prontas, destinadas a essa finalidade).
Parágrafo
único. Qualquer outro processo depende de autorização da D. I. P. O. A.
Art.
142. E' obrigatória a pelagem e raspagem de tôda carcaça de suíno pelo prévio
escaldamento em água quente, sempre que deva ser entregue ao consumo com o
couro; a operação depilatória será completada a mão e as carcaças serão lavadas
convenientemente antes de evisceradas.
Parágrafo
único. E' proibido o chamuscamento de suínos.
Art.
143. A evisceração deve ser realizada sob as vistas de funcionário da Inspeção
Federal, em local que permita pronto exame das vísceras, com identificação
perfeita entre estas e as carcaças.
§
1º Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração.
§
2º A Inspeção Federal agirá com rigor no caso de carcaças contaminadas por feses
no momento da evisceração, aplicando as medidas preconizadas no capítulo
"Inpeção post mortem".
Art.
144. A cabeça, antes de destacada do corpo, deve ser marcada para permitir fácil
identificação com a respectiva carcaça, procedendo-se do mesmo modo
relativamente às vísceras.
Art.
145. E' proibida a inflação de animais ou de quaIquer órgão parenquimatoso.
Parágrafo
único - A D. I. P. O. A. pode permitir, excepcionalmente, nos casos de consumo
imediato, a insuflação de vitelos, ovinos e caprinos, desde que empregado ar
convenientemente purificado.
Art.
146. Antes de atingir a sala de matança os animais devem passar por um pedilúvio
e por um tanque da lavagem, provido de chuveiros superiores e laterais.
INSPEÇÃO
"POST-MORTEM"
Generalidades-Bovídeos
Art.
147. A inspeção post-mortem consiste no exame de todos os órgãos e tecidos,
abrangendo a observação e apreciação de seus caractéres externos, sua palpação e
abertura dos gânglios linfáticos correspondentes, além de cortes sôbre o
parênquima dos órgãos, quando necessário.
Art.
148. A inspeção post-mortem de rotina deve obedecer à seguinte seriação:
1
- observação dos caractéres organolepticos e físicos do sangue por ocasião da
sangria e durante o exame de todos os órgãos;
2
- exame da cabeça, músculos anastigadores, linguas, glândulas salivares e
gânglios linfáticos correspondentes;
3
- exame da cavidade abdominaI, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
4
- exame da cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
5
- exame geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos cavitários,
intra-musculares, superfíciais e profundos acessíveis, aIém da avaliação das
condições de nutrição e engorda do animal.
Art.
149. Sempre que a Inspeção Federal julgar conveniente as carcaças de suínos
serão reexaminadas por outro funcionário, antes de darem entrada nas câmaras
frigoríficas ou serem destinadas ao tendal.
Art.
150. Devem ser sempre examinados, após incisão, os gânglios inguinais ou
retromamários, os ilíacos, os pré-crurais, os pré-escapulares e os
pré-peitorais.
§
1º Nas espécies ovina e caprina, a simples palpação dos pré-escapulares e
pré-crurais constitui a norma geral, praticando incisões sempre que necessário,
para esclarecimento da anormalidade percebida na palpação.
§
2º Nas aves, cujo sistema linfático apresenta formações ganglionares (palmípedes
em geral) estas, devem ser examinadas.
Art.
151. Todos os órgãos, inclusive os rins, serão examinados na sala de matança,
imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a
indentificação entre órgãos e carcaças.
Parágrafo
único - Os rins só podem permanecer aderentes à carcaça por exigência de país
importador. Nesses casos sua inspeção será realizada após incisão da gordura que
os envolve, expondo-os de modo a tornar possível sua apreciação, sem desligá-los
completamente da posição natural. Após o exame serão recolocados em sua posição
normal.
Art.
152. Tôda carcaça, partes de carcaça e respectivos órgãos com lesões ou
anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo, devem ser
convenientemente assinalados pela Inspeção Federal e diretamente conduzidos ao
"Departamento de Inspeção Final", onde serão julgados após exame completo.
1º Tais carcaças ou partes de carcaça não podem ser subdivididas ou removidas
para outro local, sem autorização expressa da Inspeção Federal.
§
2º As carcaças, partes e órgãos condenados, ficam sob custódia da Inspeção
Federal e serão conduzidos à graxaria, em carros especiais, acompanhados por um
de seus funcionários.
§
3º Todo material condenado fica também sob custódia da Inspeção Federal no
"Departamento de Seqüestro" quando não possa ser inutilizado no próprio dia da
matança.
Art.
153. As carcaças julgadas em condições de consumo são assinaladas com os
carimbos previstos neste Regulamento, por funcionário da Inspeção Federal.
Art.
154. Em hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que
possa mascarar lesões, antes do exame da Inspeção Federal.
Art.
155. Depois de aberta a carcação ao meio, serão examinados o externo, costelas,
vértebras e medula espinhal.
Art.
156. O couro de animais condenados por qualquer doença contagiosa, bem como os
couros que eventualmente tenham tido contato com êles, serão desinfetados por
processos previamente aprovados pela D. I. P. O. A. e sob as vistas da Inspeção
Federal.
Art.
157. Abcessos e lesões supuradas - Carcaças, partes de carcaça ou órgãos
atingidos de abcesso ou de lesões supuradas, devem ser julgados pelo seguinte
critério:
1
- quando a lesão é extensa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande
parte da carcaça, esta deve ser condenada;
2
- carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem acidentalmente com pus serão
também condenadas;
3
- abcessos ou lesões sepuradas localizados podem ser removidos, condenados
apenas os órgãos e partes atingidos;
4
- serão ainda condenadas as carcaças com alterações gerais (emagrecimento,
anemia, icterícia) decorrentes de processo purulento.
Art.
158. Actinomicose e actinobacilose - Devem ser condenadas as carcaças que
apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose
Parágrafo
único - Faz se rejeição parcial nos seguintes casos:
1
- quando as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal se
encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve er
aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes atingidas;
2
- são condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão
maxilar é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou trajetos
fistulosos;
3
- quando a actinobacilose é discreta e limitada à língua, interessando ou não os
gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada, depois da
remoção e condenação da língua e seus gânglios.
Art.
159. Adenite - As adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena
a linfa para o gânglio ou gânglios atingidos.
Art.
160. Anasarca - Devem ser condenadas as carcaças que no exame "post-mortem"
demonstrem edema generalizado.
Parágrafo
único - Nos casos discretos e localizados, basta que se removam e se condenem as
partes atingidas.
Art.
161. Animais novos - Serão condenados animais novos nos seguintes casos:
1
- quando a carne tem aparência aquosa, flácida, dilacerando-se fàcilmente,
podendo ser perfurada sem dificuldade;
2
- quando a carne se apresenta vermelho-acinzentada;
3
- quando o desenvolvimento muscular, considerado em conjunto, é incompleto e as
massas musculares apresentam ligeira infiltração serosa ou pequenas áreas
edematosas;
4
- quando a gordura peri-renal é edematosa, de côr amarelo-sujo ou de um
vermelho-acinzentado, mostrando apenas algumas ilhotas de gordura.
Art.
162. Branco pneumonia verminótica, enfisema pulmonar e outras afecções ou
alterações - Devem ser condenados os pulmões que apresentem, localizações
parasitárias (bronco-pneumonia vermitótica), bem como os que apresentem
enfisema, aspirações de sangue ou alimentos, alterações pré-agônicas ou outras
lesões localizadas, sem reflexo sôbre a musculatura.
Art.
163. Brucelose - Devem ser condenadas as carcaças com lesões extensas de
brucelose.
Parágrafo
único - Nos casos de lesões localizadas, encaminham-se as carcaças à,
esterilização pela calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art.
164. Carbúnculo sitomático, anaplasmose, hemoglobinúria bacilar dos bovinos,
septicemia hemorrágica, catarro maligno epizoófico, piroplasmoses, pioêmia,
septicemia e vacina - São condenadas as carcaças e órgões de animais atacados
dessas doenças
Art.
165. Carcaças contaminadas - As carcaças ou partes de carcaça que se
contaminarem por fezes durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos
trabalhos devem ser condenadas.
§
1º Serão também condenadas as carcaças, partes de carcaça, órgãos ou qualquer
outro produto comestível que se contamine por contato com os pisos ou de
qualquer outra forma, desde que não seja possível uma limpeza completa.
§
2º Nos casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado à
esterilização pelo calor, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a
limpeza praticada.
Art.
166. Carbúnculo hemático - Devem ser condenadas as carcaças portadoras de
carbúnculo hemático, inclusive couro, chifres, cascos, pêlos, vísceras. conteúdo
intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes
medidas:
1
- não podem ser evisceradas as carcaças reconhecidas portadoras de carbúnculo
hemático;
2
- quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente
limpeza e desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com
resíduos do animal, tais como: área de sangria, pisos, parede, plataformas
facas, machados, serras, ganchos, equipamento em geral, bem como a indumentária
dos operários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
3
- uma vez constatada a presença de carbúnculo, a matança é automaticamente
interrompida e imediatamente se inicia a desinfeção;
4
- recomenda se para a desinfeção o emprêgo de uma solução a 5% (cinco por cento)
de hidróxido de sódio contendo no mínimo, noventa e quatro por cento dêste sal)
. A solução deverá ser recente e empregada imediatamente, tão quente quanto
possível. tomadas medidas de precaução, tendo em vista sua natureza extremamente
cáustica: deve-se ainda fazer proteger os oIhos e as mãos dos que se
encarregarem dos trabalhos de desinfeção, sendo prudente ter pronta uma solução
ácida fraca de ácido acético, por exemplo, para ser utilizada em caso de
queimaduras pela solução desinfetante;
5
- pode-se empregar também uma solução recente de hipoclorito de sódio, em
diluição a 1% (um por cento) ;
6
- a aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir abundante lavagem com água
corrente e largo emprêgo de vapor;
7-
o pessoal que manipulou material carbunculoso, depois de acurada lavagem das
mãos e braços, usará como desinfetante uma solução de bicloreto de mercúrio a
1:1.000 (um por mil), por contato no mínimo durante um minuto;
8
- a Inspeção Federal terá sempre sob sua guarda quantidade suficiente de
hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio;
9
- como medida final de precaução, tôdas as pessoas que tiveram contato com
material infeccioso, serão mandadas ao serviço médico do estabelecimento ou ao
serviço de Saúde Pública mais próximo;
10
- todas as carcaças ou partes de carcaça, inclusive couros, cascos, chifres,
vísceras e seu conteúdo, que entraram em contato com animais ou material
infecciosos, devem ser condenados;
11
- a água do tanque de escaldagem de suínos, por onde tenha passado animal
carbunculoso, também receberá o desinfetante e será imediatamente removida para
o esgôto; o tanque será por fim convenientemente lavado e desinfetado.
Art.
167. Carnes cansadas - (febre de fadiga) - Em todos os casos em que se comprovem
alterações por febre de fadiga, faz-se a rejeição total.
Parágrafo
único - No caso de alterações localizadas e bem circunscritas a um só grupo
muscular e depois de negativo o exame microscópico direto, a carcaça será
destinada à esterilização pelo calor após remoção e condenação das partes
atingidas.
Art.
168. Carnes caquéticas - São condenadas as carcaças em estado de caquexia.
Art.
169. Carnes magras - Animais magros livres de qualquer processo patológico,
podem ser destinados aproveitamento condicional (conserva ou salsicharia).
Art.
170. Carnes hidroêmicas - São condenadas as carcaças de animais que apresentam
infiltração edematosa dos parênquimas ou do tecido conjuntivo.
Art.
171. Carnes fermentadas (carnes febris) - Devem ser condenadas as carcaças de
animais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como
quando exista degenerescência do miocádio, fígado, rins ou reação do sistema
liniático, acompanhada de alterações musculares.
§
1° Também são condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda
que em áreas muito limitadas.
§
2° A rejeição será também total, quando o processo coexista com lesões
inflamatórias de origem gástrica ou intestinal e, principalmente, quando se
tratar de vitelos, suíno e equídeos.
§
3º Faz-se rejeição parcial quando a alteração é limitada a um grupo muscular e
as modificações musculares são pouco acentuadas, com negatividade do exame
microscópico direto, destinando-se a carcaça à esterilização pelo calor, após
remoção e condenação das partes atingidas.
Art.
172. Carnes repugnantes - São assim consideradas e condenadas as caças que
apresentem mau aspecto, coloração anormal ou que exalem odores medicamentosos,
excrementiciais, sexuais e outros considerados anormais.
Art.
173. Carnes sanguinolentas - Serão condenadas as carcaças, desde que a alteração
seja conseqüência de doenças do aparelho digestivo.
Parágrafo
único - Quando as lesões hemorrágicas ou congestivas de correm de contusões,
traumatismo ou fratura, a refeição deve ser limitada ás regiões atingidas.
Art.
174. Carnes responsáveis por toxi infecções - Tôdas as carcaças de animais
doentes. cujo consumo possa ser causa de toxi-infecção alimentar. devem ser
condenadas. Consideram-se como tais as que procederem de animais que apresentem:
1
- inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meninges;
2
- gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
3
- septicemia ou pioemia de origem puerperal traumática ou sem causa evidenciada;
4
- metrite ou mamite aguda difusa;
7
- pericardite traumática ou purulenta :
8
- qualquer inflamação aguda, abcesso ou lesão supurada associada a nefrite
aguda. degenerescência gordurosa do fígado. hipertrofia do baço, hiperemia
pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios linfáticos e rubefação difusa do
couro.
Art.
175. Cirrose hepática - Os figados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem
ser condenados, exigindo-se neste caso rigoroso exame do animal, no intuito de
se eliminar a higótese de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo
único - São também condenados os fígados com cirrose decorrente de localização
parasitária.
Art.
176. Cisticercose - (Cysticercus bovis) - Serão condenadas as carcaças com
infestação intensa pelo "Cysticercus bovis" ou quando a carne é aquosa ou
descorada.
§
1º Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais cistos em
incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente,
aproximadamente, à palma da mão.
§
2º Faz-se refeição parcial nos seguintes casos:
1
- quando se verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso exame
sôbre o coração, músculos seus pilares, bem como sôbre músculos dramatização,
língua, diafragma e facilmente acessíveis. Nestes casos de vem ser removidas e
condenadas todas as partes com cistos, inclusive os tecidos circunvizinhos, as
carcaças são recolhidas às câmaras frigoríficas ou desossadas e a carne tratada
por salmoura, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias, em condições que
permitam, a qualquer momento, sua identificação e reconhecimento. Êsse período,
pode ser reduzido para 10 (dez) dias, desde que a temperatura nas câmaras
frigoríficas seja mantida sem oscilação e no máximo a 1º C (um grau centígrado)
;
2
- quando o número de cistos fôr maior do que o mencionado no item anterior, mas
a infestação não alcance a generalização, a carcaça será destinada à
esterilização pelo calor;
3
- podem ser aproveitadas para consumo as carcaças que apresentem um único cisto
já calcificado. após remoção e condenação dessa parte.
§
3º As vísceras, com exceção dos pulmões, coração e porção carnosa do esôfago e a
gordura das carcaças destinadas ao consumo ou á refrigeração, não sofrerão
qualquer restrição, desde que consideradas isentas de infestação. Os intestinos
podem ser aproveitados para envoltório, depois de trabalhados como normalmente.
§
4° Quando se tratar de bovinos com menos de 6 (seis) meses de idade, a pesquisa
do "Cysticercus bovis" pode ficar limitada a um cuidadoso exame da superfície do
coração e do outras superfícies musculares normalmente visíveis.
§
5º Na rotina de inspeção obedecem-se as seguintes normas:
1
- cabeça - observam-se e incisam-se os masséteres e oterigoideos internos e
externos;
2
- língua - o órgão deve ser observado externamente, palpado e praticados cortes
quando surgir suspeita quanto á existência de cistos ou quando já foram
encontrados cistos nos músculos da cabeça;
3
- Coração - examina-se a superfície externa do órgão e faz-se uma incisão
longitudinal, da base á ponta, através da parede ao ventrículo esquerdo e do
septo inter-ventricular, examinanado-se as superfícies de corte, bem como as
superfícies mais internas dos ventrículos. A seguir praticam-se largas incisões
em tôda a musculatura do órgão, tão numerosas quanto possível, desde que á tenha
sido verificada a presença do "Cysticercus ovis", na cabeça ou na língua;
4
- Inspeção final - na inspeção final identifica-se a lesão parasitária
inicialmente observada e examinam-se sistemáticamente os músculos mastigadores,
coração, porção muscular do diafragma, inclusive seus pilares, bem como os
músculos do pescoço estendendo-se o exame aos intercostais e a outros músculos,
sempre que necessário, devendo-se evita tanto quanto possível cortes
desnecessários que possam acarretar maior depreciação à carcaça.
Art.
177. Contusão - Os animais que apresentem contusão generalizada devem ser
condenados.
Parágrafo
único - Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento deve ser condicional
(salga, salsicharia ou conserva) a juízo da Inspeção Federal, depois de
removidas e condenadas as partes atingidas.
Art.
178. Cisticercose (C), ienuicollis), estrongilose teniase e ascaridioses - Estas
parasitoses, bem como outras não transmissíveis ao homem. permitem o
aproveitamento do animal desde que não sejam secundadas por alterações da carne;
apenas os órgãos e partes afetadas devem ser condenados.
Art.
179. Distomatóse - As carcaças de animais portadores de distomatóse hepática
devem ser condenadas quando houver caquexia consecutiva.
Parágrafo
único - Os fígados infestados com dístoma são sempre condenados.
Art.
180. Equinococóse - Podem ser condenadas as carcaças de, animais portadores de
equinococóse, desde que concomitantemente haja caquexia.
§
1º Os órgãos e as partes atingidas serão sempre, condenados.
§
2º Fígados portadures de uma ou outra lesão de equinococóse periférica,
calcificada e bem circunscrita, podem ter aproveitamento condicional, a juízo da
Inspeção Federal e após remoção e condenação das partes atingidas.
Art.
181. Esofagostomóse - As carcaças de animais portadores de esofagostomóse,
sempre que haja caquexia consecutiva, devem ser condenadas.
Parágrafo
único - Os intestinos ou partes de intestinos podem ser aproveitados, sempre que
os nódulos sejam em pequeno número e possam ser extirpados.
Art.
182. Gestação, adiantada, parto recente e fétos - As carcaças de animais em
gestação adiantada ou que apresentem sinais de parto recente devem ser
destinadas à esterilização, desde que não hajá evidência de infecção.
§
1° Os fétos serão condenados.
§
2º A fim de atender hábitos regionais, a Inspeção Federal pode autorizar a venda
de fétos bovinos, desde que demonstrem desenvolvimento superior a sete (7)
meses, procedam de vacas sãs e apresentem bom estado sanitário.
§
3º E' proibida a estocagem de fétos, bem como o emprego de sua carne na
elaboração de embutidos e enlatados.
§
4º Quando houver aproveitamento de couros de fétos, sua retirada deve ser feita,
na graxaria.
Art.
183. Glândulas manárias - As glândulas mamárias devem ser removidas intactas.
§
1º A presença de pus nas mamas, entrando em contacto com a carcaça ou partes de
carcaça, determina a remoção e condenação das partes contaminadas.
§
2º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser
permitido depois de rigoroso exame do órgão; sua retirada da carcaça deve ser
feita com o cuidado de rnanter a identificação de sua procedência.
§
3º As glândulas mamárias portadoras de mastite, bem como as de animais reagentes
à brucelose, são sempre condenada.
Art.
184. Glossites - Condenam-se tôdas as línguas portadoras de glossites.
§
1° Nos casos de lesões já completamente cicatrizadas, as línguas, podem ser
destinadas à, salsicharia, para aproveitamento após cozimento e retirada do
epitélio.
§
2º E' proibido o enlatamento dessa línguas, mesmo quando apresentem lesões
cicatrizadas.
Art.
185. Hepatíte nodular necrosarite - São conde dos os figados com necrose nodular
.
Parágrafo
único - Quando a lesão coexiste com outras alterações, a carcaça também deve ser
condenada.
Art.
186. Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem caloração
amarela intensa ou amarelo-esverdeada, não só na gordura, mas também no tecido
conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica interna dos vasos, ao lado de caracteres
de afecção do fígado ou quando o animal não tenha sido sangrado bem é mostre
numerosas manchas sangüíneas, musculatura avermelhada e gelatinosa ou ainda
quando revele sinais de caquexia ou anemia, decorrentes de intoxicação ou
infeção.
§
1º Quando tais carcaças não revelem caracteres de infecção ou intoxicação e
venham a perder a côr anormal após a refrigeração, podem ser dadas ao consumo.
§
2º Quando, no caso do parágrafo anterior, as carcaças conservem sua coloração
depois resfriadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, a juízo
da Inspeção Federal.
§
3º Nos casos de coloração amarela sòmente na gordura de cobertura, quando a
musculatura e vísceras são normais e o animal se encontra em bom estado de
engorda, com gordura muscular brilhante, firme e de, odor agradável, a carcaça
pode ser dada ao consumo.
§
4° O Julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou amarelo-esverdeada será,
sempre realizado com luz natural.
§
5º Sempre que houver necessidade, a Inspeção Federal lançará mão de provas de
laboratório, tais como a reação de Diazo para a gordura e sangue e a reação de
Grimbert para a urina.
Art.
187. Ingestão de produtos tóxicos - As carcaças provenientes de animais
sacrificados, após a ingestão de produtos tóxicos, acidentalmente ou em virtude
de tratamento terapêutico, incidem em rejeição total.
Art.
188. Lesôes do coração - (miocardite, endocardite, linfangiectaria). - Devem ser
condenados os corações com lesões de miocardite e endocardite.
Parágrafo
único. Os corações com linfangiectasia podem ter aproveitamento condicional, na
salsicharia.
Art.
189. Lesões renais (nefrites, nefroses, pielo-nefrites ou outras) - A presença
de lesões renais implica em estabelecer se estão ou não ligadas a doenças
infecto-contagiosas.
Parágrafo único - Em todos os casos os rins lesados devem ser condenados.
Art.
190. Miases - São condenadas as regiões ou órgãos invadidos por larvas.
Parágrafo
único - Quando a infestação já determinou alterações musculares, com mau cheiro
nas regiões atingidas, a carcaça deve ser julgada de acôrdo com a extensão da
alteração, removendo-se e condenando-se em todos os casos as partes atingidas.
Art.
191. órgãos de coloração anormal ou outras afecções - Devem ser condenados os
órgãos com coloração anormal, os que apresentem aderências, congestão, bem como
os hemorrágicos
Art.
192. Pâncreas com Furitrema coelomaticum - São condenados os pâncreas infestados
pelo Enritrema coelamaticum.
Art.
193. Rins císticos - Devem ser condenados os rins císticos.
Art.
194. Sarnas - As carcaças de animais portadores de sarnas em estado avançado,
acompanhadas de caquexia ou de reflexo sôbre a musculatura, devem ser
condenados.
Parágrafo
único - Quando a sarnas é discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser dada ao
consumo, depois de remoção e condenação das partes afetadas.
Art.
195. Teleangiectasia maculosa do fígado (angiomatóse) - Nos casos desta afecção
obedecem-se às seguintes normas:
1
- condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;
2
- aproveitamento condicional no caso de lesões discretas, após remoção e
condenação das partes atingidas.
Art.
196. Tuberculose - A condenação total deve ser feita nas seguintes casos:
1
- quando no exame "ante-mortem" o animal estava febril;
2
- quando a tuberculose e acompanhada de anemia ou caquexia;
3
- quando se constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos
intra-musculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou, ainda, nos
gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas partes;
4
- quando ocorrerem lesões caseosas concomitantemente em órgãos torácicos e
abdominais, com alteração de suas serosas;
5
- quando houver lesões militares de parênquimas ou serosas;
6
- quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas,
considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação aguda nas
proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens;
7
- quando existir tuberculose generalizada.
§
1º A tuberculose é considerada generalizada quando além das lesões dos aparelhos
respiratórios, digestivo e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões em
um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovários, testículos, cápsulas
supra-renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos
uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização.
§
2º A rejeição parcial é feita nos seguintes casos:
1
- quando partes de carcaça ou órgãos apresentam lesões de tuberculose;
2
- quando se trate de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a
musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio parietais, neste caso a
condenação incidirá não apenas sôbre a membrana ou parte atingida, mas também
sôbre a parede torácica ou abdominal correspondente;
3
- quando parte de carcaça ou órgãos se contaminaram com material tuberculoso,
por contato acidental de qualquer natureza;
4
- as cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto quando
correspondam a carcaças julgadas em condições de consumo e desde que na cabeça
as lesões sejam discretas, calcificadas ou encapsuladas, limitadas no máximo a
dois gânglios, caso em que serão consideradas em condições de esterilização pelo
calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados;
5
- devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos correspondentes
apresentem lesões tuberculosas;
6
- intestino e mesentério com lesões de tuberculose são também condenados, a
menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios linfáticos e a
respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer restrição; neste caso os
intestinos podem - ser aproveitados como envoltório e a gordura para fusão,
depois de remoção e condenação dos gânglios atingidos.
§
3º Após esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças com
alterações de origem tuberculosa, desde que as lesões sejam discretas,
localizadas, calcificadas ou encapsuladas e estejam limitadas a gânglios ou
gânglios e órgãos, não havendo evidência de uma invasão recente do bacilo
tuberculoso, através do sistema circulatório e feita sempre remoção e condenação
das partes atingidas. Enquadram-se neste parágrafo os seguintes casos:
1
- quando houver lesão de um gânglio linfático cervical e de dois grupos
ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios
cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios servicais e hepáticos e
mesentéricos;
2
- nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios vicerais e num órgão de uma
só cavidade orgânica, tais como: gânglios servicais e brônquios e rio pulmão ou
então nos gânglios cervicais e hepáticos e no fígado;
3
- em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma única cavidade
orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e mediastinais e nos pulmões ou nos
gânglios hepáticos e mesentéricos e no fígado;
4
- em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num única grupo da
cavidade abdominal ou então num só grupo de gânglios linfáticos ; viscerais da
cavidade torácica e em dois grupos de cavidade abdominal, tais como: gânglios
brônquicos, mediastinais e hepáticos ou então nos brônquios, hepáticos e
mesentéricos ;
5
- nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais em cada
cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;
6
- nos gânglios servicais e num só grupo de gânglias viscerais em cada cavidade
orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no fígado, especialmente
quando se trata de suínos, pois as lesões tuberculosas do fígado são nesta
espécie consideradas primárias e de origem alimentar.
§
4° Carcaças que apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que
as assinaladas no parágrafo anterior, não se enquadrando, porém, nos casos
enumerados para condenação total, a juízo da Inspeção Federal poderão ser
utilizadas para preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível remover
as partes lesadas.
§
5º O aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor, pode ser
permitido, depois de removidas e condenadas as partes ou órgãos alterados, em
todos os demais casos. Quando não houver no estabelecimento industrial
instalações apropriadas para a esterilização pelo calor, tais casos são
considerados de rejeição total.
§
6º Em nenhuma hipótese e seja qual fôr a natureza da lesão tuberculosa, as
carcaças correspondentes poderão servir para comércio internacional.
Art.
197. Tumores malígnos - São condenadas as carcaças, partes de carcaça ou órgão
que apresentem tumores malígnos, com ou sem metástase.
Parágrafo
único. Quando o tumor malígno de um órgão interno tenha repercussão, por
qualquer modo, sôbre o estado geral do animal, a carcaça deve ser condenada,
mesmo que não se tenha verificado metástase.
Art.
198. Uronefrose - Condenam-se os risco com uronefrose.
Equídeos
Art.
199. O comércio internacional ou interestadual de carnes e produtos derivados de
equídeos depende de prévio consentimento das autoridade; sanitárias dos Países
ou Estados para as quais forem êles destinados.
Art.
200. O sacrifício de equídeos só pode ser realizados em matadouros especiais,
com as mesmas condições exigidas para os de outras espécies.
Art.
201. Além das enfermidades já mencionadas no Capítulo-Generalidades-Bovídeos -
comuns ou específicas aos equídeos e que determinam condenação total das
carcaças e vísceras, são consideradas também doenças que acarretam rejeição
total: meningite cérebro-espinhal, encéfalo-mielite infecciosa, febre tifoide,
durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxistica, anemia
infecciosa. garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões
inflamatórias ou tumores malígnos.
Art.
202. A carne de equídeo e produtos com ela elaborados, parcial ou totalmente,
exigem declaração nos rótulos: "Carne de Equídeo, ou preparado com carne de
Equídeo ou Contem carne de equídeos".
Art.
203. Os estabelecimentos destinados á, matança e manipulação de carnes de
equídeos exibirão letreiros visíveis, cujas dimensões jamais poderão ser menores
que qualquer outro existente, esclarecendo: "Aqui se abatem equídeos" ou "Aqui
se prepara produto com carne de equídeo".
Suínos
Art.
204. Na inspeção de suínos aplicam-se os dispositivos cabíveis, estabelecidos na
Seção I - Generalidades-Bovídeos, além dos que se consignam nesta seção.
Art.
205. Afecções da pele - Os suínos atingidos de urticária, "Demo-dex
folliculorum" ou eritema poderá ser aproveitados para consumo, depois de
removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a musculatura se apresente
normal.
Art. 205. Afecções da pele - Os suínos atingidos de
urticária, "Demodex
folliculorum", eritema e esclerodermia, podem ser aproveitados para consumo,
depois de removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a musculatura se
apresente normal. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
206. Cysticercose - E' permitido o aproveitamento de carcaças com infestação
intensa por "Cysti-cercus cellulosae" para o fabrico de banha.
Art. 206. Cisticercose - é permitido o aproveitamento de tecidos adiposos
procedentes de carcaças com infestação intensa por "Cysticercus Cellulosae" para
o fabrico de banha, rejeitando-se as demais partes do animal.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
207. Enfisema cutâneo. - Deve ser condenada a carcaça. sempre que o enfisema
cutâneo resulte de doenças orgânicas ou infecciosas.
Parágrafo
único. Nos casos limitados, basta condenar as regiões atingidas, inclusive a
musculatura adjacente.
Art.
208. Estefanurose - As lesões de gordura peri-renal, provocadas pelo
"Stephanurus dentatus", implicam na eliminação das partes alteradas, devendo-se,
entretanto, tôdas as vêzes que é possível, conservar os rins aderentes à
carcaça.
Art.
209. Hipotricose cistice - A verificação de numerosas vesículas na pele, implica
na remoção e condenação da mesma.
Art.
210. lcterícia - Devem ser condenadas tôdas as carcaças que apresentem coloração
amarelo-intensa ou amarelo-esverdeada.
Art.
211. Peste suína - São condenadas as carcaças de suínos atingidos de peste
suína.
§
1° Quando rins e gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se comprove
lesão característica de peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação
também é total.
§
2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer foco de
supuração, implicarão igualmente em condenação total.
§
3º Quando as lesões são de modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou
tecidos, inclusive nos rins e gânglios linfáticos, a carcaça será destinada à
esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
No estabelecimento onde não fôr possível esta providência, as carcaças devem ser
condenadas.
Art.
212. Porcos asfixiados ou escaldados vivos - Todos os porcos que morrerem
asfixiados seja qual fôr a causa, bem como os que caírem vivos no tanque de
escaldagem são condenados.
Art.
213. Sarcosporidiose - E' condenada tôda a carcaça com infestação intensa,
quando existem alterações aparentes da carne, em virtude de degenerescência
caseosa ou calcárea.
Art.
214. Triquinose - A inspeção fará retirar fragmentos aos seguintes músculos:
pilar do diagragma, base da língua e laríngeos, para pesquisa microscópica da
"Trichinela spírallis".
§
1° A Inspeção Federal pode também lançar mão do processo biológico para essa
verificação.
§
2 º Será condenada a carcaça que acuse presença de triquina, cabendo à Inspeção
Federal tomar as medidas previstas no art. 116.
Art.
215. Quando a infestação por parasitas não transmissíveis ao homem é discreta e
possível a retirada as partes atingidas, os órgãos ou carcaças poderão ser
aproveitadas para consumo.
Art.
216. Lesões tais como: congestão, infartos, degenerescência gordurosa,
angiectasia e outras, quando não ligadas a processo patológico geral, só
determinam rejeição de órgão, quando não possam ser retiradas as partes lesadas
Art.
217 Em caso algum podem servir para comércio internacional órgãos defeituosos ou
que sofreram retirada de partes lesadas.
Art.
218. E' permitido o aproveitamento para fabrico de banha, a juízo da Inspeção
Federal, além das carcaças infestadas por "Cysticercus cellullosae" também das
que apresentem tuberculose localizada, abcessos e lesões interessando porções
musculares que possam ser isoladas, depois de removidas e condenadas as partes
atingidas.
Art.
219. A Inspeção Federal deve examinar cuidadosamente as válvulas cardíacas e
intestinos (delgado e grosso) com o objetivo de pesquisar lesões imputáveis à
rulva.
Ovinos e
Caprinos
Art.
220. Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se também os dispositivos cabíveis
estabelecidos nas seções anteriores.
Art.
221. Brucelose - Não tendo sido constatada no país a brucelose em caprinos, a
Inspeção Federal procederá como se segue :
1
- condenação das carcaças que mostrem lesões imputáveis à orucelose;
2
- coleta de material para diagnóstico e sua remessa à Seção de Tecnologia ;
3
- coleta, na medida do possível, de sangue nos vasos internos, para imediata
prova de aglutinação (aglutinação rápida) no laboratório mais próximo ;
4
- imediata interdição do lote outras verificações;
5
- aplicação de medidas de polícia sanitária animal cabíveis.
Art.
222. Cenurose - São condenados unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou medula
espinhal).
Art.
223. Cysticercose - Dever ser condenadas as carcaças com infestação intensa pelo
"Cysticercus Ovis".
§
1º Entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos na
superfície muscular de cortes ou nos tecidos circunvinhas, inclusive o coração;
§
2º Quando o número de cistos for menor, após inspeção final, a carcaça será
destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as parte
infestadas.
Art.
224. Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração
amarelo-intensa ou amarelo-esverdeada.
Art.
225. Linfoadenite caseosa Nos casos de linfoadenite caseosa obedece-se ao
seguinte critério:
1
- condenam-se as carcaças de animais magros, mostrando lesões extensas de
qualquer região;
2
- são condenadas também carcaças de animais gordos, quando as lesões são
numerosas e extensas ;
3
- podem ser aproveitadas, para comum, mesmo as carcaças de animais magros com
lesões discretas dos gânglios e das vísceras, após remoção e condenação das
partes atingidas;
4
- podem igualmente ser aproveitadas para consuma carcaças de animais gordos,
revelando lesões pronunciadas das vísceras, desde que só existem lesões
discretas noutras partes, como também aquelas com lesões pronunciadas,
confinadas aos gânglios, associadas a lesões discretas de outra localização;
5
- carcaças de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das vísceras,
acompanhadas de lesões discretas de outras partes, como também as que mostram
lesões pronunciadas dos gânglios, ao lado de outras lesões discretas, podem ser
esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas;
6
- carcaças de animais gordos, com lesões pronunciadas das vísceras e dos
gânglios, são também esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das
partes atingidas.
Art.
226. Sarcosporidióse - Observa-se o mesmo critôrio adotado para os suínos.
Aves e
pequenos animais
Art.
227. É permitido o preparo de aves com as respectivas vísceras, desde que o
estabelecimento esteja convenientemente aparelhado para tanto, a Juízo da
Inspeção Federal;
Parágrafo
único. Neste caso, as aves devem ser purgadas na véspera do abate.
Art.
228. Quando os países importadores exigirem a presença de vísceras torácicas
aderentes á carcaça, a inspeção "ante-mortem" deverá ser executada
individualmente e a "post-mortem" limitada aos caractéres externos da carcaça e
exame das visceras abominais.
Art.
229. Tôdas as aves que no exame "ante ou post-mortem" apresentem sintomas ou
forem suspeitas de tuberculose, pseudo-tuberculose difteria, cólera, varíola,
tifóse aviária, diarréa branca, paratifóse, leucoses, peste, septicemia em
geral, psitacose e infecções estafilocócicas em geral, devem ser condenadas.
Art.
230. As enfermidades tais como coccidiose, entero-hepatite, espiroquetose,
corisa infectuosa, epitelioma contagioso, neuro-linfomatose, laringo-traqueíte,
aspergilose, determinam rejeição total quando em período agudo ou quando os
animais estejam em estado de magreza pronunciada.
Art.
231. As endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas de magreza, determinam
a condenação das vísceras ou das partes alteradas.
Art.
232. Os animais caquéticos devem ser rejeitados, sejam quais forem as causas a
que esteja ligado o processo de desnutrição.
Art.
233. Os abcessos e lesões supuradas, quando não influírem sôbre o estado geral,
ocasionam rejeição da parte alterada.
Art.
234. A presença de neoplasias acarretará rejeição total, exceto no caso de
angioma cutâneo circunscrito, que determina a retirada da parte lesada.
Art.
235. As lesões traumáticas, quando limitadas, implicam apenas na rejeição da
parte atingida.
Art.
236. Devem ser condenadas as aves, inclusive de caça, que apresentem alterações
putrefativas, exalando odor sulfidrico-amoniacal, revelando crepitação gasosa á
palpitação ou modificações de coloração da musculatura.
Art.
237. Quando as aves forem submetidas à ação do fria industrial, a Inspeção
Federal controlará cuidadosamente o estado, tempo de permanência e funcionamento
das câmaras, a fim de presença dessecação excessiva e desenvolvimento da
rancificação.
Art.
238. Na inspeção de coelhos, o exame deve visar especialmente a septicêmia
hemorrágica, tuberculose, pseudo-tuberculose, picêmia, piosep-ticemia e
mixomatose, rejeitando-se só animais portadores dessas doenças.
Art.
239. Incidem em refeição parcial os coelhos portadores de necrobacilose,
aspergilose e herpes tonsurans, desde que apresentem bom estado de nutrição e
tenham sido sacrificados no início da doença.
Art.
240. Nos casos de tinha favosa, os coelhos podem ser aproveitados, desde que
apresentem bom estado de nutrição, removendo-se e condenando-se as partes
lesadas.
Parágrafo
único. Os operários encarregados da manipulação dêsses animais devem tomar a
devida cautela, à vista da possibilidade de transmissão da doença ao homem.
Art.
241. Devem ser condenados os animais portadores de cisticercose (Cysticercus
pisiformis) cenurose e de coccidioso, tendo-se em vista a profilaxia dessas
parasitóses.
Art.
242. Fica a critério da Inspeção Federal resolver sôbre os casos não previstos
para a inspeção "pos-mortem", levando-os sempre ao conhecimento da autoridade
superior.
Disposições Diversas
Art.
243. Nos casos de aproveitamento condicional, a que se refere êste Regulamento,
os produtos deverão ser submetidos, a critério da Inspeção Federal, a uma das
seguintes operações de beneficiamento:
1
- esterilização ou fusão pelo calor;
Art.
244. Tôdas as carnes, inclusive as de ave, bem como órgãos e vísceras, antes de
serem recolhidos as câmaras frias onde já, se encontrem outras matérias primas
armazenadas, devem permanecer por espaço de tempo suficiente na ante-câmara.
Art.
245. A Inspeção Federal exigirá que as carcaças ou partes de carcaças sejam
penduradas nas câmaras com espaço suficiente entre cada peça e entre elas e as
paredes.
Parágrafo
único - A carne estivada deve ser depositada sôbre estrados gradeados,
proibindo-se depositá-la diretamente sôbre o piso.
Art.
246. E' proibido recolher novamente ás câmaras produtos de origem animal que
delas tenham sido retirados e que passarem algum, tempo, em temperatura
ambiente, a juízo da Inspeção Federal.
Art.
247. As dependência onde as matérias primas são manipuladas por qualquer forma
devem estar providas de recipientes para recolhimento de restas ou recortes que
venham a ter contato com o piso, material êsse que será, condenado e destinado
ao preparo de sub-produtos não comestíveis.
Art.
248. A Inspeção Federal deve providenciar, sempre que necessário, a desinfeção
de salas e equipamentos bem como determinar os cuidados a serem dispensados aos
operários que tenham manipulado animais atingidos de doenças infecciosas
transmissíveis ao homem.
TRIPARIA
Art.
249. A triparia é o departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo para
melhor apresentação ou subsequente tratamento dos órgãos e vísceras retirados
dos animais abatidos.
§
1º A Inspeção Federal providenciará para que a abertura dos órgãos abdominais se
faça tão distante quanto possível do local das demais manipulações,
preferentemente em compartimentos separados.
§
2º E' proibida qualquer manipulação de couros e peles na triparia.
Art.
250. São considerados produtos de triparia as cabeças, miolos, línguas, mocotós,
esôfagos e tôdas as vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados
pela Inspeção Federal.
Art.
251. Os intestinos, não podem ser empregados na composição de produtos
alimentícios; os de bovinos, suínos, ovinos e caprinos podem ser utilizados como
envoltório para embutidos.
§
1º Para seu aproveitamento, é necessário que sejam convenientemente lavados, e
raspados, considerando-se como processos usuais de conservação a dessecação e o
salgamento.
§ 1º Para seu aproveitamento é necessário que sejam
convenientemente raspados e lavrados, considerando-se como processos usuais de
conservação a dessecação, a salga ou outros aprovados pela D.I.P.O.A.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º Permite-se o tratamento dos intestinos de suínos e ovinos com soluções de
papaína ou por extrato pancreático, para que a ação enzimática desses produtos
torne as tripas mais maleáveis. Depois do tratamento, as tripas, devem ser
sempre lavadas com água para remoção total do produto empregado.
Art.
252. As manipulações realizadas sôbre tripas, que exijam prévio preparo
(fermentação, tratamento por soda ou bicabornatos alcalinos), só podem ser
realizadas em locais apropriados, completamento isolados, exclusivamente
destinados a essa finalidade.
Art.
253. As tripas destinadas a embutidos serão cuidadosamente inspecionadas,
principalmente quanto à sua integridade e limpeza.
§
1º Tripas, porções de tripas e esôfagos infestados por parasitas que produzem
nódulos devem ser condenados, exceto nos casos de infestação discreta e quando
os nódulos possam ser facilmente removidos.
§
2º Devem ser também condenados quando a limpeza deixe a desejar ou seu estado de
conservação não seja perfeito.
Art.
254. Podem servir ainda como continentes para produtos cárnios as bexigas, o
epíplon, o estômago de porco desprovido de sua mucosa e a pele de porco
devidamente depilada.
Art.
255. Os estômagos de bovinos, quando destinados ao preparo de produtos
comestíveis, devem ser rigorosamente lavados, imediatamente depois de
esvasiamento, permitindo-se o emprêgo de solução de soda a 2% (dois por cento)
com o objetivo de branqueá-los.
Parágrafo
único - Os estômagos assim tratados serão a seguir lavados com água quente, para
retirada de todo o alcalino empregado.
Art. 255. Os estômagos de bovinos destinados à
alimentação humana, devem ser rigorosamente lavados imediatamente após o esvasiamento, permitindo-se quando do
escaldamento o emprêgo da solução de soda no máximo até 2% (dois por cento) ou
de outras substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A. que facilitem a remoção da
mucosa. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Permite-se o branqueamento de estômagos de bovinos pelo emprêgo de fosfato
trisódico, netasilicato de sódio ou uma combinação dêsses produtos, pelo emprêgo
da cal ou de sua combinação com o carbonato de sódio, além de outras substâncias
aprovadas pela D.I.P.O.A. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º Os estômagos assim tratados serão a seguir lavados com água fria, até remoção
total da substância empregada. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
256. As cabeças destinadas ao preparo de produtos para consumo devem ser
previamente abertas, retirados os olhos, cartuchos, etimóides e as partes
cartilaginosas internas do conduto auditivo externo.
§
1º Essas operações devem ser realizadas tão longe quanto possível de local onde
são abertos e lavados os estômagos e intestinos.
§
2º A Inspeção Federal deve determinar medidas especiais quanto às condições de
retirada e subsequentes cuidados para aproveitamento dos miolos.
Art.
257. A medula espinhal pode ser destinada à fusão, dessecada ou congelada.
Art. 257. A medula espinhal pode ser dessecada ou congelada
e destinada à elaboração de conservas enlatadas, em percentagens estabelecidas
pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
258. Os miúdos (coração, pulmão, fígado, rins, miolos, timos, mocotós, língua)
são submetidos a manipulações e limpeza adequadas, antes de serem entregues ao
consumo ou de entrarem para as câmaras frias.
§
1º Os rins destinados ao preparo de produtos cárneos devem ser préviamente
retalhados e a seguir abundantemente lavados.
§
2º No coração dos suínos deve-se verificar a existência de coágulos sangüíneos,
os quais serão sempre retirados.
§
3º As línguas mutiladas, portadoras de cicatrizes ou lesões superficiais, podem
ser destinadas à salsicharia, depois de removida e condenada a parte lesada.
Art.
259. E' proibido o emprêgo de testículos no preparo de produtos comestíveis.
Parágrafo
único - Quando destinados ao consumo em estado fresco ou após tratamento pelo
frio, os testículos só podem sair do estabelecimento em peças, inteiras
devidamente embaladas.
Art.
260. As amígdalas, glândulas salivares, ovários, baço, outras glândulas,
gânglios linfáticos e hemolinfáticos, não se prestam, sob qualquer forma, ao
preparo de produtos alimentícios.
Art.
261 A Inspeção Federal indicará a melhor maneira de retirar e conservar
glândulas de secreção interna ou órgãos destinados à elaboração de produtos
opoterápicos.
GRAXARIA
Generalidades
Art.
262. Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de matérias primas
gordurosas e de sub-produtos não comestíveis;
Parágrafo
único - A graxaria compreende:
1
- seção de produtos gordurosos comestíveis.
2
- seção de produtos gordurosos não acomestíveis;
3
- seção de sub-produtos não comestíveis.
Art.
263. As dependências e equipamentos destinados a produtos gordurosos comestíveis
são privativos para esses produtos, sendo proibida sua utilização para
manipulação de produtos ou sub-produtos não comestíveis.
Art.
264. Ficam em poder da Inspeção Federal plantas e diagramas com a descrição e
percurso dos condutos, torneiras, válvulas, uniões e outros detalhes referentes
à instalação.
§
1º Todos os encanamentos torneiras, válvulas e recipientes que servem à condução
e depósito de gorduras comestíveis, devem ser pintados, em branco; os reservados
a gorduras não comestíveis, em azul.
§
2º Nenhuma modificação nessas instalações pode ser feita sem prévia autorização
da Inspeção Federal.
Art.
265. Entende-se por produtos gordurosos os que resultam do aproveitamento de
tecidos animais, por fusão ou por outros processos que venham a ser aprovados
pela D. I. P. O. A.
§
1º Os produtos gordurosos, segundo a espécie animal de que procedam, se
distinguem em produtos gordurosos de bovino, de ovino, de caprino, de suíno, de
aves, de ovos e de pescado.
§
2º Os produtos gordurosos segundo o emprêgo a que se destinem e suas
características, compreendem:
Produtos
gordurosos comestíveis
Art.
266. Os produtos gorduroso, comestíveis são genericamente denominados
"gorduras", com exceção da "banha" e da "manteiga".
Art.
267. Quando os produtos gordurosos são apresentados em estado líquido serão
denominados "óleos".
Art.
268. E proibido o emprêgo de corantes ou conservadores nas gorduras comestíveis.
Parágrafo
único - A D. I. P. O. A. poderá tolerar o uso de corantes vegetais na gordura
especial de bovinos.
Art.
269. E' permitido o emprêgo de anti-oxidantes nos produtos gordurosos
comestíveis, desde que aprovados pela D. I. P. O. A. e mediante declaração nos
respectivos rótulos.
Art.
270. Os produtos gordurosos comestíveis obtidos de matéria prima de outras
espécies animais não especificados neste Regulamento, serão regulamentados,
quando houver sua industrialização no país.
A)
- Gorduras de bovinos
Art.
271. Entende-se por "gordura especial de bovino", o produto obtido pela fusão de
tecidos adiposos cavitários de bovino, previamente lavados e triturados.
§
1º A fusão deve ser realizada em tachos abertos, providos de serpentina interna
ou de paredes duplas por onde circule vapor em temperatura não superior a 70º C
(setenta graus centígrados) sob agitação mecânica lenta durante tôda a operação,
seguindo-se sua purificação, filtração e eliminação da umidade.
§
2º A "gordura especial de bovino" deve obedecer às seguintes especificações:
1
- ponto de fusão final não superior a 40º C (quarenta graus centígrados);
1 - ponto de fusão dinal não superior a 42º C (quarenta e dois graus
centígrados).
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962
1
- ponto de fusão final não superior a 40º C (quarenta graus centígrados);
2
- acidez no estabelecimento: 2 (dois) mililitros de soluto alcalino normal em
100g. (cem) gramas de gordura;
3
- ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
4
- umidade e resíduos: 1% (um por cento) no máximo;
5
- presença de revelador.
§
3º E' considerada fraude a adição de gorduras estranhas ou de óleos vegetais,
salvo os previstos neste Regulamento como reveladores.
Art. 271. Entende-se por "gordura bovina" o produto
obtido pela fusão de tecidos adiposos de bovino, tanto cavitários (visceral, mesentérico,
mediastinal, peri-renal e pélvico) como de cobertura (esternal, inguinal e
surcutâneo) prèviamente lavados e triturados. Deve enquadrar-se nas seguintes
especificações: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
ponto de fusão final entre 49ºC (quarenta e nove graus centígrados) e 51ºC
(cinqüenta e um graus centígrados); (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g
(cem gramas) de gordura; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. Sòmente pela extração da estearina, o produto definido
neste artigo pode ser destinado à fins comestíveis (oleína).
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
272. Entende-se por "gordura Caracú", o produto obtido pela fusão da médula dos
ossos longos, serrados, de bovinos.
§
1º A "gordura Caracú" deve ter propriedades organolepticas agradáveis e ponto de
fusão final no máximo de 42º C (quarenta e dois graus centígrados) não se
apresentar rancificada ao sair do estabelecimento produtor, conter no máximo 1%
(um por cento) de umidade e acidez máxima de 2 ml (dois mililitros) em soluto
alcalino normal em 100g (cem gramas).
§
2º E' considerada fraude a adição de gorduras estranhas à matéria prima própria
ao produto e aos ossos.
Parágrafo
único - É considerada fraude a adição de gorduras estranhas à matéria prima
própria ao produto.
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
272. Entende-se por "gordura Caracú", o produto obtido pela fusão da médula dos
ossos longos, serrados, de bovinos.
§
1º A "gordura Caracú" deve ter propriedades organolepticas agradáveis e ponto de
fusão final no máximo de 42º C (quarenta e dois graus centígrados) não se
apresentar rancificada ao sair do estabelecimento produtor, conter no máximo 1%
(um por cento) de umidade e acidez máxima de 2 ml (dois mililitros) em soluto
alcalino normal em 100g (cem gramas).
§
2º E' considerada fraude a adição de gorduras estranhas à matéria prima própria
ao produto e aos ossos.
Art. 272. Entende-se por "oleína" o produto gorduroso comestível resultante
da separação da estearina existente na gordura bovina, por prensagem ou por
outro processo aprovado pela D.I.P.O.A. Deve se enquadrar nas seguintes
especificações: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ponto de fusão final não superior a 42ºC (quarenta e dois graus
centígrados); (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
acidez no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) de soluto normal
alcalino em 100 (cem) gramas do produto;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
ausência de ranço (Kreis) ao sair do estabelecimento produtor;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
isento de substâncias estranhas; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
umidade: no máximo 0,5% (meio por cento); (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 -
odor e sabor agradáveis; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7 -
presença de revelador. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º Considera-se fraude a adição de óleos ou gorduras estranhas.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
273. Entende-se por "gordura bovina" o produto comestível obtido pela fusão de
tecidos adiposos cavitários e outros de bovinos, em autoclave sob pressão e
submetido a subsequente beneficiamento. Deve enquadrar-se nas seguintes
especificações:
1
- ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados).
1 - ponto de fusão não superior a 46º C (quarenta e seis graus
centígrados).
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1
- ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados).
2
- acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g
(cem gramas) de gordura;
3
- ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
4
- umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
5
- presença de revelador.
Art. 273. Entende-se por "estearina" o resíduo que
resulta da extração da oleína; deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
acidez no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) em soluto alcalino
normal em 100 (cem) gramas do produto;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
274. O produto obtido por fusão de tecidos adiposos em geral, de ossos e de
outras matérias primas, será designado "gordura comum de bovino" devendo
apresentar as seguintes características:
1
- ponto de fusão final não superior a 49º C (quarenta e nove graus centígrados);
2
- Acidez na fábrica até 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g
(cem gramas) de gordura;
3
- Ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
4
- Umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
5
- Presença de revelador.
Art. 274. Entende-se por "gordura caracu" o produto
obtido pela fusão da gordura contida na medula dos ossos longos. Deve
enquadrar-se nas seguintes especificações:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados);
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100
(cem) gramas de gordura; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
presença de revelador. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. É considerada fraude a adição de gorduras estranhas à
matéria própria ao produto. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
275. Entende-se por "oleina" o produto gorduroso comestível resultante da
prensagem de gorduras em temperatura adequada, de modo a se extrair o máximo
possível de estearina. (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º A "oleina" deve satisfazer às seguintes especificações:
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1
- ponto de fusão final não superior a 35º C (trinta e cinco graus centígrados) ;
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- acidez no estabelecimento 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em
100g (cem gramas) de produto;
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3
- ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4
- isenta de substancias estranhas;
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5
- umidade: no máximo de 0,5% (meio por cento);
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6
- odor e sabor agradáveis; (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
7
- presença de revelador. (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º Considera-se fraude a adição de óleos estranhos.
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
276. Entende-se por "estearina" e resíduo que resulta da extração da oleína por
prensagem das gorduras, devendo satisfazer às seguintes especificações:
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1
- ponto de fusão final: no máximo 54º C (cinqüenta e quatro graus centígrados);
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- acidez no estabelecimento produtor 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino
normal em 100g (cem gramas) de gordura;
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3
- ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor.
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
277. São reveladores permitidos o óleo de caroço de algodão crú e o de gergelim,
na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela D. I. P. O. A.
B)
Gordura de suínos
Art.
278. Entende-se genericamente por "banha" o produto obtido pela fusão das partes
e tecidos adiposos dos suínos.
Art. 278. Entende-se genericamente por banha o produto obtido pela fusão de
tecidos adiposos frescos de suínos ou de matérias primas outras como definido
neste Regulamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1 º E' proibido no fabrico da banha o emprêgo de restos das diversas seções de
sub-produtos não comestíveis de órgãos da cavidade torácica e adbominal, de
couros e de outros tecidos que possam prejudicar a qualidade do produto final, a
juízo da D. I. P. O. A.
§
1º É proibido no fabrico da banha o emprêgo de ossos da cabeça, órgãos das
cavidades torácica e abdominal, gordura rançosas ou com outros defeitos, de
restos de produtos tratados por via úmida, da amídalas, de pálpebras, de
gorduras de raspagem, de retenção nas "piletas" ou semelhantes, sendo proibido
também, o aproveitamento de carcaças e partes de carcaças condenadas pela
Inspeção Federal. Os tecidos adiposos devem estar razoavelmente isentos de
tecidos musculares e de sangue. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º Quando a Inspeção Federal destinar suínos ao aproveitamento condicional por
fusão devem ser retiradas as orelhas, os rins, rabo e todo os tecidos que possam
prejudicar qualidade do produto final a juízo da D. I. P. O. A.
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
279. A banha se classifica em:
a)
banha;
b)
banha refinada.
Art.
279. A banha se classifica em:
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
a)
banha extra
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
b)
banha
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
c)
banha refinada
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
279. A banha se classifica em:
a)
banha;
b)
banha refinada.
Art. 279. A banha se classifica em:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
a)
banha; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b)
banha refinada; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
c)
banha comum; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
d)
banha comum refinada. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
280. Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos dos
suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla parede, sob
temperatura moderada e sem qualquer beneficiamento posterior, a não ser a
sedimentação filtração e eliminação da umidade.
Parágrafo
único - Tolera-se para o produto desta qualidade a cristalização da gordura em
batedores abertos de dupla parede, com circulação de água fria.
Parágrafo
único - A "banha extra" deve satisfazer às seguintes especificações:
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1 -
côr branca ou branco creme;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 -
odor a torresmo;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 -
textura homogênea ou ligeiramente granulada;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4 -
umidade e resíduos - 0,5% (meio por cento) no máximo;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5 -
acidez no estabelecimento produtor - 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino
normal (por cento) no máximo;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
6 -
ranço (Kreis) - ausência.
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
280. Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos dos
suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla parede, sob
temperatura moderada e sem qualquer beneficiamento posterior, a não ser a
sedimentação filtração e eliminação da umidade.
Parágrafo
único - Tolera-se para o produto desta qualidade a cristalização da gordura em
batedores abertos de dupla parede, com circulação de água fria.
Art. 280. Entende-se por "banha" o produto obtido pela
fusão exclusivamente de tecidos adiposos frescos de suínos, inclusive quando
procedentes de animais destinados a aproveitamento condicional pela
Inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a sêco, ou por outro
processo aprovado pela D.I.P.O.A., e tão somente submetido à sedimentação,
filtração e eliminação da umidade. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. Permite-se para o produto referido neste artigo a
cristalização da gordura em batedores abertos de dupla parede com circulação de
água fria ou outro processo adequado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
281. A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações:
1
- côr branca ou branco creme;
2
- odor a torresmo;
3
- textura homogênea ou ligeiramente granulada;
4
- umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
5
- acidez no estabelecimento produtor: 2 ml (dois mililitros) em coluto alcalino
normal por cento no máximo.
6
- ranço: (Kreis) ausência ao sair do estabelecimento produtor.
Parágrafo
único - A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações:
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1 -
côr branca ou branco creme;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 -
odor a torresmo;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 -
textura homogênea o ligeiramente granulada;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4 -
umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5 -
acidez no estabelecimento produtor - 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino
normal (por cento), no máximo;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
6 -
ranço (Kreis) ausência.
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
281. A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações:
1
- côr branca ou branco creme;
2
- odor a torresmo;
3
- textura homogênea ou ligeiramente granulada;
4
- umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
5
- acidez no estabelecimento produtor: 2 ml (dois mililitros) em coluto alcalino
normal por cento no máximo.
6
- ranço: (Kreis) ausência ao sair do estabelecimento produtor.
Art. 281. A "banha" deve satisfazer às seguintes
especificações: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - côr branca ou branco-creme; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
inodora ou com odor a torresmo; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
textura homogênea ou ligeiramente granulada;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
acidez no estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino normal
pró cento, no máximo; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 -
ausência de ranço (Kreis). (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
282. Entende-se por "banha refinada" o produto obtido pela fusão dos tecidos
adiposos de suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla
parede, sob temperatura moderada, submetida a um beneficiamento subseqüente,
compreendendo clarificação, desodorização parcial, filtração e eliminação da
umidade, além da cristalização sob ação de rôlo frigorífico ou por outro
processo adequado.
Parágrafo
único - A banha refinada deve satisfazer às seguintes especificações:
1
- côr branca;
2
- textura pasta nomogênea;
3
- odor e sabor levemente a torresmo;
4
- Umidade e resíduos 0,5% (meio por cento) no máximo;
5
- acidez no estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro) de máximo.
§
1º A "banha refinada" deve satisfazer as seguintes especificações:
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1 -
côr branca;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 -
odor levemente a torresmo;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 -
textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4 -
umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5 -
acidez no estabelecimento produtor - 3 ml (três mililitros) em soluto alcalino
normal (por cento), no máximo;
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
6 -
ranço (Kreis) ausência.
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
2º - É permitida para os produtos definidos aos artigos 281 e 282, a
cristalização da banha em batedores abertos de dupla parede com circulação de
água fria rôlo frigorífico ou por outro processo adequado.
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
282. Entende-se por "banha refinada" o produto obtido pela fusão dos tecidos
adiposos de suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla
parede, sob temperatura moderada, submetida a um beneficiamento subseqüente,
compreendendo clarificação, desodorização parcial, filtração e eliminação da
umidade, além da cristalização sob ação de rôlo frigorífico ou por outro
processo adequado.
Parágrafo
único - A banha refinada deve satisfazer às seguintes especificações:
1
- côr branca;
2
- textura pasta nomogênea;
3
- odor e sabor levemente a torresmo;
4
- Umidade e resíduos 0,5% (meio por cento) no máximo;
5
- acidez no estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro) de máximo.
Art. 282. Entende-se por "banha refinada" o produto
obtido exclusivamente pela fusão dos tecidos adiposos frescos de suínos,
inclusive quando procedentes de animais destinados a aproveitamento
condicional pela Inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de
dupla parede, em digestores a sêco, ou por
outro processo aprovado pela D.I.P.O.A., submetido a beneciamento subsequente;
classificação, desodorização parcial, filtração e eliminação da umidade, além da
cristalização em batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria,
sob ação de rôlo frigorífico, pelo processo "votador" ou por outro aprovado pela
D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. A banha refinada deve satisfazer às seguintes
especificações: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - côr branca; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
odor levemente a torresmo; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
umidade e resíduos - 0,5% (meio por cento) no máximo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
acidez no estabelecimento produtos - 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino
normal por cento, no máximo;
(Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 -
ausência de ranço (Kreis). (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 282-A. Entende-se por "banha comum" o produto obtido pela fusão de
tecidos adiposos frescos de suínos, de mistura com ossos, pés, recortes de
bochechas, aparas de carne e línguas, lábios, focinhos, rabos, traquéia,
pâncreas, recortes de produtos curados de suínos, esôfagos, torresmos, gordura
de decantação de tecidos adiposos de suínos, gordura de cozinhamento e inclusive
essas mesmas matérias primas quando procedentes de animais destinados a êsse
aproveitamento pela Inspeção. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Permite-se o beneficiamento da banha comum, de acôrdo com as técnicas
previstas neste Regulamento, quando o produto será designado "banha comum
refinada. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º A banha comum ou a banha comum refinada, devem obedecer às seguintes
especificações: (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - côr branca ou branco-mate; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - odor a torresmo (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
acidez no estabelecimento produtor 3 ml (três mililitros) em soluto alcalino
normal por cento, no máximo; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 -
ausência de ranço (Kreis). (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
283. E' permitido o beneficiamento da "banha" es estabelecimento sob Inspeção
Federal, desde que procedente de outras fábricas registradas na D. I. P. O. A.
§
1º Nestes casos a Inspeção Federal submeterá o produto a um exame preliminar e
só autorizará o beneficiamento quando considerado em boas condições.
§
2º Sempre que o produto a beneficiar se encontre em más condições a Inspetoria
Federal providenciará, sua inutilização como produto comestíveis.
§
3º A juízo da D. I. P. O. A., o produto poderá retornar ao estabelecimento de
origem, para fins de rebeneficiamento.
§
4º A juízo da D. I. P. O. A. O.
§
5 º No caso do parágrafo anterior, a Inspeção Federal submeterá, o produto a
novos exames, antes de autorizar o rebeneficiamento.
Art.
284. E é proibido o fabrico de banha em tachos simples, a fogo direto.
Art.
285. A banha que não se enquadrar nas especificações dêste Regulamento será,
considerada imprópria para o consumo e tratada como nele se dispõe para os
produtos gordurosos não comestíveis.
Art.
286. Quando conservadas em câmara frigoríficas, a banha pode trazer a designação
complementar "frigorificada".
Parágrafo
único - Êsses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do
beneficiamento.
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem efeito pelo Decreto do
Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962
Art.
286. Quando conservadas em câmara frigoríficas, a banha pode trazer a designação
complementar "frigorificada".
(Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de
1962)
Art.
287. E' permitida a adição de estearina de banha, obtida por prensagem, em
quantidade estritamente necessária para homogenização e dar ao produto
consistência e emprastamento que permitam a embalagem em papel apergaminhado e
sua exposição à venda nas condições ambientes.
Art.
288. Para clarificação da "banha refinada", permite-se o emprêgo da terra crê
(terra fuller) terra de diatomáceas, carvão ativado ou ainda demisturas dessas
substâncias empregadas em condições tecnológicas de tempo, temperatura e
quantidade estritamente necessárias.
Parágrafo
único - Esses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do
beneficiamento.
Art.
289. E' proibido o emprêgo de substâncias químicas para neutralizar, branquear
ou conservar a banha.
Art. 289. É permitido o uso de substâncias químicas
para neutralizar ou branquear a banha refinada e a banha comum, mediante
prévia aprovação da D.I.P.O.A.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. Êsses produtos devem ser completamente eliminados no
decorrer do beneficiamento.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
290. A matéria prima destinada ao preparo de banha quando não trabalhada no
mesmo dia do abate dos animais, deve ser mantida em câmaras frias até sua fusão.
Parágrafo
único - Em todos os casos, a matéria prima será prèviamente lavada.
Art.
291. E' proibida a hidrogenação da banha.
Art.
291. É permitido o emprêgo de anti-oxidantes na banha, exceção da extra, desde
que aprovados pela D. I. P. O. A. e mediante declaração nos respectivos rótulos.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
291. E' proibida a hidrogenação da banha.
Art. 291. É permitido o emprêgo de antioxidante na banha desde que aprovado
pela D.I.P.O.A. e mediante declaração nos respectivos rótulos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
292. A banha que ainda se encontre no estabelecimento produtor e que por
qualquer circunstância não mais se enquadre nas especificações fixadas nêste
Regulamento, a juízo da Inspeção Federal, pode ser rebeneficiada pelas técnicas
aqui previstas.
Art.
293. Entende-se por "unto fresco" ou "banha em rama fresca" a gordura cavitária
dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório
dos rins e de outras vísceras, devidamente prensadas.
§
1º Quando submetida à frigorificação, será especificada esta particularidade.
§
2º Após o tratamento pelo frio e prensagem em blocos, o produto pode ser
embalado em papel impermeável caixa ou outro continente permitido pela D. I. P.
O. A.
Art.
293. Entende-se por "unto fresco" ou "gordura de porco em rama" a gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do
envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensados.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
293. Entende-se por "unto fresco" ou "banha em rama fresca" a gordura cavitária
dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório
dos rins e de outras vísceras, devidamente prensadas.
§
1º Quando submetida à frigorificação, será especificada esta particularidade.
§
2º Após o tratamento pelo frio e prensagem em blocos, o produto pode ser
embalado em papel impermeável caixa ou outro continente permitido pela D. I. P.
O. A.
Art. 293. Entende-se por "unto fresco ou gordura de porco
em rama" a gordura cavitária do suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do
envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensados.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
294. O "unto" ou "banha em rama" deve satisfazer às seguintes especificações :
1
- ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor ;
2
- isento de manchas e coágulos sangüíneos e de tecido muscular ;
3
- não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;
4
- bôa apresentação comercial, em embalagem que proteja o produto de contato com
substâncias estranhas e de contaminações;
1 -
ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 -
isento de manchas e coágulos sanguíneos e de tecido muscular;.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 -
não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4 -
boa apresentação comercial, em embalagem que proteja o produto do contato com
substâncias estranhas e de contaminações..
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
294. O "unto" ou "banha em rama" deve satisfazer às seguintes especificações :
1
- ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor ;
2
- isento de manchas e coágulos sangüíneos e de tecido muscular ;
3
- não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;
4
- bôa apresentação comercial, em embalagem que proteja o produto de contato com
substâncias estranhas e de contaminações;
Art. 294. O "unto" ou "gordura de porco em rama" deve
satisfazer às seguintes especificações:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
isento de manchas e coágulos sangüíneos e de tecido muscular;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
boa apresentação comercial em embalagem que proteja o produto do contato com
substâncias estranhas e de contaminações.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
295. Entende-se por "toucinho fresco" o parículo adiposo dos suínos ainda com a
pele.
§
1º Quando submetido à frigorificação, será designado "toucinho frigorificado".
§
2º Quando tratado pelo sal (cloreto de sódio) apresentando incisões mais ou
menos profundas na sua camada gordurosa, será designado "toucinho salgado".
§
3º Êsses produtos devem satisfazer às seguintes especificações:
1
- ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor ;
2
- isentos de manchas amareladas ou coágulos sangüíneos;
3
- apresentação comercial em embalagem que os proteja do contato com substâncias
estranhas e de contaminações.
C)
- Compostos
§ 4º É proibido o emprêgo de antioxidantes diretamente no produto ou no sal usado
no seu preparo. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
296. Entende-se por "composto", o produto obtido pela mistura de gorduras e
óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. As gorduras de origem animal a empregar
na elaboração de compostos não poderão ter ponto de fusão superior a 47º C
(quarenta e sete grau centígrados). (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
297. Os estabelecimentos registrados na D. I. P. O. A., que se dediquem a
fabricação de compostos e não produzam a matéria prima de origem animal
necessária a fabricação só poderão recebê-la quando procedente de outros
estabelecimentos também sob Inspeção Federal.
§
1º Neste caso a Inspeção Federal submeterá a matéria prima a um exame preliminar
e autorizará seu emprêgo, se considerada em boas condições.
§
2º Quando julgada em más condições providenciará sua inutilização como produto
comestível podendo entretanto. autorizar seu retorno ao estabelecimento de
origem.
Art.
298. Distingem-se os seguintes compostos:
a)
- compostos de gordura bovina - quando óleos vegetais forem associados a
qualquer das gorduras de bovino e estas entrem na composição do composto na
proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento).
a)
compostos de gordura bovina - quando óleos vegetais forem associados à oleína na
proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b)
- compostos de gordura de porco - quando a banha entre em quantidade não
inferior a 30% (trinta por cento) :
c)
- composto vegetal - quando aos óleos vegetais se adicione estearina, na
proporção estritamente necessária para dar consistência ao produto.
c)
compostos vegetais - quando aos óleos vegetais se adicione oleína, em proporção
inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
d)
composto para confeitaria - quando se misturam gorduras e óleos comestíveis,
hidrogenados ou não. Deve ter um ponto de fusão final máximo de 47º C
(quarenta e sete grau centígrados) teor de umidade máxima de 10% (dez por
cento) e características físico-químicas segundo a fórmula aprovada.
(Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
d) composto para confeitaria -
quando se misturam gorduras e óleos comestíveis, hidrogenados ou não. Deve ter
um ponto de fusão final máximo de 47º C (quarenta e sete graus centígrados),
teor de umidade máxima de 10% (dez por cento) e características físico-químicas
segundo a fórmula registrada.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Parágrafo
único - Distingue-se, ainda, o "composto para confeitaria" que é a mistura de
gorduras e óleos comestíveis cujo ponto de fusão pode alcançar até 47º C
(quarenta e sete graus centígrados), com um teor de umidade máximo de 10% (dez
por cento) e característicos físico-químicos de acôrdo com a fórmula previamente
aprovada. (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
299 É proibido o emprêgo de corantes nos compostos, ainda mesmo que para
uniformizar a tonalidade de coloração.
Art.
300. Permite-se o emprêgo de componentes vegetais hidrogenados no preparo dos
compostos, mediante declaração nos rótulos.
Parágrafo
único - Nos casos deste artigo, o composto pronto para consumo não pode conter
catalisador (níquel) em proporção superior a que se permite para as matérias
primas isoladamente, isto é, 1:250.000 (um para duzentos e cinqüenta mil) ; a
quantidade do catalisador no produto pronto para consumo será proporcional
quantidade de matéria prima hidrogenada empregada.
Art. 300. Permite-se o emprêgo de matérias primas hidrogenadas no preparo de
compostos, nem como de antioxidantes, de emulsificantes e de outros aditivos
autorizados pela D.I.P.O A., mediante declaração no rótulo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Tolera-se a adição, ao composto para confeitaria, de gordura hidrogenada de
bovino na proporção máxima de 20% (vinte por cento).
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º A gordura bovina e a gordura vegetal só poderão ser submetidas à hidrogenação
depois de previamente misturadas. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º Nos casos dêste artigo, o composto pronto para consumo não pode conter
catalizador (níquel) em proporção superior a que se permite para as matérias
primas isoladamente, isto é, 1:250.000 (um para duzentos e cinqüenta mil); a
quantidade do catalizador no produto pronto para consumo será proporcional à
quantidade de matéria prima hidrogenada empregada.
(Renomeado do parágrafo único
pelo pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
301. Nos compostos é obrigatório o emprêgo de reveladores como o óleo de
gergelim na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela D. I. P.
O. A.
Art.
302. Os compostos devem satisfazer às seguintes especificações:
2
- acidez máxima no estabelecimento produtor, de 1 ml (um mililitro) em 100g (cem
gramas) de matéria gorda;
3
- umidade e resíduos, no máximo 1% (um por cento).
4
- ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor, bem como de odor ou
sabor indicando decomposição hidrolítica dos ácidos gordos de baixos pêso
molecular.
5
- ponto de fusão final não superior a 42 C (quarenta e dois graus centígrados)
exceção feita para o "composto para confeitaria"
Parágrafo
único - Os compostos que não se enquadrarem nas especificações dêste Regulamento
devem ser considerados impróprios para o consumo e tratados como os previstos
para os produtos gordurosos não comestíveis.
Art.
303. Os compostos devem sair das fábricas em embalagem original inviolável,
indicando nos rótulos sua composição qualitativa e quantitativa.
Art.
304. Só é permitida a embalagem de compostos em envases de 20 kg (vinte
quilograma) no máximo, para o comércio atacadista e varejista permitindo-se para
fins industriais embalagens até 200 kg (duzentos quilogramas),
Art.
305. Podem ser toleradas variações nos componentes vegetais dos compostos e,
consequentemente na proporção das gorduras.
Parágrafo
único - Em tais casos a firma interessada solicitará, prévia autorização à D. I.
P. O. A esclarecendo as modificações que pretende adotar e a quantidade total
modificada a fabricar.
Art.
306. As gorduras comestíveis só serão embaladas depois de autorização concedida
pela Inspetoria Federal que se louvará nos resultados de contrôle imediato,
realizado no laboratório da Inspeção Federal junto ao estabelecimento,
Produtos
gordurosos não comestíveis
Art.
307. Entende-se por "produtos gorurosos não comestíveis", todos aquêles obtidas
pela fusão de partes e tecidos não empregados na alimentação humana, bem como de
carcaças, partes de carcaça, órgão e vísceras, que forem rejeitados pela
Inspeção Federal.
Parágrafo
único - São também considerados produtos gordurosos não comestíveis, os obtidos
em estabelecimentos que não dispõe de instalações e equipamento para elaboração
de gorduras comestíveis.
Art.
308. Os produtos gordurosos não comestíveis são genericamente denominados
"Sebo". seguindo-se a especificação da espécie animal de que procedem; quando
precedentes de suíno serão designadas "Graxa Branca".
Art.
309. O sêbo bovino terá dois tipos:
§
1º São características do sêbo bovino nº 1;
1
- acidez inferior a 10ml (dez mililitros) em s. n. %;
3
- tonalidade creme, quando fundido;
4
- no máximo 1% (um por cento) de umidade;
§
2º São características do sebo bovino nº 2:
1
- Acidez superior a 10 ml (dez mililitros) em s. n. % ;
2
- Aspecto granuloso e com partes ainda fluídas;
3
Tonalidade amarelo-escura ou alaranjada, com áreas de intensidade variável; -
coloração avermelhada quando fundido;
4
- Máximo 1% (um porcento) de umidade;
5
- Odor característico e bastante pronunciado.
Art.
310. Os produtos gordurosos não comestíveis serão desnaturados pelo emprêgo da
fluoresceina, brucina e óleos minerais, de acôdo com instruções da D. I. P. O.
A.
Art.
311. Todos os produtos condenados devem ser conduzidos diretamente à seção dos
digestores, evitando-se sua passagem por salas onde sejam elaborados ou
manipulados produtos comestíveis.
Art.
312. As carnes e produtos condenados serão inutilizados sob vigilância de
funcionário da Inspeção Federal, em cuja presença deve ser fechada a abertura
inferior do digestor e efetuado seu carregamento. Em seguida presenciará, o
fechamento da abertura superior e verificará o funcionamento do aparelho, que
deve trabalhar sempre com quarenta (40) libras de pressão mínima.
§
1º A duração do tratamento deve obedecer ao critério da Inspeção Federal, de
acôrdo com a quantidade e espécie do produto a esterilizar ou destruir.
§
2º Quando a inutilização exigir largo espaço de tempo, não sendo possível a
permanência do funcionário encarregado da Inspeção Federal, os digestores serão
fechados, quer na abertura do carregamento, quer na saída dos resíduos, com
sêlos que só poderão ser colocados e retirados em presença do funcionário
Art.
313. E obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes de carcaça e órgãos de
animais condenados, varredura em geral, restos e recortes de todas as seções do
estabelecimento, para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§
1º Quando o estabelecimento não dispõe de aparelhagem para a conveniente secagem
da tancage, ela será pelo menos prensada antes de deixar a fábrica.
§
2º E' permitida a cessão de peças condenadas, a juízo da Inspeção Federal, à
Escolas e Institutos Científicos, mediante pedido expresso da autoridade
interessada, que declarará na solicitação a finalidade do material, assumindo
ainda inteira responsabilidade sôbre outro destino que possa ser dado a êle.
Art.
314. O envasamento das gorduras comestíveis só podo ser feito em presença de
funcionário da Inspeção Federal que coletará amostra de cada partida para
contrôle imediato no laboratório junto ao estabelecimento.
Parágrafo
único. Verificado que o produto está, de acôrdo com o padrão legal, são os
recipientes assinalados, sob vistas da Inspeção Federal, com a marca oficial.
Art.
315. Só podem ser usados para acondicionamento e transporte de gorduras
recipientes aprovados pela, D. I. P. O. A.
§
1º Para as gorduras comestíveis, os recipientes devem ser preferentemente novos;
quando já usados, devem estar em perfeito estado de conservação e não ter sido
utilizados anteriormente para acondicionamento de substâncias repugnantes ou
que, impregnando a madeira, possam transmitir às gorduras propriedades nocivas,
cores, cheiro ou sabor estranhos.
§
2º A limpeza dos recipientes usados deve ser feita a fundo, lavando-os com
escova e água quente, por dentro e por fora, e submetendo-os depois a uma
esterilização com jato de vapor.
§
3º Para produtos gordurosos não comestíveis, os recipientes devem igualmente ser
perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e não estar impregnados por
substâncias capazes de transmitir às gorduras corou odor estranhos.
§
4º E' proibido o uso de recipientes que tenham, contido anteriormente alcatrão
ou seus derivados, azeite de peixe ou tinta, bem como aquêles que não se fechem
hermeticamente.
Subprodutos não comestíveis
Art.
316. Entende-se por "subproduto não comestível" todo qualquer resíduo
devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações dêste
Regulamento.
Parágrafo
único. Permitem-se denominações de fantasia, mediante declaração nos rótulos,
dos componentes do produto, qualitativa e quantitativamente.
Art.
317. Entende-se por "alimento para animais" todo e qualquer subproduto
industrial usada na alimentação de animais, tais como:
1
- Farinha de carne;
2
- Farinha de sangue;
3
- Farinha de fígado;
4
- Farinha de ossos;
5
- Mistura de dois ou mais dos subprodutos enumerados nos itens anteriores ;
6
- Rações preparadas.
Art. 317. Entende-se por "alimento para animais" todo e
qualquer subproduto industrial usado na alimentação de animai, tais como:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
farinha de carne; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
farinha de sangue; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
sangue em pó;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
farinha de ossos crus; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
farinha de ossos autolavados; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 -
farinha de ossos degelatinizados; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
7 -
farinha de fígado; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
8 -
farinha de pulmão; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
9 -
farinha de carne e ossos;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
10
- rações preparadas. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
318. Entende-se por "farinha de carne" o subproduto obtido pelo cozimento em
autoclaves ou em digestores a sêco, de restos de carne de tôdas as secções, de
recortes e aparas diversas que não se prestem a outro aproveitamento bem como de
carcaças, partes de carcaça, e órgãos rejeitados pela Inspeção Federal e a
seguir convenientemente secado e triturado.
§
1º O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 60% (sessenta por
cento) de proteína: no máximo 10% (dez por cento) de umidade; no máximo 8% (oito
por cento) de gordura e no máximo 22% (vinte e dois por cento) de sais minerais.
§
2º E' proibida a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres e conteúdo do
aparelho digestivo à matéria prima destinada ao preparo de farinha de carne.
Art. 318. Entende-se por "farinha de carne" o
subproduto obtido pelo cozimento em digestores a sêco de restos de carne de tôdas as seções, de
recortes e aparas diversas que não se prestem a outro aproveitamento, bem como
de carcaças, parte de carcaça e órgãos rejeitados pela Inspeção Federal, a
seguir desengordurado por prensagem ou centrifugação e finalmente triturado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e
cinco por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de unidade e no
máximo 10% (dez por cento) de gordura.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º É proibida a mistura de pêlos cerdas, cascos, chifres, sangues, fezes e
conteúdo estomacal à matéria prima destinada ao preparo de farinha de carne.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
319. A "farinha de carne com osso', produto da mistura das suas farinhas, deve
conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por
cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura e no máximo 40%
(quarenta por cento) de sais minerais.
Art.319. Entende-se que a "farinha de sangue" o
subproduto industrial obtidos pelo cozimento a sêco do sangue dos animais de açougue, submetido ou não
a uma previa prensagem ou centrifugação e posteriormente triturado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. A farinha de sangue deve conter no mínimo 80% (oitenta por
cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
320 Entende-se por "farinha de sangue" o subproduto industrial obtido pela
coagulação mediante emprêgo de vapor, do sangue isento de resíduos, seguido de
retirada da parte líquida que se separa, prensado, secado e triturado.
§
1º Permite-se também o tratamento do sangue integral por cozimento e secagem sob
vácuo ou por qualquer outro processo adequado.
§
2º A farinha de sangue deve conter no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de
proteína e no máximo 10 % (dez por cento) de umidade.
§
3º E' proibido seu preparo pela simples evaporação, sob ação de fogo direto.
Art. 320. Entende-se por "sangue em pó" o subproduto
industrial súbito pela desidratação do sangue por processo especiais.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Permite-se, quando necessário a adição de anticoagualentes, mediante
aprovação prévia pela D.I.P.O.A. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º O subproduto referido no presente artigo deve conter no mínimo 85% (oitenta e
cinco por cento) de proteína e no máximo 8% (oito por cento) de umidade.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
321. Entende-se por "farinha de fígado" o subproduto obtido pelo cozimento de
fígados em temperatura no máximo de 100º C ( cem graus centígrados), secado e
triturado.
Parágrafo
único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 64% (sessenta
o quatro por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no
mínimo 0,054g (cinqüenta e quatro miligramas) de ribloflavina por quilo.
Art. 321 Entende-se por "farinha de ossos crus" o
subproduto sêco e
triturado, resultante do cozimento nágua, em tanques abertos, de ossos inteiros
após a remoção de gordura e do excesso de outro tecidos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo 20% (vinte
por cento) de proteína e 40% (quarenta por cento) de fosfato.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
322. Entende-se por "farinha de ossos" o subproduto resultante do cozimento de
ossos, em tanques abertos ou em digestores sob pressão, secado e submetido nesta
fase pelo menos por 30 (trinta) minutos a 105º C (cento e cinco graus
centígrados) e afinal triturado.
§
1º O subproduto obtido de ossos cozidos em tanques abertos será designado
"farinha de ossos crus'.
§
2º A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo 23% (vinte e três por cento)
de proteína e no máximo 44% (quarenta e quatro por cento) entre fosfatos
tricálcico e de magnésio.
§
2º - A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo, 23% (vinte e três por
cento), de proteína e 44% (quarenta e quatro por cento) entre fosfatos tricálcico e de magnésio.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
2º A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo 23% (vinte e três por cento)
de proteína e no máximo 44% (quarenta e quatro por cento) entre fosfatos
tricálcico e de magnésio.
Art. 322. Entende-se por "farinha de ossos autoclavados" o subproduto obtido
pelo cozimento de ossos em vapor sob pressão, secado e triturado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no máximo
25% (vinte cinco por cento) de proteína e no mínimo 55% (cinqüenta e cinco por
cento) de cinzas. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 322-A. Entende-se por "farinha de ossos degelatizados" o subproduto
sêco e triturado, obtido pelo cozimento de ossos, após a remoção de gordura e
outros tecidos, em vapor sob pressão, resultante do processamento para obtenção
de cola ou gelatina. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. A farinha de ossos degelatinados deve conter no máximo 10%
(dez por cento) de proteína e 5% (cinco por cento) de gordura e no mínimo 65%
(sessenta e cinco por cento) de fosfato de cálcio.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 322-B. Entende-se por "farinha de fígado" o subproduto sêco e
triturado, obtido pelo cozimento a sêco de fígados, rins, pulmões, baços e
corações, prèviamente desengordurados.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo
65% (sessenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de
umidade. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 322-C. Entende-se por "farinha de pulmão" o subproduto sêco e
triturado, obtido pelo cozimento a sêco de pulmões.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo
65% (sessenta e cinco por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de
umidade e 10% (dez por cento) de gordura.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 322-D. Entende-se por "farinha de carne e ossos" o subproduto sêco e
triturado, obtido pelo cozimento a sêco de recortes em geral, aparas, resíduos e
limpeza decorrentes das operações nas diversas seções; ligamentos, mucosas,
fetos e placentas, orelhas e pontas de cauda; órgãos não comestíveis ou órgãos e
carnes rejeitados pela Inspeção Federal além de ossos diversos.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º A farinha de carne e ossos deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de
proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade no máximo 10% (dez por cento)
de gordura.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º É proibido a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes e
conteúdo estomacal à mateira prima destinada ao preparo da farinha de carne e
ossos. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
323. Considera-se "ração preparada" tôda e qualquer mistura em proporções
adequadas, de produtos diversos destinados à alimentação de animais, que tenha
também em sua composição subprodutos designados neste Regulamento como "alimento
para animais".
Parágrafo único. A juízo da D.I.P.O.A., poderá ser
permitido o aproveitamento de outras matérias primas (vísceras, cerdas, penas,
conteúdo do estômago) na elaboração de subprodutos destinados a rações
preparadas. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
324. Quando a composição do "alimento para animais" não se enquadrar nas
especificações ou fórmulas aprovadas, permite-se sua correção pela mistura com
outras partidas e após homogenização perfeita.
Art.
325. Entende-se por "adubo" todo e qualquer subproduto que se preste como
fertilizante, depois de cozido, secado e triturado.
Parágrafo
único. Estes subprodutos devem ser sempre submetidos a uma temperatura de 150º C
(cento e cinqüenta graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, durante a secagem
ou depois dela.
Parágrafo
único. Êstes subprodutos devem ser sempre submetidos a uma
temperatura mínima de 115 a 125º C (cento e quinze cento e vinte e cinco graus
centígrados), pelo menos por uma hora, quando elaborados por aquecimento a vapor
e a uma temperatura mínima de 105º C (cento e cinco graus centígrados), pelo
menos por quatro horas, quando pelo tratamento a sêco.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
326. O subproduto obtido de ossos cozidos em digestores sob pressão será
designado "farinha de ossos degelatinizados".
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. O valor deste produto como fertilizante será determinado em fósforo
orgânico total.
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
327. Entende-se por "adubo de sangue com superfosfato" o subproduto resultante
do aproveitamento do sangue, integral ou não, por adição de superfosfato em
quantidade conveniente.
Parágrafo
único. Este subproduto deve ter declarada no rótulo sua composição qualitativa e
quantitativa.
Art.
328. Entende-se por "cinza de ossos" o subproduto resultante da queima de ossos
em recipiente aberto, devidamente triturados. Deve conter, no mínimo, 15%
(quinze por cento) de fósforo.
Art.
329. Permite-se o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos currais
e dos veículos de transporte, desde que o estabelecimento dispunha de
instalações adequadas para êsse aproveitamento.
Parágrafo
único. Em tal caso o conteúdo do aparelho digestivo dos animais abatidos deve
receber o mesmo tratamento.
Art.
330. Entende-se por "tancage" o resíduo do cozimento de matérias primas em
digestores sob pressão, sêco e triturado.
Parágrafo
único. E' proibido retardar, por qualquer razão, a secagem de tais resíduos.
Art. 330. Entende-se por "tancage" o resíduo do cozimento de matérias primas
em autoclaves sob pressão, sêco e triturado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
331. Entende-se por "crac-kling" o resíduo das matérias primas trabalhadas em
digestores a sêco, antes de sua passagem pelo moinho.
Art.
332. Entende-se por "água residual dos digestores" a parte líquida obtida pelo
tratamento de matérias primas em digestores sob pressão.
Art. 332. Entende-se por "água residual de cozimento" a
parte líquida obtida pelo tratamento de matérias primas em autoclaves sob
pressão. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Permite-se seu aproveitamento depois de escoimado da gordura, evaporado e
concentrado. secado ou não, como matéria prima a ser incorporada a, alimentos
para animais ou para fins industriais.
§
2º Este subproduto deve conter no máximo 3% (três por cento) de gordura, no
máximo 10% (dez por cento) de umidade e na mínimo 75% (setenta e cinco por
cento) de proteína.
§
2º Êste produto, quando sêco, deve conter no máximo 3% (três por cento) de
gordura, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no mínimo 75% (setenta e
cinco por cento) de proteína. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
333. E' permitida a secagem de qualquer subproduto por simples exposição ao sol,
desde que essa prática não acarrete maiores inconvenientes.
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
334. Permite-se a adição de conservadores à bile, depois de filtra da, quando o
estabelecimento não tenha interesse de concentrá-la.
§
1º Entende-se por "bile concentrada" o sub-produto resultante da evaporação
parcial da bile fresca.
§
2º A bile concentrada deve conter no máximo 25% (vinte, e cinco por cento) de
umidade e no mínimo 40% (quarenta por cento) de ácidos biliares totais.
Art.
335. Entende-se por "óleo de mocotó" o subproduto extraído das extremidades
ósseas dos membros de bovinos, depois de retirados os cascos, após cozimento em
tanques abertos e em água fervente por 6 a 8 (seis a oito) horas, separado por
decantação e filtração.
Art. 335. Entende-se por "óleo de mocotó" o subproduto
extraído das extremidades ósseas dos membros de bovinos, depois de retirados os
cascos, após cozimento em tanques abertos ou em autoclaves sob pressão, separado
por decantação e posteriormente filtrado ou centrifugado em condições adequadas.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. O óleo de mocotó deve satisfazer às seguintes características :
1
- côr amarelo claro ou amarelo âmbar;
2
- menos de 1% (um porcento) entre impurezas e umidade;
3
- acidez em s.n.% de 5 ml (cinco mililitros) no máximo;
6
- não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.
Art.
336. As cerdas, crinas e pêlos, serão lavados em água corrente, submetidos a
tratamento em água quente e a seguir devidamente secados.
Art.
337. Entende-se por "chifre" a camada córnea dos chifres dos bovinos.
§
1º Os chifres devem ser deslocados de sua base de inserção depois de previamente
mergulhados em água quente pelo tempo necessário (em média trinta minutos a
setenta graus centígrados), para melhor facilidade de sua retirada.
§
2º Os chifres devem ser mantidos em depósitos não muito quentes, sêcos e bem
ventilados.
§
3º A base de inserção da camada córnea, será, designada "sabugo de chifre".
§
4º Os sabugos de chifre constituem matéria prima para fabrico de cola e de
outros produtos.
Art.
338. Entende se por "casco" a camada córnea que recobre a extremidade dos
membros.
Parágrafo
único - Os chifres e cascos depois de torrados e biturados constituem a "farinha
de chifres e de cascos".
Parágrafo único - Os chifres e cascos depois de dessecados
pelo calor e triturados constituem a "farinha de chifres" ou a "farinha de
cascos" ou ainda a "farinha de chifres e de cascos" quando misturados.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
339. Os "tendões'. devem ser secados tão prontamente quanto possível, após sua
retirada do animal.
Art. 339. Os "tendões e vergas", tão prontamente quando
possível, devem ser submetidos à congelação, dessecados ou convenientemente tratados por água de cal
ou ainda por processo aprovado pela D.I.P.O.A.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
340. As "vergas" devem ser convenientemente secadas, em local bem arejado.
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
MARGARINA
Art.
341. Margarina é o produto gorduroso, em emulsão estável com o leite, destinado
à alimentação humana, com cheiro e sabor agradáveis, próprios ao produto, como
conseqüência da fermentação por fermentos lácticos selecionados, do leite
empregado no seu preparo.
Parágrafo
único - Tôdas as matérias primas usadas devem estar em condições tais, como se
fôssem ser dadas a consumo em natureza.
Art. 341. Entende-se por margarina o produto
gorduroso em emulsão estável com leite ou seus constituintes ou derivados e outros
ingredientes, destinado à alimentação humana com cheiro e sabor característico.
A gordura láctea, quando presente, não deverá exceder a 3% (m/m) do teor de lipídios
totais. (Redação dada pelo Decreto nº
2.244, de 1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art.
342. E' permitido o emprêgo das seguintes matérias primas:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- gorduras e óleos animais de bovino, suíno, ovino ou caprino, isoladamente ou
em qualquer combinação de dois ou mais dêles;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- gorduras e óleos vegetais comestíveis ou qualquer combinação de dois ou mais
dêles;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- qualquer combinação dos óleos e gorduras mencionados nos itens 1 e 2.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
1º E' permitida a hidrogenação de uma ou mais das matérias primas citadas
neste artigo exigindo-se, porém, declaração no rótulo.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§ 2º As gorduras de origem animal a empregar na elaboração da margarina não
poderão ter ponto de fusão superior a 47º C (quarenta e sete graus centígrados).
(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
343. De acôrdo com as matérias primas empregadas, as margarinas são
classificadas:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
a)
margarina animal, quando só forem usadas gorduras e óleos animais;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
b)
margarina vegetal, quando só forem utilizadas gorduras e óleos vegetais ;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
c)
margarina mista, quando forem usadas misturas de gorduras e óleos animais e
vegetais.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
344. E' obrigatório o emprego de qualquer dos seguintes produtos lácteos, de
qualidade que satisfaça às exigências do presente Regulamento, depois de
submetidos à ação de fermentos lácticos selecionados:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- leite pasteurizado, integral ou desnatado ;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- leite integral, concentrado ou evaporado ;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- creme de leite pasteurizado;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- leite integral magro ou desnatado em pó, devidamente reconstituído ;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- qualquer combinação de dois ou mais dos produtos mencionados nos itens
anteriores.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único - Todos os produtos permitidos neste artigo, em qualquer de suas formas de
apresentação, referem-se ao leite de vaca.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
345. E' permitido no preparo da margarina o emprêgo de manteiga, na proporção
máxima de 10% (dez por cento).
Art. 345. É permitido no preparo da margarina de mesa o emprêgo de manteiga
na proporção máxima de 10% (dez por cento), transformada ou não em óleo de
manteiga. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
346. A juízo da D. l. P. O. A. pode ser permitido o emprêgo do diacetil e outros
aromatizantes, mediante declaração no rótulo "artificialmente aromatizada".
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
347. Permite-se o emprêgo de corantes vegetais tais como: o açafrão (crocus
sativa), o urucu (bixa orellana), a cúrcuma (curcuma longa e tinctoria) ou
outros aprovados pela D. I. P. O. A.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. E' proibido o emprêgo de corantes de qualquer outra natureza.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
348. E' permitido o emprêgo de benzoato de sódio como conservador numa
quantidade que não exceda 0,1% (um décimo por cento) do pêso da margarina pronta
para, o consumo.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
349. E' permitido o emprêgo de emulsionantes, tais como:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- lecitina (de soja, de ôvo ou de outras que venham a ser aprovadas pela D. P.
O. A.);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- monoglicéridos ou diglicéridos;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- mistura de qualquer dos emulsionantes enumerados nos itens 1 e 2 ou de outros
que venham a ser aprovados pela D. I. P. O. A.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. - Isoladamente ou associadas, as substâncias permitidas neste artigo não
poderão ultrapassar 0,5% (meio por cento) do pêso da margarina pronta para
consumo.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
350. E' obrigatória a adição de vitamina "A", num mínimo de 15.000 U. I. (quinze
mil unidades internacionais) e no máximo de 50.000 U.I. (cinqüenta mil unidades
internacionais), por quilograma.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. E' facultada a adição de vitamina "D"; em tal caso ,deverá conter o
mínimo de 500 U.I. (quinhentas unidades internacionais ) e no máximo de 2.000 U.
I. (duas unidades internacionais), por quilograma.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
351. A margarina deve satisfazer às seguintes especificações:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- teor em matéria gorda, não inferior a 82% (oitenta e dois por cento);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- acidez correspondente a 1,5 (um milímetro) de s. n. % no máximo, no
estabelecimento produtor;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- acidez correspondente a 3 ml mililitro) de s. n. % no máximo, no ximo, quando
no consumo;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- no máximo 3% (três por cento de cloreto de sódio;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- ponto de fusão final, na máximo 40º C (quarenta graus centígrados);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6
- presença de revelador (óleo de caroço de algodão, óleo de gergelin) na
proporção mínima de 5% (cinco por cento); E' proibido o emprêgo de amido como
revelador. Os reveladores usados devem apresentar suas reações de
caracterização. A D. I. P. O. A. exigirá o emprêgo de outros reveladores quando
julgar necessário;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7
- no máximo 16% (dezesseis por cento) de umidade;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
8
- catalizador (niquel) na proporção máxima de 1:250.000 (um para duzentos e
cinqüenta mil) nas matérias primas hidrogenadas empregadas e, proporcionalmente,
na margarina pronta para consumo;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
9
- revelar a presença de germes de fermentação láctica, ainda que inviáveis no
produto pronto, porém, em condições de viabilidade em amostra do leite
fermentado em exame bacteriológico pela Inspeção Federal junto à fábrica.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
352. No exame organolético a margarina deve apresentar as seguintes
características:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- cheiro e sabor agradáveis, próprios ao produto;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- não estar rancificada;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- aspecto homogeneo, brilhante, untoso ao tato, sem granulação,
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- textura firme;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- não apresentar môfo, nem mesmo na superfície;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6
- não apresentar disseminados na massa insetos, detritos ou sujidades.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo único. - E' facultativo o
uso de corante.
(Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Parágrafo único. - E' facultativo o
uso de corante.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
353. Permite-se o emprêgo de substâncias anti-oxidantes, desde que aprovadas
pela D. I. P. O. A. e mediante declaração no rótulo.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
354. A margarina só pode sair das fabricas, em embalagem original inviolável.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
1º A venda de margarina no consumo só pode ser feita na embalagem original da
fábrica.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
2º A embalagem da margarina será, feita em unidades de 18 kg (dezoito
quilogramas) no máximo.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
3º O comércio varejista só pode expor ao consumo margarina em embalagem não
superior a 500g (quinhentas gramas).
§
3º - O comércio varejista só pode expor ao consumo margarina em embalagem não
superior a 2kg (dois quilogramas).
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§ 3º O comércio varejista só pode expor ao consumo
margarina em embalagem não superior a 2 kg (dois quilogramas).
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
4º E' proibido o empacotamento ou reempacotamento da margarina, sob qualquer
modalidade, a não ser no estabelecimento produtor.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
4º A D. I. P. O. A. julgará em caso, a modalidade de embalagem original que cada
estabelecimento registrado pretenda empregar.
Art.
355. Seja qual fôr a embalagem da margarina, os estabelecimentos produtores
ficam obrigados a armazena-la em temperatura não inferior a 10º C (dez graus
centígrados).
Art.
355. Seja qual fôr a embalagem da margarina os estabelecimentos produtores ficam
obrigados a armazená-la em temperatura não superior a 10º C (dez graus
centígrados).
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
355. Seja qual fôr a embalagem da margarina, os estabelecimentos produtores
ficam obrigados a armazena-la em temperatura não inferior a 10º C (dez graus
centígrados).
Art. 355. Seja qual fôr a embalagem da margarida os estabelecimentos
produtores ficam obrigados a armazená-la em temperatura não superior a 10º C
(dez graus centígrados). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
356. A margarina deve ser considerada imprópria para o consumo:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- sempre que esteja em desacôrdo com qualquer dos dispositivos dêste
Regulamento;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- quando contenha germes patogênicos, germes do grupo conforme, leveduras, ou
germes que determinem sua alteração ou indiquem manipulação defeituosa;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- quando os dados analitios não correspondam aos verificados por ocasião da
aprovação da fórmula, respeitadas as variações estabelecidas para cada um dos
componentes;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- quando a embalagem original tenha sido danificada ou quando fiquem
prejudicados os dizeres do rótulo;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- quando tenha sofrido fusão total, com separação dos elementos de sua
composição.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
357. A margarina considerada imprópria para o consumo ou condenada será
desnaturada, como prevê êste Regulamento para os produtos gordurosos não
comestíveis.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
358. A margarina será condenada por fraude:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- quando fôr preparada com matérias primas diferentes das declaradas na fórmula
apresentada e aprovada pela D. I. P. O. A., acrescentando ou omitindo uma ou
mais delas;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- quando contenha substâncias proibidas ou não previstas neste Regulamento;
2 - quando contida substâncias não aprovadas pela
D.I.P.O.A (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- quando não contenha revelador;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- quando fôr adicionada de corante não permitido.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
359. Quando não houver disponibilidade das matérias primas previstas na fórmula
aprovada, a firma interessada pode requerer aprovação para substituí-las
declarando o produto ou produtos que pretende usar, e, taxativamente, o total a
fabricar nessas condições.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
360. Para margarina destinada ao comércio internacional, fica estabelecido o
seguinte critério:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- o interessado requer à D. I. P. O. A. autorização para fabrico de margarina de acôrdo com as exigências do país importador;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- junta prova de que o país importador permite o produto de acôrdo com a fórmula
apresentada.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único - Tôda a produção fabricada será armazenada separadamente da que se
destina aos mercados internos, não podendo, de modo algum ser entregue ao
consumo.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
361. Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado na D. I. P. O. A. que
prepare, embale, manipule ou armazene manteiga, sob qualquer forma, pode
fabricar, receber, empacotar ou estocar margarina.
§
1º Excetuam-se os armazéns frigoríficos, quando a estocagem da margarina seja
feita em câmaras separadas das de outros produtos.
§
2º E' proibida a venda de margarina, mesmo nas embalagens originais, por
estabelecimentos que se produtos laticínios.
Art. 361. Nenhum estabelecimento de laticínios, registrados
ou relacionado na D.I.P.O.A. poderá fabricar, receber, empacotar ou estocar
margarina. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
362. As casas comerciais que empregarem margarina por manteiga ficam obrigadas a
colocar em local bem visível um letreiro com os dizeres: "Esta casa utiliza
margarina em substituição à manteiga".
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
363. A "margarina para confeitaria" obedecerá as exigências dêste Regulamento,
não pode ser corada, não necessita de adição de vitamina, seu ponto de fusão
pode ser, no máximo, de 43º C (quarenta e três graus centígrados), permitindo-se
sua embalagem original, na fábrica) em envases até 20 kg (duzentos quilogramas).
Art. 363. A margarina para confeitaria obedecerá às
exigências dêste
Regulamento, não pode ser corada, não necessita de adição de vitaminas,
permitindo-se sua embalagem original na fábrica em envase até 200 kg (duzentos
quilogramas). (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§ 1º Deve satisfazer às seguintes especificações:
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1 -
teor em matéria gorda não inferior a 80% (oitenta por cento);
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2 -
acidez correspondente a 4 ml (quatro mililitros) de soluto normal por cento no
máximo, no estabelecimento produtor ou no consumo;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3 -
no máximo 3% (três por cento) de cloreto de sódio;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4 -
ponto de função final no máximo de 47º C (quarenta e sete graus centígrados);
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 -
presença de relevado (óleo de caroço de algodão, óleo de gergelim), na proporção
mínima de 5% (cinco por cento). É proibido o emprêgo de amido como revelador. Os
reveladores usados devem apresentar suas reações de características.
A.D.I.P.O.A. exigirá o emprêgo de outros reveladores quando julgar necessário;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6 -
no máximo 18% (dezoito por cento) de umidade;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7 -
catalisador (níquel) na proporção máxima de 1:250.000 (um para duzentos e
cinqüenta mil) nas martérias primas hidrogenadas empregadas e,
proporcionalmente, na margarina pronta para consumo.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Conservas
Art.
364. E' proibido o emprêgo de valor nutritivo das conservas, ser prejudiciais ou
nocivas ao consumidor.
Parágrafo
único - E' proibido o emprêgo de antissépticos, corantes, produtos químicos,
extratos e infusões de plantas ou tinturas a menos que constem dêste Regulamento
ou que venham a ser aprovados pela D. I. P. O. A.
Art.
365 - Só podem ser adicionados aos produtos cárneos o sal (cloreto de sódio)
açúcar (sacarose), glicose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos
puros de origem vegetal, nitrato e nitrito de sódio, nitrato de potássio
(salitre) e nitrito de potássio.
Parágrafo
único - Permitem-se misturas de dois ou mais dos produtos mencionados neste
artigo.
Art.
365. Só podem ser adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de sódio),
açúcar (sacarose), glicose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos
puros de origem vegetal, nitrato de nitrito de sódio, nitrato de potássio
(salitre), e nitrito de potássio, tolerando-se, nos produtos acamineral fixo
total, tolerando-se até 200 (duzentas) partes por milhão e nitrato até (uma) 1
parte por mil, separadamente.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
365 - Só podem ser adicionados aos produtos cárneos o sal (cloreto de sódio)
açúcar (sacarose), glicose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos
puros de origem vegetal, nitrato e nitrito de sódio, nitrato de potássio
(salitre) e nitrito de potássio.
Parágrafo
único - Permitem-se misturas de dois ou mais dos produtos mencionados neste
artigo.
Art. 365. Só podem ser adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de
sódio) açúcar (sacarose), dextrose (açúcar de milho), vinagre de vinho,
condimentos puros de origem vegetal, nitrado e nitrato e nitrito de sódio,
nitrato de potássio (salitre) e nitrito de potássio.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. Tolera-se nos produtos prontos a presença de nitritos na
proporção máxima de 200 (duzentas) partes por milhão e de nitratos até 1 (uma)
parte mil, separadamente. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
366. E' permitido o emprêgo de substâncias farináceas alimentícias com as
restrições previstas neste Regulamento.
Art.
367. Entende-se por "condimento" substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem
valor alimentício, empregadas com a finalidade de temperar as conservas.
Parágrafo
único - São condimentos que podem ser utilizados:
1
- aipo (Celeri graveolens e Apium graveolens);
3
- aneto (Anethum graveolens);
5
- baunilha (Vanilla planifolia Andrews) ;
6
- canela (Cinamonum ceylanicum Breyre) ;
7
- cardomomo (Elleteria cardamonum.)
9
- cravo (Caryophillus aromaticus L.) ;
10
- cominho (Cuminum cyminum, L.) ;
11
- coentro (Coriandrum sativum, L.);
12
- gengibre (Zinziber officinalis Roscoe);
13-
louro (Laurus nobllis L.);
14
- macis (o envoltório da noz moscada);
15
- maiorana (Majorana hortensis);
16
- mangerona (Origanum majorana, L. );
17
- menta (Menta viridis, Menta rotundifolia e Menta piperita);
18
- mostarda (Brassiva nigrs, Koen, Brassiva junca, Hooker e Sinapis alba, L. );
19
- noz moscada (Myristica fragrans Mant);
- preta
(Piper nigrum, L.)
-
branca, é o mesmo fruto, porém descorticado).
-
vermelha ou p. de Caiena (Capsicum baccatum, L.)
-
malagueta (Caysicum pendulum, Velloso).
21
- pimento (Pimenta officionalis Lindl.)
-
,sinon.: allspice, pimenta de Jamaica, pimenta ingleza ou condimento de quatro
espécies).
22
- pimentão (Paprika) - (Capsicum annuum, L.);
23
- salva (Salvia) - (Salvia officinalis, L.);
24
- tomilho (Thymes vulgaris, L);
Art.
368. Entende-se por "corante" as substâncias que dêem um melhor e mais sugestivo
aspecto às conservas, ao mesmo tempo que se prestem à uniformidade de sua
coloração.
§
1º São corantes permitidos os de origem vegetal, como o açafrão (Crocus sativus
L) a curcuma (Curcuma longa L. e Curcuma tinctoria). a cenoura (Dancus carota L)
o urucum (Bixa orelana).
§ 1º são corantes permitidos os de origem vegetal, como a
açafrão (Crocus
sativus L.), a curcuma (Curcuma longa L. e Curcuma tinctoria), a
cenoura (Daucus carota L.), o urucum (Bixa orelana).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º É proibido o emprêgo de qualquer corante derivado da hulha, em qualquer
produto de origem animal, mesmo para colorir externamente produtos cárneos.
Art.
369. O emprêgo de corantes e condimentos não especificados neste Regulamento
depende de prévia autorização da D. I. P. O. A. bem como o emprêgo de misturas
ou de produtos prontos, contendo condimentos e corantes.
Art.
370. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal é proibida a entrada de produtos
que não constem dêste Regulamento ou que não tenham sido aprovados pela D. D. P.
O. A.
Art. 370. Nos estabelecimentos sob Inspeção
Federal, é proibida a entrada de produtos de origem animal que não tenham sido
registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA ou
em serviços de inspeção reconhecidos como equivalentes, observado o disposto no
art. 151 do Decreto nº 5.741, de 2006.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
371. É permitido o emprêgo de produtos que realcem o sabor das conservas, desde
que aprovados, pela D. I. P. O. A. e mediantes declaração nos rótulos.
Art.
372. O emprêgo dos nitratos e nitratos, de sódio ou de potássio ou de qualquer
combinação entre eles, só pode ser feito em quantidades tais, que, no produto
pronto para consumo, o teor em nitrito não ultrapasse duzentas partes por
milhão,
Art.
373. Os nitritos de sódio ou de potássio só podem ser empregados isoladamente ou
combinadamente, nas seguintes proporções máximas:
1
- 240g (duzentas e quarenta gramas) para cada 100 (cem litros) de salmoura;
2
- 60g (sessenta gramas) para cada 100kg (cem quilogramas) de carne, na cura a
sêco, de mistura com o sal (coreto de sódio).
3
- 15g (quinze gramas) para cada 100kg (cem quilogramas) de carne picada ou
triturada, de mistura com o sal (cloreto de sódio);
§
1º Os estoques de nitritos, bem como de misturas prontas que os contenham
ficarão sob guarda e responsabilidade da administração do estabelecimento.
§
2º A Inspeção Federal fará verificar, sempre que julgar necessário, o teor em
nitrito de produtos ou misturas prontas, bem como das produzidas no próprio
estabelecimento.
§
3º É permitido o emprêgo de produtos ou misturas prontas para cura desde que
aprovados pela D. I. P. O. A.
Art.
374. O sal (cloreto de sódio) empregado no preparo de produtos cárneos
comestíveis deve se enquadrar nas especificações previstas neste Regulamento.
Art.
375. Não é permitido o emprêgo de salmouras, turvas, sujas, alcalinas, com
cheiro amonical, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.
Parágrafo
único - Permite-se todavia, a recuperação de salmouras por fervura e filtração,
para subsequente aproveitamento, a juízo da Inspeção Federal.
Art.
376. No preparo de embutidos não submetidos à cozimento, é permitida a adição de
água ou gêlo na proporção máxima de 3% (três por cento), calculados sôbre o
total dos componentes e com a finalidade de facilitar a trituração e
homogenização da massa.
§
1º - No caso de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena, Francfort e outras) a
percentagem de água ou gêlo não deve ultrapassar 10% (dez por cento).
§ 2º No caso de embutidos cozidos e enlatados (salsichas
tipo Viena, Froncfort
e outras) não se levará em conta a percentagem de água ou gêlo adicionados,
devendo no entanto, o produto final, antes do enlatamento, que enquadrar na
relação água-proteína revista neste artigo.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º - O cálculo será, feito sôbre o produto pronto pela relação três e meio de
água para um de proteína (fator 6,25).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
4º - Só é permitido o emprêgo de gêlo quando produzido com água potável.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
377. O preparo de conservas destinadas ao comércio internacional, para países
que permitam a adição de conservadores, corantes e outros produtos não
permitidos nêste Regulamento, ou ainda em quantidades aqui não permitidas,
poderá ser feito em operações especiais, mediante prévia autorização da D. I. P.
O. A.
Art.
378. Entende-se por "conserva enlatada" todo produto em que a matéria prima foi
ou não curada, condimentada, embalada em recipiente metálico hermeticamente
fechado, submetido à vácuo direto ou indireto e afinal convenientemente
esterilizado pelo calor úmido e imediatamente esfriado, respeitada a
peculiaridade do produto.
Parágrafo
único - A esterilização dos enlatados obedecerá a diferentes graduações de
temperatura, segundo a capacidade da lata e a natureza do produto.
Art.
379. O recipiente metálico destinado ao preparo de conservas deve ser de chapa
estanhada (fôlha de Flandres), novo e isento de falhas.
§
1º - Não pode conter mais de 0,5% (meio por cento) de chumbo, nem mais de
1:10.000 (um por dez mil) de arsênico e nem menos de 97% (noventa e sete por
cento) de estanho, dosado em ácido metastânico.
§
2º - As soldas podem ser de estanho e chumbo, desde que não entrem em contacto
com o interior do recipiente.
Art.
380. É permitido o emprêgo de continentes devidamente revestidos por verniz ou
outro material que venha s ser aprovado pela D. I. P. C. A., bem como de
continentes de vidro.
Art.
381. Os recipientes, de qualquer natureza devem ser lavados externa e
internamente com água em temperatura não inferior a 80ºC (oitenta graus
centigrados) e sempre submetidos a um jato de vapor antes de sua utilização.
Parágrafo
único - O equipamento de lavagem será, provido de termômetro para contrôle da
temperatura da água.
Art.
382. Tôdas as conservas que exijam esterilização devem ser submetidas a essa
operação imediatamente após o envase.
§
1º - As latas verificadas mal fechadas ou defeituosas depois da esterilização
não podem ser reparadas, nem seu conteúdo aproveitado, a não ser nas seguintes
condições:
1.
- quando a reparação fôr efetuada dentro das primeiras 6 (seis) horas que se
seguirem a verificaçáo do defeito, submetendo-as então a nova esterilização;
2.
- quando o defeito fõr verificado no fim dos trabalhos e forem as latas
conservadas em câmaras frias, em Temperatura não superior a 1ºC (um grau
centígrado), devendo-se no dia imediato fazer novo envase ou reparação, seguido
da esterilização.
§
2º - O conteúdo das latas não reparadas, de acôrdo com os itens 1 e 2 do
parágrafo anterior, será considerado impróprio para o consumo.
Art.
383. A esterilização só se considera completa quando as latas já estejam frias e
possam ser manipuladas para efeito de inspeção.
Art.
384. O equipamento destinado à esterilização deve ser provido de manômetro para
contrôle da pressão e termógrafo para registro gráfico da operação.
Parágrafo
único - A curva gráfica das operações de esterilização será entregue à, Inspeção
Federal tôdas as vêzes que esta a solicitar, com a devida identificação da
partida.
Art.
385. Todos os enlatados devem ser submetidos a um teste de esterilização, no
mínimo por 10 (dez) dias, em sala estufa a 37º C (trinta e sete graus
centígrados) antes de sua liberação.
Parágrafo
Único - Esse período pode ser ampliado, sempre que a Inspeção Federal julgar
necessário.
Art. 385. Amostras representativas de tôdas as partidas de produtos
enlatados, no mínimo a proporção de 1% (um por cento) serão submetidas a teste
de esterilização por 10 (dez) dias em sala-estufa a 37º C (trinta e sete graus
centígrados) antes de sua liberação.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
386. A Inspeção Federal levará em conta no exame dos enlatados:
1.
- o estado e condições do recipiente, não, deve apresentar falhas de estanhagem,
estar isento de ferrugem ou outros defeitos, não estar amassado, nem apresentar
orifícios;
3.
- submetido à prova de percussão deve revelar som correspondente à natureza do
enlatado;
4.
- à perfuração, não deve ocorrer desprendimento de gazes, nem projeção de
líquido, ao mesmo tempo que a entrada do ar nos continentes submetidos à vácuo
produzirá um ruido característico, diminuindo consideràvelmente a concavidade da
tampa oposta;
5.
- nas conservas que tomam a forma da lata, é recomendável retirálas num só
bloco, para exame das superficies;
6.
- a conserva deve revelar cheiro, sabor e coloração próprios ao tipo;
7.
- a fragmentação não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de
outros que não constem da formula aprovada;
7. - a fragmentação não deve demonstrar a presença de
tecidos inferiores ou de outros que não constem da fórmula registrada;
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
8.
- no exame microbiológico e químico serão realizadas as provas que couberem em
cada caso e de acôrdo
com as técnicas de laboratório aprovadas pela D. I. P. O. A.
9.
- as conservas enlatadas não devem apresentar reação de amônia e apenas ligeiros
vestigios de hidrogênio sulfurado ao saírem do estabelecimento produtor.
Art.
387. O comércio internacional de conservas enlatadas depende em todos os casos
de exame bacteriológicos da partida, sôbre um número variável de amostras,
consoante as informações prestadas pela Inspeção Federal local, não só quanto às
condições de elaboração da partida, como também quanto ao seu comportamento na
prova de estufa.
Art.
388. As conservas enlatadas se classificam:
§
1º - São consideradas conservas enlatadas do tipo "A", as elaboradas com carnes
deprimeira qualidade.
§
2º - São consideradas conservas enlatadas do tipo "B" as elaboradas com carnes
chamadas de segunda qualidade, de mistura com vísceras.
Art.
389. É permitida a adição, nas conservas enlatadas, de gelatina comestível ou de
agar-agar, em proporções definidas e de acôrdo com a fórmula aprovada.
Art. 389. É permitida a adição, nas conservas
enlatadas, de gelatina comestível ou de ágar-ágar, em proporções definidas e de
acordo com a fórmula registrada.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
390. E' permitida a elaboração e conservas enlatadas, contendo carne e produtos
vegetais.
Parágrafo
único - Os produtos previstos nêste artigo trarão nos rótulos sua percentagem em
carne e em vegetais.
Art.
391. As conservas enlatadas são consideradas fraudadas:
1.
- quando contenham carnes de espécies diferentes das declaradas nos títulos;
2.
- quando contenham substâncias estranhas à sua composição normal;
3.-
quando apresentem proporção e determinadas substâncias, acima o que se permite
nêste Regulamento;
4.
- quando forem adicionadas, com intuito doloso, aponevroses, cartilagens,
intestinos, tendões e outros vidos inferiores.
Art.
392. As conservas enlatadas são consideradas impróprias para msumo quando.
revelem germes vivos, em aerobiose ou em anaerobiose, em como quando revelem, às
provas e inoculação, presença de produtos o metabolismo bacteriano.
Art. 392. O critério de julgamento das conservas enlatadas
será estabelecido em instruções especiais pela D.I.P.O.A., levando-se em conta
inclusive as exigências dos países importadores.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
393. Entende-se por "carne bovina em conserva" (corned beef) o produto obtido da
carne desossada de ovino, curada fragmentada carcialmente, cozida, enlatada em
vácuo, esterilizada e esfriada imediatamente.
§
1º - A "carne bovina em conserva" pode também ser elaborada pelo cozimento
parcial após a fragmentação, adicionada a seguir dos gentes de cura necessários,
enlatada, submetida a vácuo, esterilizada e ràpidamente resfriada.
§
2º - Entende-se por "carne bovina picada em conserva" (corned Beef hash) o
produto obtido como revisto nêste artigo, no qual porém carne é finamente picada
e adicionada de batatas cortadas e de condimentos.
Art.
394. O produto elaborado nas condições do artigo anterior com carne de suino ou
bvino será respectivamente designado "carne de porco em conserva" (corned pork)
e "carne de bovino em conserva" (corned mutton).
Art.
395. Entende-se por "peito bovino" (brisket beef) o produto elaborado como
previsto para a carne bovina em conserva, tendo como matéria prima a carne da
região do peito dos bovinos, curada e cortada em blocos das dimensões da lata a
usar.
Art. 395-A. Entende-se por "carne prensada" (pressed-beef) o
produto elaborado nas condições previstas para carne bovina em conserva, tendo
como matéria prima carnes curadas reunidas num só bloco, cortados nas dimensões
da lata a usar. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
396. Entende-se por "língua enlatada", seguido de denominação da espécie animal
de procedência, o produto obtido exclusivamente com línguas, adicionado de
gelatina ou de agar-agar.
§
1º - As línguas a enlatar serão prèviamente lavadas e raspadas a quente,
removida a camada epitelial, bem como tecidos vizinhos de sua inserção (ossos,
cartilagens, glândulas).
§
2º As línguas serão prèviamente curadas e a seguir cozidas em água.
§
3º - As línguas a enlatar não devem apresentar qualquer lesão.
§
4º - Permite-se completar a embalagem de latas com pedaços de língua.
Art.
397. Como "rabada enlatada", entende-se a conserva elaborada com as vertebras
coccigeanas maiores dos bovinos, curadas, condimentadas, adicionadas ou não de
gelatina ou de agar-agar, cozidas, enlatadas e esterilizadas.
Art.
398. É permitido o preparo de outras conservas enlatadas, desde que sua
composição e tecnologia tenham sido aprovadas pela D. I. P. O. A.
Art. 398. É permitido o preparo de outras conservas
enlatadas, desde que sua composição e tecnologia tenham sido registradas no DIPOA.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
399. Entende-se por "presunto", seguido das especificações que couberem,
exclusivamente o produto obtido com o pernil dos suínos.
§
1º - Nenhum produto, elaborado com matéria prima de suínos que não o pernil,
pode ser designado presunto.
§
2º - Os presuntos podem ser designados: crá, defumado, tipo West-falia, tipo
Bayone ou outros, enlatado, com osso ou sem osso ou de qualquer forma que
caracterize sua peculiaridade.
Art.
400. Entende-se por "paleta", seguido das especificações que couberem, o produto
obtido com o membro dianteiro dos suínos.
Art.
401. A designação "apresuntodo " só pode ser dada a produtos elaborados com
recortes de presunto ou paleta de suínos, transformados em massa, condimentados,
enlatados ou não e esterilizados.
Art. 401-A. Tolera-se a adição de fosfato de sódio, hexameta-fosfato de
sódio, pirofosfato-ácido de sódio às salmoura de cura destinadas a presunto e
paletas, no preparo de produto enlatados apresentados de massa triturada, desde
que de tal uso não resulta em mais de 0,5 (meio por cento) de fosfato adicionado
ao produto final. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. Em instruções especiais o D.I.P.O.A. fixará as técnicas de
emprêgo de tais fosfatos, bem como suas quantidades máximas.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
rt.
402. O lombo, as costeletas ou outras partes do porco, podem servir para o
preparo de conservas. que serão designadas pelas respectivas regiões empregadas,
seguidas de peculiaridades de caracterização.
Art.
403. Entende-se por "caldo de carne" o produto liquido que resulta do cozimento
de carnes, isento de gordura, tendões, cartilagens e ossos, filtrado, envasado e
esterilizado.
Parágrafo
único - O "caldo de carne" adicionado de vegetais ou de massas será designado
"Sopa", produto êste que trará nos rótulos seus componentes.
Art.
404. O caldo de carne concentrado, mas ainda fluido, será designado "Extrato
fluido de carne".
Parágrafo
único - O "extrato fluido de carne" deve satisfazer aos requisitos exigidos para
o extrato de carne, exceto quanto à, menor concentração, devendo ter mais de 50%
(cinquênta por cento) e menos de 75% (setenta e cinco por cento) de sólidos
totais e ser esterilizado depois de envasado.
Art.
405. O caldo de carne, concentrado até consistência pastosa, será designado
"Extrato de Carne"; quando condimentado, será designado "Extrato de carne com
temperos".
Art.
406. O "Extrato de carne" deve apresentar as seguintes características:
1.
- perfeita solubilidade em Agua fria, excetuando o depósito normal de albumina
coagulada;
2.
ausência de substâncias estranhas, embora inócuas, tais como caseina, dextrina;
2 - ausência de substância estranhas, embora inócuas, tais como caseína, dextrina e
outras, exceção feita para o "extrato de carne com temperos", no qual é
permitido o emprêgo de condimento; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3.
- ter, no minimo, 75% (Setenta e cinco por cento) de sólidos totais;
4.
- ter no máximo 27% (vinte e sete por cento) de resíduo mineral, calculado sôbre
os sólidos totais;
4 - ter no máximo 40% (quarenta por cento) de resíduo mineral, calculado sôbre os
sólidos totais; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5.
- ter, no máximo, 12% (doze por cento) de sal, calculado sôbre os sólidos
totais;
6,
- ter, no máximo 0,6% (seis decigramas por cento) de gordura;
7.
- ter no máximo 8% (oito por cento) de nitrogênio, calculado em N, dos quais 40%
(quarenta por cento) no mínimo de bases cárneas e 10% (dez por cento) de
creatina e creatinina.
7 - ter no mínimo 8% (oito por cento) de nitrogênio.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
8 - ter no mínimo 7% (sete por cento) de creatininas calculadas sôbre os sólidos
totais. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
407. Entende-se por "pasta" o produto elaborado com carne ou órgão, reduzido a,
massa, condimentado, adicionado ou não de farináceos e gordura, enlatado e
esterilizado;
Art.
408. É proibida a embalagem de pastas em envoltórios ou recipientes que não
permitam esterilização.
(Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
408. É proibida a embalagem de pastas em envoltórios ou recipientes que não
permitam esterilização.
Art.
409. As pastas de fígado, de língua, de presunto, de galinha ou outras, devem
conter no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria prima que lhes dá
denominação.
Parágrafo
único - As pastas não podem conter mais de 10% (dez por cento) de amido ou
fécula, nem mais de 55% (cinqüenta e cinco por cento) de umidade.
Art.
410. É proibido o enlatamento de produtos crús, salgados, defumados, embutidos
ou de outra forma preparados, em banha ou outra gordura, a menos que
convenientemente esterilizados, depois do enlatamento.
Art.
410. É proibido o enlatamento de produtos crús, salgados, defumados, embutidos
ou de outra forma preparados, em banha ou outra gordura, a menos que
convenientemente esterilizados, depois do enlatamento.
(Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
410. É proibido o enlatamento de produtos crús, salgados, defumados, embutidos
ou de outra forma preparados, em banha ou outra gordura, a menos que
convenientemente esterilizados, depois do enlatamento.
Art.
411. É permitido o preparo de produtos devidamente esterilizados e destinados à
alimentação de animais (cães).
§
1º - A elaboração dêsses produtos não interferirá, de modo algum com a
manipulação e preparo de produtos alimentícios de uso humano.
§
2º - A elaboração de tais produtos será feita em equipamento exclusivamente
destinado a essa finalidade.
§
3º - Êsses produtos e equipamento estão sujeitos aos mesmos cuidados fixados
nêste Regulamento.
Art.
412. Entende-se por "embutido" todo produto elaborado com carne ou órgãos
comestíveis, curado ou não, condimentado, cozido ou não, defumado e dessecado ou
não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou outra membrana animal.
§
1º - E' permitido o emprêgo de películas artificiais no preparo de embutidos,
desde que aprovadas pela D. I. P. O. A.
§
2º - Quando coradas pelo Laranja I ou outro aprovado pela D. I. P. O. A., o
emprêgo só pode ser autorizado se o corante não se transmitir A massa do produto
e se as partidas de películas estiverem acompanhadas de certificados relativo à
identidade e pureza do corante, expedido por instituição idônea.
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. E' permitido o emprêgo de películas artificiais no preparo de embutidos,
desde que aprovadas pela D. I. P. O. A.
(Renumerado do parágrafo primeiro pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
413. As tripas e membranas animais empregadas como envoltórios devem estar
rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso.
Art.
414. Os embutidos não podem conter mais de 5% (cinco por cento) de amido ou
fécula, adicionados para dar melhor liga à, massa.
Parágrafo
único - As salsichas só poderão conter amido ou fécula na proporção máxima de 2%
(dois por cento).
Art.
415. Segundo o tipo do embutido e suas peculiaridades, podem entrar em sua
composição tendões e cartilagens.
Art.
416. Entende-se por "morcela" o embutido contendo principalmnte sangue,
adicionado de toucinho moído ou não, condimentado e convenientemente cozido.
Art.
417. A Inspeção Federal só permitirá o preparo de embutidos de sangue, quando a
matéria prima seja colhida isoladamente de cada animal e em recipiente separado,
rejeitando o sangue procedente dos que venham a ser considerados impróprios para
o consumo.
Parágrafo
único - É proibido desfibrinar o sangue a mão, quando destinado à alimentação
humana.
Art.
418. Permite-se o aproveitamento do plasma sanguíneo no preparo de embutidos,
desde que obtidos em condições adequadas.
Art.
419. Os embutidos preparados em óleo devem ser cozidos em temperatura não
inferior a 72C (setenta e dois graus centígrados) no mínimo por 30 (trinta)
minutos.
Art.
420. É permitido dar um banho de parafina purificada e isenta de odores, na
membrana que envolve os embutidos; permite-se, com a mesma finalidade, o emprêgo
de cêra ou de misturas, desde que não prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção
Federal.
Parágrafo
único O emprego de vernizes na proteção de embutidos depende de aprovação prévia
da D. I. P. O. A.
Art.
421. Os embutidos são considerados fraudados:
1.
- quando fôrem empregadas carnes e matérias primas de qualidade ou em proporção
diferentes das constantes da f6rmula aprovada;
1. - quando forem empregadas carnes e matérias-primas
de qualidade ou em proporção diferentes das constantes neste Regulamento e em
atos complementares;
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
2.
- quando forem empregados conservadores e corantes não permitidos nêste
Regulamento;
3.
- quando houver adição de água ou de gêlo, com intuito de aumentar o volume e o
pêso do produto e em proporção superior à permitida nêste Regulamento;
4.
- quando forem adicionados tecidos inferiores.
4. -
quando forem adicionados tecidos inferiores; ou
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
5. - quando não estiverem de
acordo com as fórmulas registradas.
(Incluído pelo Decreto nº
8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
422. Devem ser considerados alterados e impróprios para consumo:
1.
- quando a superfície é úmida, pegajosa, exudando liquido;
2.
- quando à palapação se verifiquem partes ou áreas flácidas ou consistência
anormal;
3.
- quando há, indícios de fermentação pútrida;
4.
- quando a massa apresenta manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem
uniformidade;
5.
- quando a gordura está rançosa;
6.
- quando o envoltório está perfurado por parasitos que atingiram também a massa;
7-
nos casos de odor e sabor estranhos, anormais;
8.
- quando se constatem germes patogênicos;
9.
- quando manipulados em más condições de higiene, traduzidas pela presença da E.
coli tipica.
9.
- quando manipulados em más condições de higiene, traduzidas pela presença da E.
coli tipica.
(Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
9.
- quando manipulados em más condições de higiene, traduzidas pela presença da E.
coli tipica.
Art.
423. Entendem-se por "salgados" produtos preparados com carnes ou órgãos
comestíveis, tratados pelo sal (cloreto de sódio) ou misturas de sal, açuçar,
nitratos, nítritos e condimentos, como agentes de conservação e caracterização
organolépticas.
Art.
424. Entendem-se por "defumados" os produtos que após o processo de cura são
submetidos à defumação, para lhes dar cheiro e sabor característicos, além de um
maior prazo de vida comercial por desidratação parcial.
§
1º - Permite-se a defumação a quente ou a frio.
§
2º - A defumação deve ser feita em estufas construídas para essa finalidade e
realizada com a queima de madeiras não resinosas, sêcas e duras.
Art.
425. Entende-se por "bacon" e por "barriga defumada" o corte da parde
torácico-abdominal do porco, que vai do externo ao pubis, com ou sem costelas,
com seus músculos, tecido adiposo e pele, convnientemente curado e defumado.
Parágrafo
único - O "bacon" e a "barriga defumada" podem ser preparados em fatias,
acondiconados em latas ou papel impermeável.
Art.
426. Entende-se por "língua defumada" a língua de bovino curada, cozida ou não e
dfumada.
Art.
427. Entende-se por "lombo", seguido de designação da técnica de preparo
(salgado, curado, defumado) .o produto obtido com o corte da região lombar dos
suínos.
Art.
428. Cortes de variadas regiões, salgados, curados ou defumados são considerados
especialidades industriais.
Parágrafo
único - Nêsses casos a D. I. P. O, A. exige perfeita identificação da região
adotada, para efeito de designação do produto.
Art.
429. Os órgãos comestíveis conservados pela salga, serão genèricamente
designados "miudos salgados", seguindo-se a denominação da espécie animal de
procedência.
Art.
430. Entendem-se por "dessecados" produtos preparados com carnes ou órgãos
comestíveis, curados ou não e submetidos à desidratação mais ou menos profunda.
Art.
431. Entende-se por "charque", sem qualquer outra especificação, a carne bovina
salgada e dessecada.
§
1º - Quando a carne empregada não fôr de bovino, depois da designação
"charque" deve-se esclarecer a espécie de procedência.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º Permite-se na elaboração do charque a pulverização do sal com soluções
contendo substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A., que se destinem a evitar
alterações de origem microbiana, segundo técnica e proporções indicadas.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
432. O charque não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de umidade
nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total.
Art.
432. A charque não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de umidade
nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total, tolerando-se
até 5% (cinco por cento) de variação.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
432. O charque não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de umidade
nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total.
Art. 432. O charque não deve conter mais de 45% (quarenta e
cinco por cento) de umidade na porção muscular, nem mais de 15% (quinze por
cento) de resíduo mineral fixo total, tolerando-se até 5% (cinco por cento) de
variação. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único O charque deve ser considerado alterado:
1.
- quando tem odor e sabor- desagradaveis, anormais;
2.
- quando a gordura está rançosa;
3.
- quando amolecido, úmido e pegajoso;
4.
- quando eom Areas de coloração anormal;
6.
- quardo apresenta larvas ou parasitos;
7.
- por' alterações outras, a juizo da Inspeção Federal.
Art.
433. Entende-se por "gelatina comestível" o produto da hidrólise em água
fervente de tecidos ricos em substâncias colagênicas, (cartilagens tendões,
ossos, aparas de couro), concentrado e secado.
§
1º - No preparo dêste produto a Inspeção Federal só permitirá, o emprêgo de
matérias primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer
restrição.
§
2º - A gelatina em fôlhas pode ser colorida pelo emprêgo de corante prèviamente
aprovado pela D. I. P. O. A.
§
3º - A gelatina comestível deve ser purificada e dessecada, ser inodora e
transparente quando em fôlhas, colorida ou não.
§
4º - A gelatina comestível deve obedecer às seguintes especificações:
1.
- não conter mais de 2% (dois por cento) de cinzas;
2.
- não conter menos de 15% (quinze por cento) de nitrogênio;
3.
- pH 6,8 - 7,0 {seis e oito décimos a sete) numa solução a 12,5% (doze e cinco
décimos por cento);
3 - pH 4,7
a 6,5 (quatro e sete décimos a seis e cinco décimos)
numa solução de 12,5% (doze e meio por cento).
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3.
- pH 6,8 - 7,0 {seis e oito décimos a sete) numa solução a 12,5% (doze e cinco
décimos por cento);
3 - pH 4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos e seis e
cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze e meio por cento).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4.
- em solução de 1% (um por cento) em água quente, deixada esfriar, deve formar
uma geléia sem cheiro e praticamente sem sabor;
5.
- arsênico: máximo, uma parte em um milhão.
6 -
em solução de água quente 1para 40) deve ser isenta de qualquer cheiro
desagradável e quando vista em camada de 2cm (dois centímetros) só deve mostrar
ligeira opalescência.
(Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
7 -
anidrido sulfuroso: máximo 40 ppm (quarenta partes por milhão).
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
434. Entende-se por "carne desidratada de bovino" o produto obtido pela
desidratação da carne bovina fragmentada convenientemente, cozida, adicionada ou
não de caldo concentrado ou de gordura fundida, dessecada em aparelhagem e sob
temperatura adequada.
Parágrafo
único - As características e teor microbiano do produto previsto neste artigo
serão oportunamente fixadas pela D. I. P. O. A.
Art.
435. E' permitido o preparo de conservas vegetais em estabelecimentos sob
Inspeção Federal de acôrdo com o que prevê êste Regulamento.
Art.
436. Os estabelecimentos industriais podem preparar extratos e concentrados de
órgãos para fins opoterápicos, desde que disponham de instalações adequadas e de
técnico especializado responsável.
Art.
437. Permitem-se nomes de fantasia nas conservas de carne, desde que se trate de
produto com fórmula prèviamente aprovada.
Art. 437. Permitem-se nomes de
fantasia nas conservas de carne, desde que se trate de produto com fórmula
registrada.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
CAPÍTULO
VII
PESCADO
E DERIVADOS
SEÇÃO I
Pescado
CAPÍTULO
VII
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Pescado e Derivados
Pescado
Art.
438. A denominação genérica "pescado" compreende peixes, crustáceos, moluscos,
anfíbios, quelônios e mamíferos, de água dôce ou salgada, usados na alimentação
humana.
Art. 438. A denominação genérica "Pescado" compreende
os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelênios e mamíferos de água doce ou salgada, usados na
alimentação humana.
(Redação dada
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. As normas previstas neste Regulamento serão extensivas às
algas marinhas e outras plantas e animais aquáticos, desde que destinados à
alimentação humana. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
439. Só pode ser dado ao consumo o pescado fresco ou conservado, depois de
inspecionado.
Parágrafo
único - O pescado capturado e mantido convenientemente em frio nos próprios
barcos de pesca e logo a seguir distribuído para consumo, é também considerado
"pescado fresco".
Art. 439. O pescado em natureza pode ser:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
fresco;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
resfriado; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
congelado. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Entende-se por "fresco" o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer
processo de conservação, não ser a ação do gêlo.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º Entende-se por " resfriado" o pescado devidamente acondicionado em gêlo e
mantido em temperatura entre - 0,5 a - 2º C (menos meio grau centígrado a menos
dois graus centígrados). Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º Entende-se por "congelado" o pescado tratado por processos adequados de congelação, em temperatura não superior a - 25º C (menos vinte e cinco graus
centígrados). (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
440. O "peixe" fresco deve estar integro e ser julgado em face das seguintes
características:
1.
- superfície do corpo com relativo brilho metálico;
2.
- superfície externa não pegajosa;
(Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2.
- superfície externa não pegajosa;
3.
olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;
4.
- guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor próprio à espécie
em exame;
5.
- ventre roliço, em quilha ou de acôrdo com a forma própria da espécie, não
deixando impressão duradoura ou deformação quando comprimido;
6.
- escamas brilhantes, aderentes, firmes e nadadeiras apresentando certa
resistència aos movimentos provocados;
7.
- carne firme, consistente, elástica, de côr branca ligeiramente rósea ou de cor
própria à espécie;
8.
- visceras normais e integras; .
9.
- ânus fechado;
10.
- cheiro "sui generis".
Parágrafo
único - A juízo da D. I. P. O. A, pode ser tornada obrigatória a evisceração
prévia de certos pescados, para sua venda como pescado fresco.
Art. 440. Depois de submetido a congelação o pescado deve ser mantido em
câmara frigorífica a - 15º C (menos quinze graus centígrados).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. O pescado uma vez descongelado não pode ser novamente
recolhido a câmara frigorificas. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
441. O "crustáceo" fresco deve estar integro, com coloração própria e será
julgado ainda em face das seguintes características :
A)
Camarões:
1.
- corpo curvo, não deixando escapar fàcilmente as pernas e o cefalotorax
(cabeça) e, nos de carapaça transparente, permitindo distinguir a coloração dos
músculos;
2.
- ausência de qualquer pigmentação rósea, estranha à espécie;
3.
- carapaça aderente ao corpo, libertando-se sem aderências musculares, quando
forçada;
4.
- musculos consistentes;
5.
- olhos de côr negra e bem destacados;
6.
- cheiro "sui generis".
B)
Lagosta e lagostins:
1.
- corpo em curvatura natural, rigido, não deixando escapar fácilmente as pernas
que se devem manter relativamente tesas;
2
- coloração própria à, espécie em exame, apresentando a face inferior dos
músculos tonalidade branco-acinzentada;
3
- músculos eonsistentes;
4
- cheiro "sui generis".
C)
Siris, carangueijos, guaiamúns e outros do mesmo tipo:
1
- coloração característica à, especie, sem qualquer pigmentação estranha,
especialmente na face inferior do corpo;
2
- pinças e pernas relativamente resistentes à separação do corpo, mantendo-se
mais ou menos rígidas;
3
- cheiro "sui generis".
Art. 441. A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser tornada
obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que seja a forma de sua
apresentação no consumo. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
442. O "molusco" fresco deve ser julgado em face das seguintes características:
A)
Bivaivos (ostras, mexilhões e mariscos):
1
- devem ser expostos à venda, vivos, com válvas fechadas e com retenção de
grande quantidade de água, incolor e limpida, nas conchas;
2
- cheiro agradável e pronunciado;
3
- carne bem aderente à concha, úmida, de aspecto esponjoso e com mais as
seguintes particularidades:
a)
nas "ostras", de côr cinzento clara;
b)
nos "mexilhões", de côr amarelada.
B)
Cefalópodos (polvo, calamar ou lula):
1
- pele lisa e úmida;
2
- olhos transparentes;
3
- carne consistente e elástica;
4-
ausência de pigmentação estranha à espécie, especialmente de tonalidade
avermelhada;
5
- cheiro "sui generis'.
Art. 442. O pescado fresco próprio para consumo deverá
apresentar as seguintes características organoléticas:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
A)
Peixes: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio e
suave; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
escamas brilhantes, bem aderentes a pele e nadadeiras apresentando certa
resistência aos movimentos provocados;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 -
carne firme, consistência elásticas, de côr próprio à espécie;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
7 -
vísceras integras, perfeitamente diferenciadas;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
8 -
anus fechado; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
9 -
cheiro especifico, lembrando o das plantas marinhas.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
B)
Crustáceos: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
aspecto geral brilhante, úmido; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
carapaça, bem aderente ao corpo; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
olhos vivos, destacados; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 -
cheiro próprio e suave.
(Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
C)
Moluscos: (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
a) Bivalvos (Mariscos). (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
devem ser expostas à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água
incolor e límpida nas conchas; (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
cheiro agradável e pronunciado; (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
carne úmida, bem aderente a concha, de aspecto esponjoso, de côr cinzento-clara
nas ostras e amarelada nos mexilhões.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b) Cefalópodos (Polvo, lula): (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
pele lisa e úmida; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
olhos vivos, salientes nas órbitas; (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
carne consistente e elástica;
(Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
cheiro próprio. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. As características a que se refere o presente artigo serão
extensivas, no que fôr aplicável, aos demais produtos da pesca usados na
alimentação humana. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
443. As determinações físicas e químicas para caracterização do pescado fresco
obedecerão aos seguintes índices:
1
- reação negativa de gás sulfidrico e de indol, com exceção do camarão, no qual
o limite máximo do
indol
será de 4g por 100g (quatro gramas por cem gramas) ;
2
- PH de carne externa, inferior a 6, 8 (seis e oito décimos) e da interna,
inferior, a 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes;
3
- bases voláteis totais inferiores a 0,030g (trinta miligramas) de nitrogenio
(processo de difusão) por 100g (cem gramas) de carne;
4
- bases voláteis terciárias inferiores, 0,004g% (quatro miligramas por cento) de
nitrogênio em 100g (cem gramas) de carne.
Art. 443. As determinações físicas e químicas para
caracterização do pescado fresco são:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
reação negativa da gás sulfidrico e de indol, com exceção dos crustáceos nos
quais o limite máximo de indol será de 4 (quatro) gramas por cem gramas;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
pH da carne externa inferior a 6,8 (seis e oito décimos) e da interna, inferior
a 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
bases voláteis totais inferiores a 0,030 g (trinta centigramas) de hidrogênio
(processo de difusão) por 100 g (cem gramas) de carnes;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
bases voláteis terciárias inferiores a 0,004 g (quatro miligramas) por cento de
nitrogênio em 100 g (cem gramas) de carne.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
444. Considera-se refrigerado o pescado submetido prèviamente à limpêsa e
mantido em temperatura que oscile entre 0º C (zero graus centígrados) e - 6º C
(menos seis graus centígrados).
Art.
444. Considera-se resfriado, o pescado fresco, com as características
determinadas no art. 440 mantido em temperatura oscilando entre + 2º C (mais
dois graus centígrados) e - 2º C (menos dois graus centígrados).
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
444. Considera-se refrigerado o pescado submetido prèviamente à limpêsa e
mantido em temperatura que oscile entre 0º C (zero graus centígrados) e - 6º C
(menos seis graus centígrados).
Art. 444. O julgamento das condições sanitárias do pescado
resfriado e do congelado será realizado de acôrdo com as normas previstas para o pescado
fresco, naquilo que lhes fôr aplicável.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
445. Considera-se congelado o pescado submetido prèviamente limpesa e tratado
pela congelação rápida, em temperatura adequada, de acôrdo com o processo
adotado.
§
1º Depois de ter sofrido a congelação, o pescado será mantido em câmaras a - 15º
C (menos quinze graus centígrados).
§
2º O pescado uma vez descongelado não pode ser novamente recolhido às câmaras
frias.
Art.
445. Considera-se congelado o pescado previamente lavado, fresco de acôrdo com
as características do art. 440, tratado pela congelação rápida, em temperatura
não superior a -25º C (menos vinte e cinco graus centígrados), logo após sua
captura ou a descarga, desde que não sofra interrupção a cadeia de frio a que
foi submetido.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
445. Considera-se congelado o pescado submetido prèviamente limpesa e tratado
pela congelação rápida, em temperatura adequada, de acôrdo com o processo
adotado.
§
1º Depois de ter sofrido a congelação, o pescado será mantido em câmaras a - 15º
C (menos quinze graus centígrados).
§
2º O pescado uma vez descongelado não pode ser novamente recolhido às câmaras
frias.
Art. 445. Considera-se impróprio para o consumo o
pescado:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do
consumidor; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
que apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou
não a saúde do consumidor; (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
tratado por entissético ou conservadores não aprovados pela D.I.P.O.A.;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 -
provenientes de águas contaminadas ou poluídas;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
7 -
procedente de pesca realizada em desacôrdo com a legislação vigente ou recolhido
já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
8 -
em mau estado de conservação; (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
9 -
quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o pescado
fresco. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. O pescado nas condições dêste artigo deve ser condenado e
transformado em subprodutos não comestíveis.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
446. Considera-se impróprio para consumo o pescado:
1
- de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado, a juízo da
Inspeção Federal;
2
- que apresenta cheiro e sabor anormais ;
3
- portador de lesões, doenças microbianas ou infestado por parasitos, que possam
prejudicar a saúde do homem;
4
- tratado por antiséticos ou conservadores não previstos neste regulamento;
5
- proveniente de água contaminadas ou poluídas;
6
- procedente de pesca realizada em desacordo com a legislação vigorante ou
recolhida já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;
7
- em mau estado de conservação;
8
- quando não satisfaça os indices físicos e químicos determinados para o pescado
fresco.
Art.
447. O pescado nas condições do artigo anterior deve ser condenado e
transformado em suprodutos comestíveis.
Art.
448. O pescado recebido nas fábricas de conservas só pode ser utilizado na
elaboração de produtos comestíveis, depois de submetido à inspeção sanitária.
§
1º Deve-se evitar ao máximo a exposição do pescado ao sol, mesmo antes de sua
entrada no estabelecimento.
§
2º Será também examinada ao entrar no estabelecimento, qualquer matéria prima a
ser utilizada na elaboração de conservas do pescado.
§
3º A Inspeção Federal verificará ainda o estado da salmoura,, massas, vinagres,
óleos e outros produtos empregados na fabricação de conservas, impedindo o emprêgo dos que não estiverem em condições satisfatórias por qualquer razão.
§
4º A lenha empregada na defumação deve ser seca, dura e não desprender odor
resinoso.
Art.
449. O pescado destinado ao preparo de conservas deve ser mantido refrigerado,
em temperatura não superior a - 2º C (menos dois graus centígrados).
Conservas
Art.
450. Asc noservas só podem ser preparadas com pescado fresco, convenientemente
limpo, e se classificam em:
a)
Conservas finas;
b)
Conservas comuns.
Art.
450. As conservas podem ser preparadas com pescado fresco, com o que tenha sido
submetido à ação do frio ou outro processo de conservação e se classificam em:
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
450. Asc noservas só podem ser preparadas com pescado fresco, convenientemente
limpo, e se classificam em:
a)
Conservas finas;
b)
Conservas comuns
Art.
451. "Conservas finas" são as preparadas com pescado especial, limpo e
eviscerado, cozido ou frito em banha ou em óleos vegetais (óleo de caroço de
algodão, de amendoim ou girasol), adicionado de óleos comestíveis, massa de
tomate ou outro ingrediente, condimentadas, enlatadas e esterilizadas,
compreendendo os seguintes tipos:
Art.
451. Conservas finas são as preparadas com pescado escolhido, limpe e
eviscerado, cozido em vapor, ar quente ou raios infra-vermelhos, ou fritas em
banha manteiga, azeite ou óleo comestível, envasados em recipientes adequados e
esterilizadas, adicionadas de líquidos ou môlho diversos, compreendendo os
seguintes tipos:
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1
- em azeite ou óleo comestivel;
2
- em massa de tomate;
3
- em conserva de vinagre;
3 -
em môlhos diversos;
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4
- em conserva de vinho;
4 -
em vinagre ou vinho branco;
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5
- defumadas;
5 -
em escabelhe;
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
6
- pastas de pescado;
6 -
ao natural.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
451. "Conservas finas" são as preparadas com pescado especial, limpo e
eviscerado, cozido ou frito em banha ou em óleos vegetais (óleo de caroço de
algodão, de amendoim ou girasol), adicionado de óleos comestíveis, massa de
tomate ou outro ingrediente, condimentadas, enlatadas e esterilizadas,
compreendendo os seguintes tipos:
Art.
452. Entende-se por conserva de pescado em azeite ou em outro óleo comestível a
que tenha como conservador o óleo de oliva ou óleos comestíveis previstos neste
Regulamento.
Art.
453. Entende-se por conserva de pescado em massa de tomate a que tenha como
conservador a massa de tomate.
Parágrafo
único. E' proibido neste tipo de conserva o emprêgo de colorau, isoladamente ou
associado à massa de tomate.
Art.
453. Entende-se por conserva de pescado em môlho diversos, a que tenha como
conservador principal, môlho com base em meio aquoso ou gorduroso.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
453. Entende-se por conserva de pescado em massa de tomate a que tenha como
conservador a massa de tomate.
Parágrafo
único. E' proibido neste tipo de conserva o emprêgo de colorau, isoladamente ou
associado à massa de tomate.
Art.
454. Entende-se por conserva de pescado em vinagre a que tenha por conservador
principal o vinagre.
Art.
454. Entende-se conserva de pescado "em vinagre" ou em "vinho branco" a que
tenha por conservador principal um dêsses produtos.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
454. Entende-se por conserva de pescado em vinagre a que tenha por conservador
principal o vinagre.
Art.
455. Entende-se por conserva de pescado em vinho a que tenha por conservador
principalmente o vinagre de vinho branco.
Art.
455. Entende-se por conserva de pescado "em escabeche", a que tenha por líquido
de cobertura, vinagre misturado com vinho branco e adicionado de condimentos.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
455. Entende-se por conserva de pescado em vinho a que tenha por conservador
principalmente o vinagre de vinho branco.
Art.
456. Entende-se por conserva de pescado defumado a elaborada com pescado curado
em salmoura no mínimo a 24º (vinte e quatro graus Baumé, por espaço de 48 a 72
(quarenta e oito a setenta e duas horas), lavado e submetido sucessivamente à
secagem e à, defumação.
Art.
457. Entende-se por "pasta de pescado" a conserva elaborada com pescado que
depois de cozido, sem osos ou espinhas, é reduzido a massa, condimentada,
adicionada ou não de farináceos, embalada e esterlizada.
§
1º A pasta de pescado é permitido adicionar farináceos até 10% (dez por cento) e
sal (cloreto de sódio) até 18% (dezoito por cento )
§
2º Quando a quantidade a adicionar deva exceder às fixadas no parágrafo
anterior, é obrigatória a autorização prévia da D.I.P.O.A e expressa declaração
no rótulo.
Art.
458. As conservas finas podem ser envasadas em recipientes de vidro ou de outro
material aprovado pela D.I.P.O.A.
Art.
458. Entende-se por conserva de pescado "ao natural", quando após cozimento a vapôr em ar quente ou raios infra-vermelhos ou frito em azeite ou óleo
comestível, o pescado é enlatado em salmoura traca e depois esterilizado.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
458. As conservas finas podem ser envasadas em recipientes de vidro ou de outro
material aprovado pela D.I.P.O.A.
Art.
459. Conservadas comuns são as preparadas por processos físicos e químicos
previstos neste Regulamento, embaladas ou não em recipientes apropriados e
adicionadas de condimentos, compreendendo os seguintes tipos:
Art.
459. Conservas comuns são as preparadas por processos físicos e químicos
previstos neste Regulamento, embaladas em recipientes apropriados e adicionados
ou não de condimentos, compreendendo os seguintes tipos:
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
459. Conservadas comuns são as preparadas por processos físicos e químicos
previstos neste Regulamento, embaladas ou não em recipientes apropriados e
adicionadas de condimentos, compreendendo os seguintes tipos:
1
- pescado em salmoura;
2
- pescado sêco - salgado;
2 -
pescado salgado - sêco
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2
- pescado sêco - salgado;
3
- pescado dessecado;
4
- pescado prensado;
5
- pescado salgado;
6
- camarão sêco
(Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
6
- camarão sêco
Art.
460. Entende-se por "pescado em salmoura o produto resultante da conservação por
salmoura do pescado fresco, eviscerado e limpo.
Art.
461. Entende-se por "pescado sêco-salgado" o produto obtido pela dessecação do
pescado fresco, convenientemente (limpo, eviscerado. com ou sem ossos ou
espinhas, curado sem salmoura ou pela salga a sêco, prensado ou não.
Art.
461. Entende-se por "pescado salgado - sêco", o produto obtido pela disecação do
pescado fresco convenientemente limpo eviscerado, com ou sem ossos ou espinhas
curado em salmoura ou pela salga a sêco, prensado ou não e submetido à secagem
natural ou artificial.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
461. Entende-se por "pescado sêco-salgado" o produto obtido pela dessecação do
pescado fresco, convenientemente (limpo, eviscerado. com ou sem ossos ou
espinhas, curado sem salmoura ou pela salga a sêco, prensado ou não.
Art.
462. Entende-se por "pescado dessecado" o produto obtido pela dessecação do
pescado fresco, integro, limpo, eviscerado, com ou sem ossos ou espinhas, curado
em salmoura ou pela salga a sêco prensado ou não.
Art.
462. Entende-se por pescado dessecado o produto obtido pela mais perfeita
desidratação do pescado fresco, integro, limpo e eviscerado, com ou sem ossos ou
espinhas curado em salmoura o pela salga a sêco, prensado ou não.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
462. Entende-se por "pescado dessecado" o produto obtido pela dessecação do
pescado fresco, integro, limpo, eviscerado, com ou sem ossos ou espinhas, curado
em salmoura ou pela salga a sêco prensado ou não.
§
1º O pescado dessecado não deve conter mais de 12% (doze por cento) de umidade,
no máximo, 5,5% (cinco e meio por cento) de resíduo mineral fixo e 6% (seis por
cento) de gordura.
§
2º Quando o produto não é dessecado a fundo, seu teor em umidade não deve
exceder de 35% (trinta e cinco por cento).
§
3º No caso do parágrafo anterior o produto deve ser completamente salgado ou
defumado.
§
4º O pescado dessecado deve enquadar-se, ainda, nas seguintes especificações :
1
- aspecto próprio, com tonalidade branco amarelo da carne;
2
- secagem perfeita;
3
- cheiro e sabor caracteristicos, sem ardido ou ranço;
4
- apresentar ou não cristalização superficial ;
5
- resíduo mineral fixo total, inclusive o sal (cloreto de sódio), não superior a
25% (vinte e cinco por cento).
Art.
463. Entende-se por "pescado prensado" aquêle que, depois de eviscerado e
decapitado, é submetido cura em salmoura secagem e prensagem.
Art.
463. Entende-se por "pescado prensado" o produto obtido do pescado fresco,
convenientemente preparado e submetido ao processo de cura em salmoura a 24º Be,
durante um período nunca inferior a 20 dias e, posteriormente, prensado.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
463. Entende-se por "pescado prensado" aquêle que, depois de eviscerado e
decapitado, é submetido cura em salmoura secagem e prensagem.
Art.
464. Entende-se por "pescado salgado" o que depois de eviscerado e da receber
cortes profundos nas músculos, é salgado a sêco ou em salmoura.
Art.
465. Outros tipos de conservas de pescado podem ser fabricados desde que
prèviamente aprovados pela D.I.P.O.A.
1 -
camarões congelados
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 -
camarões enlatados
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 -
camarões salgado-sêco
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
465. Outros tipos de conservas de pescado podem ser fabricados desde que
prèviamente aprovados pela D.I.P.O.A.
Art.
471. A inspeção do pescado e de suas conservas está sujeita aos demais
dispositivos dêste Regulamento naquilo que lhes fôr aplicável e no que constar
das Instruções que serão baixadas pela D. I. P. O. A.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
471. A inspeção do pescado e de suas conservas estão sujeita aos demais
dispositivos dêste Regulamento, naquilo que lhes fôr aplicável.
SEÇÃO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Derivados do Pescado
Art. 446. Entende-se por derivados dos pescados os produtos e subprodutos
comestíveis ou não, com êle elaborados no todo ou em parte.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 447. O pescado recebido nos estabelecimentos industriais só poderá ser
utilizado na elaboração de produtos comestíveis depois de submetidos à inspeção
sanitária. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Será também examinada ao entrar no estabelecimento qualquer matéria prima a
ser utilizada na elaboração de produtos de pescado.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º A inspeção verificará ainda o estado das salmouras, massas, óleos e outros
ingredientes empregados na fabricação de produtos de pescado, impedindo o uso
dos que não estiverem em condições satisfatórias.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 448. Os produtos de pescado, de acôrdo com o processo de sua
elaboração, classificam-se em: (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
a)
produtos em conserva e
(Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b)
produtos curados. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único É obrigatória a limpeza e eviscerarão do pescado utilizado
na elaboração de produtos em conserva ou curados destinados a alimentação
humana, qualquer que seja a forma do seu processamento.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 449. Pescado em conserva e o produto elaborado com pescado integro, envasado em recipientes herméticos e esterilizados, compreendendo, além de
outros previstos nesse Regulamento, os seguintes:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1-
ao natural; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
em azeite ou em óleo comestíveis; (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
em escabeche; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
em vinho branco; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
em môlho. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Entende-se por "pescado ao natural" o produto que tenha por líquido de
abertura uma salmoura frasca, adicionada ou não de substâncias aromáticas.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º Entende-se por "pescado em azeite ou em óleos comestíveis" o produto que
tenha por líquido de cobertura azeito de oliva ou um óleo comestível, adicionado
ou não de substâncias aromáticas. (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
O azeite ou óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros
ingredientes, deve ser puro e apresentar no máximo 2% (dois por cento) de acidez
em ácido oleico. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
É tolerado, a juízo da D.I.P.O.A. o emprêgo de um único ou a mistura de vários
óleos comestíveis na elaboração das conservas de que trata o presente artigo,
devendo constar no rótulo a expressão "em óleo ou óleos comestíveis" (conforme
seja o caso). (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
A designação "em azeite" fica reservada para as conservas que tenham como
líquido de cobertura azeite de oliva.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 450. Entende-se por "pescado em escabeche" o produto que tenha por
líquido de cobertura principal o vinagre, adicionado ou não de substâncias
aromáticas. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 451. Entende-se por "pescado em vinho branco" o produto que tenha por
líquido de cobertura principal o vinho branco, adicionado ou não de substâncias
aromáticas. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 452. Entende-se por "pescado ao môlho" o produto que tenha por líquido
de cobertura môlho com base em meio aquoso ou gorduroso.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. Na composição dos diferentes molhos o ingrediente principal
que os caracteriza deverá participar no mínimo na proporção de 30% (trinta por
cento). (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 453. Entende-se por "pasta de pescado" o produto elaborado com pescado
íntegro que depois de cozido, sem ossos ou espinhas é reduzido a massa,
condimentado e adicionado ou não de farináceos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Permite-se adicional farináceos a essas conservas até 10% (dez por cento) e
cloreto de sódio até 18% (dezoito por cento).
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º Permitem-se quantidades maiores que as fixadas no parágrafo anterior,
mediante autorização prévia da D.I.P.O.A., e expressa declaração no rótulo.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 454. Entende-se por "caldo de pescado" o produto líquido obtido pelo
cozimento do pescado, adicionado ou não de substâncias aromáticas, envasado e
esterilizado. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º O caldo de pescado adicionado de vegetais ou de massas será designado "sopa
de pescado. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º O caldo de pescado adicionado de gelatina comestível será designado "geléia
de pescado. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º O caldo de pescado concentrado até consistência pastosa será designado
"extrato de pescado . (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 455. As ovas de pescado, desde que convenientemente aproveitadas,
poderão ser destinadas à elaboração de conservas tipo "caviar".
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. Além das propriedades orçanoléticas próprias, as ovas de
pescado em conserva deverão ser enquadrar nas seguintes especificações:
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
não conter mais de 10% (dez por cento) de cloreto de sódio;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
nitrogênio titulável pelo formol não excedendo de 0,05g% (cinco centigrama por
cento); (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
não dar reação de gás sulfidrico livre.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 456. É permitido o preparo de outros tipos de conservas de pescado,
desde que aprovadas pelo D.I.P.O.A. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 456. É permitido o preparo de outros tipos de
conservas de pescado, desde que registradas no DIPOA.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art. 457. A Juízo da D.I.P.O.A., poderá ser permitido o uso de recipientes
de vidro ou de outro matéria, no envase das conservas de pescado, desde que
apresentem condições para esterilização.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 458. As conservas de pescado, submetidas à esterilização só serão
liberadas para o consumo, depois de observação no mínimo por 10 (dez) dias em
estufa a 37ºC (trinta e sete graus centígrados), em condições que venham a ser
determinadas em instruções especiais.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 459. As conservas de pescado são consideradas fraudadas:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
quando forem elaboradas com pescado diferente da espécie declarada no rótulo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
quando contenham substâncias estranhas à sua composição;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
quando apresentem determinadas substâncias em proporções acima das permitidas
neste regulamento. (Redação dada
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 460. "Pescado curado" é o produto elaborado com pescado íntegro,
tratado por processos especiais, compreendendo, além de outros, os seguintes
tipos principais: (Redação dada
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
pescado salgado;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
pescado prensado; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
pescado defumado; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
pescado dessecado. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitido o
acondicionamento dêsses produtos em recipientes herméticos, adicionados ou não
de um meio aquoso ou gorduroso, dispensando-se a esterilização.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 461. Entende-se por "pescado salgado" o produto obtido pelo tratamento
do pescado íntegro, pela salga a sêco ou por salmoura.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitido no preparo de pescado salgado o
tratamento por mistura de sal ou salmoura, contendo açúcar, nitrito e nitrato de
sódio e condimentos. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º O pescado salgado quando envasado em salmoura será designado "pescado em
salmoura".
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
462. Entende-se por "pescado prensado" o produto obtido pela prensagem do
pescado integro, convenientemente curado pelo sal (cloreto de sódio).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º O prazo mínimo de cura ao pescado é fixado em três semanas.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º Além das propriedades organoléticas próprias, o pescado prensado não deve
conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade e 8% (oito por cento
de gordura). (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º Caso ultrapasse os limites fixados no parágrafo anterior, o produto será
defumado ou dessecado. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 463. Entende-se por "pescado defumado" o produto obtido pela defumação
do pescado íntegro, submetido previamente à cura pelo sal (cloreto de sódio).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Permite-se a defumação a quente ou a frio.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º A defumação deve ser feita em estufas apropriada à finalidade e realizada
pela queima de madeiras não resinosas, sêcas e duras.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 464. Entende-se por "pescado dessecado" o produto obtido pela
dessecação natural ou artificial do pescado íntegro, compreendendo os seguintes
tipos: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
pescado salgado-sêco; (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
pescado sêco; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
pescado desidratado. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. Quando o teor de unidade do pescado dessecado exceder a 35%
(trinta e cinco por cento) deverá o produto ser defumado.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 465. Entende-se por "pescado salgado-sêco" o produto obtido pela
dessecação do pescado íntegro tratado previamente pelo sal (cloreto de sódio).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. O pescado salgado-sêco não deve conter mais de 35% (trinta
e cinco por cento) de umidade, nem mais de 25% (vinte e cinco por cento) de
resíduo mineral fixo total. (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 466. Entende-se por "pescado sêco" o produto obtido pela dessecação
apropriada do pescado íntegro. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. O pescado sêco não deve conter mais de 12% (doze por cento)
de umidade e 5,5% (cinco e meio por cento) de resíduo mineral fixo.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 467. Entende-se por "pescado desidratado" o produto obtido pela
dessecação profunda em aparelhagem adequada do pescado íntegro.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. O pescado desidratado não deve conter mais de 5% (cinco por
cento) de umidade e 3% (três por cento) de resíduo mineral fixo.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 468. O pescado curado deve ser considerado alterado:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
quando apresentar odor e sabor desagradáveis, anormais;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
quando amolecido, úmido e pegajoso; (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
quando apresentar áreas de coloração anormais;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
quando apresentar lavras ou parasitas;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
por alterações outras, a juízo da Inspeção.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 469. Entende-se por "embutido de pescado" todo o produto elaborado com
pescado íntegro, curado ou não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não,
tendo como envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial aprovado pela
D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 469. Entende-se por embutido de pescado todo o
produto elaborado com pescado íntegro, curado ou não, cozido ou não, defumado e
dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Parágrafo único. No preparo de embutidos de pescado serão seguidas, naquilo
que lhes fôr aplicável, as exigências previstas neste Regulamento para os demais
embutidos cárneos. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Produtos não comestíveis de pescado
Art. 470. Entende-se por "subprodutos não comestíveis de pescado" todo e
qualquer resíduo de pescado devidamente elaborado, que se enquadre nas
denominações e especificações dêste Regulamento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. Os resíduos resultantes de manipulações do pescado, bem
como o pescado condenado, devem ser destinados ao preparo de subprodutos não
comestíveis. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 471. São considerados subprodutos não comestíveis de pescado, além de
outros, os seguintes: (Redação dada
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
farinha de pescado;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
óleo de pescado; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
cola de pescado; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
adubo de pescado; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
solúvel concentrado de pescado. (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Entende-se por "farinha de pescado" o subproduto obtido pela cocção do
pescado ou de seus resíduos mediante o emprêgo de vapor, convenientemente
prensado, dessecado e triturado. (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º Permite-se, também, o tratamento pela cocção e secagem sob vácuo ou por
qualquer outro processo adequado.
(Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º É permitida a secagem por simples exposição ao sol, desde que essa prática
não acarrete maiores incovenientes. (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
4º Para efeito de classificação consideram-se dois tipos de farinha de pescado:
de 1ª qualidade ou tipo comum e de 2ª qualidade.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
A farinha de pescado de 1ª qualidade (tipo comum) deve conter no mínimo 60%
(sessenta por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no
máximo 8% (oito por cento) de gordura, no máximo 5% (cinco por cento) de
cloretos expressos em NaCl e no máximo 2% (dois por cento) de areia.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
A farinha de pescado de 2ª qualidade deve conter no mínimo 40% (quarenta por
cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez
por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de cloretos expressos NaCl
e no máximo 3% (três por cento) de areia.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
5º Entende-se por "óleo de pescado" o subproduto líquido obtido pelo tratamento
de matérias primas pela cocção a vapor, separado por decantação ou centrifugação
e filtração. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
Permite-se, também, o tratamento por simples pressagem e decantação ou por
qualquer outro processo adequado. (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
Os óleos de pescado devem satisfazer as seguintes características:
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
a) côr amarelo-claro ou amarelo-âmbar, tolerando-se os que apresentarem uma ligeira
turvação; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b)
no máximo 1% (um por cento) de impurezas;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
c)
no máximo 10% (dez por cento) de umidade;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
d)
no máximo 3% (três por cento) de acidez em ácido oléico;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
e)
não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
6º A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitida uma ligeira variação nos limites
previstos no parágrafo anterior. (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
7º Entende-se por "cola de pescado" o subproduto obtido pelo tratamento de
matérias primas ricas em substâncias colagenas (cabeça, pele, esqueleto, bexiga
natatória, etc.) pela cocção a vapor ou em água fervente e a seguir
convenientemente concentrado. (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
8º Entende-se por "adubo de pescado" o subproduto que não atenda às
especificações fixadas para farinha de pescado.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
9º Entende-se por "solúvel concentrado de pescado" o subproduto obtido pela
evaporação e concentração, em aparelhagem adequada, da parte líquida resultante,
após separação do óleo.
(Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
Permite-se seu aproveitamento como matéria-prima a ser incorporada a farinha de
pescado ou para fins industriais. (Incluído
pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - Êste subproduto deve conter, no mínimo 30% (trinta por cento) de proteína, no
máximo 3% (três por cento) de gordura e no máximo 10% (dez por cento) de
umidade. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 471-A. Nos estabelecimentos industriais de pescado poderão ser
elaborados outros subprodutos não comestíveis, desde que prèviamente aprovados
pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 471-A. Nos estabelecimentos industriais de
pescado, poderão ser elaborados outros subprodutos não comestíveis, desde que
registrados no DIPOA.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art. 471-B. A Inspeção do pescado e de seus derivados está sujeita aos
demais dispositivos dêste Regulamento, naquilo que lhes fôr aplicável.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Subprodutos não comestíveis
Art.
472. Os resíduos resultantes de manipulações sôbre o pescado, bem como o pescado
condenado pela Inspeção Federal, devem ser destinados ao preparo de subprodutos
não comestíveis.
Art.
473. Os subprodutos não comestíveis devem ser rotulados de acôrdo com o que
determina o presente Regulamento, declarando-se na embalagem sua composição.
Art.
474. São considerados subprodutos não comestíveis do pescado; as farinhas
destinadas à alimentação de animais, residuos destinados a fertilizantes, o óleo
de figado de peixe, cola de peixe e outros que venham a ser elaborados nos
estabelecimentos registrados pela D. I. P. O. A.
Inspeção
Industrial e Sanitária do Leite e Derivados
Leite em
natureza
Art.
475. Denomina-se leite, sem outra especificação, o produto normal, fresco,
integral oriundo da ordenha completa e ininterrupta de vacas sadias.
Art.
475. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha
completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem
alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a
espécie de que proceda. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
476. Considera-se leite normal o produto que apresente:
2
- teor de gordura minimo de 3% (três por cento) ;
3
- acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte) ;
4
- Densidade a 15ºC (quinze graus centigrados) entre 1.028 e 1.032 (mil e vinte e
oito e mil e trinta e dois) ;
4 - densidade a 15ºC (quinze graus centígrados)
entre1.028 (um mil e vinte e oito) e 1.033 (um mil e trinta e três).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5
- Lactose - minimo de 4,3% (quatro e três décimos por cento) ;
6
- extrato sêco desengordurado - minimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento) ;
7
- extrato sêco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento) ;
8
- Índice crioscópico minimo - 0,55º C (menos cinquenta e cinco centésimos de
grau centigrafo).
9
- índice refratométrico no soro cúprico à 20ºC (vinte graus centigrados) não
inferior a 87º (trinta e sete graus) Zeiss.
§
1º Enquanto não forem determinados os padrões regionais de leite, não podem ser
adotado índices em desacôrdo com os previstos neste Regulamento.
§
1º - Os Estados que dispuserem de estudos de padrão regional poderão, mediante a
aprovação da D. I. P. O. A., adotar outros padrões de leite para consumo local,
não se permitindo o comércio interestadual dêste produto.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
1º Enquanto não forem determinados os padrões regionais de leite, não podem ser
adotado índices em desacôrdo com os previstos neste Regulamento.
§
1º Os Estados que dispuserem de estudo de padrão regional poderão, mediante
aprovação da D.I.P.O.A. adotar outros padrões de leite para consumo local, não
se permitindo comércio interestadual dêsse produto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º O leite individual com teor de gordura inferior a 3% (três por cento), para
efeito de sua aceitação nos estabelecimentos, será considerado normal e se
classifica como prevê êste Regulamento.
§
3º Sempre que haja insistência na produção de leite com teor de gordura inferior
a 3% (três por cento), a propriedade será visitada por servidor da D. I. P. O.
A. que se encarregará, das verificações e provas necessárias.
Art.
477. As Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal e de Fomento da
Produção Animal, em como os órgãos estaduais e municipais congêneres devem
promover os estudos necessários para que em prazo determinado pelo D. N. F A.
sejam estabelecidos os padrões regionais de leite e produtos laticínios.
Art.
478. Entende-se por "leite de retenção" o produto da ordenha, a partir do 30º
(trigésimo) dia antes da parição.
Art.
479. Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e
enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterisem.
Parágrafo
único. E' proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana, do leite de
retenção e do colostro.
Art.
480. A produção de leite das espécies caprina, ovina e outras, fica sujeita às
mesmas determinações do presente Regulamento, satisfeitas as exigências para sua
identificação.
Art.
481. A composição média ao leite das espécies caprina, ovina e outras, bem como
as condições de sua obtenção; serão determinadas quando houver produção
intensiva dêsse produto.
Art.
482. E' obrigatória a produção de leite em condições higiênicas, desde a fonte
de origem, seja qual fôr a quantidade produzida e seu aproveitamento.
Parágrafo
único. Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, ao
vasilhame e ao transporte.
Art.
483. Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade de
produzir leite.
Parágrafo
único. O gado leiteiro será mantido sob contrôle veterinário permanente nos
estabelecimentos produtores de leite dos tipos "A" e "B" e periódico nos demais,
tendo em vista essencialmente:
1
- o regime de criação e permanência nos pastos ou piquetes;
2
- a área mínima das pastagens por animais;
3
- horário das rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas
leiteiras;
4
- alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de
alimentos;
5
- condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos locais da
ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite;
6
- água destinada aos animais e utilizada na lavagem de locais e equipamento;
7
- estado sanitário dos animais, especialmente dos currais, estábulos, e adoção
de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e
outras doenças que possam contaminar o leite;
8
- contrôle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;
9
- higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;
10
- exame do leite de mistura, resultante da quantidade total produzida
diàriamente ou, quando fôr aconselhável, do leite individual;
Parágrafo
único. E' proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a fêmea lactante ou
a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de
qualquer natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo
da saúde do animal.
Art.
484. O contrôle a que se refere o artigo anterior será feito pela D. I. P. O, A.
em colaboração com a D. D S. A., mediante plano estabelecido entre êsses dois
órgãos.
Parágrafo
único. Os veterinários e auxiliares dos demais órgãos do D. N. P. A., quando em
serviço nas propriedades rurais produtoras de leite, colaboração na execução
dêsse plano.
Art.
485. A D. I. P. O. A. e a D. D. S. A. entrarão em entendiplano para erradicação
da tuberculose, mentos a fim de pôr em execução um da brucelose ou de quaisquer
outras doenças dos animais produtores de leite.
Parágrafo
único. Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose, devem ser
sumariamente afastados da produção leiteira.
Art.
486. Só se permite o aproveitamento de leite de vaca, de cabra, de ovelha e de
outras espécies, quando;
1-
as fêmeas se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição.
2
- não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;
3
- não reajam à prova de tuberculina, nem apresentem reação da brucelose,
obedecidos os dispositivos da legislação em vigor.
Parágrafo
único. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a
qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios e
de tôda a quantidade a que tenha sido misturada. As fêmeas em tais condições
devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo.
Art.
487. Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento do
leite destinado a alimentação humana, quando se verifique qualquer surto de
doença infecto-contagiosa que justifique a medida.
§ 1º Durante a interdição da propriedade poderá o leite
ser empregado na alimentação de animais, depois de submetido à fervura.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º A suspensão da interdição será determinada pela D. I. P. O. A. ou por
órgão oficial da Defesa Sanitária Animal, depois do restabelecimento completo do
gado. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
488. E' obrigatório o afastamento da produção leiteira das fêmeas que :
1
- se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas;
2
- sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;
3
- se apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer
manifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo
único - O animal afastado da produção só pode voltar à, ordenha após novo exame
procedido por veterinário oficial.
Art.
489. São obrigatórias as provas biológicas para diagnóstico de tuberculose e
brucelose, praticadas tantas vêzes quantas necessárias nos estabelecimentos que
produzem leite tipo "A" e "B" e, conforme o caso, naqueles que produzem outros
tipos de leite. Essas provas só podem ser feitas por veterinário oficial ou por
veterinário particular habilitado que obedeça integralmente aos planos
oficialmente adotados.
Art.
490. Para o leite tipo "A" ou "B" a ordenha deve ser feita em sala ou
dependência apropriada.
Paragráfo
único. Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no próprio
estábulo ou em instalações simples, porém, higiênicas, de acôrdo com o que
estabelece o presente Regulamento.
Art.
491. A ordenha deve ser feita com regularidade e diariamente adotando-se o
espaço mínimo de 10 (dez) horas no regime de duas ordenhas e de 8 (oito) horas
no de três ordenhas.
Parágrafo
único. A ordenha deve ser feita observando-se:
1
- horário que permita a entrada do leite no estabelecimento de destino, dentro
dos prazos previstos neste Regulamento ;
2
- vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda presa
;
3
- ordenhador ou retireiro asseado, com roupas limpas, mãos e braços lavados e
unhas cortadas, de preferência uniformizado, de macacão e gorro limpos
4
- rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a mungidura total e
ininterrupta com esgotamento das 4 (quatro) tetas;
§
1º E' permitida a ordenha mecânica; em tal caso é obrigatória e rigorosa lavagem
e esterilização de tôdas as peças da ordenheira, as quais serão mantidas em
condições adequadas.
§
2º Na ordenha manual é obrigatório o uso de baldes com abertura lateral,
inclinada, prèviamente higienizados.
Art.
492. Logo após a ordenha o leite deve ser passado para vasilhame próprio,
prèviamente higienizado, através de tela milimétrica inoxidável esterilizada no
próprio estabelecimento momentos antes do uso.
Art. 492. Logo após a ordenha o leite deve ser passado para
vasilhame próprio, previamente higienizado, através de tela milimétrica inoxidável,
convenientemente momentos antes do uso.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
493. O vasilhame com leite deve ser mantido em tanque com água corrente ou
preferentemente sob refrigeração a 10º C (dez graus centígrados).
Art.
494. O leite da segunda ordenha, quando destinado a fins industriais, pode ser
mantido no estabelecimento produtor até o dia seguinte, mas não poder ser
misturado ao leite da primeira ordenha do dia imediato. devendo ser entregue em
vasilhame separado e convenientemente refrigerado.
Art.
495. É proibida, nas propriedades rurais, a desnatação do leite destinado ao
consumo ou para fins industriais ;
Art.
495. É proibido, nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou
total do leite destinado ao consumo.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art. 495. É proibido nas propriedades rurais, a
padronização ou o desnate parcial ou total do leite destinado ao consumo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
496. Todo vasilhame empregado no acondicionamento do leite, na ordenha, na
coleta ou para mantê-lo em depósito deve atender ao seguinte :
1
- ser de aço inoxidável; aluminio ou ferro estanhado, de perfeito acabameato e
sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização;
2
- estar esterilizado no momento da ordenha e ser devidamente lavado após
utilização;
2 - estar convenientemente limpo no momento da ordenha a
ser devidamente lavado após utilização.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3
- possuir tampa de modo a evitar vasamento ou contaminação e, a juizo da
Inspeção Federal, refôrço apropriado.
4
- ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não
podendo ser utilizado no acondicionamento de sôro ou de leite impróprio para
consumo;
5
- trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta ou
sêle de chumbo.
6
- dispor, de preferência, de fecho metálico inviolável.
Art.
497. E' proibido misturar leite, sem a retirada de amostra de cada produtor,
devidamente identificada para fins de análise.
Art.
498. O vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeira, dos raios
solares e das chuvas.
Art.
499. Os latões com leite, colocados à margem de estradas, à espera de
veículo-coletor, devem ser protegidos pelo menos em abrigos rústicos.
Parágrafo
único. Durante o transporte o leite será, protegido dos raios solares por meio
prático e eficiente, usando-se pelo menos lona ou toldo sôbre a armação.
Art.
500. Não se permite medir ou transvasar leite em ambiente que o exponha a
contaminações.
Art.
501. No transporte do leite das propriedades rurais aos postos de leite e
derivados e dêstes as usinas de beneficiamento, entrepostos - usina, fábricas de
laticínios ou entrepostos de laticínios, será, observado o seguinte:
1
- os veiculos devem ser providos de molas e ter proteção contra o sol e e a
chuva;
2
- com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou
mercadoria que lhe seja prejudicial.
Art.
502. E' permitida a coleta de leite em carro-tanque, diretamente em fazendas
leiteiras, desde que se trate de leite mantido no máximo a 10º C (dezoito graus
centígrados).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
503. O leite deve ser enviado ao estabelecimento de destino, o somente após a
ordenha.
§
1º O leite só pode ser retido na fazenda quando refrigerado e pelo tempo
estritamente necessário a remessa.
§
2 º Permite-se, como máximo entre o inicio da ordenha e a chegada ao
estabelecimento de destino, o prazo
6
- dispor, de preferência, de fesem refrigeração;
§
3º A Inspeção Federal de cada estabelecimento organizará, ouvidos os
interessados, horário de chegada, do leite, tendo em vista a distância, os meios
de transporte e a organização do trabalho, o qual será, aprovado pelo Inspetor
Chefe do IRPOA, respeitados os limites máximos previstos neste Regulamento.
§
4º São passíveis de penalidade os estabelecimentos que receberem leite fora do
horário fixado, salvo quando por motivo imprevisto e devidamente justificado.
Art.
504. Para efeito dêste Regulamento fica estabelecida a seguinte classificação do
leite quanto à finalidade, à espécie produtora, ao teor de gordura e ao
tratamento;
a)
quanto à finalidade, o leite se classifica em:
1)
- leite de consumo em espécie ou "in-natura", que é o exposto à, venda em seu
estado natural;
2)
- leite para fins industriais, que é o destinado à industrialização
considerando-se como tal a fabricação de produtos lácteos dietéticos, leites
desidratados, leites fermentados, queijos, manteiga e de outros produtos
laticínios:
3)
- leite destinado a sorveterias, confeitarias, padarias e estabelecimentos
congêneres.
(Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3)
- leite destinado a sorveterias, confeitarias, padarias e estabelecimentos
congêneres.
3)
- leite destinado a sorveterias, confeitarias, padarias e estabelecimentos
congêneres.
b)
quanto à espécie produtora, o leite pode ser de vaca, de cabra, de ovelha, de
búfala e de outras espécies domésticas.
§
1º A produção e beneficiamento do leite de outras espécies animais subordinam-se
às mesmas exigências previstas neste Regulamento para o leite de vaca,
consideradas as modificações do regime criatório e do padrão físico-quimico do
leite, segundo a espécie produtora.
c)
quanto ao teor de gordura o leite se classifica em:
§
2º Leite integral é o que apresenta o teor de gordura original, incluindo-se
nesta classificação os leites dos tipos "A" e "B.
§
3º Leite padronizado é o que apresenta teor de gordura ajustado a 3% (três por
cento) mediante aplicação de técnica industrial permitida pela D.I.P.O.A,
incluindo-se nesta classificação o leite do tipo "C".
§
4º Leite magro é o que apresenta teor de gordura inferior a 3% (três por cento)
mas, no mínimo, de 2%(dois por cento) de gordura.
§
5º Leite desnatado é aquêle quase completamente isento de gordura.
d)
quanto ao tratamento o leite se classifica em :
§
6º Leite cru é aquele que foi ou não submetido no todo ou em parte, às operações
de filtração, refrigeração, congelação ou pré-aquecimento.
§
7º Leite pasteurizado é o submetido às operações de filtração, aquecimento,
refrigeração e outras técnicas necessárias ao seu preparo, para transporte e
distribuição ao consumo, permitindo-se sua homogenização.
§
8º Leite reconstituido é o produto resultante da dissolução em água, do leite em
pó, total ou parcialmente desnatado, adicionado exclusivamente de gordura
láctea, homogenizado e pasteurizado.
§ 8º Leite constituído e o produto resultante da
dissolução em água, do leite em pó adicionado ou não de gordura láctea, até atingir o teor gorduroso fixado para
o respectivo tipo, seguido de homogeneização e pasteurização.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
505, São leites de consumo "in natura" o "integral", o "padronizado" e o
"magro", desde que devidamente identificados.
Art.
505. São leites de consumo "in natura": o integral, o padronizado, o
magro e o desnatado, que devem ser identificados.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
505, São leites de consumo "in natura" o "integral", o "padronizado" e o
"magro", desde que devidamente identificados.
Art. 505. São Leites de consumo "in natura": o integral, o
padronizado, o magro e o desnatado, que devem ser devidamente identificados.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º Considera-se fraude a
venda de um tipo de leite por outro de tipo superior.
§
1º - leia-se parágrafo único.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§ 1º Considera-se fraude a
venda de um tipo de leite por outro de tipo superior.
§
2º O leite desnatado se destina exclusivamente às fábricas de sorvetes, de doces
ou congêneres.
(Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Parágrafo
único. Considera-se fraude a venda de um tipo de leite por outro de tipo superior.
(Renumerado do parágrafo primeiro pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
506. Os órgãos competentes devem estabelecer gradações de preço para leite
pasteurizado, magro e desnatado tendo em vista principalmente seu teor em
gordura. (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
507. E' permitida a produção e venda dos seguintes tipos de leite de consumo em
espécie:
1
- Leite tipo "A" ou de granja;
2
- leite tipo "B" ou de estábulo;
3
- leite tipo "C" ou padronizado;
4
- leite magro.
5 -
leite desnatado.
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5 - leite desnatado;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 -
Leite esterilizado; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
7-
leite reconstituído.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 507. É permitida a produção dos seguintes tipos de
leite de consumo em espécie: (Redação dada
pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
1 - leite tipo "A" ou de granja; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
2 - leite tipo "B" ou de estábulo;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
3 - leite tipo "C" ou padronizado;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
4 - leite magro;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.236, de 1994)
5 - leite desnatado; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.236, de 1994)
6 - leite esterilizado;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.236, de 1994)
7 - leite reconstituído. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
Parágrafo único. As espécies de que trata o presente artigo, para a sua
comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
(Incluído pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
Art.
508. Qualquer dêstes tipos só pode ser dado ao consumo devidamente pasteurizado
em estabelecimentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo
único. Fábricas de laticínios ou outros estabelecimentos localizados no
interior, em cidade desprovida de usina de beneficiamento, podem pasteurizar
leite para consumo local, desde que devidamente aparelhadas.
Art.
509. Só é permitida a venda de leite cru em localidades em que se reconheça a
impossibilidade de funcionamento de estabelecimento de leite e derivados,
aparelhado para a pasteurização.
Art.
509. Nas localidades onde existir usina de beneficiamento de leite, não é
permitido a venda do leite cru, não podendo a autoridade estadual ou municipal
dar concessão para o comércio dêste tipo de leite.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
509. Só é permitida a venda de leite cru em localidades em que se reconheça a
impossibilidade de funcionamento de estabelecimento de leite e derivados,
aparelhado para a pasteurização.
Art. 509. Nas localidades onde existir usina de
beneficiamento de leite, não é permitida a venda de leite crú, não podendo a autoridade estadual ou municipal
dar concessão para o comércio dêste tipo de leite.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962) (Revogado
pelo Decreto nº 66.183, de 1970)
§
1º O leite cru deve ser produzido e distribuído com observância das seguintes
exigências;
1
- proceder de fazenda leiteira devidamente instalada;
2
- ser distribuido ao consumo dentro das 3 (três) horas posteriores ao término da
ordenha;
3
- ser integral e satisfazer às características do padrão normal;
4
- ser distribuido engarrafado.
§
2º A distribuição dêsse leite a granel só é permitida excepcionalmente e pelo
tempo necessário à, instituição da obrigatoriedade do engarrafamento.
Art.
510. Os diversos tipos de leite devem satisfazer às seguintes condições:
1
- ser produzido em granja leiteira;
2
- ser produzido ãe maneira a satisfazer a todos os requisitos técnicos para
obtenção higiênica do leite;
3
- ser procedente de gado man-tido sob contrôle veterinário permanente;
4
- ser proeedente de vacas identificadas e fichadas, submetidas a exame
individual;
5
- ser submetido periódicamente a exames;
6
- ser integral e atender as características físico-químicas e bacteriológicas do
padrão;
7
- ser pasteurizado imediatamente no local, logo após o término da ordenha e
engarrafado mecânicamente com aplicação de fêcho de comprovada inviolabilidade;
8
- ser mantido e transportado em temperatura de l0º C (dez graus centigrados), no
máximo e distribuído ao consumo até 12 (doze) horas depois do término da
ordenha; êste prazo pode ser dilatado. para 18 (dezoito) horas, desde que o
leite seja mantido em temperatura inferior a 5ºC (cinco graus centigrados).
9
- o leite tipo "A" pole ser produzido em um município e dado ao consumo em
outro, desde que devidamente engarragado e transportado em veículo próprio,
obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamento.
§
1º O leite da primeira ou da segunda ordenha, pode ser pasteurizado e.
engarrafado e assim mantido em câmara frigorífica pelos prazos anteriormente
previstos.
§
2º Para o leite tipo "A" é proibida a padronização, bem como o pré-aquecimento e
a congelação.
§
3º Desde a produção até a distribuição ao consumo, o leite tipo "A" só pode ser
mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro. Permite-se a
embalagem final em recipientes de papel, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.
1
- ser produzido em estábulo ou em instalações apropriadas;
2
- ser procedente de vacas mantidas sob contrôle veterinário permanente;
3
- ser integral e atender ás características físico-químicas e bacteriológicas do
padrão;
4
- ser pasteurizado e logo após engarrafado em estibulo leiteiro ou em usinas de
beneficiamento ou entreposto-usina.
§
4º Quando o leite tipo "B" não fôr pasteurizado e engarrafado no local de
produção, deverão ser obedecidas as seguintes condições :
1
- as prioridades que o produzem podem remetê-lo para pôsto de refrigeração ou
entreposto-usina até as 9 (nove) horas (hora legal). podendo êste prazo ser
dilatado por mais 2 (duas) horas caso o leite tenha sido resfriado a temperatura
inferior a 10ºC (quinze gráus centígrados).
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
2
- quando mantido em temperatura conveniente, o leite da ordenha da noite pode
aguardar a ordenha da manhã para remessa ao pôsto de refrigeração ou
entreposto-usina;
3
- o leite resfrisdo só pode ser transportado em carros isotérmicos para o
estabelecimento que o vai pasteurizar, devendo ai chegar no mesmo dia da
ordenha;
4
- no posto de refrigeração ou entreposto-usina, a leite será conservado a
temperatura inferior a 5º C (cinco graus centigrados) até ser pasteurizado ;
4 - no "posto de refrigeração" ou no "entreposto-usina", será considerado a
temperatura máxima de 5º C (cinco graus centígrados) até ser pasteurizado
devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2 (duas) horas após o
recebimento.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4
- no posto de refrigeração ou entreposto-usina, a leite será conservado a
temperatura inferior a 5º C (cinco graus centigrados) até ser pasteurizado ;
4 - no "posto de refrigeração" ou no "entreposto-usina" será conservado à
temperatura máxima de 5ºC (cinco graus centígrados) até ser pasteurizado,
devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2 (duas) horas após o
recebimento; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5
- seu beneficiamento e distribuição ao consumo devem ser feitos no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas após a chegada à usina.
5 - a distribuição ao consumo deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas, após a chegada na usina;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
§
5º O leite tipo "B" pode ser produzido numa localidade para venda em outra,
desde que devidamente engarrafado e transportado em veiculo próprio, obedecidas
as condições de temperatura e prazos previstos neste artigo.
§
5º - a distribuição a consumo deverá ser feita ao prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, após a chegada na usina.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
5º O leite tipo "B" pode ser produzido numa localidade para venda em outra,
desde que devidamente engarrafado e transportado em veiculo próprio, obedecidas
as condições de temperatura e prazos previstos neste artigo.
§
6º Desde a ordenha até a entrega aa consumo o leite tipo "B" só pode ser mantido
em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro. Permite-se a embalagem
final em recipientes de papel, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.
§
7º Não se permite para o leite tipo "B" a padronização, o pré-aquecimento e a
congelação.
§
8º Para o beneficiamento do leite tipo "B" a Inspeção Federal organizará um
horário durante o qual fica proibido o beneficiamento de leite de outros tipos.
c)
o leite tipo "C", padronizado, deve satisfazer às seguintes condìções :
c -
O leite tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
c)
o leite tipo "C", padronizado, deve satisfazer às seguintes condìções :
c - O leite tipo "C" deve satisfazer às seguintes
condições:
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
1
- ser produzido em fazendas leiteiras com inspeção sanitária periódica de seus
rebanhos;
2
- dar entrada nos estabelecimentos de beneficiamento no interior, em horas
marcadas pela Inspeção Federal, tomando-se por base a distância, e os meios de
transporte, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até ás 12
horas (meio dia, hora legal) se o leite não tiver sido prèviamente resfriado.
Este prazo pode ser dilatado quando se trate de leite resfriado e conservado no
máximo a 15ºC (quinze graus centígrados), na própria fazenda ou em postos de
refrigeração;
2 -
dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em
horas marcadas pela Inspeção Federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos
estabelecimentos até as 12 (doze) horas, se o leite não tiver sido prèviamente
resfriado. Êste prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e
conservado no máximo a 10º C (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5º
C (cinco graus centígrados) no "pôsto de refrigeração".
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2
- dar entrada nos estabelecimentos de beneficiamento no interior, em horas
marcadas pela Inspeção Federal, tomando-se por base a distância, e os meios de
transporte, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até ás 12
horas (meio dia, hora legal) se o leite não tiver sido prèviamente resfriado.
Este prazo pode ser dilatado quando se trate de leite resfriado e conservado no
máximo a 15ºC (quinze graus centígrados), na própria fazenda ou em postos de
refrigeração;
2 - dar entrada, em seu estado integral, nos
estabelecimentos de beneficiamento em horas fixadas pela Inspeção Federal,
devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até Às 12 (doze)
horas, se o leite não tiver sido prèviamente
resfriado. Êste prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e
conservado no máximo a 10ºC (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5ºC
(cinco graus centígrados) no "pôsto de refrigeração;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
3
- ser pasteurizado e engarrafado mecânicamente no próprio local de consumo,
permitindo-se a distribuição em carro tanque, nas condições previstas neste
Regulamento;
3 -
ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado
mecanicamente no próprio local de consumo permitindo-se a distribuição em carro
tanque nas condições previstas neste Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3
- ser pasteurizado e engarrafado mecânicamente no próprio local de consumo,
permitindo-se a distribuição em carro tanque, nas condições previstas neste
Regulamento;
3 - ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o
recebimento e engarrafado mecânicamente no próprio local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro
tanque, nas condições previstas neste Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
4
- ser distribuído nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à, chegada aos
entrepostos-usina;
5
- estar o estabelecimento devidamente autorizado a fazer a padronização, a qual
deverá ser realizada por meio de máquina padronizadora;
6
- os produtos de leite tipo "C" que efetuarem mais de uma ordenha, poderão
remeter o leite da ordeniha da noite ao mesmo tempo que o da ordenha da manhã,
desde que resfriado.
§
9º Antes da remessa do leite das zonas de produção pira as usinas de
beneficiamento ou entrepostos-usina, permitem-se operações preliminares de
pré-aquecimento e de congelação parcial, a juízo da D.I.P.O.A., atendidas as
determinações do presente Regulamento,
§
10 E' fixado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, como limite entre o
término da ordenha e a chegada do leite aos estabelecimentos referidos no
parágrafo anterior, podendo ser dilatado êste prazo tão sòmente em casos
especiais.
§
11. permite-se a pasteurização do leite tipo "C" em uma localidade para venda em
outra, desde que engarrafado e transportado em veiculo próprio, obedecidas as
condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamenta.
§
12 A D. I. P. O. A, julgará* em cada caso da possibilidade do transporte dêsse
leite em carros tanques para sua venda a granel.
d)
os tipos de leite "magro" e o "desnatado" devem:
1
- ser produzidos em condições higiênias, realizando-se seu beneficiamento em
estabelecimentos que obtiverem a devida permissão da D.I. P.O. A. ;
2
- satisfazer ao padrão regulamentar estabelecido para o tipo "C", exceto, quanto
ao teor de gordura e aos índices que se alteram por efeito de redução da matéria
gorda;
3
- ser pasteurizados pelos processos indicados no presente Regulamento.
§
13 Êstes tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual, submetidos a
operações de pré-aquecimento, refrigeração e congelação. O leite do tipo magro
pode ser distribuído a granel.
§
13 - Êstes tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual, submetidos
à operações de pré-aquecimento, refrigeração e congelação.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
13 Êstes tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual, submetidos a
operações de pré-aquecimento, refrigeração e congelação. O leite do tipo magro
pode ser distribuído a granel.
§ 13. Êstes tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual, submetidos
a operações de pré-aquecimento e refrigeração.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
§
14 Vigoram para o leite "magro" as mesmas exigências previstas para o leite tipo
"C", quanto a horários de beneficiamento e distribuição, bem como para o caso de
pasteurização em uma localidade para venda em outra.
§
14 - Vigoram para os leites "magro e desnatado" as mesmas exigências para o
leite tipo "C", quanto a horário de beneficiamento e condições de distribuição.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
14 Vigoram para o leite "magro" as mesmas exigências previstas para o leite tipo
"C", quanto a horários de beneficiamento e distribuição, bem como para o caso de
pasteurização em uma localidade para venda em outra.
§
14. Vigoram para os leites "magro" e "desnatado" as mesmas exigências para o
leite tipo "C", quanto a horário de beneficiamento e condições de distribuição.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
§
15 O leite "desnatado" não pode ser entregue ao consumo "in natura", devendo ser
utilizado na fabricação de margarina ou destinado a sorveterias, confeitarias e
estabelecimentos congêneres.
(Suprimido pelo Decreto nº 1.255,
de 1962)
e)
leite "reconstituído"
(Suprimido pelo Decreto nº 1.255,
de 1962)
§
16 A reconstituição do leite para fins de abastecimento público fica a critério
das autoridades locais competentes, que estabelecerão as condições para seu
preparo e entrega ao consumo.
Art.
511 Para os diversos tipos de leite são fixados os seguintes limites superiores
de temperatura:
1
- refrigeraqão no pôsto, para ser transportado à usina ou entreposto-usina: 5º C
(cinco graus centígrados).
2
- Conservação no entrepôsto-usina antes da pasteurização, em tanques com
agitador mecânico; 5º C (cinco graus centigrados);
3
- Refrigeração após a pausteurização; 5º C (cinco graus centigrados);
4
- Conservação engarrafado, em câmara frigorífica que deve ser mantida a 5º C
(cinco graus centigrados);
5
- Entrega ao consumo, leite engarrafado: 10º C (dez graus centigrados):
6
- Entrega ao consumo, leite em veículos-tanque: 10ºC (dez graus centigrados).
7 - entrega ao consumo, leite esterilizado: temperatura
ambiente. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Art.
512 Em localidades de consumo reduzido, onde o estabelecimento industrial que
beneficia o leite não comporte a instalação de equipamento mecânico, permite-se
o engarrafamento manual.
Art.
513 E' permitida a produção e beneficiamento de leite para consumo, de tipos
diversos dos previstos no presente Regulamento, tais como leite fervido, leite
esterilizado e outros, mediante prévia aprovação da D. I. P. O. A.
Art. 513. São permitidos a
produção e o beneficiamento de leite de vaca e de outras espécies para consumo,
de tipos diversos dos previstos neste Regulamento, desde que estabelecido em
legislação específica.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
514. Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento desde a seleção, por
ocasião da entrada em qualquer estabelecimento, até o acondicionamento final,
compreendendo uma ou mais das seguintes operações: filtração, pré-aquecimento,
pasteurização, refrigeração, congelação, acondicionamento e outras práticas,
tècnicamente aceitáveis.
Parágrafo
único. E' proibido o emprêgo de substâncias químicas na conservação do leite.
Art.
515 Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das impurezas do
leite, mediante centrifugação ou passagem em tecido filtrante próprio, sob
pressão.
§
1º Todo leite destinado ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer outra
operação de beneficiamento.
§
2º D leite pré-aquecido deve ser de fácil desmontagem, preferindo-se os isolados
com tecido filtrante de textura frouxa e penugem longa, utilizáveis uma única
vez.
Art.
516 Entende-se por pré-aquecimento a aplicação do calor ao leite, em aparelhagem
própria, com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das
características próprias do leite cru.
Art.
516. Entende-se por pré-aquecimento (Termização) a aplicação do calor ao leite,
em aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem
alteração das características próprias do leite cru.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
§
1º Considera-se aparelhagem própria, aquela provida de dispositivo de contrôle
automático de temperatura, de tempo e volume do leite, de modo que o produto
tratado satisfaça ás exigências deste Regulamento.
§
2º O leite pré-aquecido deve dar refrigerado imediatamente após o aquecimento.
§
3º O leite pré-aquecido deve dar as reações enzimáticas do leite cru, podendo
dêsse modo ser destinado à pausterização, para serem obtidos os tipos "C",
"magro" e "desnatado" ou ser destinado á industrialização.
Art.
517 Entende-se por pasteurização o emprêgo conveniente do calor, com o fim de
destruir totalmente a flora microbiana patogênica, sem alteração sensível da
constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem prejuízo dos seus
elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.
§
1º Permitem-se os seguintes processos de pasteurização:
1
- pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite a 62 - 65ºC
(sessenta e dois a sessenta e cinco graus centigrados) por 30 (trinta) minutos,
mantendo-se o leite em grande volume sob agitação mecânica lenta, em aparelhagem
própria;
2
- pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada
laminar a 72 - 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus centigrados) por 15
- 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria.
§
2º Imediatamente após o aquecimento, o leite será, refrigerado entre 2º C e 5º C
(dois e cinco graus centígrados) e em seguida engarrafado.
§ 2°
Imediatamente após o aquecimento, o leite será refrigerado entre 2°C e 5°C (dois
e cinco graus centígrados) e em seguida envasado.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
3º Só se permite utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em
perfeito funcionamento, provida de dispositivos de contrôle automático, de
termo-regulador, de registradores de temperatura (termógrafos de calor e de
frio) e outros que venham a ser considerados necessários para o contrôle
técnico-sanitário da operação
§
4º A pasteurização alta ou dinamarquesa a 91ºC (noventa e um graus centígrados)
por 1 a 3 (um a três) minutos será tolerada somente no beneficiamento do leite
"magro" e "desnatado".
(Suprimido pelo Decreto nº 1.255,
de 1962)
§
5º Logo após a pausteurização o leite deve ser engarrafado e, a seguir,
distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica a 5º C (cinco graus
centígrados), no máximo.
§ 5°
Logo após a pasteurização o leite deve ser envasado e, a seguir, distribuído ao
consumo ou armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus centígrados) no
máximo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
§
6º E' permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques
isotérmicos providos de mexedores automáticos, à temperatura de 2 a 5º C (dois a
cinco graus centígrados), desde que, após o engarrafamento, o leite seja dado ao
consumo dentro do prazo fixado por este Regulamento.
§
7º C proibida a respasteurização do leite.
§ 7º É
proibida a repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§ 8º Tolera-se o aquecimento entre 68-70ºC (sessenta e oito a setenta graus
centígrados) por 2-5 (dois a cinco) minutos a vapor direto devidamente filtrado
do leite destinado à fabricação de queijos.
(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de
1962)
Art.
518 Entende-se por refrigeração, a aplicação do frio industrial ao leite cru,
pré-aquecido ou pasteurizado, baixando-se a temperatura a graus que inibam
temporáriamente o desenvolvimento microbiano.
Art.
519. Entende-se por congelação a aplicação intensa do frio ao leite, de modo a
solidificá-lo periférica e parcialmente.
Art.
519. Entende-se por esterilização o emprego conveniente do calor à alta
temperatura e tempo variado, de acordo com o processo térmico empregado.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
1º A congelação só pode ser realizada mediante as seguintes condições:
§ 1°
Entende-se por "leite UHT" (Ultra Alta Temperatura) o leite homogeneizado e
submetido, durante 2-4 segundos, a temperatura entre 130ºC e 150°C, mediante
processo térmico de fluxo contínuo e envasado assepticamente.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 519. Entende-se por leite UAT ou UHT (Ultra alta
temperatura) o leite homogeneizado submetido durante 2 a 4 segundos a uma temperatura
entre 130ºC e 150ºC mediante processo térmico de fluxo continuo, imediatamente
resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em
embalagens estéreis e hermeticamente fechadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
520. Entende-se por engarrafamento a operação pela qual o leite é envasado
higiênicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e
excluir a possibilidade de fráude.
§
1º O leite só pode ser exposto à venda engarrafado em vasilhame esterilizado,
fechado rnecanimente e com fêcho de reconhecida inviolabilidade, aprovado pela D
I. P. O. A. Toleram-se engarrafamento e fêcho manuais em estabelecimentos que
produzam leite dos tipos C e magro, em quantidade inferior a 500 (quinhentos)
litros diários.
§
2º O engarrafamento só pode ser realizado em granjas leiteiras, estábulos
leiteiros, usinas de beneficiamento de leite, entrepostos-usina e ainda nos
casos previstos neste Regulamento.
§
3º O engarrafamento 1º deve obedecer ao seguinte:
1
- Ser realizado em unidades de 1/4, 1/2 e 1 (um quarto, meio e um) litros de
capacidade.
2
- A forma dêsse vasilhame deve permitir fácil higienização ter boca pelo menos
com 38 mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro-interno, com bordos e
superficies interna lisos,
3
- A boca será adaptável fêcho que proteja as bordas do gargalo e aejs
inviolável, isto é, impossível de sei usado novamente depois de retirado;
4
- Ser o vidro incolor e transparente, de paredes usas internamente, de fundo
chato e com ângulos arredondados,
4 - ser o vidro de paredes lisas internamente, de fundo
chato e com ângulos arredondados ou de outro formato aprovado pela D.I.P.O.A.;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
5
- Ser executado mecânicamente e de modo a não expor o leite à contaminações.
Art.
521 A lavagem e a esterilização dos frascos devem sor feitas em sala separada,
contígua á, do engarrafamento; os frascos imediatamente após a esterilização
devem ser enchi dos, efetuando-se fogo a seguir o remate com o fêcho inviolável.
Art.
522. Será pemitido o acondicionamento de leite em recipientes de cartolina ou de
papel parafinado e congêneres, fechados a máquina, desde que se trate de
embalagem eficiente e estéril, aprovada pela D. I. P. O. A.
Art.
523 Os fechos, cápsulas ou tampas devem ser:
1
- Metálicos ou de papel parafinado, tolerando-se o papelão onde houver
impossibilidade comrovada para uso de outro matarial.
2
- Adaptados de manoiva inviolável.
3
- Impressos nas cores: azul para o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para
tipo "C"; vermelho pa-ra o "magro".
3 - Impressos nas côres: azul par o tipo "A"; verde para o tipo "B";
natural para o tipo "C"; vermelho para o "magro" e amarelo para o "desnatado"
com inscrição do tipo respectivo.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3
- Impressos nas cores: azul para o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para
tipo "C"; vermelho pa-ra o "magro".
3 - Impressos nas côres: azul para o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para o
tipo "C"; vermelho para o "magro"; amarelo para o "desnatado"; marrom para o
reconstituído, com inscrição do tipo respectivo; para o leite esterilizado será
adotada tampa tipo "coroa".
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Art.
524. Os frascos de leite devem ser acondicionados em cestas higiênicas,
metálicas, leves e de fácil limpeza, devendo as usinas de beneficiamento e
entrepostos-usina dispor de instalações para a lavagem das mesmas.
Art. 524. Os frascos de leite devem ser acondicionados em
cestas higiênicas, leves e de fácil limpeza, devendo as usinas de beneficiamento
e entrepostos-usina dispor de instalações para a lavagem das mesmas.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Art.
525. O transporte de leite engarrafado deve ser feita em veículos higiênicos e
adequados, que mantenham o leite ao abrigo do sol, da poeira, da chuva e do
calor.
Parágrafo
único - E' proibido o transporte do leite pronto para o consumo no dorso de
animais cu em cargueiros.
Art.
526. As usinas e entrepostos-usina que beneficiam mais de um tipo de leite,
podem adotar frascos de formato diferente, desde que aprovados pela D. I. P. O.
A.
Parágrafo
único Nas pequenas cidades do interior pode ser permitido o uso de frascos de
outros formatos, desde que prèviamente aprovados.
(Suprimido pelo Decreto nº 1.255,
de 1962)
Art.
527. Por solicitação das autoridades de Saúde Pública, pode ser permitido o
acondicionamento de leite pasteurizado em latões ou outro vasilhame higiênico de
metal próprio e com fechos invioláveis, para entrega a hospitais, colégios,
creches estabelecimentos militares e outros, para consumação direta. Êsse
vasilhame deve satisfazer às exigências previstas neste Regulamento.
Art.
528. As autoridades de Saúde Pública determinarão as condições de manutenção do
leite nos estabelecimentos varegistas.
Art.
529. E' permitido o transporte de leite em veículo tanque, para distribuição ao
consumo:
1 - Só para o leite do tipo "magro", pasteurizado," com tolerância para o tipo
C, enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de consumo para
engarrafamento total:
1 - só para leites "magros" e "desnatados" "pasteurizado", com tolerância
para o tipo "C", enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de
consumo, para engarrafamento total.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1 - Só para o leite do tipo "magro", pasteurizado," com tolerância para o tipo
C, enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de consumo para
engarrafamento total:
1 - só para leites "magro" e "desnatado", pasteurizados,
com tolerância para o tipo "C", enquanto não existirem instalações suficientes
nos centros de consumo, para engarrafamento total.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
2
- Os veículos devem ser providos de molas e o tanque de paredes duplas,
isotérmicas, de modo a manter o produto durante todo o percurso em temperatura
máxima de 10ºC (dez graus centígrados);
3
- O tanque deve ser do tipo móvel, de alumínio ou da aço inoxidável
internamente, de estrutura sem ângulos vivos, paredes lisas, de fácil limpeza,
providos de mexedor automático que poderá ser dispensado quando o leite fôr
homogenizado;
3 - o tanque deve ser do tipo móvel, internamente de
alumínio, de aço inoxidável ou de outro material aprovado pela D.I.P.O.A., de
estrutura sem ângulos vivos, paredes lisas de fácil limpeza, providos de mexedor
automático, que poderá ser dispensado quando o leite fôr homogeneizado.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
4
- As torneiras devem ser de metal inoxidável, sem juntas, sem soldas, de fácil
desmontagem, em conexão com o aparelho de medição automática e providas de
dispositivos especiais para sua proteção;
5
- O enchimento do tanque será feito por meio de canalização própria, a partir do
depósito isotérmico do estabelecimento, passando ou não por medidor automático,
proibindo-se o uso de equipamento que possa contaminar o leite, a Juízo da D. I.
P. O. A;
6
- O enchimento do tanque e a fixação de sêlo de chumbo serão realizados com a
assistência da Inspeção Federal;
7
- O sêlo de chumbo será transpassado por etiqueta com data, assinatura e cargo
do analista;
8
- O distribuidor de leite em carro tanque deve trazer permanentemente um
certificado de análise, do qual constarão; tipo do leite, temperatura, hora de
saída da usina de beneficiamento ou entreposto-usina e a composição do produto
contido no tanque;
9
- Externamente os carros-tanques trarão em caractéres visíveis o tipo de leite
nêle contido, bem como a relação dos preços de venda no varejo, por litro ou
fração.
Art.
530. A violação dos fechos das carros-tanque, entre a saída e o retôrno à usina
de beneficiamento ou ao entrepos-usina, implicará na apreensão sumária do
veículo; os infratores serão autuados para efeito de aplicação da penalidade que
couber e apresentados à autoridade policial, para o competente processo
criminal.
Art.
531. A critério da D. I. P. O. A. pode ser permitida a homogenização do leite
distribuído em carros-tanque, satisfeitas as condições que forem estabelecidas.
Art.
531. Permite-se a homogenização de qualquer tipo de leite, desde que em
aparelhagem prèviamente aprovada.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
531. A critério da D. I. P. O. A. pode ser permitida a homogenização do leite
distribuído em carros-tanque, satisfeitas as condições que forem estabelecidas.
Art. 531. Permite-se a homogeneização de qualquer tipo de
leite, desde que em aparelhagem previamente aprovada.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Art.
532. Para efeito de aplicação dêste Regulamento considera-se "leite individual"
o produto resultante da ordenha de uma só fêmea; "leite de conjunto", o
resultante da mistura de leites individuais.
Parágrafo
único. Não se permite para fins de consumo em natureza, a mistura de leite de
espécies animais diferentes.
Art.
533. Até que sejam determinados os padrões regionais de leite, será considerado
"integral" o leite de conjunto que, sem tratamento ou modificação em sua
composição, apresente as características previstas neste Regulamento para o
padrão de leite normal.
Art.
534 E' obrigatória a análise do leite destinado ao consumo ou à
industrialização.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos são obrigados a controlar as condições do leite que
recebem, mediante instruções fornecidas pela D. I. P. O. A.
Art.
535. A análise do leite, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá os
caracteres organolépticos e as provas de rotina, assim consideradas :
1
- Caractéres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto), temperatura e
lacto-filtração.
2
- Densidade pelo termo-lacto-densimtero a 15ºC (quinze graus centígrados).
3
- Acidez pelo acídimetro Dornic, considerando-se prova complementar a da cocção,
do alcool ou do alizarol.
4
- Gordura pelo método de Gerber.
5
- Extrato sêco e desengordurado, por discos, cálculos ou tabelas.
5 - extrato sêco total e desengordurado, por discos, tabelas ou aparelhos
apropriados. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
536. Dada a imprecisão das provas de rotina só poderá ser considerado anormal, e
dêsse modo condenado por fraude, o leite que se apresente fora do padrão no
mínimo em 3 (três) provas de rotina ou em 1 (uma) de rotina e 1 (uma) de
precisão.
Parágrafo
único. Consideram-se provas de precisão:
1
- Determinação do índice de refração no sôro cúprico;
2
- Determinação do índice crioscópico.
Art.
537. Só pode ser benefìciado leite considerado normal, proibindo-se
beneficiamento do leite que:
1
- Provenha de propriedade interditada nos têrmos do artigo número 487.
2
- Revele presença de germes patogênicos ;
3
- Esteja adulterado ou fraudado, revele presença de colostro ou leite de
retenção;
4
- Apresente modificações em suas propriedades organolépticas, inclusive
impurezas de qualquer natureza;
4 - apresenta modificações em suas propriedades órganolégicas, inclusive
impurezas de qualquer natureza e acidez interior a 15º (quinze graus) Dornic, ou
superior a 18º (dezoito graus) Dornic.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4
- Apresente modificações em suas propriedades organolépticas, inclusive
impurezas de qualquer natureza;
4 - apresentar modificações em suas propriedades organoléticas, inclusive impurezas
de qualquer natureza e acidez inferior a 15º (quinze graus) Dornic ou
superior a18º (dezoito graus) Dornic.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
5
- Revele, na prova de redutase, contaminação excessiva, com descoramento em
tempo inferior a o (cinco) horas para o tipo A. 3,30 (três horas e meia) para o
tipo B e 2.30 (duas horas e meia) para os demais tipos.
6 - não coagule pela prova do álcool ou do alizarol.
(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de
1962)
§
1º O leite pasteurizado para ser exposto ao consumo como integral, deve
apresentar:
1
- Caractéres organolépticos normais do leite cru;
2
- Teor de gordura original, isto é, sem acréscimo e sem diminuição;
3
- Acidez não inferior a 15º D (quinze graus Dornic) nem superior a 20º D (vinte
gráus Dornic).
4
- Extrato sêco desengôrdurado não inferior a 8,5 % (oito e cinco décimos por
cento);
5
- Extrato sêco total não inferior a 12,2% (doze e dois décimos por cento);
5 - extrato sêco, não inferior a 11,5% (onze e meio por cento)
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5
- Extrato sêco total não inferior a 12,2% (doze e dois décimos por cento);
5 - extrato sêco não inferior a 12,1% (doze e dois décimos por cento).
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
6
- Densidade a 15º C (quinze gráus centígrados) entre 1.028 (mil e vinte e oito)
e 1.032 (mil e trinta e dois);
6 - densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1.028 (mil e vinte e oito)
e 1.033 (mil e trinta e três).
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7
- Ponto crioscópico - 0,55 (menos cinqüenta e cinco centésimos);
8
- Índice refratométrico no sôro cúprico a 20º C (vinte graus centígrados) não
inferior a 37º trinta e sete graus) Zeiss.
§
2º As provas de precisão só podem ser realizadas por laboratórios credenciados.
Art.
538. O leite tipo C ou padronizado, para ser expôsto ao consumo, deve satisfazer
às exigências do leite integral, menos nos seguintes pontos:
1
- Teor de gordura, que sera de 3% (três por cento), no mínimo;
2
- Extrato sêco total, 11,7% (onze e sete décimos por cento);
2 - extrato sêco total 12% (doze por cento).
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 - extrato sêco total, 11,7% (onze e sete décimos por cento);
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
3
- Extrato sêco Desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos por cento);
3 -
extrato sêco desengordurado 9% (nove por cento).
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3
- Extrato sêco Desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos por cento);
3 -
extrato sêco desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos por cento);
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
4
- Densidade a 15º C (quinze gráus centigrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e
1.034 (mil e trinta e quatro);
4 -
densidade a 15º C (quinze graus centígrados) entre 1031 (mil e trinta e um) e
1035 (mil e trinta e cinco).
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4
- Densidade a 15º C (quinze gráus centigrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e
1.034 (mil e trinta e quatro);
4 -
densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e
1.035 (mil e trinta e cinco).
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
539. O leite do tipo "magro" só pode ser exposto ao consumo quando:
1
- Satisfizer ao padrão físico-químico previsto para o leite padronizado, com as
alterações decorrentes da redução do teor de gordura;
2
- Apresentar teor de gordura não inferior a 2% (dois por cento).
Parágrafo
único. Serão determinados pela D. I. P. O. A, os padrões físico-químicos dêste
tipo de leite.
Art.
540. Para a determinação do padrão bacteriológico e dos enzimas do leite,
adotam-se a prova da redutase para o leite cru; fosfatase, peroxidase, contagem
microbiana e teste de presença de coliformes, para o pasteurizado.
Art.
540. Para a determinação do padrão bacteriológico e das enzimas de leite,
adotam-se as provas de redutase, fosfatasse, peroxidase, contagem microbina e
teste de presença de coliformes.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
540. Para a determinação do padrão bacteriológico e dos enzimas do leite,
adotam-se a prova da redutase para o leite cru; fosfatase, peroxidase, contagem
microbiana e teste de presença de coliformes, para o pasteurizado.
Art. 540. Para a determinação do padrão bateriológico e dos enzimas do leite
adotam-se as provas de redutase, fosfatase, peroxidase, contagem microbiana e
teste de presença de coliformes.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Para o leite pasteurizado, aprova de fosfatase deve ser negativa, a de
peroxidase positiva.
§
2º O número de germes por mililitro não deve ser superior a:
1
- 10.000 (dez mil) antes da pasteurização e 500 (quinhentos) depois da
pasteurização, para o leite tipo "A" ;
2
- 500.000 (quinhentos mil) antes e 40.000 (quarenta mil) depois da
pasteurização, para o leite tipo "B";
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
3
- para os demais tipos de leite, 500.000 (trezentos mil) depois da
pasteurização.
3 - onde se lê 300.000 (trezentos mil) leia-se 150.000
(cento e cinquenta mil). (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - o número de germes termófilos e psicrófilos não deve ultrapassar de 10% (dez por
cento) o número de mesófilos.
(Incluído pello Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º Para os envases adotam-se a contagem microbiana e o teste da presença de
coliformes, tolerando-se após a higienização, no máximo para a primeira 100
(cem) germes por mililitro e ausência de coliformes para o segundo.
(Incluído pello Decreto nº
1.255, de 1962)
§
4º Imediatamente após a pasteurização o leite deve se apresentar isento de
coliformes em 1 ml (um mililitro) da amostra.
(Incluído pello Decreto nº
1.255, de 1962)
Art.
541. O teor em coliformes será julgado como se segue:
1
- tipo "A" - ausência em 1 ml. (um mililitro);
2
- tipo "B" - tolerância em 0,5 ml (meio mililitro);
3
- tipo "C" e "magro" - tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitros);
Art.
542. Considera-se leite impróprio para consumo em natureza, o que não satisfaça
às exigências previstas para sua produção e que:
1
- revele acidez inferior a 15ºD (quinze gráus Dornic) e superior a 20ºC (vinte
graus Dornic) ;
2
- contenha colostro ou elementos figurados em excesso;
3
- não satisfaça ao padrão bacteriológico previsto;
4
- revele presença de nitratos e nitritos;
4 - onde se lê "nitratos e nitritos", leia-se "nitratos
ou nitritos"; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5
- apresente modificações de suas propriedades organolépticas normais ;
6
- apresente elementos estranhos a sua composição normal;
7
- revele quaisquer alterações que o tornem impróprio ao consumo, inclusive
corpos estranhos de qualquer natureza
Art.
543. Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado, o leite que:
2
- tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes exclusive a gordura
nos tipos "C" e "magro";
3
- fôr adicionado de substâncias conservadoras ou de quaisquer elementos
estranhos a sua composição;
4
- fôr de um tipo e se apresentar rotulado como de outro, de categoria superior ;
5
- estiver cru e fôr vendido como pasteurizado ;
6
- fôr exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.
§
1º Só pode ser inutilizado leite considerado impróprio para consumo ou fraudado,
que a juízo da Inspeção Federal não possa ter aproveitamento condicional.
§
2º Considera-se aproveitamento condicional :
1
- a desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação animal;
2
- a desnatação do leite para obtenção de creme para manteiga e leite desnatado
para fabricação de caseina industrial ou alimento para animais.
Art.
544. Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição
química ou carga bacteriológica não permitem que o leite satisfaça ao padrão a
que se destina, pode ser aproveitado na obtenção de tipo inferior, desde que se
enquadre no respectivo padrão.
Parágrafo
único. Não sendo possível o aproveitamento a que se refere êste artigo, a juízo
da Inspeção Federal, será destinado a aproveitamento condicional.
Art.
545. Qualquer tipo de leite terá cassada sua classificação quando os seus
padrões bacteriológicos e físico-químicos não correspondem ao do respectivo
tipo:
Art.
545. Serão aplicadas as multas previstas neste Regulamento, ao estabelecimento
que expuser à venda leites de qualquer tipo, com padrões bacteriológicos e
físico - químicos não correspondentes ao respectivo tipo.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
545. Qualquer tipo de leite terá cassada sua classificação quando os seus
padrões bacteriológicos e físico-químicos não correspondem ao do respectivo
tipo:
Art. 545. Serão aplicada as multas previstas neste
Regulamento ao estabelecimento que expuser à venda leites, com padrões não
correspondentes ao respectivo tipo.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1
- em 3 (três) análises sucessivas, persistindo o defeito apesar de notificação
ao estabelecimento produtor;
2
- em 5 (cinco) análises interpoladas no período de 1 (um) mês.
§
1º A desclassificação persistirá enquanto o estabelecimento não se aparelhar
devidamente para correção dos defeitos verificados.
(Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
2º Enquanto perdurar a desclassificação, o estabelecimento só poderá entregar
leite ao consumo na categoria que o produto alcançar.
(Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
3º Quando se tratar de leite de tipo "C", deve se reaplicada a multa prevista
neste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
4º - leia-se parágrafo único.
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
1º A desclassificação persistirá enquanto o estabelecimento não se aparelhar
devidamente para correção dos defeitos verificados.
§
2º Enquanto perdurar a desclassificação, o estabelecimento só poderá entregar
leite ao consumo na categoria que o produto alcançar
§
3º Quando se tratar de leite de tipo "C", deve se reaplicada a multa prevista
neste Regulamento.
§
4º - leia-se parágrafo único.
parágrafo
único. Nos casos de perícia o interessado ou seu preposto pode acompanhar as
análises que deviam ser realizadas por em laboratórios oficiais.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
CREME
Art.
546. Entende-se por creme o produto rico em gordura, resultante da desnatação do
leite.
Art. 546. Entende-se por creme de leite o produto
lácteo relativamente rico em gordura retirada do leite por procedimento tecnologicamente
adequado, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Parágrafo único. Deverá ser atendida o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
547. Para efeito dêste Regulamento, são permitidas as seguintes variedades de
creme:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
a)
creme de mesa; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
b)
creme de indústria.
Art. 547. Entende-se por creme de leite a grande de
uso industrial o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos
lácteos a outro, que será processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor
final.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
548. Considera-se "creme de mesa" o produto obtido em condições especiais,
destinado ao consumo direto ou à aplicação em culinária.
Art.
548. Considera-se "Creme de Leite" o produto obtido em condições especiais,
destinado ao consumo direto ou à aplicação em culinária. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
549. O creme de mesa pode ser classificado em:
1
- creme de mesa pasteurizado ou creme doce - quando submetido à pasteurização e
de acidez não superior a 20ºD (vinte gráus Dornic) ;
1 - creme de mesa pasteurizado ou creme doce - quando submetido à
pasteurização e de acidez não superior a 18. D (dezoito graus Dornic);
1 - creme de mesa pasteurizado ou creme doce - quando
submetidos à pasteurização e com acidez não superior a18ºD (dezoito graus Dornic).
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
2
- creme de mesa ácido: quando pasteurizado, adicionado de fermentos lácticos
próprios e de acidez não superior a 50ºD (cinquenta gráus Dornic;
3
- creme de mesa esterilizado: quando esterilizado adicionado ou não de
estabilizador aprovado pela D. I. P. O. A. e de acidez não superior a 20ºD
(vinte graus Dornic) .
3 -
creme de mesa esterilizado - quando esterilizado adicionado ou não estabilizado
aprovado pela D. I. P. O. A. e de acidez não superior a 18º D (dezoito graus Dornic).
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3
- creme de mesa esterilizado: quando esterilizado adicionado ou não de
estabilizador aprovado pela D. I. P. O. A. e de acidez não superior a 20ºD
(vinte graus Dornic) .
3 -
creme de mesa esterilizado - quanto esterilizado, adicionado ou não de
estabilizador aprovado pela D.I.P.O.A. e de acidez não superior a 18ºD (dezoito
graus Dornic). (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
549. O Creme de Leite pode ser classificado em:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1.
creme pasteurizado - quando submetido à pasteurização;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2.
creme ácido - quando pasteurizado e adicionado de fermentos lácticos próprios;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3.
creme esterilizado - quando submetido à esterilização, adicionado ou não de
agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4.
creme UHT (Ultra Alta Temperatura) - quando submetido ao tratamento térmico
mencionado, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes
permitidos. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
550. O creme de mesa deve ser:
Art.
550. O creme de leite deve ser:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- oriundo de leite considerado próprio para consumo, desnatado em instalações
adequadas:
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- beneficiado dentro das 18 (dezoito) horas posteriores à desnatação, em
estabelecimento sob Inspeção Federal, aparelhado para pasteurização,
refrigeração e envasamento do creme em vasilhame esterilizado e com depósito
frigorífico.
2.
beneficiado dentro das 18 (dezoito) horas posteriores à desnatação em
estabelecimento sob Inspeção Federal, aparelhado para pasteurização,
refrigeração e acondicionamento do produto, e com câmara frigorífica para
depósito. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. O creme esterilizado deve ser prèviamente homogenizado e acondicionado em
garrafas ou em latas apropriadas.
Parágrafo único. O Creme Esterilizado deve ser previamente homogeneizado e
acondicionado em recipientes adequados (Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
551. O creme de mesa deve apresentar:
Art.
551. O Creme de Leite deve apresentar:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- caracteres organolépticos normais;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- acidez máxima de 20ºD (vinte gráus Dornic) nas variedades "doce" e
"esterilizado" e de 50ºD (cinquenta graus Dornic) na variedade "ácida":
2 - Acidez máxima de 18º D (dezoito graus Dornic) nas variedades "doce" e
"esterelizado" e de 50º D (cinqüenta graus Dornic) na variedade "ácida".
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2
- acidez máxima de 20ºD (vinte gráus Dornic) nas variedades "doce" e
"esterilizado" e de 50ºD (cinquenta graus Dornic) na variedade "ácida":
2 - acidez máxima de 18ºD (dezoito graus Dornic) nas variedades "doce" e
"esterilizado" e de 50º D (cinquenta graus Dornic) na variedade "ácida";
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
2.
acidez máxima de 20°D (vinte graus Dornic) nas variedades pasteurizado,
esterilizado e UHT (Ultra Alta Temperatura) e 50ºD (cinqüenta graus Dornic) na
variedade ácido; (Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de gordura.
3. no
mínimo 10% (dez por cento) de gordura. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
552. E' proibida a exposição ao consumo de creme cru.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
553. A produção e o transporte de creme de mesa devem obedecer, no mínimo, ao
que prevê êste Regulamento para o leite tipo "C".
§
1º Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal é permitido acondicionar o creme
pasteurizado desde que o vasilhame atenda a tôdas as exigências previstas para o
leite de consumo.
§
2º Êste vasilhame deve ser provido de fêcho inviolável e trazer uma etiqueta
indicando a natureza e variedade do produto bem como indicação sôbre os
estabelecimentos de procedência e de destino.
§
3º O engarrafamento do creme deve atender às mesmas exigências fixadas para o
leite' tipo "C", inclusive no que diz respeito aos dizeres da tampa. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
4º E' proibido o emprêgo de substâncias químicas, com a finalidade de reduzir a
acidez do creme de mesa.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art
553. O transporte de Creme de Leite deve obedecer, no mínimo, ao que prevê este
Regulamento para o leite tipo "C".
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§ 1° O
acondicionamento de Creme de Leite, para fins de consumo direto, deve atender às
mesmas exigências fixadas para o leite tipo "C", isto é, em circuito fechado e
equipamento automático. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§ 2° É
proibido o emprego de substâncias químicas com a finalidade de reduzir a acidez
do "Creme de Leite. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
554. Considera-se "creme de indústria", o produto obtido e tratado para fins de
fabricação de manteiga e outros produtos.
Art.
554. Considera-se "Creme de Leite à Granel de Uso Industrial" ou "Creme de
Industria" o produto obtido em quantidade, transportado ou não de um
estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, a ser processado e que
não seja destinado ao consumo humano direto.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
555. Enquadra-se na categoria de creme de indústria o "creme de sôro", que é o
produto resultante da desnatação do sôro de queijo.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
556. Em fazenda leiteira reconhecidamente distante de estabelecimentos
industriais, é permitida a desnatação em dependência provisória, especialmente
destinada a êsse fim, que será, considerada "pôsto de desnatação". (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo
Único. Estendem-se ao creme de sôro as mesmas determinações constantes dêste
Regulamento para creme de indústria.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Nas zonas de fornecimento a estabelecimentos industriais, não se permite
desnatação em instalações provisórias.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
557. O creme sem tratamento, só pode permanecer no pôsto de desnatação até 72
(setenta e duas) horas após sua produção.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
1º Durante a permanência, será mantido em vasilhame próprio, colocado em tanque
com água corrente até a altura correspondente ao creme.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
2º Êste creme deve chegar ao estabelecimento industrial dentro das 24 (vinte e
quatro) horas posteriores a saída do pôsto de desnatação, incluindo-se nesse
prazo o tempo de permanência em postos intermediários. Só é permitida a
prorrogação dêsse prazo, mediante tratamento especial do creme, para sua
conservação, no próprio posto de desnatação.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
558. Enquanto perdurar o estado incipiente da produção de creme, permitem-se os
seguintes trataremos, próprio pôsto de desnatação.
1
- aquecimento do creme recém-obtido, sob agitação, no próprio latão de
transporte, em banho-maria a 80ºC (oitenta gráus centígrados) aproximadamente,
por 10 a 15 (dez a quinze) minutos, contados a partir do momento em que foi
atingida essa temperatura, seguindo-se a refrigeração, que cado em tanque com
água corrente te até a expedição;
2
- adição ao creme fresco, de cloreto de sódio (sal de cozinha) refinado, até 4%
(quatro por cento) de seu pêso.
Parágrafo
único. Pode ser permitido o emprêgo de conservadores em creme destinado à,
fabricação de manteiga, desde que aprovados pela D I. P. O. A.
Art.
558. O Creme de Indústria poderá, opcionalmente, ser submetido aos seguintes
tratamentos: (Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1. termização: tratamento térmico que não inative a fosfatase alcalina;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2.
pasteurização: tratamento térmico que assegure a inativação da fosfatase
alcalina. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo único. O creme de indústria deverá, obrigatoriamente, ser mantido sob
refrigeração e ser transportado em tanques isotérmicos a uma temperatura não
superior a 8°C (oito graus centígrados), tolerando-se a temperatura de até 12°C
(doze graus centígrados) no estabelecimento de destino.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
559. Nos estabelecimentos industriais o creme deve ser:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- analisado na recepção, quanto aos seus caractéres organolépticos, teor de
gordura e índice de acidez Dornic;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- classificado por categoria, conforme a qualidade de manteiga a que sa destine.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
1º Os cremes da mesma categoria podem ser misturados para a seguinte tratamento:
filtração, padronização do teor de gordura, redução da acidez, pasteurização,
refrigeração, adição de fermento láctico selecionado, maturação e refrigeração
final entre 10 e 12º C (dez e doze gráus centígrados), no mínimo 2 (duas) horas
antes da batedura.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
2º Na fabricação de manteiga "extra" ou de "1ª qualidade" é obrigatório o
tratamento referido no parágrafo anterior; na fabricação de manteigas comum ou
de cozinha, só é exigida a filtração e a refrigeração do creme.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
3º O creme destinado à manteiga a ser frigorificada por tempo superior a 30
(trinta) dias, deve ter sua acidez reduzida a 20º D (vinte gráus Dornic), ser
pasteurizado e não ter mais de 60º D (sessenta graus Dornic) por ocasião da
batedura.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
4º E' obrigatória a pasteurização do creme que foi submetido à, redução de sua
acidez.
§ 4° No
estabelecimento produtor de manteiga permite-se a redução da acidez do creme por
meio de neutralizante aprovado, quando destinado à manteiga comum.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§ 5° É
obrigatória a pasteurização do creme que for submetido à redução da sua acidez.
(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
560. Fica estabelecida a seguinte redação para a escala de pontos destinada à
classificação de cremes: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- aspecto: 10 (dez) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- aroma: 30 (trinta) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- sabor: 30 (trinta) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- percentagem de gordura: limites de 20 a 50% (vinte a cinquenta por cento) 10
(dez) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- acidez Dornic: limites de 20 e 40º D (vinte a quarenta gráus Dornic) 15
(quinze) pontos, respectivamente para creme doce e de indústria; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6
- apresentação 5 (cinco) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
561. Será considerado "extra" o creme que: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- alcance no mínimo 85 (oitenta e cinco) pontos na escala prevista neste
Regulamento e não tenha sido adicionado de conservador; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- foi produzido no máximo 48 (quarenta e oito) horas antes;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- apresente acidez máxima de 35º D (trinta e cinco gráus Dornic) sem ter sido
submetido a qualquer tratamento (redução). (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
562. Deve ser considerado de "primeira qualidade" o creme que:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- alcance no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos na escala prevista neste
Regulamento;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- foi produzido no máximo a 72 (setenta e duas) horas, quando não tratado no
estabelecimento de desnatação;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- apresente acidez máxima de 50º D (cinquenta gráus Dornic), sem ter sido
submetido a qualquer tratamento (redução).
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art
563. Na fabricação da manteiga "extra" e de "primeira qualidade" só se permite a
aplicação de cremes "extra" e "primeira qualidade", respectivamente.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
564 O creme destinado à fabricação de requeijão deve satisfazer, no mínimo, aos
requisitos de creme de 1ª qualidade.
Art.
565 Será considerado de '"segunda qualidade" o crema que:
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- não alcance 75 (setenta e cinco) pontos na escala de pontos;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- foi produzido no máximo a 84 (oitenta e quatro) horas e apresente no máximo
acidez de 65º D (sessenta e cinco graus Dornic).
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
1º Êste creme só pode ser em pregado na fabricação de manteiga comum.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
2º Creme com acidez superior a 65º D (sessenta e cinco gráus Dornic) sem
tratamento, só pode ser empregado na fabricação de manteiga de cozinha.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
566. E' proibida a aplicação direta de gêlo, ao creme destinado à fabricação de
manteiga extra ou de 1ª qualidade.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único - O gêlo aplicado na refrigeração de creme destinado a fabricação de
manteiga comum, deve ser obtido de água potável.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
567. Consideram-se impróprios para consumo ou para fabricação de manteiga os
cremes:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- oriundos de leite proveniente de gado atacado de doenças contagiosas ou de
propriedades interditadas pela autoridade sanitária;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- que revelem a presença de germes patogênicos;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- que apresentem corpos estranhos de qualquer natureza;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- que apresentem caractéres organolépticos anormais, prin cipalmente quanto a
cheiro e sabor.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
MANTEIGA
Art.
568. Entende-se por "manteiga" o produto resultante da batedura do creme de
leite, fresco ou fermentado pela adição de fermento láctico selecionado, ao qual
se incorpore ou não sal (cloreto de sódio).
Art
568. Entende-se por "Manteiga" o produto gorduroso obtido, exclusivamente, da
batedura de Creme de Leite, com ou sem acidificação biológica pela adição de
fermentos lácticos incorporado ou não de sal (cloreto de sódio).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 568. Entende-se por manteiga o produto gorduroso
obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do
creme pasteurizado, derivado exclusivamente do leite de vaca, por processos
tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga deverá estar composta
exclusivamente de gordura láctea.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo
único. A redução da acidez do creme destinado à fabricação de manteiga impõe não
só a subsequente pasteurização, como está previsto neste Regulamento, como
também a adição de fermentos lácticos selecionados.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo único. Devirá ser atendido o Regulamento
Técnico da Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art.
569. A designação "manteiga" é reservada, exclusivamente, ao produto obtido do
leite de vaca, que reuna as condições estabelecidas neste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Quando a matéria prima fôr procedente de outra espécie animal, o produto
será designado com o nome de "manteiga", acrescido da designação da espécie que
lhe deu origem.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
570. As manteigas podem ser de duas variedades: sem sal e com sal, isto é,
adicionadas ou não de cloreto de sódio.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
571. Para efeito de distinção comercial são adotados os seguintes tipos de
manteiga : (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1
- manteiga de mesa : a que obtenha classificação "extra", "primeira qualidade"
ou "comum", segundo as especificações dêste Regulamento;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- manteiga de cozinha: a que nas satisfaça aos padrões previstos para o tipo de
mesa e possa ter aproveitamento em culinária, incluindo-se nesta categoria a
manteiga fundida. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
572. Quanto à qualidade serão as manteigas de mesa classificadas em:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
a)
manteiga extra;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
b)
manteiga de primeira qualidade;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
c)
manteiga comum.
c) manteiga comum ou de 2ª qualidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
573. Entende-se por "manteiga extra" o produto que alcance 92 (noventa e dois)
pontos ou mais na escala estabelecida neste Regulamento e ainda satisfaça às
seguintes exigências :
1
- ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de tôda
aparelhagem para tratamento do creme (pasteurização adição de termentos lácticos
selecionados), além de câmaras frigoríficas para depósito do produto;
2
- ser obtida de creme classificação "extra", devidamente tratado, não adicionado
de corante;
3
- ser elaborada com creme e agua refrigerados sem aplicação direta de gêlo;
4
- apresentar, no máximo 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100
g (cem gramas) da matéria gorda na fábrica, tolerando-se até 3 ml (três
mililitros) no consumo; 1% um por cento) de insolúveis e 2% (dois por cento) de
cloreto de sódio;
5
- ser devidamente embalada na própria fábrica ou em estabelecimento registrado:
6
- ser mantida em frio e só ser estocada à temperatura de 10º C (menos dez gráus
centígrados). (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art
573. Entende-se por "Manteiga Extra" o produto que atenda aos padrões
estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça às seguintes
exigências: (Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996) (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1. ser
produzida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de
aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidáveis, ser embalada
automaticamente, sem contato manual, e conservada em câmara fria;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2. ser
obtida de creme classificado como extra;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3. não
ser o creme submetido à redução de acidez, nem adicionado de substâncias
conservadoras; (Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4. ser
o creme pasteurizado; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5. a
água de lavagem deverá ser potável, filtrada, clorada, refrigerada e armazenada
em tanque de aço inoxidável (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 574. Entende-se por "manteiga de primeira qualidade" o produto que alcançar 82 a 91 (oitenta e dois a noventa e um) pontos na escala estabelecida neste Regulamento e satisfaça às exigências seguintes:
1 - ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de tôda a aparelhagem para tratamento de creme, além de câmaras frigoríficas para depósito do produto;
2 - ser obtida de creme de primeira qualidade, devidamente tratado, adicionado ou não de corante vegetal próprio, até tonalidade levemente amarelada;
3 - ser elaborada com creme resfrigerado, sem aplicação direta de gêlo;
4 - apresentar no máximo 3 ml (três mililitros) de soluto alcalino normal em 100 g (cem gramas) de matéria gorda na fábrica, tolerando-se 5 ml (cinco mililitros) no consumo; 1.5% (um e meio por cento) de insolúveis e 2.5% (dois e meio por cento) de cloreto de sódio;
5 - Ser devidamente embalada na própria fábrica ou em estabelecimento registrado ; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
6 - Ser mantida em frio. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 574. Entende-se por "Manteiga de Primeira Qualidade", o produto que atenda aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça às seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1. ser produzida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2. ser obtida de creme classificado como extra ou de primeira qualidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3. não ser o creme submetido à redução de acidez nem adicionado de substâncias conservadoras; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4. ser o creme pasteurizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 575. Entende-se por "manteiga comum" o produto que obtenha de 70 a 81 (sententa a oitenta e um) pontos na escala estabelecida neste Regulamento e satisfaça às seguintes exigências :Art. 575. Entende-se por "manteiga comum" ou de 2ª qualidade o produto que obtenha de 70 a 81 (setenta a oitenta e um) pontos na escala estabelecida nesse Regulamento e satisfaça às seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - Ser obtida de creme próprio à finalidade, com acidez não supeiror a 65º D (sessenta e cinco gráus Dornic), adicionado ou não de corante vegetal, na quantidade estritamente necessária a obtenção de uma tonalidade amarelada;
2 - Apresentar, no máximo: 5 ml (cinco mililitros) de soluto alcalino normal em 100 g (cem gramas) de matéria gorda oa fábrica. tolerando-se 8 ml (oito mililitros) no consumo: 2 % (dois por cento) de insolúveis e 3% (três por cento) de cloreto de sódio;
3 - Ser enlatada na própria fábrica, imediatamente após à, fabricação.
3 - ser devidamente embalada em vasilhame autorizado pela D.I.P.O.A. na própria fábrica ou em estabelecimento sob inspeção federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 575. Entende-se por "Manteiga Comum" ou de "Segunda Qualidade" o produto que atenda aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça às seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1. ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2. ser obtida de creme classificado como extra ou de primeira qualidade ou de segunda qualidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)3. permite-se a redução da acidez do creme quando seguida de pasteurização; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)4. não se permite a adição de substâncias conservadoras. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)Art. 576. Na fabricação de manteiga de mesa só se permite aplicação de sal (cloreto de sódio) refinado e preferentemente esterilizado.(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
577. Só pode ser dado ao consumo como manteiga "extra' ou de "primeira
qualidade" o produto que, além de elaborado em estabelecimento nas condições
fixadas neste Regulamento, seja mantido em deposito ou armazém frigorífico no
mercado consumidor.
Parágrafo
único. Enquanto não houver transporte frigorífico, estas manteigas devem ser
mantidas em temperatura nunca superior a 5º C (cinco gráus centígrados). até o
momento do embarque. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
577. É exigida a manutenção da manteiga de qualquer qualidade sob refrigeração
nunca superior a 5°C (cinco graus centígrados), exceto quando o produto for
enlatado, recomendando-se, nesse caso, o seu depósito em ambiente seco e
arejado.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
578. As manteigas estocadas por mais de 6 (seis) meses a partir da data de
fabricação, so podem ser lançadas ao Consumo após nova análise.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
579. A juízo da D. I. P. O. A., nos Estados do Norte e Nordeste poderão ser
toleradas, já no consumo, acidez até 10 ml (dez mililitros), em soluto alcalino
normal em 100 g (cem gramas) de matéria gorda para manteiga comum e até 8 mil
(oito mililitros) para a de primeira qualidade, com o teor de cloreto de sódio
até 3% (três por cento). (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
580. Entende-se por "manteiga de cozinha" o produto que satisfaça as exigências
legais, alcance no mínimo 60 (sessenta) pontos na cala prevista neste
Regulamento, e apresenta acidez até 10 mil (dez mililitros) em soluto alcalino
normal em 100g (cem gramas) de manteiga gorda, tolerando-se até 12 mil (doze
mililitros) nos Estados do Norte e Nordeste.
Art.
580. Entende-se por "manteiga de cozinha" o produto que não satisfazendo às
exigências legais quanto à composição química das demais variedades, alcance no
mínimo, 60 (sessenta) pontos na escala prevista neste Regulamento apresentando
acidez até 10 ml (dez mililitros) em soluto alcalino norma em 100 g (cem gramas)
de matéria gorda tolerando-se até 12 ml (doze mililitros), nos Estados do Norte
e Nordeste.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art. 580. Entende-se por "manteiga de cozinha" o produto
que, não satisfazendo às exigências legais quanto à composição química das
demais variedades, alcance, no mínimo, 60 (sessenta) pontos na escala prevista
neste Regulamento, apresentando acidez até 10 ml (dez mililitros) em solução alcalino
normal, em 100 g (cem gramas) de matéria gorda, tolerando-se até 12 ml (doze
mililitros) nos Estados do Norte e Nordeste.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Art.
580. Entende-se por "Manteiga de Cozinha" o produto que não satisfaça as
exigências legais quanto à composição físico-química e/ou microbiológica das
demais variedades. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
581. Para servir de base à classificação das manteigas, fica estabelecida a
seguinte escala de pontos.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1
- Sabor e aroma, máximo 65 (cinqüenta e cinco) pontos;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- Textura e consistência 30 (trinta) pontos;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3
- Salga, 5 (cinco) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4
- Coloração, 5 (cinco) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5
- Apresentação, 5 (cinco) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo
único. Os pontos mínimos referidos na escala de julgamento da manteiga são os
seguintes: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1
-Paladar: 35 (trinta e cinco) pontos para a de cozinha; 40 (quarenta( para a
comum; 45 (qüarenta e cinco) para a de primeira qüalidade e 50 (cinqüenta) para
a extra; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- Textura e consistência: 17 (dezessete) para a de cozinha; 23 (vinte e dois)
para a comum; 26 (vinte e seis) para a de primeira qualidade e 28 (vinte e oito)
para a extra: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3
- Salga: 2,5 (dois e meio) para a de cozinha; 2,5 (dois e meio) para a comum;
3,5 (três e meio) para a de primeira qualidade e 4,5 (quatro e meio) para a
extra;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4
- Coloração: pontos idênticos aos conferidos para a salga;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5
- Apresentação : 3 (três) para a de cozinha; 3 (três) para a comum; 4 (quatro)
para a de primeira qualidade e 5 (cinco) para a extra. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
582. A classificação será controlada pela Inspeção Federal.
Art.
582. Proíbe-se no comércio o fracionamento de manteiga de qualquer qualidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
583. As manteigas de qualquer tipo ou qualidade, devem satisfazer às seguintes
exigências:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- Apresentar no mínimo 82% oitenta e dois por cento) de matéria gorda na
variedade "extra sem sal" e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) nas demais
qualidades; tolera-se uma variação de 2 % (dois por cento) na de cozinha;
1 - Apresentar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria gorda.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1 - apresentar no mínimo 80% (oitenta por cento) de
matéria gorda; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1.
apresentar no mínimo 82% (oitenta e dois por cento) de matéria gorda;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- Não apresentar teor de água superior a 16 % (dezesseis por cento) tolerando-se
até 18 % (dezoito por cento) nas variedades não salgadas e nas de cozinha.
2. no
caso de manteiga salgada o percentual de matéria gorda não poderá ser menor que
80% (oitenta por cento); (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3. não
apresentar teor de umidade superior a 16% (dezesseis por cento), tolerando-se
até 18% (dezoito por cento) nas variedades não salgadas e nas de cozinha.
(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
584. As manteigas devem apresentar na matéria gorda, índices físicos e químicos
dentro dos seguintes limites:
1
- Acidez em soluto normal por cento: variável, de acôrdo com as qualidades;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- Índice de oxidabilidade (número de Issoglio) : máximo de 15 (quinze) ;
(Suprimido pelo Decreto nº 1.255,
de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3
- Índice de refração absoluta a 40ºC (quarenta graus centígrados): 1,4528 a
1,4558;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4
- Índice de todo: de 26 a 38 (vinte e seis a trinta e oito);
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5
- Índice de Reichert-Meissel. de 20 a 82 (vinte a trinta e dois);
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
6
- Índice de Polenske: de 1,3 (um e três décimos) a 3,6 (três e seis décimos);
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
7
- Ponto de fusão final em tubo capilar de 28 a 37º C (vinte e oito a trinta e
sete graus centígrados):
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
8
- Índice de saponificação: de 219 a 234 (duzentos e dezenove a duzentos e trinta
e quatro).
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
584. As manteigas, quanto à matéria gorda, índices físicos, químicos e
microbiológicos devem atender aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas
específicas.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
585. E' proibido adicionar à manteiga substâncias conservadoras, aromatizantes,
essências, antioxidantes ou regeneradoras, bem como gorduras estranhas de
qualquer natureza.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
586. As manteigas só podem ser artificialmente coradas por substancias vegetais
permitidas neste Regulamento.
Art.
586. As manteigas podem ser adicionadas de corantes naturais ou sintéticos,
idênticos aos naturais, em quantidades suficientes para a obtenção do efeito
desejado.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
587. As manteigas de mesa ou de cozinha devem ser consideradas impróprias para o
consumo. além de sujeitas às demais restrições dêste Regulamento:
1
- Quando apresentem caracteres organolépticos anormais de qualquer natureza;
2
- Quando o teor em matéria gorda fôr inferior a 80% (oitenta por cento)
tolerando-se até 78 '% (setenta e oito por cento), na de cozinha;
(Suprimido pelo Decreto nº 1.255,
de 1962)
3
- Quando em análises fique demonstrada a adição de substâncias nocivas,
conservadores, produtos estranhos à sua composição, ou matéria corante não
permitida pela D.I.P.O.A. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4
- Quando contenham detritos, sujidades, insetos ou corpos estranhos de qualquer
natureza;
5
- Quando contenham microorganismos, em número que indique defeitos de matéria
prima ou de elaboração;
6
- Quando revelem, em exame bacteriológico, coliformes, levedos e cogumelos em
número superior ao previsto nas técnicas padrões da D. I. P. O. A. ou apresentem
germes patogênicos.
Art.
588. Para a embalagem da manteiga, qualquer que seja o tipo ou qualidade devem
ser observados os seguintes requisitos:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1-Ser
exposta ao consumo na embalagem original devidamente fechada, com pesos de 125 g
(cento e vinte e cinco gramas), 250 g (duzentos e cinqüenta gramas). 500 g
(quinhentas gramas) e de 1 a 25 kg (um a vinte e cinco quilogramas);
1 - ser exposta ao consumo na embalagem original
devidamente fechada; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- Apresentar-se em embalagens especiais (latões, barricas ou caixas de madeira)
a juízo da D.I.P.O.A., quando das fábricas se destinem diretamente a
entrepostos; neste caso o recipiente deve exibir rótulos, etiquêtas ou
carimbos
com identificação da natureza e qualidade do produto bem como do estabelecimento
de origem e de destino;
2.
quando das fábricas se destinem diretamente a entrepostos deve exibir rótulos,
etiquetas ou carimbos com identificação da natureza e qualidade do produto, bem
como do estabelecimento de origem e de destino. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- emprêgo de recipientes de inviolabilidade garantida qualquer que seja a sua
natureza, a juizo da D. I. P. O. A.;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- não ser embalada em palhas, fôlhas de vegetais ou papel permeável às gorduras
ou outro qualquer material considerado impróprio.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
589. O reempacotamento não prescinde de embalagem inviolável e só é permitido
nos centros de consumo para manteiga de mesa, praticado em estabelecimentos que
disponham de aparelhagem mecânica própria, câmara fria e material de laboratório
para análise rápida do produto.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
590. Consideram-se fraudes:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- A mistura de manteira de qualidades diferentes;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- A venda de manteiga de uma qualidade por outra superior à classificação;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- A rotulagem de manteiga em desacôrdo com a classificação real.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
591. As disposições relativas à fabricação e classificação de manteiga, são
igualmente aplicáveis ao produto oriundo de outras espécies com as alterações
que a tecnologia indicar,
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
592. Entende-se por armazenamento frigorífico de manteiga o depósito dêste
produto por tempo não superior a 3 (três) meses, nas seguintes condições:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- Ser procedido em câmara frigorífica, à temperatura não superior a 5ºC (cinco
graus centígrados) e com grau higrométrico não superior a 75% (setenta e cinco
por cento);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- não ser mantida em comum com outros produtos que possam contaminar a manteiga
ou lhe transmitir cheiro e sabor estranhos;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- estar acondicionada em recipientes ou envoltórios que evitem contaminações ou
sujidades e, quando em latões, sem que haja espaço entre o produto e o
continente.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
593. Entende-se por estocagem de manteiga, a manutenção do produto em
frigorifico, nas seguintes condições:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- ser procedida em câmara frigorífica mantida em temperatura inferior a 10ºC
(dez graus centigrados) e durante todo o período de estocagem, com grau
higrométrico não superior a 75% (setenta e cinco por cento);
1 - em câmara frigorífica mantida em temperatura inferior
a - 10ºC (menos dez graus centígrados) e durante todo o período de estocagem,
com grau higrométrico não superior a 75% (setenta e cinco por cento).
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- ser prèviamente envolvida em papel impermeável apropriado, quando
acondicionada em recipientes de madeira;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- atender às demais condições previstas no artigo anterior.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. A manteiga, ao ser retirada do armazenamento ou da estocagem, será
examinada e reclassificada se fôr o caso.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
594. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de fabricação, as firmas estocadoras
ou armazenadoras serão responsáveis pelos defeitos de acidez e ranço se as
manteigas não tiverem sido mantidas nas condições dos artigos 592 e 593.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
595. Considera-se data de fabricação da manteiga o dia de sua embalagem
provisória ou definitiva. Esta data deve constar da embalagem da manteiga a ser
conservada.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
596. Permitem-se, como aproveitamento condicional, a fabricação e comércio de
manteiga fundida, destinando-se o produto a fins culinários.
Art. 596. Permitem-se como aproveitamento condicional a
fabricação e comércio de manteiga fundida para fins culinários, panificação ou
confeitaria. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
597. Entende-se por "manteiga fundida" o produto cuja umidade foi eliminada pela
fusão e em seguida filtrado para separar a manteiga derretida da caseína e da
albumina.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. No preparo da manteiga fundida, devem ser atendidas as condições mínimas
previstas para a manteiga de cozinha.
Queijos
Art.
598. Entende-se por "queijo" o produto obtido do leite integral padronizado,
magro ou desnatado, coagulado natural ou artificalmente adicionado ou não de
substâncias permitidas neste Regulamento e submetido às manipulações necessárias
para formação das características próprias.
Art.
598. Entende-se por "queijo" o produto fresco ou maturado que se obtém pela
coagulação de leite integral, parcialmente desnatado, ou desnatado, ou de soro
lácteo, por ação física de coalho ou outros coagulantes apropriados, com
separação parcial do soro e submetido aos processamentos necessários à formação
das características próprias de cada tipo.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo único. Permite-se a denominação de "queijo" ao produto elaborado a
partir de leite reconstituído, desde que mantidas as características do queijo e
que conste da rotulagem, de forma visível, a expressão 'elaborado com leite
reconstituído'. (Incluído pelo Decreto nº
1.812, de 1996)
Art. 598. Entende-se por queijo o produto fresco ou
maturado que se obtém por separação parcial do soro do leite ou leite reconstituído
(integral, parcial ou totalmente desnatado), ou de soros lácteos coagulados pela ação
física do coalho, de enzimas específicas, de bactérias específicas, de ácidos
orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem
agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos
especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
§ 1º Entende-se por queijo fresco o que está pronto para
o consumo logo após sua fabricação.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§ 2º Entende-se por queijo maturado o que sofreu as
trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§ 3º A denominação Queijo está reservada aos produtos
em que a base láctea não contenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§ 4º Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
599. Para fins de padronização, os queijos devem ser classificados em 3 (três)
categorias tendo por base:
a)
consistência;
b)
percentagem de gordura no extrato sêco total;
c)
qualidade e processo de fabricação.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
599. Para fins de padronização, os queijos devem ser classificados em 2 (duas)
categorias, tendo por base: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
a) teor
de umidade; (Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
b)
percentagem de matéria gorda no extrato seco total.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 599. Entende-se por Queijo Danbo o queijo
maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas
coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas
específicas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
600. Quanto à consistência, os queijos podem ser classificados em "moles"
"semi-duros" e "duros".
§
1º. Os queijos moles e semi-duros podem ser:
1
- "frescos" quando não sofrerem processo de cura, inclusive os de massa filada; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- "maturados" quando forem submetidos a processo de cura, segundo a técnica
própria do tipo. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§ 2º Só é permitida a
fabricação de queijos frescais e moles a partir de leite
pasteurizado. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
600. Quanto ao teor de umidade, os queijos podem ser classificados em:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1.
queijos de baixa umidade (consistência dura), com até 35,9% (trinta e cinco e
nove décimos por cento) de umidade; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2.
queijos de média umidade (consistência semi-dura), com umidade entre 36% (trinta
e seis por cento) e 45,9 (quarenta e cinco e nove décimos por cento);
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3.
queijos de alta umidade (consistência macia), com umidade entre 46% (quarenta e
seis por cento) e 54,9% (cinqüenta e quatro e nove décimos por cento);
(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4.
queijos de muito alta umidade (consistência mole), com umidade mínima de 55%
(cinqüenta e cinco por cento). (Incluído pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo único. Os queijos de muito alta umidade, de acordo com o processamento
sofrido logo após a fermentação, podem se classificar em queijos de muito alta
umidade tratados termicamente e queijos de muito alta umidade.
(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 600. Entende-se por Queijo Pategrás Sandwich o
queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras
enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas
específicas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade especifico, oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art.
601. Quanto à percentagem de gorduras no extrato sêco total, os queijos se
classificam em:
1-
gordo: quando alcance no mínimo 40% (quarenta por cento):
1.
extra gordo ou duplo creme, quando contenha no mínimo 60% (sessenta por cento);
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2-
meio gordo: quando esta percentagem é superior a 25% (vinte e cinco por cento):
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2.
gordo: quando contenha entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 59,9% (cinqüenta
e nove e nove décimos por cento); (Redação dada
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3-magro:
quando esta percentagem é igual ou superior a 15% (quinze por cento):
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3. semigordo: quando contenha entre 25% (vinte e cinco por cento) e 44,9% (quarenta
e quatro e nove décimos por cento); (Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4-desnatado:
quando esta percentagem não atinge 15% (quinze por cento).
4.
magro: quando contenha entre 10% (dez por cento) e 24,9% (vinte e quatro e nove
décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto
nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5.
desnatado: quando contenha menos de 10% (dez por cento).
(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 601. Entende-se por Queijo Tandil o queijo
maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas
coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas
específicas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
602. Quanto à qualidade, serão os queijos classificados em: extra de primeira
qualidade e de segunda qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
1º O queijo "extra" deve satisfazer às seguintes exigências;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1-
apresentar integralmente as características estabelecidas para o padrão
respectivo; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- ser preparado com leite pasteurizado ou cru, conforme sua tecnologia o exija;
2 - ser preparado com leite pasteurizado.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3
- ser tècnicamente fabricado utilizando-se fermento lático especial para o tipo;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4
- apresentar revestimento e embalagem característicos;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5-alcançar
na escala de classificação no mínimo 90 (noventa) pontos.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
2º O queijo de "primeira qualidade" deve satisfazer às seguintes exigências:
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1
- apresentar as características estabelecidas para o tipo;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- apresentar revestimento apropriado; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3
- alcançar na escala de classificação no mínimo 85 (oitenta e cinco) pontos.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
3º O queijo de "segunda qualidade" deve satisfazer às seguintes exigências:
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1
- manter as características estabelecidas para o tipo, embora com defeitos que
os afastem do padrão; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- apresentar ou não revestimento apropriado;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3
- alcançar na escala de classificação no mínimo 80 (oitenta) pontos.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 602, Entende-se por Queijo Tybo o queijo
maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas
coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias específicas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incuído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
606. Para efeito de padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte
nomenclatura, de acôrdo com a consistência do produto:
1
- moles: Minas frescal, Queijo fundido, Ricota fresca, Requeijão e os tipos
Roquefort, Gorgonzola, Limburgo e outros;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- semiduros: Minas (padrão), Prato, tipo Edam ou Reno, tipos: "Gouda",
"Gruyère", Emental", "Tilsit", "Estepe", "Mussarela", "Siciliano", "Fontinha" e
outros;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- duros: Minas duro e os tipos "Parmesão", "Chedat", "Provolone",
"Cacio-cavalo", "Ricota defumada" e outros.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
607. O queijo tipo "Roquefort" é obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa
crua, não prensado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses.
Deve apresentar:
1
- formato cilíndrico, faces planas e bordos retos, formando ângulos vivos;
2
- pêso: entre 2 e 2,200 kg (dois e dois quilos e duzentos gramas);
3
- crosta: fina, úmida, pegajosa, de côr amarelada;
4
- consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa;
5
- texturas: fechada ou com poucos e pequenos buracos mecânicos;
6
- côr: branco-creme apresentando as formações características verdes azuladas,
bem distribuídas, devidas ao Penicillium roqueforti;
7
- odor e sabor: próprios, sendo o sabor salgado e picante.
Parágrafo
único. Êste queijo deve ser exposto à venda convenientemente envolvido em papel
metálico.
Art.
608. O queijo tipo "Gorgonzola" é de fabricação idêntica a do tipo "Roquefort",
diferenciando-se deste apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de
vaca.
Art.
609. O queijo tipo "Limburgo" e o produto obtido de leite cru ou pasteurizado,
não prensado e devidamente maturado. Deve apresentar:
2
- pêso: entre 250 e 300 g (duzentas e cinqüenta a trezentas gramas);
3
- crosta: fina, lisa, amarelo-parda, úmida, pegajosa;
4
- consistência : pastosa, tendente a mole e de untura manteigosa;
5
- textura: fechada ou com poucos buracos mecânicos;
6
- côr : branco creme, podendo apresentar leve tonalidade rósea;
7
- odor e sabor: próprios, gôsto salgado, tendente ao picante e odor amoniacal.
Parágrafo
único. Êste queijo deve ser exposto à venda envolvido em papel metálico ou
parafinado.
Art.
610. "Ricota fresca" é o produto obtido da albumina de sôro de queijos,
adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, tratado
convenientemente e tendo o máximo de 3 (três) dias de fabricação. Deve
apresentar:
2
- pêso: 0,300kg a 1,000 kg (trezentas gramas a um quilograma);
3
- crosta: rugosa, não formada ou pouco nítida;
4
- consistência: mole, não pastosa e friável;
5
- textura: fechada ou com alguns buracos mecânicos;
6
- côr: branca ou branco-creme;
Art.
611. O queijo "fundido" é o produto obtido da fusão, em condições apropriadas,
de massa de queijos maturados, adicionada ou não de condimentos. Deve
apresentar:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- formato: variável;
2
- pêso; 250 g (duzentos cinqüenta gramas) a 5 kg (cinco quilogramas) ;
2 - pêso 15g (quinze gramas) a 5kg (cinco quilogramas).
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2
- pêso; 250 g (duzentos cinqüenta gramas) a 5 kg (cinco quilogramas) ;
2 - pêso de 15g (quinze gramas) a 5 kg (cinco quilogramas);
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- crosta: fina, não formada;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- consistência: mole, homogênea, de untura manteigosa;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- textura: fechada, compacta, sem aspecto granuloso;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6
- côr: amarelo-palha, podendo apresentar tonalidade rósea, homogênea e
translúcida;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7
- odor e sabor lembrando os de queijo empregado e dos condimentos adicionados.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
1º A denominação do queijo principal que entrou na composição do fundido, pode
ser incluída na sua rotulagem.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
2º No fabrico de queijos fundidos é permitido o emprêgo de fosfato dissódico, do
citrato ou tartarato de sódio, misturados ou não, em quantidade estritamente
necessária,
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
3º Outro emulsionante só pode ser empregado após prévia aprovação pela
D.I.P.O.A.
§
4º O queijo fundido não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de
água e nem menos de 40% (quarenta por cento) de gordura de leite.
§
4º
êste queijo será designado "queijo pasteurizado" quando obtido da fusão a
vácuo de queijo especialmente fabricado para a finalidade e manipulado em
aparelhagem própria.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
4º O queijo fundido não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de
água e nem menos de 40% (quarenta por cento) de gordura de leite.
§ 4º Êste queijo será designado "queijo pasteurizado", quando obtido da fusão a
vácuo de queijo especialmente fabricado para a finalidade e manipulado em
aparelhagem própria. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 611. Entende-se por Queijo Processado o produto
obtido por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor a agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos
lácteos e/ou sólidos de origem láctea e ou especiarias, condimentos ou outras
substâncias alimentícias na qual o, queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado
como matéria prima preponderante na base láctea.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
612. "Requeijão" é o produto obtido pela fusão de misturas de creme com massa de
coalhada, dessorada e lavada. Deve apresentar:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- formato: cilíndrico ou retangular;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- pêso : 250 (duzentos e cinqüenta) a 1.000 g (mil gramas);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- crosta: nítida, fina, de cor branco-creme;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- consistência: mole e homogênea;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- textura: fechada ou com olhos em cabeça de alfinete;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6
- côr : branco-creme, homogênea.
Art. 612. Entende-se por Requeijão o produto obtido
pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação
ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionado de creme de leite e/ou manteiga
e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de
condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
613. "Requeijão do Norte" é o produto resultante da fusão, em condições
próprias, de manteiga derretida com a massa de coalhada de leite integral ou
desnatado, filada e salgada. Deve apresentar;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- formato: quadrangular, de faces planas e ângulos vivos;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- pêso: 2 a 12 kg (dois a doze quilogramas);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- crosta: firme de superfície rugosa ou lisa de preferência untada com manteiga;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- consistência: semi-dura, de untura tendente a sêco, semiquebradiço;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- textura: fechada ou com pequenos e numerosos buracos mecânicos;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6
- cor: amarelo-palha, homogênea;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7
- odor e sabor: próprios, tendentes ao adocicado, não picante.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
1º Permite-se a adição de gorduras de origem vegetal ou animal, misturadas ou
não à manteiga, em proporções aprovadas pela D. I. P. O. A., o produto final
assim preparado não pode obter classificação superior à de segunda qualidade. A
rotulagem do produto indicará, a natureza e percentagem das gorduras estranhas
adicionadas.
§
2º Os requeijões podem ser embalados em caixas de madeira, papelão ou em papel
impermeável tratado por substâncias antimôfo, tais como o ácido benzoico ou seu
sal de sódio, na base de 1 g (uma grama) por metro quadrado ou por outras
permitidas pela D.I.P.O.A.
§ 2º Os requeijões podem ser embalados em caixas de
madeiras ou de papelão. O papel impermeável que os envolve pode ser tratado por
substâncias antimofo
aprovadas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 613. Entende-se por Massa para elaborar Queijo
Mussarela o produto intermediário de uso industrial exclusivo, destinado à elaboração
de Queijo Mussarela, que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou
outras enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não por ação de bactérias
lácteas específicas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
614. O queijo Minas (padrão) é o produto obtido de leite integral ou
padronizado, pasteurizado, de massa crua, prensado mecânicamente e devidamente
maturado durante 20 (vinte) dias. Deve apresentar:
1
- formato: cilíndrico, de faces planas e bordos retos, formando ângulo vivo;
2
- pêso : 1 kg a 1,200 kg (um quilograma a um quilo e duzentos gramas) :
3
- crosta: fina amarelada, preferentemente revestida de parafina;
4
- consistência: semidura, tendente a macio, de untura manteigosa;
5
- textura: buracos mecânicos e em cabeça de alfinete, pouco numerosos;
6
- côr: branco-creme, homogênea;
7
- odor e sabor: próprios, ácidos agradáveis e não picantes.
Art.
615. Queijo "Prato" é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa
semi-cozida, prensado e maturado por 20 (vinte) dias no mínimo. Deve apresentar:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- formato: cilíndrico baixo, de faces planas e bordos de ângulos arredondados,
permitindo-se as variedades: cilíndrico baixo em diâmeto menor (Cobocó);
paralelepípedo, pequeno ou grande (Lancre) ; esférico (Bola).
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- pêso: 2 a 6 kg (dois a seis quilogramas) no padrão; nas variedades Cobocó.
Lanche e Bola, de 1 a 4 kg (um a quatro quilogramas).
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- crosta: lisa, fina, bem formada, de côr amarelada, preferentemente revestida
de parafina:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- consistência: compacta, semi-dura, elástica, de untura manteigosa:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- textura: olhos redondos ou ovalares, regularmente distribuídos pouco
numerosos, bem formados, de contôrno nítido de 3 a 5 mm (três a cinco
milímetros) de diâmetro, de fundo raso e brilhante;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6
- côr: amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea, homogênea e
translúcida;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7
- odor e sabor: próprios, suaves, não picantes, êste último tendendo ao
adocicado.
Parágrafo
único. Êste queijo, quaisquer que sejam seu formato e pêso, será, denominado
"Prato". com especificação na rotulagem de sua variedade;
Art. 615. Entende-se por Queijo Prato o queijo
maturado que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas
coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas
específicas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art. 615-A - Queijo tipo "batavo" é o produto obtido
de leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensado e matinado no mínimo
por 20 (vinte) dias. Deve apresentar:
(Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
1 -
formato cilíndrico baixo ou em paralelepípedo, de faces planos, bordos retos e
ângulos arredondados; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - pêso - de 1 (um) a 3 (três) quilogramas;
(Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
3 -
crosta - lisa, fina, de côr amarelada, parafinada;
(Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
4 -
consistência - compacta, semi-dura, de untura manteigosa; mais duro que o Prato;
(Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
5 -
textura - olhos irregulares, pequenos; mecânicos, pouco numerosos;
(Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
6 -
coloração - massa amarelada (mais do que a do Prato);
(Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
7 -
odor e sabor - próprios, fortes, tendentes a picante.
(Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Art.
616. O tipo "Gouda" é semelhante ao Prato padrão, apresentando textura mais
firme e paladar mais picante.
Art.
617. O queijo tipo "Edam" ou pasteurizado, de massa semi-cozida, "Reino" é o
produto obtido de leite prensada e devidamente maturada por 2 (dois) meses no
mínimo. Deve apresentar: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- pêso: 1,800 a 2,200 (mil oitocentos gramas e dois quilos e duzentos gramas);
3
- crosta: lisa, fina, colorida de vermelho ou róseo, preferentemente revestida
de parafina;
4
- consistência: massa semi-dura, pouco elástica, de untura tendente a sêca;
5
- textura: aberta, com poucos olhos arredondados, de contôrno nítido, de fundo
brilhante e aproximadamente com 3 mm (três milímetros) de diâmetro;
6
- côr: amarelo-palha ou amarelada, homogênea, podendo ter tonalidade rósea;
7
- odor e sabor: próprios e picantes, suaves, sendo êste último tendente ao
adocicado.
Art.
618. O queijo tipo "Gruyère", é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado,
de massa cozida prensado e devidamente naturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro)
meses. Deve apresentar:
1
- formato: cilíndrico, de faces planas e bordos ligeiramente convexos, formando
ângulo vivo.
2
- pêso: 20 a 45 kg. (vinte a quarenta e cinco quilogramas).
3
- crosta: firme, grossa, lisa, de côr amarelo-parda.
4
- consistência: massa semi-dura elástica, de untura semi-manteigosa.
5
- textura: aberta, apresentando olhadura característica, com olhos ovalares, de
5 a 10 mm (cinco a dez milímetros) de diâmetro, regularmente distribuídos.
6
- côr: amarelo-claro, homogênea e translúcida.
7
- odor e sabor: próprias, agradáveis, sendo o último adocicado ou tendente ao
picante suave,
Art.
619. O queijo tipo "Emental" é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de
massa cozida, prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro)
meses. Deve apresentar as características do "Gruyére", com as seguintes
particularidades:
1
- formato: dimensões maiores.
2
- pêso: entre 60 e 120 kg. (sessenta e cento e vinte quilogramas).
3
- textura: olhadura bem formada, com olhos de 10 mm a 25 mm (dez a vinte e cinco
milímetros) de diâmetro
Art.
620. O queijo tipo "Estepe" o produto obtido de leite pasteurizado, de massa
semi-cozida, prensado e maturado, pelo espaço de 2 a 3 (dois a três) meses. Deve
apresentar :
1
- formato: retangular, com ângulos vivos.
2
- pêso: 5.500 a 6.500 kg. (cinco mil e quinhentas a seis mil e quinhentas
gramas).
3
- crosta: grossa, bem formada, lisa, amarelada, preferentemente revestida de
parafina.
4
- consistência, textura, côr e odor semelhantes aos do queijo Prato, com sabor
mais pronunciado.
Art.
621. O queijo tipo "Mussarela" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado,
não prensado, entregue ao consumo até ó (cinco) dias depois da fabricação. Deve
apresentar:
1
- formato: cilíndrico ou chato.
2
- pêso de 15 a 30 g. (quinze a trinta gramas).
3
- crosta: fina, de côr amarelada.
4
- consistência: massa semi-dura.
5
- textura: compacta, fechada.
6
- côr: branco-creme, homogênea.
7
- odor e sabor: respectivamente suave e salgado.
Art.
621. O queijo tipo Mussarela é o produto de massa filada, obtido de leite cru ou
pasteurizado, não prensada, entregue ao consumo até 5 (cinco) dias após a
fabricação. Deve apresentar:
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1 -
formato variável, entre cilíndrico chato e paralepípedo;
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2 -
pêso de 15g (quinze gramas) a 2kg (dois quilogramas).
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
621. O queijo tipo "Mussarela" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado,
não prensado, entregue ao consumo até ó (cinco) dias depois da fabricação. Deve
apresentar:
1
- formato: cilíndrico ou chato.
2
- pêso de 15 a 30 g. (quinze a trinta gramas).
3
- crosta: fina, de côr amarelada.
4
- consistência: massa semi-dura.
5
- textura: compacta, fechada.
6
- côr: branco-creme, homogênea.
7
- odor e sabor: respectivamente suave e salgado.
Art. 621. Entende-se por Queijo Mussarela o queijo
obtido pela filagem da massa acidificada (produto intermediário obtido por coagulação
do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas) complementada ou
não pela ação de bactérias lácteas específicas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
622. O queijo tipo "Provolone Fresco" é o produto de massa filada, obtido de
leite cru ou pasteurizado, não prensado, dado ao consumo até 20 (vinte) dias de
fabricação. Deve apresentar:
1
- formato: variável tendente ao esférico.
2
- pêso: de 500 g a 2 kg. (quinhentas gramas a dois quilogramos).
3
- crosta, consistência, textura, côr, odor e sabor idênticos aos do tipo
"Mussarela".
Parágrafo
único. Êste tipo pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa,
dando lugar à variedade denominada "Butirro".
Art.
623. Queijo tipo "Siciliano" é o produto de massa filada, enxormada e prensada,
obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamento maturado pelo espaço mínimo de
30 (trinta) dias. Deve apresentar:
1
- formato: paralelepipedo, de tamanhos pequeno e grande.
2
- pêso: 1.800 g a 2 kg. (de mil e oitocentos gramas a dois quilogramas) no
tamanho pequeno: 3.800 a 4.000 g (três mil e oitocentos a quatro mil gramas) no
tamanho grande.
3
- crosta: grossa, lisa, de côr amarelada, preferentemente revestida de parafina.
4
- consistência: massa semi-dura, elástica e untura semi-manteigosa.
5
- textura: fechada ou com poucos olhos redondos, semelhantes aos do Prato.
6
- côr: branco-creme ou amarelo-palha, homogênea.
7
- odor e sabor: próprios, picantes.
Art.
624. O queijo tipo "Fontina" é o produto de massa filada. enformado e prensado,
obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de
30 (trinta) dias. Deve apresentar:
1
- formato: cilíndrico, de tamanhos pequeno e grande.
2
- pêso: de 900 g a 1 kg. (novecentos gramas a um quilograma) no tamanho menor;
de 4 kg. a 5 kg. (quatro a cinco quilogramas) do tamanho maior,
3
- crosta, consistência, textura, côr, sabor e odor idênticos aos do tipo
"Siciliano".
Art.
625, Queijo tipo "Parmesão", é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, de
massa cozida, prensado e maturado no mínimo por 6 (seis) meses Deve apresentar. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- formato: cilíndrico, com faces e bordos retos, formando ângulo vivo,
apresentando-se em tamanhos pequeno, médio e grande. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- pêso: 6.000 a 6.500 (seis mil a seis mil e quinhentos gramas) no tamanho
médio; e 10 a 40 kg. (dez a quarenta quilogramas) no tamanho grande; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- crosta: firme, lisa, não pegajosa, untada com óleo secativo ou verniz próprio,
de preferência de cor preta; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- consistência: dura, maciça, de untura sêca, própria para ralar; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- textura: fechada, compacta com poucos olhos mecânicos, pequenos ou em formato
de cabeça de alfinete; superfície de fratura granulosa, de grânulos pequenos e
homogêneos; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6
- côr : amarelo-palha, homogênea; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7
- odor e sabor: próprios, picantes e fortes.
Art. 625. Entende-se por Queijo Parmesão, Queijo Parmesano, Queijo Reggiano, Queijo Reggianito e Queijo Sbrinz os queijos maturados que se
obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas especificas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
626. Queijo tipo "Chedar" é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa
semi-cozida, prensada e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três)
meses. Deve apresentar:
1
- formato: cilíndrico, bordos retos e faces planas, formando ângulo vivo;
2
- pêso: 7 a 8 kg. (sete a oito quilogramas);
3
- crosta: fina, firme, meio rugosa, de cor amarelo-parda untada de óleo vegetal,
preferentemente revestida de parafina;
4
- consistência: dura, meio friável, de untura sêca;
5
- textura: fechada ou com olhos mecânicos, pouco numerosos;
6
- côr: amarelo-palha, homegênea, translúcida;
7
- odor e sabor: próprios, suáves, sendo o sabor tendente a picante adocicado.
Art.
627. Queijo tipo "Provolone curado" é o produto obtido de leite cru ou
pasteurizado, enformado ou não, não prensado e devidamente maturado pelo espaço
mínimo de 2 (dois) meses: Deve apresentar:
1
- formato: tendente ao esférico;
1 - formato: tendente ao esférico ou oval;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
2
- pêso : 2 a 8 kg. (dois a oito quilogramas);
2 - pêso: 1 a 8 kg (um a oito quilogramas);
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
3
- crosta: firme, lisa resistente, destacável, côr amarelo-parda, preferentemente
revestida de parafina;
4
- consistência: dura, não elástica, quebradiça, untura semi-sêca;
5
- textura: fechada ou apresentando poucos olhos em formato de cabeça de
alfinete;
6
- côr: branco-creme, homogênea;
7
- odor e sabor: próprios, fortes e picantes.
Art.
628. O queijo tipo "Caccio-cavallo" é o produto idêntico ao tipo Provolone, com
formato ovalar ou cilíndrico alongado.
Art.
629. Queijo "Tilsit" é o produto obtido do leite pasteurizado, prensado, massa
semi-cozida e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve
apresentar:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- formato: cilíndrico, de faces planas e bordos arredondados; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- pêso: 3 a 5 kg. (três a cinco quilogramas); (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- crosta: lisa, tendente a rugosa, de côr amarelada, fina e bem formada; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- consistência : compacta, semi-dura e de untura manteigosa; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- textura: olhos pequenos, arredondados, numerosos, podendo apreentar buracos
mecânicos; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6
- côr: amarelada, tolerando-se tonalidade ligeiramente rósea, homogênea e
translúcida; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7
- odor e sabor: próprios, não amoniacal e sabor salgado, levemente picante.
Art. 629. Entende-se por Queijo Tilsit o queijo
maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas
coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas
específicas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
630. "Ricota defumada", é o produto obtido de albumina do sôro de queijo,
adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, defumado durante a
10 a 15 (dez a quinze) dias. Deve apresentar:
2
- pêso: 300 g. a 1 kg. (trezentas gramas a um quilograma);
3
- crosta: rugosa, de cor acastanhada, com aspécto caracteristico;
5
- textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos ;
6
- côr: creme-parda, homogênea;
7
- odor e sabor: próprios, meio picantes.
Art.
631. Outros tipos de queijo podem ser fabricados, com aprovação prévia dos
respectivos padrões pela D, I. P O. A., após definição das características
tecnológicas, organolépticas e químicas.
Art.
632. A classificação dos queijos será realizada pelos industriais, nos próprios
estabelecimentos e controlada pela D. I. P. O. A
Art. 632. Entende-se por Queijo Ralado ou Queijos
Ralados, segundo corresponda, o produto obtido por esfarelamento ou ralagem da massa de
uma ou até quatro variedades de queijos de baixa e/ou média umidade apto para o consumo
humano.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
633. E' permitido o emprêgo de nitrato de sódio até o limite de 0,05g (cinco
centigramas) por cento do leite; de cloreto de sódio cloreto de cálcio,
fermentos ou culturas de mofos próprios, bem como de especiarias e de
substâncias vegetais inócuas, que tenham sido aprovadas pela D. I. P.O. A.
Art.
633. É permitido o emprego de nitrato de sódio, cloreto de sódio, cloreto de
cálcio, fermentos ou culturas de mofos próprios, especiarias e outros aditivos
ou ingredientes aprovados pelo DIPOA.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
1º Os sais e suas soluções devem estar devidamente esterilizados ao serem
aplicados ao leite. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
2º Todos os preparados químicos expostos à venda para fabricação de queijos, de
procedência nacional ou estrangeira, só podem ter aplicação na indústria
queijeira depois de aprovados pela D. I. P. O A
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
634. São corantes permitidos, além da outros aprovados pela D. I. P. O. A.:
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1
- Urucu (Bixa orelana) e cúrcuna (Curcuna Longa L) para massa;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- Carmim (Coccus cacu L.), em solução amoniacal, tornasse nova coccina e outras,
para a crosta. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
635. Considera-se data da fabricação dos "queijos frescos", "fundidos e
"requeijões" a dia de sua elaboração; para "queijos maturados" o dia do término
da prensagem ou retirada da fôrma
Art.
635. Considera-se "data de fabricação" dos queijos "fundidos" e "requeijão" o
dia de sua elaboração, e para queijos "frescais" e "maturados" o dia do término
da salga.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Os queijos trarão inscrita na própria crosta ou em etiqueta aderente, a
data do término da prensagem ou da retirada da fôrma.
Art.
636. No transporte a no consumo o queijo deve apresentar-se envolvido em papel
impermeável celofane, apergaminhado, parafinado ou metálico.
§
1º Desde que convenientemente identificados e atendendo às condições higiênicas
exigíveis, a juízo da D. I. P. O A., queijos frescos ou moles podem ser
envolvidos em panos próprios, como embalagem provisória, durante o transporte
para entrepostas ou casas atacadistas. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
2º E' proibido, para qualquer tipo de queijo, a embalagem em palha de milho,
folhas de vegetais, papel permeável e outras julgadas impróprias. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
3º Queijos duros podem ser expostos à venda sem embalagem, desde que apresentem
a crosta devidamente revestida e estejam rotulados. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
4º No transporte, os queijos devem ser acondicionados em caixas ou canudos de
madeira ou similares, que ofereçam proteção quanto à deformação e contaminação
do produto; para os queijos Minas, a juízo da D. I. P. O. A., poderá ser
permitido seu acondicionamento em jacá desde que o produto seja prèviamente
envolvido em pano próprio. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
636. Os queijos, no transporte e no consumo, devem apresentar-se em embalagens
plásticas, metálicas ou outras aprovadas, nas quais serão impressos ou litografados os rótulos.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Os queijos duros poderão prescindir da embalagem, desde que sejam
identificados por meio de rótulos impressos ou litografados em chapa metálica ou
outro material aprovado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997) Art.
637. E' considerado imprópria para o onsumo o queijo que.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- contenha substâncias conservadoras não permitidas ou nocivas à saúde:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- apresente, disseminados na massa e na crosta, parasitos, detritos ou
sujidades:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- esteja contaminado por germes patogênicos;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4-
apresente caracteres organolépticos anormais, de qualquer natureza, que o tornem
desagradável.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5 - contenha substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A.
(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
638. Considera-se fraudado o queijo quando nos rótulos constarem marcas,
dizeres, desenhos ou outras informações que possam induzir o consumidor a uma
falsa indicação de origem e qualidade.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
639. O queijo é considerado falsificado quando:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- apresentar substâncias estranhas à sua composição normal, mesmo de valor
alimentício;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- os característicos próprios do tipo constante do rótulo e sua composição
química não correspondam aos exigidos para o padrão respectivo.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
640. Os queijos defeituosos não considerados impróprios para consumo, podem ter
aproveitamento condicional, a juízo da D. I. P. O. A.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo único. Considera-se aproveitamento condicional a filmagem da massa de
queijo fresco, obtendo-se queijo de massa filada e a fusão de queijos maturados
para o preparo de "queijo fundido".
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
641. Os queijos impróprios para o consumo podem ser aproveitados no preparo de
alimento para animais. depois de convenientemente tratados, de acôrdo com
instruções da Inspeção Federal.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
LEITES
DESIDRATADOS
Art.
642. Entende-se por "leite desidratado" o produto resultante da desidratação
parcial ou total, em condições adequadas do leite adicionado ou não de
substâncias permitidas pela D. I. P. O. A.
§
1º Consideram-se produtos resultantes da desidratação parcial: o leite
concentrado, evaporado, condesado e o doce de leite.
§
2º Consideram-se produtos resultantes da desidratação total: o leite em pó e as
farinhas lácteas.
§ 3º - Permite-se instantaneização do leite, desde que obtida por processos
aprovados pela D.I.P.O.A. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
643. Permite-se a desidratação do leite integral, do padronizado e do magro.
Art. 643. Permite-se a desidratação do leite integral, do
padronizado, do magro e do desnatado.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Art.
644. Só pode ser empregado na fabricação de leite desidratado para consumo
direto, o leite fluido que satisfaça, no mínimo, às condições previstas neste
Regulamento para o leite de consumo tipo "C", exclusíve quanto ao teor de
gordura e de sólidos totais.
Art.
645. O leite desidratado só pode ser exposto ao consumo em embalagem devidamente
rotulada, trazendo, além das demais especificações, as seguintes: teor de
gordura ou indicação da categoria neste particular (exemplo - "leite evaporado
magro"), composição base do produto, quantidade de água a ser adicionada para a
reconstituição, bem como instruções sôbre esta operação.
Art.
646. No estabelecimento em que sejam fabricados leite em pó, modificado ou não,
para alimentação infantil e farinhas lácteas, haverá sempre laboratório de
bacteriológia e na direção aos trabalhos um técnico responsável.
Art.
647. Quando por deficiência de matéria prima ou êrro de fabricação o produto não
apresente condições que permitam seu aproveitamento, será destinado a fins
industriais, devendo o continente trazer de modo bem visível, a indicação leite
desidratado para uso industrial" (confeitaria, padaria ou estabelecimentos
congêneres).
§
1º Considera-se deficiência, de matéria prima, a acidez anormal do leite
original ou defeito dos ingredientes adicionados.
§
2º Considera-se êrro de fabricação tudo que der causa a defeito nas
características químicas, organolépticas ou microbiológicas do produto.
Art.
648. O leite desidratado deve estar isento de impurezas não conter germes
patogênicos ou que causem a deterioração do produto, nem revelar presença de
germes colitormes.
Art. 648. O leite desidratado destinado ao consumo
direto deve estar isento de impurezas, não conter germes patogênicos ou que
causem deterioração do produto, nem revelar presença de coliformes.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Parágrafo único. A D.I.P.O.A. fixará em instruções especiais e para cada
caso, a contagem global de germes tolerada.
(Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Art.
649. Entende-se por "leite concentrado" o produto resultante da desidratação
parcial em vácuo do leite fluido seguida de refrigeração.
§
1º Consideram-se fases da fabricação dêste produto; seleção do leite, filtração,
padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pre-aquecimento,
condensação, refrigeração e embalagem.
§
2º Quando necessário será permitida a adição de estabilizador da caseina, bem
como a congelação.
§ 2º Quando necessária será permitida a adição de
estabilizador da caseína, desde que aprovada pela D.I.P.O.A.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Art.
650. O leite concentrado deve atender as seguintes condições.
1
- ser obtido de matéria prima que satisfaça às exigências dêste Regulamento e
preparado em estabelecimento devidamente aparelhado;
2
- apresentar características organolépticas próprias;
3
- apresentar, depois de reconstituído, composição química dentro: do padrão do
leite de consumo a que corresponda;
4
- ter no máximo 0,1g% (um decigrama por cento) de fosfato ou citrato de sódio,
como estabilizador da caseína.
SUPENSO (VERIFICAÇÃO)
Art.
651. O produto será acondicionado de modo a evitar contaminação, permitindo-se o
emprêgo de latões comuns de transporte de leite desde que devidamente
esterilizados.
Art.
652. Só é permitida a congelação do leite concentrado no próprio vasilhame em
que vai ser transportado.
Art.
653. O transporte do leite concentrado congelado, dos estabelecimentos de
concentração ao ponto de destino (usina de beneficiamento ou fábrica de
laticínios) não deve ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo
único. Permite-se a distribuição do leite concentrado devidamente acondicionado,
desde que obedeça pelo menos às determinações previstas nêste Regulamento para o
leite tipo "C'.
Art.
654. Entende-se por "leite evaporado" ou "leite condensado sem açúcar", o
produto resultante da desidratação parcial, em vácuo de leite próprio para o
consumo, seguido de homogenização, enlatamento e esterilização
Parágrafo
único. São fases da fabricação do leite evaporado, seleção do leite, filtração,
padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, condensação,
homogenização refrigeração, enlatamento, esterilização, agitação e manutenção em
temperatura ambiente pelo tempo necessário à verificação de suas condições de
conservação.
Art.
655. E' permitida a irradiação ou adição de produto vitaminado ao leite
evaporado visando-se aumentar seu teor em vitamina D
Art.
656. O leite evaporado deve atender às seguintes condições:
1
- ser abtido de matéria prima que satisfaça às exigências previstas neste
Regulamento;
2
- apresentar características organolépticas normais ao produto;
3
- apresentar, quando reconstituido, composição química do tipo de leite de
consumo a que corresponder;
4
- ter no máximo 0,1 g% (um decigrama por cento) de bicarbonato ou citrado de
sódio ou de ambos na totalidade, a fim de assegurar o equilíbrio coloidal:
Art.
657. Entende-se por "leite condensado" ou "leite condensado com açúcar" o
produto resultante da desidratação em condições próprias, do leite adicionado de
açúcar.
Parágrafo
único. São fases de fabricação do leite condensado: seleção do leite,
padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, adição
de xarope (solução de sacarose ou glicose), condensação, refrigeração,
cristalização e enlatamento.
Art.
658. O leite condensado deve satisfazer as seguintes especificações:
1
- apresentar características organolépticas próprias;
2
- apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,10 g e 0,16g% (dez e dezesseis
centigramas por cento), quando na diluição de uma parte do produto para duas e
meia de água;
2 - apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,08 e 0,16g% (oito
centésimos e dezesseis centésimos de grama por cento), quando na diluição de uma
parte do produto para 2,5 duas e meia partes de água:
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2
- apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,10 g e 0,16g% (dez e dezesseis
centigramas por cento), quando na diluição de uma parte do produto para duas e
meia de água;
2 - apresentar acidez em ácido lático, entre 0,08 e
0,16 (oito e dezesseis centigramas por cento), quando na diluição de uma
parte do produto para 2,5 (duas e meia) partes de água;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
3
- apresentar na reconstituição indicada na rotulagem, teor de gordura que atinja
o limite do padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito
por cento) de extrato sêco total do leite e no máximo 45% (quarenta e cinco por
cento) de açúcar, excluída a lactose.
3 -
apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do leite para 2,25 (duas e
vinte cinco centésimos) partes de água, teor de gordura que atinja o limite do
padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento),
no mínimo de extrato sêco total do leite, e, no máximo, 45% (quarenta e cinco
por cento), de açúcar, excluído a lactose.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3 -
apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do leite para 2,25 (duas e
vinte e cinco centésimos) partes de água, teor de gordura que atinja o limite do
padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento),
no mínimo de extrato sêco total do leite, e, no máximo 45% (quarenta e cinco por
cento), de açúcar, excluída a lactose.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Art.
659. Entende-se por "doce de leite" o produto resultante da cocção da mistura de
leite e açúcar (sacarose ou glicose) adicionada ou não de aromatizante, até
concentração conveniente e parcial caramelização. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Admitem-se duas variedades de doce de leite:
1
- doce de leite em pasta; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- doce de leite em tabletes.
Art. 659. Entende-se por Doce de Leite o produto, com
ou sem adição de outras substâncias alimentícias, obtido por concentração e ação
do calor a pressão normal ou reduzida do leite ou leite reconstituído, com ou sem
adição de sólidos de origem láctea e/ou creme e adicionado de sacarose (parcialmente
substituída ou não por monossacarídeos e/ou outros dissacarídeos).
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art.
660. O doce de leite deve atender às seguintes especificações:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- apresentar características normais ao produto;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- apresentar no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de água e 45% (quarenta e
cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose;
2 - apresentar no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de água e 55%
(cinqüenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose e, no mínimo, 6%
(seis por cento) de proteína.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2
- apresentar no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de água e 45% (quarenta e
cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose;
2 - apresentar no máximo 30% (trinta por cento) de
umidade; 55% (cinquenta e cinco
por cento) de açúcar, excluída a lactose e, no mínimo 6% (seis por cento) de
proteína. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- apresentar teor de gordura de modo que na diluição de 1 (uma) parte do produto
para 3 (três) de água, alcance o limite previsto para o leite de consumo a que
corresponder o doce de leite, tolerando-se variações até 0,5% (meio por cento);
3 -
apresentar teor de gordura no mínimo de 2% (dois por cento). (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- apresentar no máximo 2% (dois por cento) de resíduo mineral fixo;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- apresentar no máximo acidez igual a 5 ml (cinco mililitros) de soluto alcalino
normal por cento.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
661. O doce de leite pode ser adicionado de cacáu, amendoim, côco castanha do
Pará ou outras substâncias aprovadas pela D. I. P. O. A.
Art. 661. Entende-se por Queijo em Pó o produto
obtido por fusão e desidratação, mediante um processo tecnologicamente adequado, da
mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos
lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos ou outras
substâncias alimentícias, e no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado
como matéria prima preponderante na base láctea do produto.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
662. E' proibido adicionar ao doce de leite gorduras estranhas, gelificantes ou
substâncias impróprias de qualquer natureza, embora inócuas, exceto o
bicarbonato de sódio em quantidade estritamente necessária para redução parcial
da acidez do leite e estabilizadores da caseina (fostato ou citrato de sódio) no
quantidade máxima de 0,05% (cinco centésimos por cento) sôbre o volume do leite
empregado.
Art. 662. Entende-se por Queijo Minas Frescal, o
queijo fresco obtido por coagulação enzimática do leite com coalho e/ou outras enzimas
coagulantes apropriadas, complementada ou não com ação de bactérias lácteas
específicas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art.
663. Leite desidratado que não possa ser aproveitado por defeito que não o torne
impróprio para consumo, pode ter aproveitamento condicional, na fabricação de
doce de leite, a juízo da D. I. P. O. A.
Art.
664. Considera-se leite totalmente desidratado:
1
- o leite em pó simples;
2
- o leite em pó modificado ou "leite em pó acidificado" e o "leite em pó
maltado";
3
- farinhas lácteas.
Art. 664. Considera-se leite totalmente desidratado:
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
1 -
o leite em pó; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2. o
leite em pó modificado, o leite em pó modificado acidificado e o leite em pó
maltado; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
3. as
farinhas lácteas.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Art.
665. Entende-se por "leite em pó simples" o produto resultante da retirada, em
condições apropriadas, da quase totalidade da água contida no leite em natureza,
integral ou parcialmente desnatado.
Parágrafo
único. admitem-se duas variedades do leite em pó simples: a destinada ao consumo
humano direto e a destinada a fins industriais.
Art. 665. Entende-se por leite em pó o produto
resultante da retirada, em condições apropriadas, da quase totalidade da
água de constituição do leite em natureza com teor de gordura ajustado para
o respectivo tipo. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único - Admitem-se as seguintes variedades de leite em pó:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
para o consumo direto;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
para fins industriais ou culinários; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
para alimentação de animais.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 665. Entende-se por Leite em Pó o produto
obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e
apto para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art.
666. Consideram-se fases da fabricação do leite em pó para consumo humano
direto: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos
totais, pré-aquecimento, pré-concentração, homogenização, secagem (por
atomização ou em vácuo quando no processo de película e embalagem.
Parágrafo
único. Permite-se quando necessária, a adição de estabilizador da caseina, em
quantidade estritamente necessária.
Art.
666. Consideram-se fase de fabricação do leite em pó para consumo humano direto:
seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais,
pré-aquecimento, pré-concentração, homogeneização, secagem por atomização e
embalagem.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§ 1º - Quando necessária será permitida a adição de
estabilizador da caseína, desde que aprovado pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1°
Quando necessário, será permitida a adição de estabilizador de caseína, e,
ainda, de lecitina, para elaboração de leite instantâneo.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
2º Permite-se a redução da acidez do leite em natureza quando destinado à
fabricação de leite em pó para fins industriais ou culinários.. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
667. O leite em pó, para consumo humano direto, deve atender às seguintes
especificações:
1
- ser fabricado com matéria prima que satisfaça às exigências dêste Regulamento;
2
- apresentar características normais ao produto, inclusive solubilidade mínima
de 98% (noventa e oito por cento) na reconstituição, determinada
gravimètricamente;
2.
apresentar características normais ao produto e atender aos padrões
físico-químicos e microbiológicos estabelecidos em Normas Técnicas específicas;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3
- apresentar composição tal que o produto reconstituido, conforme indicação na
rotulagem, satisfaça ao padrão do leite de consumo a que corresponder;
4
- não apresentar mais de 3% (três por cento) de umidade, tolerando-se até 5%
(cinco por cento) para o, leite em pó destinado à indústria;
4 - não apresentar mais de 3% (três por cento) de
umidade; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5
- não revelar presença de conservadores, nem de anti-oxidantes;
6
- ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar e de qualquer causa de
deterioração, preferindo-se embalagem que tenha sido submetida a tratamento por
gás inerte, aprovado pela D. I. P. O.
6 - ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar e de qualquer causa de
deterioração, exigindo-se tratamento por gás inerte aprovada pela D.I.P.O.A.
quando se trate de leite em pó integral, padronizado, magro e semi-desnatado a
juízo da D.I.P.O.A. será permitida a embalagem em sacos de polietileno contidos
em sacos de papel multifolhado. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6. ser
acondicionado em recipientes de primeiro uso, adequados para as condições
previstas de armazenamento e que confiram proteção contra a contaminação.
Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo único. O leite em pó para consumo direto que não se enquadre nos
padrões previstos neste Regulamento será aproveitado, a juízo da D.I.P.O.A.,
para fins industriais ou culinários ou destinado à alimentação de animais. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
668. Quanto ao teor de gordura, fica estabelecida a seguinte classificação do
leite em pó:
1
- leite em pó integral ou gordo o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por
cento) de gordura;
1 - leite em pó integral - o que apresentar, no mínimo 24% (vinte e quatro
por cento) de gordura.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1
- leite em pó integral ou gordo o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por
cento) de gordura;
1 - leite em pó integral ou gordo: o que apresentar
no mínimo 26% (vinte e seis por cento) de gordura; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- leite em pó magro; o que apresentar no mínimo 16% (dezesseis por cento) de
gordura;
2 -
leite em pó padronizado: o que apresentar no mínimo 24% (vinte e quatro por
cento) de gordura;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3
- leite em pó desnatado: o que apresentar menos de l6% (dezesseis por cento) de
gordura.
3 -
leite em pó magro: o que apresentar no mínimo 16% (dezesseis por cento) de
gordura; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
leite em pó semi-desnatado ou semi-descremado: o que apresentar no mínimo 10%
(dez por cento) de gordura;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5 -
leite em pó desnatado: o que apresentar menos de 10% (dez por cento) de gordura.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1.
leite em pó integral, o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento);
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2.
leite em pó parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um e cinco
décimos por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento);
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3.
leite em pó desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um e cinco décimos por
cento).
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo único. O leite em pó desnatado, de acordo com o tratamento térmico
empregado, pode se classificar em baixo, médio e alto tratamento, conforme o
teor de nitrogênio de proteína do soro não desnaturalizada.
(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
669. Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante de dessecação
de leite prèviamente preparado, considerando-se como tal a acêrto do teor de
gordura, a acidificação por adição de fermento lático ou de ácido lático, o
enriquecimento com açucares (glicose, sacarose, maltose ou outros) com suco de
frutas, com vitaminas ou com outras substâncias permitidas.
Art.
669. Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante da dessecação
do leite prèviamente preparado considerando-se como tal, além do acêrto do teôr
de gordura, a acidificação por adição de fermentos láticos ou de ácido lático e
o enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com outras substâncias
permitidas não se classificando nesta categoria, o produto simplesmente
adicionado de vitaminas.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
669. Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante de dessecação
de leite prèviamente preparado, considerando-se como tal a acêrto do teor de
gordura, a acidificação por adição de fermento lático ou de ácido lático, o
enriquecimento com açucares (glicose, sacarose, maltose ou outros) com suco de
frutas, com vitaminas ou com outras substâncias permitidas.
Art. 669. Entende-se por "leite em pó modificado" o
produto resultante da dessecação do leite prèviamente preparado, considerando-se como tal, além do
acêrto do teor de gordura, a acidificação por adição fermentos láticos ou de
ácido lático e o enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com outras
substâncias permitidas, que a dietética e a técnica indicarem. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. Não se caracteriza como leite em pó modificado o produto
simplesmente adicionado de vitaminas. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§ 1°
Permite-se a elaboração de leite em pó modificado sem o processo de acidificação
por adição de fermentos lácteos ou ácido láctico; neste caso, o produto será
identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO. Quando empregada a técnica da
acidificação, o produto deve ser identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO
ACIDIFICADO.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§ 2º
Não se caracteriza como leite em pó modificado, acidificado ou não, o produto
simplesmente adicionado de vitaminas.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
670. O leite em pó modificado deve atender às seguintes especificações:
1
- ser obtido de matéria prima e de ingredientes que satisfaçam a regulamentação
vigente;
2-
apresentar teor de umidade máximo de 6% (seis por cento) ;
3
- estar isento de amido não dextrinnizado, salvo se constar do rótulo a
declaração desta adição;
4
- ser acondicionado de modo a evitar alterações do produto.
5 -
não revelar presença de conservadores e nem de antioxidantes; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 -
apresentar acidez total no produto pronto expressa em ácido lático entre 2,5%
(dois e meio por cento) e 5,5% (cinco e meio por cento), quando o produto foi
adicionado de açúcares; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
7 -
apresentar acidez mínima de 3,8% (três e oito décimos por cento) quando não fôr
adicionado de açúcares; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
8 -
ter no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de açúcares. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
671. Entende-se por "leite em pó maltado" o produto resultante da secagem e
moagem em condições próprias, de mistura de leite de teor de gordura ajustado
com extrato de malte prèviamente germinado, devidamente preparado.
Parágrafo
único. A acidez da mistura pode ser reduzida parcialmente, com a quantidade
estritamente necessária de bicarbonato de sódio, adicionada ou não de citrato de
sódio ou fosfato dissódico, como emulsionantes.
Art.
672. O leite maltado deve atender às seguintes especificações:
1
- ser obtido de matéria prima e de substâncias que satisfaçam à legislação
vigente;
2
- apresentar caractéres organolépticos normais, inclusive boa solubilidade:
3
- umidade máxima de 3% (três por cento);
4
- gordura máxima de 9% (nove por cento):
5
- resíduo mineral fixo entre 2,8 e 4% (dois e oito décimos e quatro por cento);
6
- caseina entre 6 e 10% (seis e dez por cento);
7
- protídios totais: entre 12 e 15% (doze e quinze por cento).
8
- lactose: entre 10 e 16% (dez e dezesseis por cento);
9
- maltose: entre 38 e 48% (trinta e oito e quarenta e oito por cento.
Parágrafo
único. O acondicionamento do leite maltado em pó deve ser a prova de ar e
umidade. com ou sem vácuo.
Art.
673. Entende-se por farinha láctea" o produto resultante da dessecação, em
condições próprias, da mistura de leite com farinha de cereais e leguminosas,
cujo amido tenha sido tornado solúvel por técnica apropriada.
Parágrafo
único. E' permitida a adição de cacáu ou chocolate em pó, de malte, de cevada ou
de outras substâncias à farinha láctea, desde que tenham aplicação em dietética
e sejam permitidas pela D.I.P.O.A.
Parágrafo único. É permitida a adição de cacau ou de
chocolate em pó, de malte ou de outras substâncias às farinhas lácteas, desde
que tenham aplicação na dietética e sejam permitidas pela D.I.P.O.A. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
674. A farinha láctea deve atender às seguintes especificações:
1
- ser obtida de matéria prima e de substâncias que satisfaçam à regulamentação
vigente;
2
- apresentar caractéres normais, inclusive boa solubilidade em água;
3
- ter no mínimo 20% (vinte por cento) de extrato sêco total de leite;
4
- ter no mínimo 5% (cinco por cento) de gordura láctea;
5
- não ter mais de 6% (seis por cento) de umidade;
6
- ter no mínimo 30% (trinta por cento) de farinha de cereais ou de leguminosas;
7
- não ter mais de 1% (um por cento) de celulose;
8
- não conter substâncias conservadoras.
Parágrafo
único. O acondicionamento da farinha láctea deve ser feito de modo que o produto
fique ao abrigo do ar ou de qualquer fator de deterioração.
Art.
675. Incluem-se entre os alimentos lácteos os produtos oriundos de misturas de
leite em natureza ou evaporados, com farináceos, ovos, açucares, sais minerais.
vitaminas naturais ou sintéticas e outros permitidos, com denominação ou não de
fantasia.
Parágrafo
único. Os produtos a que se refere o presente artigo só podem ser preparados
depois de aprovadas as fórmulas e processos de fabricação pela D.I.P.O.A.,
ouvido o órgão competente de Saúde Pública.
Art.
676. A adição de gordura estranha à composição normal do leite como gordura
bovina, óleo de fígado de bacalhau, gordura de coco, óleo de soja, margarina ou
outros, a produtos que se destinem à alimentação humana ou à dietética infantil,
só é permitida mediante aprovação da fórmula pelo órgão competente de Saúde
Pública.
Parágrafo
único. Não se permite dar a êste produto denominação que indique ou dê impressão
de se tratar de leite especialmente destinado a dietética infantil como: "leite
maternisado", "leite humanizado' ou outros congêneres.
Art.
677. Considera-se impróprio para o consumo o leite desidratado que apresentar:
1
- cheiro e sabor estranhos de ranço, de môfo e outros;
2
- defeito de consistência como coagulação com ou sem dessôro no leite
parcialmente desidratado, arenosidade ou granulação excessiva no leite
condensado e insolubilidade no leite em pó e nas farinhas lácteas;
3
- estufamento de latas em latas parcialmente desidratado;
4
- presença de corpos estranhos e de parasitas de qualquer natureza;
5
- embalagem defeituosa, expondo o produto à contaminação e à deterioração.
6 - substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
678. O aproveitamento condicional de produtos com defeito de fabricação ou de
embalagem pode ser autorizado pela D.I.P.O.A. para fins industriais (preparo de
doce de leite, de confeitos e outros) ou para a alimentação animal.
Art. 678-A. O leite em pó para fins industriais ou
culinários pode apresentar teor de umidade até 5% (cinco por cento) e se
classificará quanto à gordura conforme o disposto no artigo 668. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. Permite-se a embalagem do leite em pó para fins
industriais, culinários ou para alimentação de animais em sacos de polietileno,
contidos em sacos de papel multifolhado ou em caixas de papelão. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
OUTROS
PRODUTOS LÁDTAOS
Art.
679. Além dos produtos indicados nos capítulos anteriores são considerados
derivados do leite, o leite fermentado, o refresco de leite, a caseina, a
lactose, o sôro de leite sêco e a lacto-albumina.
Art. 679. Além dos produtos indicados nos capítulos
anteriores, são considerados derivados do leite: gordura desidratada de leite,
leite fermentado, refresco de leite, caseína, lactose, soro de leite em pó e lactoalbumina.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
680. Para preparo de "leite fermentado" os estabelecimentos terão, além de
laboratório próprio de bacteriologia, um técnico especializado na fabricação.
Art.
680. Entende-se por "Gordura Desidratada de Leite" (Butter Oil) o produto obtido
a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não
gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo único. Não se admite o uso de aditivos em gordura desidratada de leite
que seja utilizada em: (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
1.
produtos e derivados lácteos que se destinem ao consumo direto;
(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2.
reconstituição de leite. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 680. Entende-se por Gordura Anidra de Leite (ou
Butteroil) o produto gorduroso obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação
quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente
adequados.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identificação e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art. 681. Entende-se por "leite fermentado" o produto resultante da fermentação
do leite integral, padronizado ou desnatado, pasteurizado, fervido ou
esterilizado, submetido à, ação de fermentos lácteos próprios. Compreende vários
tipos: o "quefir", o "iogurte" o "leite acidófilo" o "lei-telho" e a "coalhada",
os quais podem ser obtidos de matéria prima procedente de qualquer esteja
leiteira.
§
1º Denomina-se "guefir" o produto resultante da fermentação do leite integral,
padranizado ou desnatado, pelos fermentos contidos nos grãos de quefir ou por
adição de levedura de cerveja e fermentos lácticos próprios. Deve apresentar:
1
- homogeneidade e consistência cremosa;
2
- sabor acidulado, picante e ligeiramente alcoólico;
3
- teor em Acido láctico entre 0,30 e 0,50% (trinta e cinqüenta centésimos por
cento) para o quefir fraco e até 1% (um por cento) para o quefir forte;
3 - teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento);
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3
- teor em Acido láctico entre 0,30 e 0,50% (trinta e cinqüenta centésimos por
cento) para o quefir fraco e até 1% (um por cento) para o quefir forte;
4
- teor alcoólico no máximo de 1,5% um e meio por cento no quefir fraco e até 3%
(três por cento) no quefir forte;
5
- germes da flora normal com vitalidade;
6
- ausência de impurezas, de germes patogênicos, de coliformes e de quaisquer
elementos estranhos à sua composição; 7
- acondicionamento em frascos com fêcho inviolável
Art. 681. Entende-se por "leite fermentado" o produto
resultante da fermentação do leite pasteurizado ou esterilizado, por fermentos
láticos próprios. Compreende vários tipos: o "quefir", o "iogurte", o "leite acidofilo",
o "leitelho" e a "coalhada", os quais podem ser obtidos de matéria prima
procedente de qualquer espécie leiteira. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º Denomina-se "quefir" o produto resultante da fermentação do leite pelos
fermentos contidos nos grãos do quefir ou por adição de levedura de cerveja e
fermentos láticos próprios. Deve apresentar: (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - homogeneidade e consistência cremosa;
2 - sabor acidulado, picante e ligeiramente alcoólico;
3 - teor em ácido láctico entre 0,30 e 050% (trinta e cinqüenta
centésimos por cento) para o quefir fraco e até 1% (um por cento) para o quefir
fraco forte;
3 - teor em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento); (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - teor alcoólico no máximo de 1,5% (um e meio por cento) no quefir fraco e até
3% (três por cento) no quefir forte;
5 - germes da flora normal com vitalidade;
6 - ausência de impurezas, de germes patogênicos, de coliformes e de quaisquer
elementos estranhos à sua composição;
7 - acondicionamento em frascos com fêcho inviolável.
Art.
682. Denomina-se "iogurte" o produto resultante da ação do Lacto- bucillus
bulgaricus e do Etreptococcus lacticua sôbre o leite integral, padronizado ou
desnatado, preferentemente reduzido por fervura a 2/3 (dois terços) do seu
volume. Deve apresentar:
Art. 682. Denomina-se "iogurte" o produto resultante da
ação do
Lactobacillus bulgaricus e do Streptococcus lactis sôbre o leite,
preferentemente reduzido por fervura a 2/3 (dois terços) do volume. Deve
apresentar: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
682. Entende-se por "Iogurte" o produto obtido pela fermentação láctea através
da ação do Lactobacillus bulgaricus e do Streptococcus thermophillus sobre o
leite integral, desnatado ou padronizado.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- consistência pastosa;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- sabor e odor acidulados;
3
- ácido láctico, no mínimo 0,30% (trinta centésimos por cento) e no
3 - teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento);
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
3
- ácido láctico, no mínimo 0,30% (trinta centésimos por cento) e no
3 - teor em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento);
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997) (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
máximo
1% (um por cento);
4
- álcool, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- germes da flora normal com vitalidade;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6
- ausência de impurezas, de gemes patogênicos, de coliformes e de quaisquer
elementos estranhos à sua composição;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7
- acondicionamento em recipientes de vidro ou porcelana apropriados com fechos
invioláveis.
Parágrafo único. Deve atender a padrões de identidade e qualidade específicos,
oficialmente aprovados. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 682. Entende-se por Iogurte o produto obtido
pela fermentação láctea através da ação do Lactobacillus hulgaricus e dn
Streptococcus thermophillus sobre o leite integral, desnatado ou padronizado.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido a padrões de
identidade e qualidade específicos, oficialmente aprovados.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art.
683. Denomina-se "leite acidófilo" o produto resultante da ação do Lactobacillus
acidophillus sobre o leite integral, padronizado ou desnatado, pasteurizado ou
fervido. Deve apresentar além de suas características próprias, as condições
especificas para o iogurte com acondicionamento em frascos de fêcho inviolável e
declaração nos rótulos dos teores em ácido láctico e gordura.
Art.
683. Denomina-se "leite acidófilo" o produto resultante da ação do
Lacto-bacillus acidophilus sôbre o leite. Deve apresentar, além de suas
características próprias, as condições específicas para o "iogurte", com
acondicionamento em frascos desfecho inviolável e a declaração nos rótulos dos
teores em ácido lático e em gordura. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
684. O leite fermentado deve-ser conservado em temperatura inferior; a 10ºC (dez
gráus centigrados).
Art.
685. Considera-se fraudado ou falsificado o leite fermentado que:
1
- contiver fermentos estranhos aos permitidos;
2
- fôr preparado com leite adulterado, fraudadc ou impróprio para o consumo;
3
- não corresponder às indicações dos rótulos.
Art.
686. Considera-se impróprio para o consumo e como tal imediatamente condenado o
leite fermentado que:
1
- apresentar fermentação anormal;
2
- contiver germes patogênicos, coliformes ou outros que ocasionem deterioração
ou indiquem defeito de manipulação;
3
- contiver mais ácido láctico do que o permitido.
4 - contiver elementos estranhos a sua composição ou
substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
687. Denomina-se "leitelho" o líquido resultante da batedura do creme para
fabricação de manteiga, adicionado ou não de leite desnatado e solidificado
biologicamente por fermentos selecionados, com desdobramento parcial da lactose
e rico em, ácido láctico, proteína e sais minerais. Pode ser exposto ao consumo
em estado fresco ou em pó apresentando:
a) leitelho fresco; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1
- máximo de 2% (dois por cento) de gordura de leite;
2
- máximo de 3% (três por cento) de protídeos;
3
- acidez no máximo de 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) em ácido
láctico;
4
- ausência de impurezas, leveduras, germes patogênicos, coliformes ou que
ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação;
5
- acondicionamento em frascos apropriados com fecho inviolável.
6 - ausência de elementos estranhos à sua composição ou substâncias não
aprovadas pela D.I.P.O.A.; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b) leitelho em pó; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1
- Acidez em ácido láctico que, na diluição de 1 (uma) parte do leitelho em pó
para 10 (dez) de água seja superior a 0,63% (sessenta e três centéslmos por
cento);
2
- umidade máxima de 6% (seis por cento);
3
- odor e sabor tipicos do ácidoláctico;
4-
ausência de ranço, de substâncias conservadoras e de antisséticos;
4 - ausência de ranço, de substâncias conservadoras, de antisséticos e de outras não
aprovada pela D.I.P.O.A. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5
- solubilidade superior a 80% (oitenta por cento) ;
6
- reprodução do leitelho fresco quando a diluição for de 1 (uma) parte para 10
(dez) de água;
7
- acondicionamento em latas ou em frascos, conservados em temperatura adequada;
8
- ausência de impurezas, leveduras, germe patogênicos, coliformes e outros que
ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação.
8 - ausência de leveduras, de germes patogênicos, coliformes e outros que
ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. O leitelho fresco só pode ser exposto ao consumo quando proveniente de
creme pasteurizado.
Art.
688. Entende-se por "coalhada" o produto resultante da ação de fermentos
lácticos selecionadas sôbre o leite, integral, padronizado ou desnatado,
pasteurizado fervido ou esterilizado.
Art. 688. Entende-se por "coalhada" o produto resultante da
ação de fermentos láticos selecionados sôbre o leite pasteurizado ou esterilizado. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º A coalhada deve ser isenta de impurezas, de leveduras de germes patogênicos,
coliforme ou outros que alterem o produto ou indiquem população defeituosa.
§
2º Quando proveniente de leite desnatado o produto será designado "coalhada de
leite desnatado".
§
3º E' obrigatória sua conservação em temperatura inferior a 10ºC (dez graus
centígrados).
§
3º - teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento);
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
3º E' obrigatória sua conservação em temperatura inferior a 10ºC (dez graus
centígrados).
§ 3º Teor em ácido lático de 0,5 a 1,5% (um e meio a um e meio por cento). (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
4º O acondicionamento será em frascos ou recipientes de vidro ou de porcelana,
aprovados pela D. I. P.O.A. O A, com fechos invioláveis.
§ 5º A "coalhada" não deve conter elementos estranhos a sua composição ou
substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
689. Entende-se pela designação, genérica de "refrescos de leite" a mistura de
leite pasteurizado gelado com cacau em pó, frutas moídas e suco de frutas.
§
1º N preparo de "refresco de leite" será permitido o emprego de leite integral
padronizado ou desnatado bem como leite desidratado e farinhas lácteas, sacarose
e gelatina, nas quantidades necessárias.
§
2º O refresco de leite deve ser homogenizado de maneira a impedir que a gordura
do leite ou da substância gordurosa dos produtos empregados em seu preparo
(cacau, cocô e outras) possa sobrenadar quando em repouso durante 24 (vinte e
quatro) horas.
§
3º O refresco de leite não pode conter leveduras, germes patogênicos, coliformes
ou que causem deterioração ou indiquem manipulação defeituosa. Não pode conter
mais de 50.000 (cinqüenta mil) germes por mililitro.
§
4 º Permite-se, para o refresco de leite, nomes de fantasia desde que
previamente aprovados pela D.I.P.O.A.
§
5º O refresco de leite deve ser acondicionado em vasilhame próprio idêntico ao
do leite em natureza e com as mesmas garantias de inviolabilidade.
Art. 689. Entende-se por leite aromatizado a mistura
preparada com leite, açúcar, aromatizantes (cacau, sucos ou essências de
frutas) ou outras substâncias ajuízo da D.I.P.O.A., submetida à
pasteurização ou à esterilização nos próprios frascos. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º No preparo do leite aromatizado será permitido o emprêgo do leite integral,
padronizado, magro ou desnatado, bem como do leite desidratado e de farinhas
lácteas, sacarose e gelatina nas quantidades necessárias. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º O leite aromatizado deve ser convenientemente homogeneizado.
(Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º O leite aromatizado não pode conter leveduras, germes patogênicos, coliformes
ou germes que causem deterioração ou indiquem manipulação defeituosa. Não pode
conter mais de 50.000 (cinqüenta mil germes por milímetro). (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
4º Permite-se para o leite aromatizado nomes de fantasia, desde que prèviamente
aprovados pela D.I.P.O.A. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
5º O leite aromatizado simplesmente pasteurizado deve ser acondicionado em
vasilhame próprio, com garantias de inviolabilidade. O leite aromatizado
esterilizado deverá ser envasado em fresco fechado com tampa-coroa. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
6º O leite aromatizado não deve conter elementos estranhos à sua composição, nem
substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
690 Entende-se por "caseína" o produto resultante da precipitação expontânea do
leite desnatado ou provocada pelo coalho ou por ácidos minerais e orgânicos.
Compreende a "caseína alimentar" e a "caseína industrial".
Art.
691 Denomina-se "caseína alimentar" o produto obtido por precipitação do leite
desnatado pelo coalho ou pela adição dos ácidos láctico ou clorídrico,
posteriormente separados por centrifugação ou prensagem e lavado até a
desacidificação completa, seguida de secagem. Deve apresentar.
1
- aspecto granuloso ou pulverizado; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- Cor branca ou branco-creme pouco acentuada; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3
- odor característico, pouco pronunciado ; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4
- acidez em ácido láctico, no máxima o 45% (quarenta e cinco centésimos por
cento): (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
4 - onde se lê 0,45% (quarenta e cinco centésimos por
cento) leia-se 9,45% (nove e quarenta e cinco centésimos por cento); (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5
- água 8% (oito por cento) ao máximo; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
6
- gordura 1% (um por cento) no máximo; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
7
- resíduo mineral fixo 4% (quatro por cento) no máximo. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo
único. No preparo de caseína alimentar não é permitido o emprego de soro azedo.
Art.
691. Denomina-se "Caseína Alimentar" o produto que se separa por ação enzimática
ou por precipitação mediante acidificação de leite desnatado à ph 4, 6-4, 7,
lavado e desidratado por processos tecnologicamente adequados.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados
em Normas Técnicas específicas.
(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
691-A. Denomina-se "Caseinato Alimentar" o produto obtido por reação da caseína
alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos
ou sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentar, e
posteriormente lavado e secado, mediante processos tecnologicamente adequados.
(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados
em Normas Técnicas especificas.
(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
692 Denomina-se "caseína industrial" o produto obtido pela precipitação do leite
desnatado, mediante a aplicação do soro ácido, de coalho ou de ácido láctico,
sulfúrco ou clorídrico. Deve apresentar:
1
- aspecto granuloso ou pulverizado;
3
- odor levemente de soro azedo;
4
- gordura não superior a 1% (um por cento) ;
5
- água não superior a 10% (dez por cento).
Parágrafo
único. E' permitido o uso de conservadores na elaboração da caseína industrial,
desde que aprovados pelo D.I.P.O.A.
Art.
693 Entende-se por "lactose" o produto obtido pela cristalização e separação do
açúcar do leite. Compreende a "lactose alimentar" e a "lactose industrial".
§
1º Na lactose alimentar distinguem-se 2 (dois) tipos: "lactose bruta" e "lactose
refinada" . a lactose refinada deve apresentar os característicos exigidos pela
Farmacopéia Brasileira. A lactose bruta deve ter:
1
- Iactose 60% (sessenta por cento), no mínimo;
2
- água 15% (quinze por cento) no máximo;
3
- protídeos 8% (oito por cento) no máximo.
§
2º A lactose industrial pode ser apresentada em solução concentrada, em
cristalização bruta ou purificada, de acordo com o fim a que se destine.
Art. 693. Entende-se por lactose o produto obtido pela
separação e cristalização do açúcar do leite. Compreende a "lactose
refinada", a "lactose bruta" e a "lactose industrial". (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º - A "lactose refinada" deve apresentar os característicos fixados pela
Farmacopéia Brasileira. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º - A "lactose bruta" deve ter: (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
lactose no mínimo 60% (sessenta por cento); (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
água no máximo 15% (quinze por cento); (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
protídeos no máximo 8% (oito por cento). (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º A "lactose industrial" pode ser apresentada em solução concentrada em
cristalização bruta ou purificada de acôrdo com o fim a que se destine.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
694 Entende-se por "soro de leite em pó" o produto destinado à alimentação de
animais, resultante da evaporação e secagem do soro proveniente da fabricação de
queijos ou de caseína. Deve apresentar:
1
- aspecto granulado ou pulverizado; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2
- cor amarelada; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3
- água não superior a 8% (oito por cento). (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
694. Entende-se como "soro de leite" o líquido residual obtido a partir da
coagulação do leite, destinado à fabricação de queijos e caseína.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no DIPOA devem atender, além
das disposições constantes neste Regulamento, às Normas Técnicas específicas
para o produto.
(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
695 Entende-se por 'lacto-nibumina" o produto destinado à alimentação de
animais, resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro
oriundo da fabricação de queijos ou de caseína. Pode se apresentar em suspensão
Concentrada, devidamente conservada ou dessecada.
INSPEÇÃO
DE LEITE E SEUS DERIVADOS
Art.
696 A inspeção de leite e seus derivados abrange:
1
- o estado sanitário do rebanho, o local da ordenha, o ordenhador, o material
empregado, o acondicionamento, a conservação e o transporte do leite;
2
- as matérias primas e seu beneficiamento até a expedição, nos postos de leite e
derivados e nos estabelecimentos industriais.
Parágrafo
único. Nos casos de leite e derivados e nos estabelecimentos industriais o leite
será obrigatoriamente analisado:
1
- na recepção, para verificar se há anormalidade e proceder a seleção que
couber;
2
- no conjunto, antes das operações de beneficiamento, para verificação dos
caracteres organolépticos, realização das provas de lacto-filtração, densidade,
teor de gordura, acidez, exames bacteriológico e outros que se fizerem
necessários;
3
- durante as diferentes fases do beneficiamento para verificação das operações
de filtração, padronização e pasteurização;
4
- após o beneficamento total ou parcial, para verificação da eficiência das
operações;
5
- Depois do acondicionamento, para verificar observância aos padrões dos tipos a
que pertencerem, se engarrafado ou acondicionado em vários-tanque.
Art.
697 A inspeção de lente nas granjas abrange, além das condições higiênicas
locais, estado sanitário dos animais, higiene e esterilização do vasilhame,
exame do leite produzido. realizando entre outras, as seguintes provas:
2
- Caracteres organolépticos;
3
- Densidade a mais 15ºC (quinze gráus centígrados) e temperatura do leite;
4
- Verificação do teor gorduroso pelo método de Gerber;
5
- Prova de catalase e presença de pus ou de elementos figurados no exame do
leite individual;
6
- Acidez pelo acídimetro Dornic e pelas provas de cocção, do álcool e do
alizarol;
7
- Extratos seco e desgordurado.
§
1º Nos postos de leite e derivados, serão feitos no mínimo o exame organoléptico
e as provas de densidade, gordura e acidez.
§
2º Nas usinas de beneficiamento e nos entre postos-usina, a Inspeção Federal
verificará:
1
- As condições higiênicas do estabelecimento;
2
- Controle de documentos de sanidade dos operários;
3
- A higiene e limpeza de todos os aparelhos, instalações e vasilhame;
4
- O estado de conservação e funcionamento de todos os aparelhos;
5
- Os livros de registro e diagramas termo-registradores ;
6
- As condições do leite recebido, por procedência;
7
- O produto final beneficiado.
Art.
698 Para melhor elucidação da qualidade e sanidade do leite antes de sua
aceitação pelas usinas de beneficiamento ou entrepostos; o exame de que trata o
item 6 seis) do parágrafo 2º do artigo anterior. constará, além de outras quando
necessárias, das seguintes provas:
1
- Caracteres organolépticos;
3
- Densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) e temperatura;
Parágrafo
único. Quando o leite for considerado alterado, adulterado eu fraudado, o
servidor responsável pela Inspeção Federal fornecerá ao industrial o resultado
do exame e respectivas conclusões, para conhecimento dos fornecedores.
Art.
699 Em cumprimento ao disposto no item 7 do parágrafo 2º do artigo 697, serão
feitas as mesmas provas determinadas no artigo anterior, acrescidas das de
peróxidase e fosfatase.
Art.
700 Nas fábricas de laticínios será integralmente obedecido o mesmo critério de
inspeção adotado nas usinas de beneficiamento e entrepostos usina, realizando-se
para o creme, no mínimo os seguintes exames :
1
- Caracteres organolépticos;
§
1º Nos exames de leite serão feitas ainda as seguintes provas:
1
- De redutase e lacto-fermentação, quando houver fabricação de queijos;
2
- De redutase, lacto-fermentação e bacteriológica, quando houver fabricação de
leite condensado, em pó ou produtos dietéticos.
§
2º O exame dos queijos será feito também durante a cura, visando especialmente
os caracteres organolépticos e o tipo fabricado.
§
3º O exame de manteiga será precedido de verificações sôbre o leite e o creme,
realizando-se para o produto final as seguintes provas mínimas:
1
- Caracteres organolépticos;
3
- Umidade, sal e insolúveis;
Art.
701 Nas provas de laboratório são adotados os métodos e técnicas aprovadas pela
D.I.P.O.A.
Art.
702 O servidor da D.I.P.O.A. realizará obrigatoriamente nos estabelecimentos sob
sua inspeção os exames previstos nos artigos anteriores.
Art.
703 Quando houver dúvida sôbre as condições industriais e sanitárias de qualquer
produto, ficará a partida seqüestrada, sob a guarda e conservação do
interessado, até esclarecimento final pelos exames tecnológicos, químicos e
bacteriológicos que forem realizados.
Art.
704 Os exames exigidos na inspeção do leite e seus derivados, consignados nos
artigos anteriores devem ser realizados diariamente por servidores das próprias
empresas nos estabelecimentos sujeitos à inspeção periódica e constarão de
boletins que serão exibidos ao funcionário responsável pela Inspeção Federal.
Art.
705 Os industriais ou seus prepostos podem assistir aos exames de rotina, com o
objetivo de aprendizagem, devendo o servidor da D. I. P. O. A. prestar os
esclarecimentos que forem solicitados.
Inspeção
Industrial e Sanitária dos Ovos e Derivados
OVOS EM
NATUREZA
Art.
706 Só podem ser expostos ao consumo público ovos frescos ou conservados, quando
previamente submetidos a exame e classificação previstos neste Regulamento.
Art.
707 Consideram-se ovos frescos os que não forem conservados por qualquer
processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste Regulamento.
Art.
708 Tratando-se de granjas sob controle sanitário oficial, filiadas a
Cooperativas ou Associações de classe, a D.I.P.O.A. poderá permitir a inspeção e
classificação dos ovos na própria granja, desde que existam locais apropriados.
§
1º Estas granjas ficam sujeitas a inspeções periódicas e serão relacionadas na
D.I.P.O.A, recebendo o número correspondentes ao relacionamento.
§
2º Quando as Cooperativas ou as Associações de classe disponham de entreposto
próprio, o carimbo a usar pode ser o mesmo, fazendo-se constar dele, na parte
externa, a esquerda e em sentido horizontal, o número correspondente ao
relacionamento.
§
3º A classificação e carimbagem realizadas nas granjas não isentam os ovos de
reinspeção, quando a D. I. P. O. A. julgar conveniente.
Art.
709 Pela simples designação "Ovos" entendem-se os ovos de galinha.
Parágrafo
único. Os demais serão acompanhados de designação da espécie de que procedam.
Art.
710 Os ovos para consumo interno ou para comércio internacional devem ser
inspecionados e classificados em estabelecimentos oficiais ou particulares,
designados "Entrepostos".
Parágrafo
único. Estes entrepostos devem ser, de preferência, instalados junto às
estabelecimentos produtores às estradas de ferro ou de quaisquer outros pontos
de desembarque de ovos.
Art.
711 Nas localidades onde haja sido instalada a inspeção de ovos, nenhuma Empresa
de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo fluvial ou aéreo, pode
desembaraçar êsse produto sem que o destinatário exiba documento fornecido por
servidor da D.I.P.O.A., no qual estará indicado o entreposto para onde se
destinam, a fim de serem examinados e classificados.
Parágrafo
único. As pequenas partidas de ovos, não excedendo de 40 (quarenta) dúzias,
destinadas exclusivamente a consumo particular, podem ser desembaraçadas
independentemente da exigência fixada neste artigo e da passagem por
entrepostos.
Art.
712 A Inspeção Federal adotará o sistema de identificação das partidas,
grupando-as em lotes convenientemente numerados, de modo a ser possível o
reconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de
classificação.
Art.
713 A Inspeção dos ovos incidirá, sôbre as seguintes características :
1
- verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza, mau cheiro
por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra causa;
2
- apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida em
conjunto;
Art.
714 Todos os recipientes destinados à embalagem de ovos, julgados em mau estado
ou impróprios, devem ser apreendidos e inutilizados.
Art.
715 A ovoscopía deve ser realizada em câmara destinada exclusivamente a essa
finalidade.
Art.
716 Os ovos destinados ao mercado interno serão classificados em:
a)
Especial;
b)
Comum;
c)
Fabrico.
Art. 716. Os ovos destinados aos comércios internos e
internacionais serão classificados em: (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
a)
extra; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b)
especial; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
c)
1ª qualidade; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
d)
2ª qualidade; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
e)
3ª qualidade; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
f)
fabrico. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
717 São característicos do ovo "Especial":
1
- ter no mínimo 48g (quarenta e oito gramas) de pêso;
2
- apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mil (seis milímetros) de altura;
3
- apresentar casca forte, sem deformação, homogênea, integra e limpa;
4
- apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do
ovo e sem germedesenvolvido;
5
- apresentar clara transparente, consistente, limpida, sem mancha ou turvação e
com as chalazas intactas.
Art. 717. São características de ôvo "extra": (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
ter pêso superior a 61g (sessenta e uma gramas);
Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
os ovos devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
(Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ôvo
e sem germe desenvolvido; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e
com as chalazas intactas; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
718 São características do ovo "Comum":
1
- ter no mínimo 35 g (trinta e cinco gramas) de pêso;
2
- apresentar casca forte, homogênea, integra e limpa;
3
- apresentar câmara de ar fixa, tolerando-se até 10 mil (dem milimetros) de
altura;
4
- apresentar gema transfúcida relativamente consistente e sem gêrmen
desenvolvido;
5
- apresentar clara transparente, relativamente consistente, sem mancha ou
turvação e com chaiazas intactas.
Art. 718. São características do ôvo "especial"; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
ter entre 55 g (cinqüenta e cinco gramas) e 60 g (sessenta gramas) de pêso;
(Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
apresentar gema translúcida, firme, consistente, acupando a parte central do ôvo
e sem germe desenvolvido; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e
com a chalazas intactas. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
719 Só os ovos de galinha podem ser classificados "Especial e "Comum".
Art. 719. São características do ôvo de 1ª qualidade: (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
ter entre 49g (quarenta e nove gramas) e 54 g(cinqüenta e quatro gramas) de pêso;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ôvo
e sem germe desenvolvido; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e
com as chalazas intactas. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 719-A. São características do ôvo de 2ª qualidade: (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
ter entre 43 g (quarenta e três gramas) e 48 g (quarenta e oito gramas) de pêso; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 10 mm (dez milímetros) de altura; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4-
apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ôvo
e sem germe desenvolvido, (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5-
apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e
com as chalazas intactas.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 719-B. São características do ôvo de 3ª qualidade: (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
ter entre 35 g (trinta e cinco gramas) e 42 g (quarenta e duas gramas) de pêso; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
apresentar câmara de ar fixa, no máximo de 10 mm (dez milímetros) de altura; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 -
devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 -
apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ôvo
e sem germe desenvolvido; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e
com as chalazas intactas; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 719-C. Só os ovos de galinha podem ser classificados "extra", especial,
1ª qualidade, 2ª qualidade e 3ª qualidade. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
720 São considerados "Fabrico os ovos que não se enquadrem nas características
fixadas nos artigos anteriores, mas forem considerados ainda em boas condições,
devendo ser aproveitados em confeitarias, padarias e estabelecimentos similares.
Art. 720. São considerados "fabrico" os ovos que não se
enquadrem nas características fixadas nos artigos anteriores, mas forem
considerados em boas condições, podendo ser destinados ao emprêgo em confeitarias, padarias e
similares ou à industrialização. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Os ovos que apresentam pequenas e pouco numerosas manuchas sanguíneas na
clara e na gema devem ser também classificados "Fabrico".
§
2º Os ovos assim classificados só podem sair dos entrepostos acompanhados de
documento oficial, em (duas) vias, mencionando sua quantidade, nome e endereço
do estabelecimento a que se destinam e o prazo para seu aproveitamento.
§
3º A 2ª (segunda) via desse documento será devolvida à Inspeção Federal para
arquivamento no dia imediato à remessa dos ovos ao destinatário devidamente
assinada e carimbada.
§ 4º Os ovos classificados "fabrico" não podem ser objeto de comércio
internacional. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
721 A administração dos entrepostos comunicará obrigatoriamente aos fornecedores
ou proprietários de ovos, a classificação obtida pelas partidas que remeterem ou
fizerem examinar no estabelecimento comunicação esta devidamente autenticada
pela Inspeção Federal.
Art.
722 Os ovos partidos ou trincados, quando considerados em boas condições podem
também ser destinados a confeitarias, pastelarias e estabelecimentos similares
ou transformados em conserva, desde que o estabelecimento disponha de
instalações e equipamento adequados para tanto.
Parágrafo
único. Quando o estabelecimento não se dedicar ao preparo dessas conservas, os
ovos partidos ou trincados podem ser encaminhados a, outros, satisfeitas as
exigências previstas para os classificados "Fabrico".
Art.
723 Os ovos classificados "Especial" não podem ser vendidos de mistura com os
classificados "Comum" ou vice-versa.
Art.
724 É permitido conservar ovos pelo frio industrial ou por outros processos
aprovados pela D.I.P.O.A.
Art.
725 A conservação pelo frio deve ser feita por circulação de ar frio impelido
por ventiladores, à temperatura não inferior a - 1º C (menos um grau centígrado)
e em ambiente com grau higrométrico conveniente ou, de preferência, em atmosfera
de gás ínerte, em temperatura entre Oº e 1ºC (zero e um gráu centígrado).
Parágrafo
único. As câmaras destinadas à conservação de ovos serão utilizadas únicamente
com essa finalidade; contudo, será tolerada a estocagem de outros produtos, a
juízo da Inspeção Federal.
Art.
726 As câmaras, depósitos ou porões de quaisquer veículos, terrestres, fluviais
ou marítimos que recebam ovos e derivados para exportação, devem estar
completamente limpos, livres de carnes, frutas, legumes ou quaisquer produtos
que, por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou sabor estranhos.
Art.
727 A saída das câmaras frias para exportação, os ovos devem ser
reinspecionados.
Art.
728 O ovo a conservar pelo frio recebe um carimbo com a, palavra
"Frigorificado"; quando fôr adotado outro processo de conservação a D.I.P.O.A.
determinará o sistema de sua identificação.
Art.
729 As entradas e saídas de ovos nas câmaras frigorificas, dependem de
autorização da Inspeção Federal.
Art.
730 A reinspeção dos ovos que foram conservados pelo frio, incidirá, no mínimo,
sôbre 10% (dez por cento) da partida ou lote. Baseada nos resultados, poderá ser
estendida a reinspeção a toda partida ou lote.
Art.
731 Só é permitido conservar ovos de classificação "Especial" ou "Comum". (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
732 Os ovos serão reinspecionados tantas vezes quantas a Inspeção Federal julgar
necessário.
Art.
733 São considerados impróprios para consumo os ovos que apresentem:
1
- alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada, com
manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de
embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento);
2
- munificação (ovo seco);
3
- podridão (vermelho, negra ou branca);
4
- presença de fungos, externa ou internamente
5
- cor, odor ou sabor anormais;
6
- ovos sujos externamente por matérias estercorais ou que tenham estado em
contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos. que
possam infectálos ou infestá-los;
7
- rompimento da casca e da membrana testácea, desde que seu conteúdo tenha
entrado em contacto com material de embalagem;
8
- quando contenham substâncias tóxicas;
9
- por outras razões a Juízo da Inspeção Federal.
Art. 733. Os ovos enquadrados em uma classificação não
podem ser vendidos de mistura com os de outra. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
734 Sempre que a Inspeção Federal julgar necessário, remeterá amostras de ovos e
conservas de ovos à, Seção de Tecnologia do D.I.P.O.A., para exames
bacteriológicos e químicos.
Parágrafo
único. O ovo em pó ou qualquer produto em que o ovo seja a principal matéria
prima, só poderá ser dado ao consumo após exame bacteriológico da partida.
Art.
735 Os aviários, granjas e outras propriedades onde se faça avicultura e nos
quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelos ovos e sejam
prejudiciais à saúde humana, não poderão destinar ao consumo sua produção; ficam
interditados até que provem com documentação fornecida por autoridades de defesa
sanitária animal; que cessou e está livre da zoonose que grassava.
Parágrafo
único. Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessas condições,
toda a região ficará interditada, cabendo às autoridades sanitárias dar
conhecimento aos entrepostos e fábricas de conservas de ovos da interdição
determinada; os entrepostos e fábricas ficam proibidos de receber ovos dessa
região enquanto não houver liberação definitiva.
Art.
736 Os ovos considerados impróprios para consumo são condenados, podendo ser
aproveitados para uso não ocmestível, desde que a industrialização seja
realizada em instalações adequadas a juízo da D.I.P.O.A.
Art.
737 Para efeito de comércio internacional fica estabelecida a classificação dos
ovos, baseada em seu peso e coloração: (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
a)
Quanto ao peso: (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1
- seleto; (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- extra; (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3
- especial. (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º São considerados "seletos" os ovos que acusarem 60g (sessenta gramas) ou mais
de peso, por unidade. (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º São ovos "extra" aqueles cujo peso oscila entre 55 e 60g (cinqüenta e cinco e
sessenta gramas). (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º Ovos da categoria "especial" são os de peso entre 48 e 55 g (quarenta e oito
e cinqüenta e cinco gramas). (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
4º Os ovos cujo peso seja inferior a 48g (quarenta e oito gramas) não podem ser
objeto do comércio internacional. (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b)
Quanto à coloração da casca: (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1
- branco (B) (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- corado (C) (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
738 O acondicionamento em conjunto, dos dois tipos acima, numa única embalagem,
constitui um terceiro tipo de produto comercial, denominado "mesclado" (M).
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. Para melhor apresentação do tipo mesclado é recomendável que os ovos
brancos e corados sejam acondicionados em camadas diferentes, superpostas
alternadamente na mesma divisão da caixa ou separadamente em cada um dos dois
compartimentos. (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
739 Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras
os tipos contidos.
Art.
740 Os ovos devem ser embalados em lâminas de papelão forte, branco, inodoro,
seco e refratária à umidade, em caxilhos ou divisões celulares para 36 (trinta e
seis) unidades, em camadas perfeitamente isoladas uma das outras, ou noutra
embalagem permitida pela D.I.P.O.A.
§
1º Os ovos devem ser acondicionados com o polo mais arredondado para cima,
evitando-se colocar ovos grandes em células pequenas ou pouco profundas.
§
2º O fundo e a parte superior da caixa devem conter proteção do mesmo papelão,
palha ou fitas de madeira branca, não resinosa, sem creiro, bem limpas e
perfeitamente secas.
Art.
741 A caixa padrão para exportação terá dois compartimentos separados por uma
divisão de madeira com capacidade para receber 5 (cinco) camadas de 36 (trinta e
seis) unidades em cada compartimento ou sejam 30 (trinta) dúzias por caixa.
§
1º As dimensões internas da caixa serão as seguintes: comprimento - 0,61m
(sessenta e um centímetros) largura - 0,30 (trinta centímetros) e altura - 0,31
(trinta e um centímetros). A separação interna dos dois compartimentos será
constituída por uma tábua de 0.01m (um centímetro) de espessura. Essas dimensões
poderão ser modificadas segundo as exigências do país importador.
§
2º A D.I.P.O.A, permitirá outros tipos de caixa desde que obedeçam aos padrões
determinados pelo país importador.
§
3º Em qualquer caso a caixa só pode ser confeccionada com madeira branca,
perfeitamente seca, que não transmita aos ovos qualquer cheiro ou sabor.
Art.
742 Na embalagem de ovos, com ou sem casca, é proibido acondicionar em um mesmo
envase, caixa ou volume:
1
- ovos oriundos de espécies diferentes;
2
- ovos frescos e conservados;
3
- ovos de classe ou categorias diferentes.
Parágrafo
único. E' permitido o comércio internacional de ovos sem casca em embalagem
adotada pelo país importador.
CONSERVAS DE OVOS
Art.
743 Entende-se por "conserva de ovos" o produto resultante do tratamento de ovos
sem casca ou de partes de ovos que tenham sido congelados, salgados ou
desidratados.
Art.
744. Os ovos destinados fabricação de pasta ou à desidratação devem ser
prèviamente lavados em água corrente.
Art.
745 Consideram-se conservas de ovos:
Art.
746 Entende-se por "ovo desidratado" o produto resultante da desidratação
parcial ou total do ovo, em condições adequadas. Compreende:
1 - clara de ôvo desidratada; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 -
gema de ôvo desidratada; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3
- ovo integral desidratado (clara e gema).
Parágrafo
único. Designam-se "clara desidratada", "gema desidratada" ou ovo integral
desidratado", sem qualquer outro qualificativo, a clara, a gema ou o ovo de
galinha submetido à desidratação.
Art.
747 Para a "clara de ovo" ou "albumina de ovo" desidratada, em pó, admitem-se 3
(três) tipos:
Art. 747. Para a clara de ôvo desidratada admitem-se 3 (três) tipos: (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
a)
tipo 1 - cristais claros, límpidos, sem defeito, com 20% (vinte por cento) de
partículas não peneiradas, sem cheiro desagradável, dando batida de suspiro na
proporção mínima de 80% (oitenta por cento) com boa consistência e ótimo
crescimento. Êsse produto deve ser preparado com claras irrepreensíveis;
b)
tipo 2 - cristais claros, bens, com 20% (vinte por cento) de partículas não
peneiradas de cheiro não desagradável, danlo batida de suspiro na proporção
mínima de 70% (setenta por cento), com boa consistência e bom crescimento. Êsse
produto deve ser preparado com boas claras de ôvo (ovos especial);
c)
tipo 3 - cristais de qualquer aparência, com 20% (vinte por cento) de partículas
não peneiradas, de cheiro aceitável, dando batida de suspiro na proporção mínima
de 50% (cinuenta por cento) com consistência e crescimento regulares. Êsse
produto pode ser preparado com claras velhas, defeituosas, mas
organolèpticamente aceitáveis.
Parágrafo
único. Claras que não dêem batida de suspiro com 20% (vinte por cento) de
partículas não peneiradas devem ser consideradas "REFUGO".
Art.
748 As claras de ovos de outras aves devem obedecer as mesmas especificações.
Art.
749 A prova de batida para suspiro será realizada segundo a técnica adotada
oficialmente.
Art.
750 Para a "gema desidratada" admitem-se 3 (três) tipos a saber:
a)
tipo 1 - proveniente de gemas perfeitas, obtido por nebulização, de cor
uniforme, amarelo clara ou amarelo meio carregado, macio e aveludado ao tato, de
sabor agradável e adocicado, e boa solubilidade;
b)
tipo 2 - granulado ou pulverizada, de cor amarelo-clara com tonalidade mais
carregada, uniforme, de sabor agradável e adocicado, com relativa solubilidade;
c)
tipo 3 - granulado, de qualquer tonalidade amarela, irregular, de sabor
agradável e adocicado, sem garantia de solubilidade.
Art.
751 Para o "ovo integral desidratado", em pó admitem-se 2 (dois) tipos, a saber:
a)
tipo 1 - obtido por nebulização, de boa coloração, de sabor adocicado,
agradável, de textura aveludada e macia, contendo cêrca de 33 % (trinta e três
por cento) de clara de ovo calculados sôbre a substância seca;
b)
tipo 2 - obtido por nebulização de qulaquer tonalidade de cor amarela de sabor
agradável e adocicado, de textura macia e aveludada, contendo cêrca de 33%
(trinta e três por cento) de clara de ôvo calculados sôbre a substância seca.
Art.
752 A prova de solubilidade dos produtos referidos no artigo anterior, será
realizada segundo a técnica adotada oficialmente.
Art.
753 Os ovos desidratados devem satisfazer às seguintes condições:
1
- não conter mais de 300. 000 (trezentos mil) germes por grama, não conter
germes patogênicos, leveduras ou outros que indiquem deteriorização ou
manipulação defeituosa;
2
- Não conter mais de 6% (seis por cento) de unidade;
3
- revelar resíduo seco tendo aproximadamente a mesma composição que o deixado
pelos ovos inteiros, ou pela clara ou pela gema;
4
- não conter conservadores, exceção feita para o sal (cloreto de sódio) ou
açúcar na proporção máxima de 10% (dez por cento), isoladamente ou quando
associados, calculados, sôbre a resíduo sêco;
5
- satisfazer outras exigências dêste Regulamento na parte que lhes fôr
aplicável.
Art.
754 É proibido corar ovos mediante injeção de soluções corantes na gema.
Art.
755 Denomina-se "pasta de ovo" o produto semi-sólido que tenha ovo na sua
composição, adicionado de farináceios que lhe dêem consistência.
Parágrafo
único. A pasta de ovo só pode ser fabricada com o integral, apresentando a mesma
pono ovo fresco porção da clara e gema existente.
Art.
756 A "pasta de ovo" deve satisfazer às seguintes condições:
1
- não conter mais de 2% (dois por cento) de sal (cloreto de sódio);
2
- não ser adicionada de gorduras estranhas;
3
- apresentar teor de água não superior a 13% (treze por cento);
4
- apresentar acidez não superior a 10 ml (dez mililitros) de solução alcalina
normal por 100 g (cem gramas);
5
- ser vendida em embalagem original;
6
- atender a outras exigências dêste Regulamento, na parte que lhe fôr aplicável.
Inspeção
Industrial e Sanitária do Mel e Cera de Abelhas
MEL
Art.
757 Entende-se por "Mel" o produto açucarado natural, elaborado pelas abelhas
domésticas com o nectar das flores e por elas acumulado em favos, extraído por
um dos processos constantes dêste Regulamento.
Art. 757. Entende-se por Mel o produto alimentício
produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções
procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas,
que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam
com substâncias específicas próprias e deixam maturar nos favos da colméia.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
758 Segundo sua tonalidade o mel será classificado em cinco tipos:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
a)
branco d'água;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
b)
âmbar;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
c)
dourado;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
d)
vermelho;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
e)
pardo.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único - Só podem ser objeto de comércio internacional os tipos "branco d'água",
"âmbar" e "dourado".
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
759 E' permitido o comércio do mel em favos, apresentado envolvido em papel
impermeável, de preferência celofane ou similar.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
760 Segundo o processo empregado na extração do mel se distingue em dois tipos:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1-
centrifugado, quando extraído por processo mecânico de centrifugação;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- prensado, quando a prensagem fôr o processo empregado.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Em ambos os casos deverá resultar um produto perfeitamente translúcido,
cristalizando ou não com o tempo.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
761 De acordo com a sua qualidade o mel pode ser classificado em:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
a)
mel de mesa, quando extraído por um dos processos indicados, trabalhado em
condições de perfeita higiene, sem polem e apresentando a seguinte composição
analítica:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- umidade: inferior a 18% (dezoito por cento) a 105ºC (cento e cinco graus
centígrados) por 12 (doze) horas;
1 - unidade e substâncias voláteis: menos de 20% (vinte
por cento) a 105ºC (cento e cinco graus centígrados); (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- acidez em ácido fórmico: não superior a 0,1% (um décimo por cento);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- açúcar invertido: de 72 a 80% (setenta e dois a oitenta por cento);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- sacarose: de 2 a 7% (dois a sete por cento);
4 - sacarose: máximo de 10% (dez por cento); (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- substâncias voláteis: menos de 20% (vinte por cento) a 105ºC (cento e cinco
graus centígrados); (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6
- dextrina: no máximo 5% (cinco por cento);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7
- resíduo mineral fixo (cinzas) : no máximo 0,2% (dois décimos por cento).
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
b)
mel de cozinha, quando extraído por qualquer dos processos indicados, mas de
menor valor nutritivo, com falhas na sua obtenção, resultando num produto de
composição diferente do mel de mesa, a saber:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- umidade: até 20% (vinte por cento);
1 - unidade e substâncias voláteis: máximo de 22% (vinte e dois por cento); (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- acidez em ácido fórmico: até 0,2% (dois décimos por cento);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- açúcar invertido: no mínimo 64% (sessenta e quatro por cento);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- sacarose: de 3 a 7% (três a sete por cento);
4 - sacarose: máximo de 10% (dez por cento); (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- substâncias voláteis: máximo 20% (vinte por cento); (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6
- dextrina: no máximo 8% (toto por cento);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
7
- resíduo mineral fixo (cinzas): no máximo 0,35% (trinta e cinco centésimos por
cento).
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
762 O acondicionamento do mel para consumo deve ser feito em vasilhame metálico,
de madeira, de vidro, de matéria plástica ou outros aceitos pela D.I.P.O.A.,
todos de primeiro uso e perfeitamente limpos, esterilizados e secos.
Art. 762. O acondicionamento do mel deve ser feito em
vasilhame apropriado, aprovado pela D.I.P.O.A., rigorosamente higienizado e sêco. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
763 São considerados defeitos para desclassificação do produto como "mel de
mesa":
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- apresentar composição centesimal fora dos limites previstos;
1 - apresentar um ou mais dos seus componentes fora dos
limites previstos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- conter pólem, cêra ou outras substâncias insolúveis na água em proporção
superior a 1% (um por cento), calculada sôbre a matéria sêca;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- apresentar reação de Fiehe positiva dentre de 24 (vinte e quatro) horas;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- conter resíduos de insetos, ovos e outras impurezas estranhas a sua composição
normal;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- apresentar-se ligeiramente cor amelisado;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
6
- ter sido submetido a aquecimento em te mperatura superior a 60ºC (sessenta
graus centígrados), perdendo total ou parcialmente seu valor diastásico, com
alteração do gôsto e sabor.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. O produto que apresente tais falhas, dentre de limites que apenas
traduzam falta de técnica em sua extração ou elaboração, deve ser classificado
como tipo "mel de cozinha".
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
764 O mel é considerado impróprio para o consumo quando apresentar:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- resíduos estranhos que traduzam falta, de escrúpulo na extração e embalagem;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- alteração ou fermentação com formação de espuma superficial;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- presença de germes patogênicos ou flora microbiana capaz, de alterá-lo com o
tempo;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- acidez elevada, odor ou sabor acre desagradáveis;
4 - acidez elevada, odor ou sabor anormais; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- correção prejudicial à saúde artificiais;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
765 Será considerado fraudado o mel que revelar a presença de:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- edulcorantes naturais ou artificiais;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- substâncias aromatizantes;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- amido, gelatina ou antissépticos;
3 - amido, gelatina ou quaisquer outros espessantes; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- corantes de qualquer natureza;
4 -
conservadores ou corantes de qualquer natureza; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- quaisquer outras substâncias que hajam sido anexadas com propós ou excuso . (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
766 O mel proveniente de abelhas indígenas deve trazer no rótulo indicação clara
de sua procedência.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
767 Produtos artificiais, não elaborados pelas abelhas, não podem ser
apresentados ao consumo. devendo constar claramente no rótulo a sua procedência,
admitindo-se nomes de fantasia xarope de glicose ou outros).
Art. 767. Nos estabelecimentos apropriados à finalidade
e sob inspeção federal permite-se a elaboração de produtos contendo mel de
abelhas, desde que conste do rótulo a percentagem de mel adicionado e a
fórmula tenha sido previamente aprovada pela D.I.P.O.A. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo único - Em tais produtos não se permitirá a denominação de "mel"
admitindo-se no entanto nomes de fantasia. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
768 E' permitida a fabricação de produtos derivados de mel, como o "Hidromel",
"Vinho de mel", "Vinagre de mel" e outros, desde que a fórmula seja prèviamente
aprovado pela D.I.P.O.A., ouvidas as autoridades da Saúde Pública.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
CERA DE
ABELHA
Art.
769 Entende-se por "cera de abelha" o produto de consistência plástica, de cor
amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas
colmeias.
Art.
770 A cera de abelhas será classificada em:
1
- cera bruta - quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação,
apresentar côr desde o amarelado até o pardo, untuosa ao tato, mole e plástica
ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro, especial lembrando o do mel, sabor
levemente balsâmico e ainda com traços de mel;
2
- cera branca - quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por
processos químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se de côr branca ou
creme, frágil, pouco untuosa e de odor, pouco acentuado.
Art.
771 A cera de abelha, seja qual foi sua qualidade deve ser quase insolúvel no
álcool frio, parcialmente solúvel no álcool fervente, solúvel no éter fervente,
pouco solúvel no éter frio, solúvel no clorofórmio e no benzol, apresentando os
seguintes caracteres físico-químicos:
1
- peso específico de 0,963 a 0,966, a 15ºC (novecentos e sessenta e três
milésimos a novecentos sessenta e seis milésimos, a quinze graus centígrados);
2
- ponto de fusão - 62 a 63,5ºC (sessenta e dois a sessenta e três e cinco
décimos de graus centígrados);
3
- índice de acidez - 18 a 21 (dezoito e vinte e um);
4
- índice de ésteres - 73 a 77 (setenta e três a setenta e sete); (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5
- índice de relação éteres e acidez - 3,6 a 3,8 (três e seis décimos a três e
oito décimos);
6
- índice de iodo - 8 a 11 ) oito a onze).
Art.
772 E' considerada fraudada a cera na qual haja sido verificada presença de
estearina, resinas, parafina, cera de carnauba, cera do Japão, sebo ou outras
gorduras animais ou vegetais e corantes artificiais vegetais ou minerais.
Coagulantes, Conservadores, Agentes de Cura e Outros
Art.
773 Entende-se por coagulantes, conservadores, agentes de cura e outros,
substâncias empregadas na indústria de produtos de origem animal, tendo em vista
sua tecnologia e valor bromatológico, conservação e apresentação.
COAGULANTES
Art.
774 Entende-se por "coalho" o extrato aquoso, concentrado a baixa temperatura,
dessecado ou não, preparado com o estômago de bezerros. Distinguem-se os
coalhos: líquido, em pó, em pastilhas e natural seco.
Art.
775 São características do coalho:
1
- limpidez ou ligeira opalescência;
3
- cheiro característico que não denuncie fermentação;
4
- poder coagulante mínimo de 1:10 000 (um por dez mil) à temperatura de 35º0
(trinta e cinco gráus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
2
- cor branca, ligeiramente amarelada;
3
- odor característico que não denuncie fermentação;
4
- poder coagulante mínimo de 1:80 000 (um por oitenta mil) à, temperatura de
35ºC (trinta e cinco gráus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta)
minutos.
2
- desagregação fácil na água;
3
- cor branca, ligeiramente amarelada;
4
- ausência de conservadores;
5
- poder coagulante nunca inferior a 1:50 000 (um por cinqüenta mil) à
temperatura de 35ºC (trinta e cinco gráus centígrados) e em tempo inferior a 40
(quarenta) minutos.
Art.
776 Entende-se por "coalho natural seco" o produto obtido por desidratação do
coagulador de nonato, de bezerro, de cabrito ou de cordeiro alimentados
exclusivamente com leite.
Parágrafo
único. O "coalho natural seco" só pode ser usado após maturação em soro lácto ou
por culturas puras de fermentos lácticos, 12 a 24 (doze a vinte e quatro) horas
antes de sem emprego como coagulante, coando-o prèviamente para separar os
sólidos não utilizáveis.
Art.
777 E' permitido adicionar aos coalhos líquidos sal (cloreto de sódio), álcool
etílico e glicerina e aos coalhos em pó ou em pastilhas, sal (cloreto de sódio)
e lactose.
Parágrafo
único. E' também permitida a adição de ácido bórico em quantidade tal que não
seja revelável nos queijos.
Art.
778 Só é permitido o uso de coalhos aprovados pela D.I.P.O.A. e os laboratórios
que os fabricam ficam sujeitos a sua fiscalização, abrangendo a instalação, o
equipamento, a elaboração, o acondicionamento e a rotulagem dos coalhos.
CONSERVADORES, CORANTES, CONDIMENTOS E OUTROS
Art.
779 Entende-se por "sal", para uso na industria animal, o cloreto de sódio
obtido de jazidas, fontes naturais ou de águas do mar.
Art.
780 Para emprego geral em produtos de origem animal, o sal deve preencher as
seguintes especificações:
1
- teor em cloreto de sódio: no mínimo 96,5% (noventa e seis e meio por cento);
2
- ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do
sal;
3
- insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos por cento);
4
- grau de turbidez: máxima de 50 (cinqüenta).
Art.
781 Para o emprego na indústria de laticínios e nas salgas finas, o sal deve ser
refinado e esterilizado, devendo preencher as seguintes especificações:
1
- teor mínimo em cloreto de sódio - 98,5% (noventa e oito e meio por cento);
2
- ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do
sal;
3
- insolúveis totais na água - máximo de 0,2% (dois décimos por cento);
4
- gráu de turbidez - máximo de 25 (vinte e cinco).
Art.
782 Nos estabelecimentos de produtos de origem animal deve existir depósito
apropriado para guarda e conservação do sal.
Art.
783 E' proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro
amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.
Parágrafo
único. E' permitida a recuperação dessas salmouras, após fervura e filtração, a
juízo da Inspeção Federal.
Art.
784 A Inspeção Federal deve verificar a espaços regulares a qualidão do sal
(cloreto de sódio) empregado na fabricação dos produtos.
Art.
785 Entende-se por "condimento" o produto contendo substâncias aromáticas,
sápidas, com ou sem valor alimentício, empregado com o fim de temperar
alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor.
Art.
786 Entende-se por "corante" substância que confere um melhor e mais sugestivo
aspecto aos produtos alimentícios, dando-lhes tonalidades de cor mais atraente.
Art.
787 E' permitido o emprego dos seguintes corantes e condimentos:
1
- açafrão (Croccus sattivus, L );
2
- aipo (Apium graveolens e Celeri graveolens);
4
- aneto (Anethum graveolens);
5
- aniz (Pimpinela anizum, L);
6
- baunilha (Vanilla planifolia, Andrews);
7
- canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure);
8
- cardamomo (Elleteria cardamonum);
11
- coentro (Coriandrum sativum, L);
12
- cominho (Cuminum cyminum);
13
- cravo da India (Caryophylus aromaticus, L);
14
- curcuma (Curcuma longa, L); L);
15
- gengibre (Zinziber officinalis, Roscoe);
16
- louro (Laurus nobilis, L);
17
- macis (envoltório da Myristica Fragans, Maute);
18
- maiorana (Anethum graveolens);
19
- mangenona (Origanum majorana, L) ;
20
- mento (M. viridis, M. rotundifolia e M. piperita, L) ;
21
- mostarda : negra (Brassiva nigra, Koen) ; parda (Brassiva juncea, Hocker)
branca
(Sinapis Alba, L) ; e misturas.
22
- noz moscada (Myristica fragans, Maute) desprovida completamente de envoltório;
23
- pimenta : negra (Piper nigrum, L) ; branca (mesmo fruto, porém descorticado) ;
vermelha
ou pimenta de Caiena (Capsicum baccetum, L) ;malagueta (Capsicum pendulum,
Velloso)
24
- pimentão (Paprika) (Capsicum annuum, L) ;
25
- pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglêsa (Pimenta officinalis, Lindl)
;
26
- salvia (salvia officinalis, L) ;
27
- tomilho (Thymes vulgaris, L) ;
Parágrafo
único. Além dêsses corantes e condimentos pode ser permitido o emprêgo de
outros, desde que aprovados pela D. I. O. P. A.
Art.
788. É proibido o uso ou emprêgo de substâncias químicas conservadoras, nocivas
à saúde do homem, nos produtos de origem animal.
Art.
789 Os nitratos e nitritos, de sódio e de potássio, usados na elaboração de
produtos de origem animal não devem conter metais pesados, nem substâncias
tóxicas ou não permitidas neste Regulamento.
Embalagem e Rotulagem
EMBALAGEM
Art.
790. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem ser
acondicionados ou embalados em recipientes ou continente. previstos neste
Regulamento ou que venham a ser aprovados pele D. I. P. O. A.
Parágrafo
único. Quando houver interêsse comercial, industrial ou sanitário, de
acôrdo com a natureza do produto, poderá ser exigida embalagem ou
acondicionamento estendartizado em formato, dimensão e pêso.
Art.
791. Tratando-se de comércio internacional é permitida a embalagem exigida pelo
pais importador, desde que devidamente comprovado pelos interessados.
Art.
792. Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o
envasamento de produtos e matérias primas utilizadas na alimentação humana,
quando absolutamente íntegros, perfeitos e rigorosamente higienizados.
Parágrafo
único. Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriomente tenham sido
empregados no acondicionamento de produtos e matérias primas de uso não
comestível.
Art.
793. São permitidos como acondicionamento, envoltório e embalagem de matérias
primas e produtos de origem animal, de acôrdo com a sua natureza:
1
- estoquinete internamente e sacos de aniagem ou juta externamente, como
envoltório de carnes frigorificas destinadas ao consumo em natureza, bem como
órgãos e visceras;
2
- sacaria própria para carnes dessecadas ;
3
- sacaria de aniagem, juta ou outros para produtos destinados à lavoura, à
indústria e à alimentação de animais;
4-
panos próprios devidamente higienizados, conforme a natureza do produto ;
5
- tripas, bexigas e outras membranas animais para produtos embutidos ;
6
- peliculas artificiais aprovadas pela D. I. P. O .A. ;
7
- latas de fôlha de Flandres para produtos em geral, de acôrdo com as
especificações previstas neste Regulamento ;
8
- vasilhame de ácido inoxidável, permitindo-se, conforme o caso, os de ferro
galvanizado ou estanhado;
9
- recipientes de madeira ou de papelão ;
10
- papel metálico, papel impermeável ou similar, papel apergaminhado e outros
aprovados;
12
- caixas de madeira ou engradados de madeira, conforme o caso;
13
- barricas, quartolas, bordalezas e similares;
14
- outros recipientes, vasilhames, continentes ou embalagens autorizados pela D.
I. P. O. A.
Parágrafo
único. O transporte de produtos em jacá, será tolerado por prazo marcado pela D.
I. P. O. A. devendo ser gradativamente substituído por engradados de madeira
apropriada.
ROTULAGEM
Rotulagem em geral
Art.
794. Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar
identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sôbre as matérias
primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados
ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão
beneficiar.
Parágrafo
único. Os produtos de origem animal que devam ser fracionados devem conservar a
rotulagem sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de
origem.
Art.
795. Considera-se rótulo para efeito do art. anterior qualquer identificação
impressa ou litografada, além de dizeres pintados ou gravados a fogo, por
pressão ou decalcação, aplicados sobre matérias primas, produtos ou continentes.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
1º Fica a critério da D.I.P.O.A. permitir, para certos produtos, o emprêgo de
rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo do carimbo de inspeção.
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§
2º Os embutidos não enlatados para a venda a granel serão identificados por meio
de uma etiqueta apensa a cada amarrado.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
§ 3º A juízo da D.I.P.O.A. no caso de produtos que por
suas dimensões não comportem no rótulo todos os dizeres fixadas neste
Regulamento, tais dizeres deverão constar da embalagem coletiva (caixas, latas,
vidro, etc.). (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 795. Entende-se por rótulo toda inscrição,
legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa,
estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do
alimento.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
796. Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em legislação
ordinária, os rótulos devem obrigatòriamente conter as seguintes indicações:
1
- nome verdadeiro da produto em caractéres destacados, uniformes em corpo e côr,
sem intercalação de desenhos e outros dizeres obedecendo às discriminações
estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião da aprovação das
fórmulas;
1 - nome verdadeiro do produto em caracteres
destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros
dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome
aceito por ocasião do registro das fórmulas;
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
2
- nome da firma responsável;
3
- nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando fôr o
caso;
4
- carimbo oficial de Inspeção Federal;
5
- natureza do estabelecimento, de acôrdo com a classificação oficial, prevista
neste Regulamento;
6
- localização do estabelecimento, especificando Município e Estado,
facultando-se declaração de rua e número;
7
- marca comercial do produto;
8
- data da fabricação, em sentido horizontal ou vertical;
8 - algarismos correspondentes à data de fabricação,
dispostos em sentido horizontal ou vertical. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
10
- fórmula de composição ou outros dizeres, quando previstos neste Regulamento;
11
- a especificação "Indústria Brasileira".
Art.
797. A data da fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório, será
impressa, gravada ou declarada por meio de carimbo, detalhando dia, mês e ano,
podendo êste ser representado pelos dois últimos algarismos.
Art.
797. A data da fabricação, conforme natureza do continente ou envoltório, será
impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou curto processo a juízo da D.
I. P. O. A., detalhando dia, mês e ano, podendo êste ser representado pelos dois
últimos algarismos.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
797. A data da fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório, será
impressa, gravada ou declarada por meio de carimbo, detalhando dia, mês e ano,
podendo êste ser representado pelos dois últimos algarismos.
Art. 797. A data da fabricação, conforme a natureza do
continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo
ou outro processo a juízo da D.I.P.O.A., detalhando dia, mês e ano, podendo êste ser
representado pelos dos últimos algarismos. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. Faculta-se o emprêgo de código em que o ano será representado por seus
dois últimos algarismos, tendo à direita aquele que corresponder ao mês e à
esquerda a referente ao dia de fabricação.
Art.
798. Quando os produtos são acondicionados em recipientes metálicos, de madeira
ou vidro, serão designados nos rótulos ou continentes os pesos bruto e líquidos
e nos demais casos constará apenas o pêso liquido, médio ou base.
Parágrafo
único. De acôrdo com a natureza da rotulagem, os pesos devem ser impressos nos
rótulos, litográfados, gravados ou colados por meio de carimbo.
Art. 798. Quando os produtos forem acondicionados em
recipientes metálicos, madeira ou vidro será designados nos rótulos ou
continentes dos pesos bruto e líquido e nos demais caos, a juízo da D.I.P.O.A.,
constará apenas o pêso
líquido, médio ou base. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
799. Nos rôtulos podem figurar referências a prêmios obtidos em exposições
oficiais, desde que devidamente confirmada sua concessão, bem como prêmios de
estímulo e menções honrosas conferidas pela D.I.P.O.A.
Art.
800. Na composição de marcas é permitido o enprêgo de desenhos a elas alusivos.
§ 1º
No caso de marcas com nome de pessoas vivas ou mortas, de relêvo no País, será
exigida a autorização do homenageado ou do herdeiro que tenha autoridade legal
para conceder a permissão, caso o interessado não faça prova de anterior
registro no Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
§ 2º
E' proibido o uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira Nacional,
símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos, estabelecimentos
etc., da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito
Federal, a menos que haja autorização expressa da autoridade competente.
Art.
801. É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição
que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de
qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, a juízo da D.I.P.O.
A., às denominações impróprias.
§
1º As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no
Departamento Nacional de Propriedade Industrial, não poderão, a juiz da
D.I.P.O.A., ser usadas.
§
2º O Departamento Nacional de Propriedade Industrial, antes de registrar
qualquer marca a ser usada na rotulagem de produtos de origem animal,
solicitará, parecer da D.I.P.O.A. a fim de ser atendido o disposto no presente
artigo.
§
3º A designação de Países, Estados. Territórios e localidades estrangeiras que
indiquem origem, processos de preparação, apresentação comercial ou
classificação de certos produtos fabricados no exterior, só pode ser usada
quando precedida do esclarecimento "Tipo", "Estilo", "Marca", "Corte" ou
equivalentes, isentando-se dessa designação produtos de denominação originária
em território nacional.
Art.
802. Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em
vários estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade,
denominação e marca.
Parágrafo
único. Tais rótulos devem declarar obrigatòriamente a classificação e
localização de todos os estabelecimentos da firma, seguida dos números de
registro, fazendo-se a identificação de origem pelo carimbo de inspeção federal
gravado ou impresso sôbre o continente ou rótulo.
Art.
803. Os rótulos serão impressos, litografados, gravados ou pintados respeitando
obrigatòriamente a ortografia oficia! e o sistema legal de unidades e medidas.
Parágrafo
único. E' proibido usar em produtos destinados ao consumo em território
nacional, rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em Iíngua
estrangeira, mesmo com a tradução em vernáculo.
Parágrafo único. É permitido usar em produtos destinados ao consumo em
território nacional rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em
língua estrangeira, com tradução em vernáculo, desde que sejam atendidos
dispositivos constantes em tratados internacionais de mútuo comércio.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
804. A rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio internacional pode
ser impressa em uma ou mais línguas estrangeiras, porém em uma das faces do
continente ou envoltório deve haver o mesmo rótulo, exatamente reproduzido em
todos os seus detalhes, com a tradução em vernáculo.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, a juízo da D. I. P. O. A., pode ser permitido ò uso de
rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o
carimbo da Inspeção Federal, além da indicação de que se trata de produto de
procedência brasileira, impressa em caractéres destacados e uniformes em tipo de
letra.
Parágrafo único. Será permitida rotulagem impressa
exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção
Federal, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira,
impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
805. Os rótulos ou carimbos de Inspeção Federal devem sempre referir-se ao
estabelecimento produtor, mesmo quando excepcionalmente, a Juízo da D. l. P. 0,
A., sejam aplicados nos entrepostos ou outros estabelecimentos fiscalizados.
Art.
806. No caso de cassação de registro ou relacionamento ou ainda de fechamento do
estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem
existente em estoque, sob às vistas da Inspeção Federal, à qual, entregará todos
os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.
Art.
807. Produtos com denominação estrangeira reconhecidamente generalizada no
território nacional, quando destinados ao mercado interno, podem manter a mesma
denominação no rótulo e logo abaixo, entre parentesis, a designação em
vernáculo.
Art.
808 As etiquetas usadas como rótulos devem conter de um lado os esclarecimentos
determinados nêste Regulamento e do outro exclusivamente o carimbo da Inspeção
Federal.
Art.
809. No caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem qualquer
proteção, além de seu envoltório próprio ou casca, a rotulagem será feita por
meio de rótulo impresso em papel ou chapa litografada, que possa se manter prêsa
ao produto.
Parágrafo
único. Em se tratando de queijos ou produtos semelhantes, além do rótulo
regulamentar o carimbo da Inspeção Federal deve ser aplicado a fogo, tinta ou
simplêsmente decalcado sôbre o produto, se ficar bem nítido.
Art.
810. Os produtos perecíveis, principalmente produtos gordurosos embarcados em
estradas de ferro ou companhias de navegação devem trazer nos continentes, em
caractéres bem visíveis, a expressão "Teme o CaIor".
Rotulagem em particular
Art.
811. O uso de matérias corantes artificiais em conservas de carne obriga a
declaração expressa no rótulo "artificialmente colorido".
Art.
812. No caso de presunto "bacon", queijos maturados e outros, conforme o caso,
cada unidade recebe obrigatória e diretamente o carimbo da Inspeção Federal,
além do rótulo aplicado externamente sôbre o envoltório, quando a rotulagem não
fôr feita na fábrica.
Parágrafo
único. Quando a obrigatoriedade assinalada neste artigo não caiba, dada a
natureza do produto, tais como queijos não maturados, creme, gorduras
empacotadas e outros, o carimbo da Inspeção Federal deve constar do papel em
direto contacto com o produto, independente da rotulagem de acôrdo com o
presente Regulamento.
Art.
813. Os produtos destinados ao comércio internacional que contenham corantes,
conservadores ou outras substâncias permitidas pelo país importador, mas em
desacôrdo com o que determina êste Regulamento, farão constar expressamente nos
rótulos as substâncias contidas e respectivas percentagens.
Art.
814. Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação humana
devem conter. além do carimbo da Inspeção Federal competente a declaração "não
comestível", obrigatória também nos continentes, a fogo ou por gravação, e em
qualquer dos casos, em caractéres bem destacados.
Art.
815. Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios alimentação dos
animais conterão, além do carimbo de Inspeção Federal próprio, a declaração
"alimento para animais".
Art.
816. Os continentes empregados no transporte de matérias primas e produtos
destinados à alimentação humana, que não são acondicionados ou transformados em
outros estabelecimentos, receberão um rótulo de acôrdo com o presente
Regulamento e o competente carimbo da Inspeção Federal.
Art.
817. Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio em natureza recebem
obrigatòriamente o carimbo da Inspeção Federal.
Parágrafo único - Para a carimbagem referida neste artigo
devem ser usadas substâncias inócuas de fórmula devidamente aprovada pela
D.I.P.O.A. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
818. Na rotulagem de produtos gordurosos será observado mais o seguinte:
Art. 818. Na rotulagem de produtos gordurosos será
observado mais o seguinte: (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1
- os rótulos de banha, compostos, margarina e outras gorduras comestíveis de
origem animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais. são
obrigatòriamente em fundo verde, proibindo-se que nêsse mesmo fundo dizeres,
desenhos, impressos ou litografados nas côres amarelo ou vermeIho possam
mascará-lo ou encobri-lo:
1 - os rótulos de banha, compôsto, margarina e outras gorduras comestíveis de origem
animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais, são obrigatòriamente em
fundo verde, proibindo-se nesse mesmo fundo dizeres, desenhos, impressos ou
litografados nas côres amarelo ou vermelho que possam mascará-lo ou encobri-lo.
Quando essas gorduras forem embaladas, em papel impermeável, similar ou caixas
de papelão, o fundo poderá ser da tonalidade do material envolvente, mas todos
os dizeres e desenhos serão em côr verde, excessão feita, seja qual fôr a
embalagem do emblema que caracterize marca; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- os rótulos dos "compostos" devem indicar sua composição qualitativa e
quantitativa;
3
- os rótulos para "margarina" devem conter a classificação de acôrdo com a
matéria prima empregada (animal, vegetal ou mista), em caractéres bem visíveis
entre parêntesis logo abaixo da palavra "margarina" a respectiva marca do
produto; declaração e percentagem de benzoato de sódio permitido como
conservador e o anti-oxidante que fôr permitido: quando contiver diacetil.
trarão em caractéres bem visíveis a declaração "artificialmente aromatizado".
3 - os rótulos para "margarida" devem conter a classificação de acôrdo com a matéria
prima empregada (animal, vegetal ou mista) em caracteres bem visíveis entre
parêntesis logo abaixo da palavra "margarina" e respectiva marca do produto:
declaração e percentagem do conservador e do antioxidante empregados; quando
contiver aromatizante trarão em caracteres bem visíveis a declaração
"artificialmente aromatizado". (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
819. Na rotulagem de carnes e derivados deve-se observar mais o seguinte:
1
- Substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração nos rótulos: "contém
substâncias que estimulam o sabor";
2
- As conservas mistas devem mencionar a percentagem de carne que fôr tomada como
matéria prima.
2 - as conservas que contenham carne e produtos vegetais
trarão nos rótulos a indicação das respectivas percentagens. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
820. Na rotulagem do leite em natureza será observado mais o seguinte
Art.
820 - 1 - indicar o tipo do leite nos fechos, cápsulas ou tampos do recipiente e
dia de semana da saída ao consumo e o nome do estabelecimento de origem, com a
respectiva localidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
820. Na rotulagem do leite em natureza será observado mais o seguinte
1
- Indicar o tipo do leite nos fechos, capsulas ou tampas do recipiente o dia de
semana do engarrafamento e o nome do estabelecimento de origem com a respectiva
localidade:
1 - indicar o tipo de leite nos fechos, cápsulas ou
tampas de recipientes e dia da semana da saída ao consumo e o nome do
estabelecimento de origem, com a respectiva localidade. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- Respeitar nos fechos, capsulas ou tampas as côres fixadas para os diversos
tipos de leite;
3
- Indicar, em caractéres bem visíveis e uniformes, a designação da espécie
animaI quando não fôr bovina, tais como: "leite de cabra", "leite de ovelha e
outros.
Art.
821. A rotulagem de subprodutos industriais empregados da alimentação animal ou
como fertilizante orgânico, indicará a composição qualitativa e quantitativa de
cada um.
Art. 821. A rotulagem de subprodutos industriais
empregado na alimenação
animal ou como fertilizante orgânico indicará a percentagem do componente básico
segundo a finalidade indicada. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 821-A - Na rotulagem o creme de mesa poderá ser designado também "creme
de leite", seguindo-se as especificações que couberem: doce, ácido ou
esterilizado, além da indicação da percentagem em matéria gorda.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
821-A. Na rotulagem o creme de mesa poderá ser designado também "Creme de Leite"
ou "Creme", seguindo-se as especificações que couberem: ácido, pasteurizado,
esterilizado ou UHT (Ultra Alta Temperatura), além da indicação da porcentagem
de matéria gorda.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo único. Na rotulagem do "Creme de Leite" deverá constar a lista
ingredientes.
(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
822. Na rotulagem de manteiga deve-se observar mais o seguinte:
1
- Os rótulos devem ser impressos em fundo amarelo ou vermelho e trazer a
especificação "com sal" ou "sem sal".
1 - os rótulos devem ser impressos em fundo amarelo ou
vermelho e trazer a especificação "com sal" ou "sem sala", proibindo-se nesse
mesmo fundo dizeres, desenhos impressos ou litografias em outras côres que possam mascará-lo ou
encobri-lo. Quando a manteiga fôr envolvida em papel impermeável, similar ou
caixa de papelão, o fundo poderá ser da tonalidade do material envolvente,
enquanto todos os dizeres e desenhos serão nas côres amarelo ou vermelho,
exceção feita, seja qual fôr a embalagem, do emblema que caracterize marca. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Quando
a manteiga é envolvida em papel impermeável ou similar, o fundo pode ser da
tonalidade do material envolvente, enquanto todos os dizeres e desenhos serão
nas respectivas côres determinadas neste artigo;
2
- A manteiga comum pode ser designada no rótulo pelo nome simples de "manteiga"; (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3
- A manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca, trará a designação da
espécie que lhe deu origem, em caracteréres de igual tamanho e côr aos usados
para a palavra "manteiga".
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
822. Na rotulagem de manteiga, além de sua classificação, devem constar as
especificações "com sal" ou "sem sal", além dos demais dizeres legais exigidos.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo único. A manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca trará a
designação da espécie que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor
aos usados para a palavra "manteiga".
(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
823. Na rotulagem de leites desidratados e leites diversos, devem ainda ser
observadas as seguintes exigências:
1
- Especificar a variedade a que pertencem, de acôrdo com o teor de gordura, a
composição base do produto e, quando for o caso, a quantidade de água a ser
adicionada para reconstituição;
2
- Indicar, no "leite condensado", a base da reconstituição e a natureza do
açúcar empregado.
3
- Indicar, na denominação do "doce de leite", as misturas que forem feitas;
4
- Indicar o modo de preparo e uso ;
5
- Indicar, no "leite em pó modificado", preparado especialmente para alimentação
infantil, a modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite
em pó acidificado e adicionado de açúcares", "leite em pó para lactentes",
"parcialmente desnatado e adicionado de "acúcares" e outros que couberem;
5.
Indicar no leite em pó modificado e no leite em pó modificado acidificado,
preparados especialmente para a alimentação infantil, a modificação efetivada no
leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó modificado acidificado e
adicionado de açúcares", "leite em pó para lactantes", "parcialmente desnatado e
adicionado de açúcares" e outros que couberem;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
6
- Indicar, nos "leites fermentados", a percentagem de ácido láctico, o teor
alcoólico e a espécie produtora o leite empregado;
6.
Indicar nos leites em pó modificado e no leite em pó acidificado a adição de
amido dextrinizado, quando tiver sido feita;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
7
- Indicar, nas "farinhas lácteas", as misturas que forem feitas;
8
- Indicar, no "leite modificado", a adição de amido dextrinizado, quando tiver
sido feita; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
9
- Indicar, nos "refrescos de leite", o nome de fantasia que houver sido
aprovado.
Art.
824. A rotulagem de subprodutos de lacticínios indicará ainda:
1
- Na "caseina", a substância coagulante empregada;
2
- Na "lactose", a percentagem dêste açúcar;
3
- No "sôro de leite" em pó, e na "lactose-albumina" que se trata de "alimentos
para animais" ;
4
- Na "lacto albumlna" sua composição básica;
5
- Na "caseína para uso industrial", em ponto bem visível e caractéres
destacados: "produto improprio para alimentação humana".
Art.
825. Na rotulagem de queijos deve ser observado mais o seguinte:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
1
- Tratando-se de queijo fundido pode ser indicado o tipo de queijo empregado na
fusão; quando houver mistura de queijos de diferentes tipos pode ser feita a
simples declaração de "queijo fundido";
1 - tratando-se de queijo de massa submetida à fusão, pode ser indicado o
tipo de queijo empregado; havendo mistura de diferentes tipos, pode ser feita a
simples declaração de "queijo fundido" ou "queijo pasteurizado" conforme o caso.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1
- Tratando-se de queijo fundido pode ser indicado o tipo de queijo empregado na
fusão; quando houver mistura de queijos de diferentes tipos pode ser feita a
simples declaração de "queijo fundido";
1 - tratando-se de queijo de massa submetida à fusão,
pode ser indicado o tipo de queijo empregado; havendo mistura de diferentes
tipos, pode ser feita a simples declaração de "queijo pasteurizado" ou queijo
fundido, conforme o caso; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
2
- Deve trazer indicações sôbre a percentagem de gordura no extrato sêco;
2 -
é facultativo a indicação da percentagem de gordura no extrato sêco total;
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962
2
- Deve trazer indicações sôbre a percentagem de gordura no extrato sêco;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
3
- Os canudos de madeira ou similares e os jacás devem ter etiqueta de cartolina
e ser fechados com sêlo de chumbo onde, por compressão, figure o carimbo oficial
da Inspeção Federal;
3.
elaborado com leite reconstituído, quando for o caso;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
4
- Á adição de gorduras estranhas de qualquer natureza (óleos vegetais, gorduras
animais ou outras permitidas) misturadas ou não à manteiga, quando se tratar de
Requeijão do Norte;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
5
- No queijo Prato, quando em formato diferente do padrão, as denominações de
"Cobocó", "Lanche", 'Esférico", ou "Bola" entre parentesis, logo abaixo das
palavras "Queijo Prato".
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. A saída de queijos sem rótulos dos estabelecimentos, para, serem
rotulados nos centros de consumo, só pode ser permitida em casos especiais,
mediante prévia autorização da D. I. P. O. A., desde que levem o carimbo da
Inspeção Federal a logo, decalcado ou colocado por meio de chapa metálica.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
826. Na rotulagem de ovos é derivados deve ser observado o seguinte :
a)
ovos destinados ao mercado interno :
1
- No polo mais arredondado, onde está a câmara de ar, aposição do carimbo da
Inspeção Federal;
2
- Quando conservados pelo frio, devem ser assinalados com a
palavra "Frigorificado" ;
3
- Quando procedentes de estabelecimentos avícolas registrados no Serviço de
Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, é facultado trazerem
lateralmente, em verde, um carimbo exclusivamente com o nome do estabelecimento.
§
1º O carimbo a que se refere o número 1 pode ser dispensado, desde que as caixas
ou outros continentes tragam, além do carimbo da Inspeção Federal uma etiqueta
modêlo 8, de acôrdo com o artigo 833.
§
2º Quando não carimbados individualmente, os ovos só podem ser expostos à venda
tendo, em local bem visível, a etiqueta a que se refere o parágrafo anterior,
consignando sua classificação comercial.
b)
ovos destinados ao comércio internacional :
1
- Individualmente os ovos devem ser marcados de acôrdo com as exigências do país
importador; na testeira da caixa conterão ainda:
2
- A palavra "Brasil" em caractéres destacados, carimbo da Inspeção Federal,
qualidade e classe dos ovos;
3
- A letra correspondente à coloração da casca;
4
- O processo de conservação a que tenham sido submetidos;
5
- A espécie de que provém quando se tratar de ovos de pato, peru, galinha da
Angola ou outra;
6
- Impressão obrigatória do pêso bruto e líquido, permitindo-se a tradução para o
idioma do país importador.
1
- Quando desidratados total ou parcialmente, o rótulo deve indicar a quantidade
de água a empregar para ser reconstituído o produto original, bem como o
processo e tempo normais para essa reconstituição;
2
- As pastas de ôvo devem declarar os elementos que entram em suas composições ;
3
- As claras de ovos desidratadas de outras espécies terão na rotulagem a
indicação da espécie de que procedem.
Art.
827. Tratando-se de pescado e seus derivados deve ser observado mais o seguinte:
1
- As caixas ou outros continentes para pescado Ievam obrigatòriamente o carimbo
da Inspeção Federal gravado a fogo, o nome da firma e as condições de
conservação do produto;
2
- Os subprodutos não destinados à alimentação humana devem consignar a expressão
"Não comestível".
Art.
828. Na rotulagem do mel de abelha e seus derivados será observado mais o
seguinte:
1
- "Mel centrifugado" ou "mel prensado", conforme o produto tenha sido submetido
a qualquer dessas operações; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- "Mel amargo", quando procedente de flora que lhe transmita êsse sabor;
3
- "mel de cozinha", quando fôr aquecido a temperatura superior a 60ºC (sessenta
graus centígrados) (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4
- "Mel de abelhas indígenas", quando fôr dessa procedência;
5
- A classificação segundo a tonalidade.
Parágrafo
único. E' permitido figurar no rótulo o nome do apicultor quando se tratar de
mel procedente exclusivamente do apiário por êle explorado, mesmo que se trate
de produto vendido por entreposto.
Art.
829. Os coalhos devem indicar na rotulagem seu poder coagulante, a quantidade de
ácido bórico quando tiver sido juntada e a data de validade.
Carimbo
de Inspeção e seu uso
Art.
830. O número de registro do estabelecimento, as iniciais "S. I. F." e, conforme
o caso, as palavras "Inspecionado" ou "Reinspecionado", tendo na parte superior
a palavra "Brasil", representam os elementos básicos do carimbo oficial de
Inspeção Federal, cujos formatos, dimensões e emprêgo são fixados neste
Regulamento.
§
1º As iniciais "S. I. F." traduzem "Serviço de Inspeção Federal".
§
2º O carimbo de Inspeção Federal representa a marca oficial usada unicamente em
estabelecimentos sujeitos à fiscalização da D. I. P. O. A. e constitui o sinal
de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.
Art.
831. Os estabelecimentos sujeitos a relacionamento usarão, quando for o caso, um
carimbo com a designação abreviada "E. R.", significando "Estabelecimento
Relacionado" seguida do número que lhe couber na I. R. P. O. A.
Art.
832. Os carimbos de Inspeção Federal devem obedecer exatamente à, descrição e
aos modêlos anexos, respeitados dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de
letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros
continentes, nos rótulos ou produtos, numa côr única, preferentemente preto,
quando impressos, gravados ou litografados.
Art.
833. Os diferentes modêlos de carimbo de Inspeção Federal, a serem usados nos
estabelecimentos fiscalizados pela D. I. P. O. A., obedecerão às seguintes
especificações:
1
- Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros) ;
2
- Forma: elítica no sentido horizontal;
3
- Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra
"Inspecionado" colocada horizontalmente e "Brasil" que acompanha a curva
superior da elipse ; logo abaixo daquele número as iniciais "S. I. F.",
acompanhando a curva inferior;
4
- Uso: para carcaças ou quartos de bovinos em condições de consumo em natureza,
aplicado externamente sôbre as massas musculares de cada quarto;
1
- Dimensões: 0,05 m x 0,03 m (cinco por três centímetros) para suínos, ovinos e
caprinos; 0,025m x 0,015 m (cinte e cinco por quinze milímetros), para aves;
1 - Dimensões - 0,05 m x 0,03 m (cinco por três
centímetros) para suínos, ovinos, caprinos e aves; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- Forma e dizeres: idênticos ao modêlo 1;
3
- Uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em
natureza, aplicado externamente em cada quarto; de cada lado da carcaça de aves;
sôbre cortes de carnes frescas ou firgorificadas de qualquer espécie de açougue.
1
- Dimensões: 0,04 m (quatro centímetros) de diâmetro quando aplicado em
recipiente de pêso superior a um quilograma; 0,02m ou . . 0,03 m (dois ou três
centímetros), nos recipientes de pêso até um quilograma, em geral, nos rótulos
impressos em papel;
3
- Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil", que acompanha a
curva superior do círculo; logo abaixo daqueles números as inicais "S. I. F.",
que acompanham a curva inferior do círculo;
4
- Uso: para rótulos de produtos utiilzados na alimentação humana, acondicionados
em recipiente metálicos, de madeira ou vidro e em encapados ou produtos
envolvidos em papel, facultando-se neste caso, sua reprodução no corpo do
rótulo:
a)
em alto relêvo, no tampo das latas ou sôbre o tampo metálico dos vidros;
a) em
alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta, resistente a
álcool ou, substância similar, na tampa ou no fundo das latas ou tampa metálica
dos vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel, será permitido que na
tampa ou no fundo da lata e/ou vidro constem o número de registro do
estabelecimento fabricante, precedido da sigla SIF, e outras indicações
necessárias à identificação da origem e tipo de produto contido na embalagem.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
b)
a fôgo ou gravado sob pressão nos recipientes de madeira;
c)
impresso no corpo do rótulo quando litografado., ou gravado em alto relêvo, no
tampo das latas;
d)
impresso em todos os rótulos de papel quando os produtos não estão
acondicionados nos recipientes indicados nas alíneas anteriores.
1
- Dimensões: 0,06m (seis centímetros) de lado quando em recipientes de madeira;
0,15 (quinze centímetros) de lado nos produtos ensacados e 0,03 m (três
centímetros) de lado em recipientes metálicos ou em rótulos de papel;
2
- Forma : quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando gravados em
recipientes metálicos:
3
- Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos
carimbos
precedentes e dispostos todos no sentido horizontal;
4
- Uso: para produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais, nas
condições que se seguem:
a)
a fôgo, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por solda, quando se
trate de recipientes de madeira ou metálico;
b)
pintado, por meio de chapa, em encapados, sacos ou similares;
c)
pintado ou gravado em caixas, caixotes e outros continentes que acondicionem
produtos a granel.
1
- Dimensões : 0,07 m x 0,06 (sete por seis centímetros) ;
2
- Forma: elítica, no sentido vertical;
3
- Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
iniciais "S. I. F." e da palavra "Brasil" colocadas em sentido horizontal; logo
abaixo a palavra "Condenado", que acompanha a curva inferior da elípse;
4
- Uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças, aplicado com tinta de cõr
verde.
1
- Dimensões: como no modêlo 3;
3
- Dizeres: número de registro de estabelecimento, isoladamente e encimado das
iniciais "S. I. F.". colocadas horizontalmente, e da palavra "Brasil"
acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do número a palavra
"Reinspecionado", acompanhando a curva inferior do círculo;
4
- Uso: destinado a produtos comestíveis e a ser empregado pelos entrepostos,
observadas as mesmas condições estabelecidas para o modêlo 3 e que lhes digam
respeito, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de sêlo adesivo.
1
- Dimensões: 0,05m (cinco centímetros) de diâmetro;
3
- Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil" que acompanha a
parte superior do círculo; logo abaixo do número as iniciais "S. I. F.",
acompanhando a curva inferior do círculo;
4
- Uso : para caixas, caixotes, engradados e outros que transportem produtos
comestíveis inspecionados, inclusive ovos, pescado, mel e cêra de abelhas;
1
- Dimensões: 0,07 m 0,04 m (sete por quatro centímetros) ;
2
- Forma: retangular no sentido horizontal;
3
- Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encima do da palavra
"Brasil" colocado horizontalmente e na mesma direção seguida das iniciais "S. I.
F."; .logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", também em sentido
horizontal.
4
- Uso : para produtos em que rótulo é subsituído por uma etiqueta e a ser
aplicada isoladamente sôbre uma de suas faces. Para ovos a referida etiqueta
deve mencionar, na parte superior, a classificação do produto e na inferior a
data respectiva indicando dia, mês e ano.
1
- Dimensões: 0,065m x 0,045m sessenta e cinco por quarenta e cinco milímetros
quando aplicado a volumes pequenos ou 0,15 m x 0,13 m (quinze por treze
centímetros) nos fardos do charque;
2
- Forma : retangular no sentido horizontal ;
3
- Dizeres : número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
palavras "Inspecionado" e "Brasil", ambas colocadas horizontalmente; logo abaixo
do número as iniciais "S. I. F.", no mesmo sentido;
4
- Uso: para produtos comestíveis acondicionados em fardos, sacos ou similares,
expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou impresso no próprio
envoltório;
1
- Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros) ;
2
- Forma: retangular no sentido horizontal ;
3
- Dizeres: número de registro do estabelecimento, isoladamente encimado da
palavra "Brasil". colocada horizontalmente, e na mesma direção às iniciais "S.
I. F."; logo abaixo do número a designação "Conserva", também em sentido
horizontal;
4
- Uso : para carcaças ou parte de carcaças destinadas ao preparo de charque ou
carnes enlatadas, no próprio estabelecimento de origem ou em outro.
1
- Dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modêlo 10, substituída a palavra
"conserva" por "salga".
2
- Uso: para carcaças ou parte de carcaças destinadas ao preparo de charque ou
carnes salgadas, no próprio estabeIecimento de origem ou em outro;
1
- Dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modêlo 10, substituída a palavra
"conserva" por "salsicharia";
2
- Uso: para carcaças ou partes de carcaça destinadas ao preparo de
produtos
de salsicharia no próprio estabelecimento de origem ou outro;
1
- Dimensões: 0,016m (dezesseis milímetros) de diâmetro;
3
- Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
iniciais "S. I. F." colocados horizontalmente e da palavra "Brasil" acompanhando
a parte superior do círculo; logo abaixo do número a palavra, "Inspecionado",
seguindo a parte inferior do círculo;
4
- Uso: para identificação de recipientes que transportem matérias primas ou
produtos comestiveis a serem manipulados, beneficiados, rebeneficiados ou
acondicionados em outros estabelecimentos :
a)
no fechamento de latões, digestores, vagões, carros-tanque e outro equipamento e
veículos;
b)
êste carimbo será aplicado por meio de pinça sôbre sêlo de chumbo;
Idêntico
ao modêlo 13 com a palavra "reinspecionado" para utilização nos entrepostos e
entrepostos-usina.
1
- Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;
3
- Dizeres; internamente, no centro, a data da inspeção consignando dia e mês no
sentido vertical e usando uma linha para cada um dêsses esclarecimentos;
externamente, sôbre a parte superior do círculo, as iniciais "S, l, F.".
seguidas da número de registro do estabelecimento que também acompanha o
círculo; inferiormente, acompanhando a parte externa do círculo, a palavra
"Especial";
4
- Uso: para identificação de ovos tipo especial a ser aplicado no polo mais
arredondado com tinta de côr verde.
1
- Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modêlo 14, substituída a palavra
"especial" por comum";
2
- Uso: para identificação de ovos tipo comum, a ser aplicado no polo mais
arredondado com tinta de côr roxa;
1
- Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modêlo 14, substituída a palavra
"especial" por "comum":
2
- Uso : para identificação de ovos tipo fabrico, a ser aplicado no polo mais
arredondado com tinta de côr preta;
1
- Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;
3
- Dizeres: a palavra "Brasil" em sentido horizontal no centro do carimbo:
4
- Uso: para identificação de ovos destinados ao mercado internacional, a ser
aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr verde.
Parágrafo
único. O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção
não será precedido de designação "número" ou de sua abreviatura (nº) e será
aplicado no lugar correspondente, eqüidistante dos dizeres ou letras e das
linhas que representam a forma.
Registro
de rótulos
(Redação dada pelo Decreto nº 8681 de 2016)
Registro de produtos de origem animal
Art.
834. Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em matérias primas e produtos
de origem animal, quando devidamente aprovados e registrados pela D. I. P. O. A.
Art. 834. Todo produto de origem animal produzido no
país ou importado deve estar registrado no DIPOA.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
§
1º Para efeito de registro a D. I. P O. A, manterá livro próprio, especialmente
destinado a êste fim.
§ 1º O registro de que trata o caput
abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
§
2º Quando os rótulos forem impressos exclusivamente em língua estrangeira não
devem ser registrados; sua utilização. entretanto, só pode ser feita após
autorização da D I. P. O. A., mediante plena satisfação de tôdas as exigências
para registro.
§ 2º O registro deverá ser renovado a cada
dez anos.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
§ 3º O uso de alegações de propriedade
funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado
pelo órgão regulador da saúde.
(Incluído pelo Decreto nº
8.681 de 2016)
(Vigência)
§ 4º Os produtos não previstos neste
Regulamento ou em atos complementares serão registrados mediante aprovação
prévia pelo DIPOA.
(Incluído pelo Decreto nº
8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
835. A aprovação e registro de rótulos devem ser requeridos pelo interessado que
instruirá, a petição com os seguintes documentos:
1
- exemplares, em quatro vias, dos rótulos a registrar ou usar em seus diferentes
tamanhos; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- memorial descritivo do processo de fabricação do produto, em quatro vias,
detalhando sua composição e respectivas percentagens.
Parágrafo
único. Quando o pêso e data de fabricação só possam ser colocados após
acondicionamento e rotulagem do produto, a petição deve consignar essa
ocorrência.
Art. 835. A rotulagem impressa exclusivamente em
língua estrangeira de produtos destinados ao comércio internacional será
registrada juntamente com a sua tradução em vernáculo.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
836. Para efeito de registro os rótulos devem ser sempre apresentados em papel;
mesmo dos que devam ser litografados, pintados ou gravados, será feita exata
reprodução em papel.
Art. 836. Os produtos
destinados à exportação poderão ser fabricados e rotulados de acordo com as
exigências do país a que se destinam.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
837. E' aconselhável, para evitar despesas e simplificar o registro, que os
interessados, antes de solicitarem o registro, peçam exame e verificação de
"croquis" dos rótulos que pretendam utilizar fazendo-os acompanhar de clara
indicação das cores a empregar.
Art. 837. As informações
contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos
realizados pelo estabelecimento.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
838. Ao encaminhar o processo de registro, a Inspeção Federal junto ao
estabelecimento informará sôbre a exatidão dos esclarecimentos prestados,
especialmente quanto ao memorial descritivo do processo de fabricação,
justificando convenientemente qualquer divergência.
Art. 838. Nenhuma modificação na formulação,
processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do
registro no DIPOA.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
839. Registrado o rótulo, a D. I. P. O. A. devolverá à Inspetoria Regional
respectiva as 2as. (segundas) e 3as. (terceiras) vias do processo, devidamente
autenticadas, devendo a 3ª (terceira) via ser arquivada na I. R. e a 2ª
(segunda) restituída à firma interessada.
Art. 839. Registrado o rótulo, a D.I.P.O.A. devolverá à
Inspetoria Regional respectiva as 2as. (segundas) vias, 3as. (terceiras) e 4as.
(quartas) vias do processo, devidamente autenticadas, devendo a 4ª (quarta) via
ser arquivada na I.F., junto ao estabelecimento, a 3ª (terceira) na I.R. e a 2ª (segunda)
restituída à firma interessada. A primeira via será parte integrante do processo
de registro arquivado na Diretoria. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 839. O registro será cancelado quando houver
descumprimento do disposto na legislação.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
840. Os rótulos registrados trarão impressa a declaração de seu registro na D I.
P. O. A. seguida do número respectivo.
Art. 840. Para efeito de registro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento disponibilizará sistema informatizado específico.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
841. Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que tenham sido
destinadas e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou desenhos pode ser
feita sem prévia aprovação da D I. P. O. A.
Art. 841. Os
procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos
em ato complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
842. Nenhum rótulo, etiqueta ou sêlo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo,
total ou parcialmente, dizeres da rotulagem ou o carimbo da Inspeção Federal.
Art.
843. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ter ultimado o seu
registro, sem que os rótulos dos principais produtos e subprodutos a serem
fabricados estejam prèviamente aprovados e registrados na D. I. P. O. A.
(Revogado pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
844. Os carimbos oficiais em qualquer estabelecimento devem reproduzir fiel e
exatamente os modêlos determinados pelo art. 833, sob pena de responsabilidade
da Inspeção Federal e da Inspetoria Regional sob jurisdição das quais esteja o
estabelecimento faltoso.
Reinspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal
Art.
845. Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas
necessárias, antes de serem expedidos pela fábrica para consumo, comércio
interestadual ou internacional
§
1º Os produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios para consumo devem
ser destinadas o aproveitamento como subprodutos industriais, depois de
retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação se fôr o caso.
§
2º Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, a
Inspeção Federal deve autorizar sejam submetidos aos processos apropriados,
reinspecionando-os antes da liberação.
Art.
846. Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em fábricas sob Inspeção
Federal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro
estabelecimento também registrado na D. l. P. O. A.
Parágrafo
único. E' proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na
reinspeção, sejam considerados impróprios para o consumo devendo-se promover sua
transformação ou aproveitamento condicional.
Art.
847. Na reinspeção da carne em natureza ou conservada pelo trio, deve ser
condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de
putretação.
§
1º Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sôbre o extrato aquoso da
carne.
§
2º Sem prejuízo da apreciação dos caractéres organolépticos e de outras provas,
a Inspeção adotará o pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis e quatro décimos) para
considerar a carne ainda em condições de consumo.
Art.
848. Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais, onde se encontrem
depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob
Inspeção Federal bem como nos portos e postos de Fronteira, a reinspeção deve
especialmente visar :
1
- sempre que possível conferir o certificado de sanidade que acompanha o
produto;
2
- identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos, bem como a data de
fabricação;
3
- verificar as condições de integridade dos envoltórios e recipientes;
4
- verificar os caractéres organolépticos sôbre uma ou mais amostras, conforme o
caso;
5
- coletar amostras para exame químico e microbiológico.
§
1º A amostra deve receber uma cinta envoltório aprovada pela D. I. P. O. A.,
claramente preenchida em todos os seus ítens e assinada pelo interessado e pelo
funcionário que coleta a amostra.
§
2º Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em triplicata,
com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior,
representando uma delas a contra prova que permanecerá em poder do interessado,
lavrando-se um têrmo de coleta em duas vias, uma das quais será entregue ao
interessado. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º Tanto a amostra como a contra prova devem ser colocadas em envelopes
apropriados aprovados pela D. I. P. O. A., a seguir fechados, lacrados e
rubricados pelo interessado e pelo funcionário.
§
4º Em todos os casos de reinspeção, as amostras terão preferência para exame
§
5º Quando o interessado divergir do resultado do exame pode requerer, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise de contra prova.
§
6º O requerimento será dirigido ao Inspetor Chefe que superintender a região
onde está localizado o estabelecimento em que foi coletada a amostra.
§
7º O exame da contra prova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial
com a presença de um representante da respectiva Inspetoria Regional.
§
8º Além de escolher o laboratório oficial para exame da contra prova o
interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua preferência e
confiança.
§
9º Confirmada a condenação do produto ou partida a Inspetoria Federal
determinará o aproveitamento condicional ou a transformação em produto não
comestível.
§
10. As amostras para prova ou contra prova coletadas pela D. l. P. O. A. para
exames de rotina ou análises periciais serão inteiramente gratuitas.
Art.
849 A Inspeção deve fiscalizar o embarque de quaisquer produtos de origem
animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e de
todos os meios de transporte utilizados.
Art.
850. A juízo da D. I. P O. A. pode ser determinado o retôrno ao estabelecimento
de orígem de produtos apreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito pelos
portos marítimos ou fluviais e postos de fronteira, para efeito de
rebeneficiamento ou aproveitamento para fins não comestíveis,
§
1º No caso do responsável pela fabricação ou despacho do produto recusar a
devolução, será a mercadoria após inutilização pela Inspeção Federal,
aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos dotados de instalações
apropriadas.
§
2º A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem deve ser
responsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada ao produto
devolvido ao servidor da D. I. P. O. A.
Trânsito
de Produtos de Origem Animal
Art.
851. Os produtos e matérias primas de orígem animal procedentes de
estabelecimentos sob Inspeção Federal, satisfeitas as exigências do presente
Regulamento, tem livre curso no país, podem ser expostos ao consumo em qualquer
parte ao território nacional e constituir. objeto de comércio internacional.
Art.
852. As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da
alimentação nos centros de consumo, devem comunicar a qualquer dependência da D.
I. P. O. A. os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas
resultar apreensão ou condenação dos produtos subprodutos e matérias primas.
Art.
853. Os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos do país, em
trânsito por portos marítimos e fluviais ou postos de fronteira, mesmo que se
destinem ao comércio interestadual devem ser reinspecionados tanto na entrada
como na saída dos postos alfandegários.
§
1° Em se tratando de produtos oriundos do estrangeiro, obrigatória e
privativamente devem ser reinspecionados pela D. I. P. O .A do ponto de vista
industrial sanitário antes de serem liberados pelas autoridades aduaneiras.
§
2º Nos portos e postos de fronteira onde não haja dependência da D. I. P, O. A.,
a inspeção a que refere este artigo será sujeita por colaboração da D. D. S. A.
ou de servidores de outros órgãos do D. N. P. A. designados pelo Diretor Geral.
Art.
854. A importação de produtos de origem animal ou suas matérias primas só será
autorizada quando:
1
- procederem de países cujos Regulamentos sanitários tenham sido aprovados pelo
Ministério da Agricultura do Brasil;
2
- vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade
competente do país de origem e devidamente visados por autoridade consular do
Brasil;
2 - vierem acompanhados de certificado sanitário
expedido por autoridade competente do país de origem;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.385, de 2008)
3
- estiverem identificados com rótulos ou marcas oficiais.
Parágrafo
único. Se os Regulamentos a que se refere o item (um) deste artigo não
detalharem os modelos dos certificados sanitários e carimbos de inspeção será
solicitada sua aprovação em separado, ficando estabelecidas desde logo a
seguintes exigências:
1
- o carimbo oficial deve trazer o nome do país a inscrição da palavra
"inspecionado", o número do estabelecimento e as iniciais do serviço competente
ou outras que indiquem a quem cabe a responsabilidade da Inspeção Sanitária;
2
- os certificados sanitários devem conter os elementos constantes dos modelos
oficiais adotados no Brasil para seu comércio interno e mais a declaração
expressa de que no país de origem do produto não grassa qualquer doença
infecto-contagiosa, de acordo com as exigências estabelecidas no Regulamento de
Defesa Sanitária Animal.
Art.
855. É proibida a importação de produtos de origem animal quando procedentes de
países onde grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal
do Brasil, de acordo com o que determina a legislação brasileira específica.
Art.
856. Os certificados sanitários procedentes do estrangeiro, depois de visados
pelo servidor da D. I. P. 0. A. ou de outro órgão do D. N. P. A. nos casos
permitidos neste Regulamento, serão arquivados na Inspeção Federal ou na I. R.P.
O. A. a que estiver subordinada.
Parágrafo
único. A circulação de tais produtos no território nacional far-se-á após
reinspeção, fornecendo-se certificado sanitário próprio à vista dos elementos
constantes no documento expedido no país de origem.
Art.
857. A D. I. P. O. A., conforme o caso, pode determinar o retorno, ao país de
procedência, de quaisquer produtos de origem animal, quando houver infração ao
que dispõe este Regulamento.
Art.
858. Os produtos de origem animaI saídos dos estabelecimentos e em trânsito por
portos ou postos de fronteira, só terão livre curso quando estiverem devidamente
rotulados e, conforme o caso, acompanhados de certificado sanitário expedido em
modelo próprio, firmado por servidor autorizado.
Art.
859. A Juízo da D. I. P. O. A., pode ser permitido o comércio interestadual de
produtos de origem animal, sem apresentação de certificado sanitário, quando
convenientemente identificados por meio de rótulo registrado na D. I. P. O. A.
Parágrafo
único. Não está, sujeito a apresentação de certificado sanitário a leite
despachado como matéria prima e acondicionado em latões, desde que destinado a
estabelecimentos situados em outros Estados ou Territórios para beneficiamento
ou industrialização.
Art.
860. Tratando-se de comércio internacional, os certificados sanitários podem ser
redigidos em língua estrangeira, se houver exigência dos países importadores,
mas sempre com a tradução em vernáculo.
Art.
861. Quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais que exercerem
funções de natureza fiscal em portos ou postos de fronteira e em postos ou
barreiras interestaduais, são obrigadas a exigir a apresentação do certificado
sanitário para produtos de origem animal, destinados aos comércios interestadual
ou internacional, salvo quando se tratar de leite ou creme para fins de
beneficiamento e consignados a estabelecimentos industriais ou nos casos
permitidos pela D. I. P. O. A., quando se tratar de mercadorias com rótulos
registrados.
Art.
862. No caso de vir a ser dispensada e exigência do certificado sanitário para
produtos identificados por meio de rótulos registrados, a D. I. P. O. A.
providenciará para que a resolução expedida seja levada ao conhecimento das
autoridades federais e municipais, com exercício em portos marítimos e fluviais,
nos postos de fronteiras e nos postos fiscais situados em barreiras
interestaduais.
Art.
863. Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao
comércio internacional são obrigatóriamente assinados pelo técnico da D, I. P.
O. A. diplomado em veterinária, responsável pela Inspeção Federal.
Art.
864. Os certificados sanitários que acompanharem produtos de origem animal
procedentes do país, depois de visados pelo servidor da D. I. P. O. A., ou,
conforme o caso, da D. D. S. A. são entregues aos interessados para que os
exibam às autoridades competentes de Saúde Pública, quando solicitados.
Art.
865. Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres,
subprodutos industriais e outros, procedentes de estabelecimentos não
inspecionados pela D. I. P. O. A., só podem ter livre transito se procedentes de
zonas onde não grassem doenças contagiosas, atendidas também outras medidas
determinadas pelas autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo
único. Quando tais produtos se destinem ao comércio internacional é obrigatória,
conforme o caso a desinfeção por processo aprovado pela D. I. P.O. A. ou exigido
país importador.
Art.
866. As autoridades federais, estaduais ou municipais, inclusive policiais, que
desempenharem funções de fiscalização nos portos marítimos e fluviais, barreiras
ou quaisquer postos de fronteira, não permitirão, sob pena de responsabilidade,
o trânsito interestadual ou internacionaI de produtos de origem animal sem que o
transportador exiba o certificado sanitário, expedido ou visado de acôrdo com o
presente Regulamento.
Parágrafo
único. Verificada a ausência do documento a que se refere êste artigo a
mercadoria será apreendida e posta á disposição da autoridade da D.I.P.P.O.A. ou
da D.D.S.A., para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrado o
respectivo auto de infração contra o transportador.
Art. 866. A D.I.P.O.A. sempre que necessário poderá
solicitar colaboração das autoridades federais, estaduais ou municipais,
inclusive policiais, que desempenharem funções de fiscalização nos portos
marítimos e fluviais, barreiras ou quaisquer postos de fronteira, no sentido de
exigirem dos transportadores de produtos de origem animal para o comércio
internacional ou interestadual, o certificado sanitário, expedido ou visado de acôrdo com o presente Regulamento. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
867. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sendo gêneros
de primeira necessidade e perecíveis, devem ter prioridade de embarque
(transporte marítimo, fluvial, lacustre, ferroviário, rodoviário ou aéreo).
Parágrafo
único. Nos depósitos e armazéns de empresas de transporte e de quaisquer portos,
bem como nos próprios veículos e navios, os produtos de origem animal devem ser
arrumados em ambientes apropriados e longe de locais com temperatura elevada, a
fim de não sofrerem alterações em suas características físico-químicas.
Art.
868. A D.I.P.O.A. adotará, modêlos oficiais de certificado sanitário, tanto para
o mercado interno como para o comércio internacional.
§ 1º O certificado sanitário para comércio interestadual
de produtos de laticínios será válido por 30 (trinta) dias, prorrogáveis até 60
(sessenta) dias a juízo do Inspetor-Chefe. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
869. O fornecimento de produtos de origem animal a navios mercantes surtos nos
portos nacionais, que façam linha internacional, depende em todos os casos de
prévia inspeção pela D.I.P.O.A. e subsequente expedição do competente
certificado sanitário.
Exames
de Laboratório
Art.
870. Os produtos de origem animal prontos para consumo, bem como tôda e qualquer
substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos,
químicos e microbiológicos.
Art.
871. As técnicas de exame e a orientação analítica serão padronizadas pela Seção
de Tecnologia e aprovadas pelo Diretor da D.I.P.O.A.
Parágrafo
único. Essas técnicas estarão sempre atualizadas pela Seção de Tecnologia,
aceitando a D.I.P.O.A. sugestões de laboratórios oficiais ou particulares para
alterá-las, desde que a Seção de Tecnologia verifique e confirme as vantagens e
a nova técnica.
Art.
872. Os exames de caráter tecnológico visarão a técnica de elaboração dos
produtos de origem animal em qualquer de suas fases.
Parágrafo
único. Sempre que houver necessidade o laboratório pedirá informações à Inspeção
Federal junto ao estabelecimento produtor.
Art.
873. O exame químico compreende:
1
- os caractéres organolépticos;
2 - princípios básicos ou composição centesimal; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3
- índices físicos e químico;
4 - corantes, conservadores ou outros aditivos. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5
- provas especiais de caraterização e verificação de qualidade;
6
- exame químico da água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal.
§ 1º
Os caracteres organolépticos, a composição centesimal e os índices
físicos-químicos serão enquadrados nos padrões normais, aprovados ou que venham
a ser aprovados pela D.I.P.O.A.
§
2º A orientação analítica obedecerá a seguinte seriação:
1
- caractéres organolépticos;
2
- pesquisa de corante e conservadores;
3
- determinação de fraudes, falsificação e alterações;
4
- verificação dos mínimos e máximos constantes dêste Regulamento, louvando-se no
conjunto de provas e nos elementos que constam das técnicas analíticas que
acompanham êste Regulamento.
§
3º A variação anormal de qualquer índice (iodo, refração, saponificação e
outros), será, convenientemente pesquisada, para apuração das causas.
Art.
874. O exame microbiológico deve verificar:
1
- presença de germes, quando se trate de conservas submetidas à esterelização;
2
- presença de produtos do metabolismo bacteriano, quando necessário;
3
- contagem global de germes sôbre produtos de origem animal;
4
- pesquisa e contagem da flora de contaminação;
5
- pesquisas da flora patogênica;
6
- exame bacteriológico de água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção
Federal;
7
- exame bacteriológico de materiais primas e produtos afins empregados na
elaboração de produtos de origem animal
Art.
875. Quando necessário, os laboratórios podem recorrer a outros laboratórios
podem recorrer a outros técnicas de exame, além das adotadas oficialmente pela
D.I.P.O.A., mencionando-as obrigatoriamente nos respectivos laudos.
Infrações e Penalidades
(Redação dada pelo Decreto nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Medidas cautelares e sanções
(Incluído pelo Decreto nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
MEDIDAS CAUTELARES
Art. 875-A. Se houver evidência ou suspeita de que
um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido
adulterado, fraudado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas
cautelares:
(Incluído pelo Decreto nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
I - apreensão do produto;
(Incluído pelo Decreto nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
II - suspensão provisória do processo de fabricação
ou de suas etapas; ou
(Incluído pelo Decreto nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
III - coleta de amostras do produto para realização
de análises laboratoriais.
(Incluído pelo Decreto nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
§ 1º Sempre que necessário, será determinada
a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
(Incluído pelo Decreto nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
§ 2º A retomada do processo de fabricação ou
a liberação do produto sob suspeita serão autorizadas caso o Serviço de Inspeção
Federal constate a inexistência ou cessação da causa que autorizou a adoção da
medida cautelar.
(Incluído pelo Decreto nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
§ 3º O disposto neste artigo não afasta as
competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
(Incluído pelo Decreto nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
Art.
876. As infrações ao presente Regulamento são punidas administrativamente e,
quando fôr o caso, mediante responsabilidade criminal.
Parágrafo
único. Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento, atos que
procurem embaraçar a ação dos servidores da D.I.P.O.A. ou de outros órgãos no
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de
fiscalização; desacato, subôrno ou simples tentativa; informações inexatas sôbre
dados estatísticos referentes a quantidade, qualidade e procedência dos
produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sôbre assunto que
direta ou indiretamente interesse á, Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos
de Origem Animal.
Art.
877. As penas administrativas a serem aplicadas por servidores da D.I.P.O.A., da
D.D.S.A. ou de outros órgãos do D.N.P.A., quando houver delegação de competência
para realizar as inspeções previstas neste Regulamento, constarão de apreensão
ou condenação das matérias primas e produtos, multas, suspensão temporária da
Inspeção Federal e cassação do registro ou relacionamento de estabelecimento.
Art.
878. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos
previstos neste Regulamento consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou
em parte, os produtos de origem animal:
1
- que se apresentem danificados por unidade ou fermentação, rançosos, mofados ou
bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer
sujciades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo,
conservação ou acondicionamento;
2
- que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
3
- que contiverem substâncias tóxicos ou nocivas à saúde;
4
- que forem prejudicais ou imprestáveis á alimentação por qualquer motivo;
5
- que não estiverem de acôrdo com o previsto no presente Regulamento.
Parágrafo
único. Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras
penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da Inspeção Federal ou
cassação do registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:
1
- nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o
aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o
rebeneficiamento determinado pela Inspeção Federal;
2
- nos casos de condenação, permita-se sempre o aproveitamento das matérias
primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos
os casos mediante assistência da Inspeção Federal.
Art.
879. Além dos casos específicos previstos nêste Regulamento são consideradas
adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral:
1
- quando os produtos tenham sido elaborados em condições, que contrariam as
especificações e determinações fixadas;
2
- quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria prima alterada ou
impura;
3
- quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécie
diferentes das da composição normal do produto, sem prévia autorização da
D.I.P.O.A.
4
- quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia
autorização e não constante declaração nos rótulos;
5
- intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
1
- alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do
produto, de acôrdo com os padrões estabelecidos ou fôrmulas aprovadas pela
D.I.P.O.A.;
2
- quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a
intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
3
- supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de
volume ou de pêso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo
intrínsico;
4
- conservação com substâncias proibidas;
5
- especificação total, ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não
seja o contido na embalagem ou recipiente.
1
- quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com
forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de previlégio
ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado
autorização;
2
- quando forem usadas denominações diferentes das prevista nêste Regulamento ou
em fórmulas aprovadas.
(Incluído pelo Decreto nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
880. Aos infratores de dispositivos do presente Regulamento e de ato
complementares e instruções que forem expedidas podem ser aplicadas as seguintes
penalidades:
a)
multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):
1
- aos que desobedecerem a qualquer exigências sanitárias, sobretudo no tocante
ao funcionamento do estabelecimento e à higiene das dependências do equipamento
e dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos;1
1 - aos que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias era relação ao
funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependência, bem
como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos,
inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
1
- aos que desobedecerem a qualquer exigências sanitárias, sobretudo no tocante
ao funcionamento do estabelecimento e à higiene das dependências do equipamento
e dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos;1
1 - aos que desobedecerem a qualquer das exigências
sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do
equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de
matérias primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado,
fraudado ou falsificado; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2
- aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam
carteira de saúde ou documento equivalente expedido por autoridade competente de
Saúde Pública;
3
- aos que acondicionarem ou embalaram produtos em continentes ou recipientes não
permitidos;
4
- aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo
da Inspeção Federal nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos;
5
- aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;
6
- aos que forneçam produtos de origem animal a navios mercantes que façam linhas
internacionais, sem prévia obtenção do certificado sanitário expedido por
servidor da D. I. P. O. A.:
7
- aos que infringirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem dos produtos
de origem animal para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades.
7 -
aos que infligirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem para as quais não
tenham sido especificados outras penalidades;
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
7
- aos que infringirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem dos produtos
de origem animal para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades.
7 - aos que infringirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem para as quais
não tenham sido especificadas outras penalidades; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b)
multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros):
1
- às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para
consumo privado, nos casos previstas neste Regulamento, e os destinarem a fins
comerciais;
2 aos que lançarem mão de rótulo e
carimbos oficiais da Inspeção Federal, para
facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que
não estejam registrados ou relacionados na D. I. P. O.A;
3
- aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrado ou
relacionados, ingredientes ou matérias primas proibidas que possam ser
utilizados na fabricação de produtos;
4
- aos responsáveis por misturas de matérias primas em percentagens divergentes
das previstas neste Regulamento;
5
- aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de
origem animal oriundas de outros Estados, procedentes de estabelecimentos não
registrados ou relacionado na D. I. P. O. A.;
6
- as pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, que
de acôrdo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em embalagem
original;
7
- às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos
servidores da D.I.P.O.A. ao exercício das suas funções;
8
- aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem
a lavagem e higienização do vasilhame, carros tanques e frascos;
b)
8 - aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não
realizarem a lavagem e higienização do vasilhame de frascos, de carros tanques e
veículos em geral;
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
8
- aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem
a lavagem e higienização do vasilhame, carros tanques e frascos;
8 - aos responsáveis por estabelecimentos deleite e derivados que não realizarem
a lavagem e higienização do vasilhame, de frasco, de carros-tanque e veículos em
geral; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
9
- aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos
industriais e durante as fases de manipulação e preparo. quando fôr e caso, não
procederem à limpeza e higienização rigorosas das dependências e equipamento
diversos destinados aos trabalhos de matérias primas e produtos destinados a
alimentação humana;
10
- aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a capacidade máxima de
abate ou de industrialização;
10
- aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a capacidade máxima de
abate industrialização ou beneficiamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
10
- aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a capacidade máxima de
abate ou de industrialização;
10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima
de abate, industrialização ou beneficiamento; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
11
- aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor da D. I.
P. O. A., junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos
entrepostos;
12
- aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;
13
- aos que infringirem os dispositivos dêste Regulamento referentes a documentos
de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao
aproveitamento condicional;
14
- aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não
promoverem na D. I. P. O. A. as transferências de responsabilidade, previstas
neste Regulamento ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou
locatário sôbre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou
locação;
15
- aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados
pela D. I. P. O. A;
15 - aos que lançarem no mercado produtos cujos
rótulos não tenham sido registrados no DIPOA;
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
16
- aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de
carimbos
de Inspeção Federal a serem usados isoladamente ou em rótulos por
estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro na D. I.
P. O. A.;
17
- aos que lançarem no consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo
entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção
Sanitária;
18
- aos responsáveis pela expedição de produtos de origem animal para o comércio
interestadual ou internacional, sem apresentação do certificado sanitário, nos
casos exigidos pelo presente Regulamento;
19
- As firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade
comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não
tenham sido prèviamente aprovadas pela D. I. P. O. A.;
19 - às firmas responsáveis por estabelecimentos que
preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos, cujas
fórmulas não tenham sido registradas no DIPOA;
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
c)
multa de Cr$ 10.00,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros):
1
- aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotularem e
carimbos de
inspeção vara facilitar escoamento de produtos de origem animal, que não tenham
sido inspecionados pela D. I. P. O. A.;
2
- aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que
realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos
tenham sido prèviamente aprovados pela D. I. P. O. A.;
3
- aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se
fosse de outro;
4
- aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspeção Federal;
5
- aos que despacharem produtos de origem animal para o comércio interestadual ou
internacional, em desacordo com as determinações da Inspeção Federal;
5 - aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacôrdo
com as determinações da Inspeção Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
5
- aos que despacharem produtos de origem animal para o comércio interestadual ou
internacional, em desacordo com as determinações da Inspeção Federal;
5 - aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacôrdo coma
as determinações da Inspeção Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6
- aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Federal que enviarem para o
consumo produtos sem rotulagem;
7
- aos responsáveis por estabelecimento não registrados que enviarem para o
comércio interestadual produtos não inspecionados pela D. I. P. O. A.;
d) multa
de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros)
:
1
- aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações de
produtos de origem animal;
2
- aos que aproveitarem matérias primas e produtos condenados ou procedentes de
animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana;
3
- aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite vacas em estado
de magreza estrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afeções do úbere,
diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho pela D.
I. P. O. A. ou D. D. S. A.;
4
- as pessoas físicas ou jurídicas que retiveram, para fins especulativos,
produtos que a critério da D. P. O. A. possam ficar prejudicados em suas
condições de consumo;
5
- aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores
da D. I. P. O. A. ou de outros órgãos do D. N. P. A. no exercício de suas
atribuições;
6
- aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao
aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
7
- aos que derem aproveitamento condicional diferente do que fôr determinado pela
Inspeção Federal;
8
- aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal,
em desacôrdo com os padrões fixados neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas
ou, ainda, sonegarem elementos informativos sôbre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
8 - aos responsáveis por estabelecimentos que
fabriquem produtos de origem animal em desacordo com os padrões fixados neste
Regulamento, em atos complementares ou em fórmulas registradas ou, ainda, que
soneguem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação;
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
9
- aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio interestadual sem
que os seus estabelecimentos tenham sido prèviamente registrados na D. I. P. O.
A.;
10
- às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados
em estabelecimentos registrados ou relacionados na D. I. P. O.A., em produtos
oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Federal;
11
- aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem animais em desacôrdo com a
legislação vigorante, principalmente vacas, tendo-se em mira à defesa da
produção animal do País;
12
- aos que venderem ou tentarem vender gordura para pastelaria como margarina,
aos que venderem ou tentarem vender margarina industrial como margarina de mesa,
aos que venderem ou tentarem vender margarina por manteiga e aos que infringirem
o disposto no § 3.º do art. 354.
e)
multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) à Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil
cruzeiros), fixada de acôrdo com a gravidade da falta, a critério da D. I. P. O.
A., aos que cometerem outras infrações ao presente Regulamento.
Art.
881. Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores, em
produtos procedentes de estabelecimentos que devem estar sujeitos à Inspeção
Federal, nos têrmos do presente Regulamento, as multas a que se refere o artigo
anterior, poderão ser aplicadas por servidores da D. I. P. O. A. aos
proprietários e responsáveis por casas comerciais, que os tiveram adquirido,
armazenado ou exposto à venda, tanto no atacadão como no varejo.
Parágrafo
único. Serão aplicadas ainda a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis
por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda produtos
oriundos de outros Estados que não procedam de estabelecimentos sujeitos à
Inspeção Federal, cabendo aos servidores da D. I. P. O. A, que constatarem as
infrações lavrar os competentes autos.
Art.
882. Todo produto de origem animal expôsto à venda em determinado Estado,
Território ou no Distrito Federal, sem qualquer identificação que permita
verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem
localização e firma responsável, será considerado procedente doutro Estado e
como tal sujeito as penalidades previstas neste Regulamento.
Art.
883. As penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicadas sem
prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde
publica ou policiais.
Art.
884. As multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na
reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto,
quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.
§ 1
º A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos
que se seguirem a reincidência.
§
2 º A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem
aplicadas, a juízo da D, I. P. 0, A., que poderá determinar a suspensão da
Inspeção Federal cassação do registro ou do relacionamento ficando o
estabelecimento impedido de realizar comércio interestadual ou internacional.
§
3º A suspensão da Inspeção Federal e a cassação do relacionamento são aplicadas
pelo Inspetor Chefe da I. R. P. O. A., à qual está subordinado o
estabelecimento; a cassação do registro é da alçada do Diretor da D. I. P. O. A.
Art.
885. Não pode ser aplicada multa, sem que prèviamente seja lavrado o auto de
infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do
estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.
Art.
886. O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar infração
pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma e por duas
testemunhas.
Parágrafo
único. sempre que o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto, será
feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto
de infração ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento, por
correspondência registrada e mediante recibo.
Art.
887. A autoridade que lavrar o auto de infração deve extrai-lo em 3 (três) vias:
a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida ao Inspetor Chefe da I
R. P. O, A, e a terceira constituirá o próprio talão de infrações.
Art.
888. O auto de multa será lavrado na I. R. P. O. A., assinado pelo Inspetor
Chefe e conterá os elementos que deram lugar à infração.
Art.
889. Nos casos em que fique evidenciado não ter havido dolo ou má-fé, e
tratando-se de primeira infração, o Inspetor Chefe da I. R. P. O. A. deixará de
aplicar a multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto de infração advertir o
infrator e orientá-lo convenientemente.
Art.
890. O infrator uma vez multado terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o
pagamento da multa e exibir ao servidor da D. I. P. O. A. o competente
comprovante de recolhimento à repartição arrecadadora federal.
§ 1º
Quando a repartição federal arrecadadora estiver afastada da localidade onde se
verificou a infração, de maneira a não ser possível o recolhimento da multa
dentro do prazo previsto neste artigo, deverá ser concedido novo prazo, a juízo
do servidor que lavrou o auto de infração.
§ 2º
O prazo de 72 (setenta e duas) horas a que se refere o presente artigo é contado
a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado na lavratura do
auto de multa.
Art.
891. O não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança executiva,
promovida pela I. R. P. O. A, mediante a documentação existente.
Parágrafo
único. Nêste caso pode ser suspensa a Inspeção Federal junto ao estabelecimento,
Art.
892. Depois de aplicada a multa, somente o Diretor da D. I. P. O. A. pode
relevá-la, mediante pedido fundamentado da firma responsável.
Parágrafo
único. O pedido de reconsideração da multa deve ser sempre acompanhado do
comprovante de seu recolhimento à repartição arrecadadora federal competente.
Art.
893. A responsabilidade dos servidores da D. I. P. O. A., no que diz respeito à
falta de punição das infrações do presente Regulamento, será apurada pelos
Inspetores Chefes da I. R. P. O. A.
Art.
894. A conivência de servidores da D. I. P. O. A. ou de outro órgão do D. N. P.
A., em irregularidades passíveis de punição, é regulada pelo que dispõe o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art.
895. A D. I. P. O. A. pode divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas,
declarando nome do infrator, natureza e sede do estabelecimento.
Art.
896. São responsáveis pelas infrações as disposições do presente Regulamento,
para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou
jurídicas;
1
- produtores de matéria prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal
desde a fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou
relacionados na D. I. P. O. A.;
2
- proprietárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou relacionados
onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados,
conservados, acondicionados, armazenados, distribuídos ou despachados produtos
de origem animal;
3
- proprietárias, arrendatárias ou responsáveis por casas comerciais atacadistas,
exportadoras ou varejistas que receberem armazenarem, venderem ou despacharem
produtos de origem animal;
4
- que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;
5
- que despacharem ou transportarem produtos de origem animal.
Parágrafo
único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações
cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas
que explorarem a indústria dos produtos de origem animal.
Art.
897. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências
que a tenham motivado, marcando-se-lhe, quando fôr o caso, novo prazo para o
cumprimento, findo o qual poderá, de acôrdo com a gravidade da falta e a juízo
da D. I. P. O. A., ser novamente multado no dôbro da multa anterior suspensa a
Inspeção Federal ou cassado o registro ou Relacionamento do estabelecimento.
Art.
898. Os servidores da D. I O. A., ou de outros órgãos do D. N. P. A. com
delegação de competência, quando em serviço de fiscalização ou de inspeção
industrial e sanitária, têm livre entrada, em qualquer dia ou hora, em qualquer
estabelecimento que manipule, armazene ou transacione por qualquer forma com
produtos de origem animal.
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
899. É proibido conceder inspeção Federal, mesmo a título precário, a qualquer
estabelecimento que não tenha sido prèviamente registrado ou relacionado na D.
I. P. O. A.
§ 1º
Excetuam-se desta proibição os estabelecimentos que estejam com obras
concluídas, que podem funcionar enquanto se processa a ultimação do registro,
desde que autorizados pela Inspetoria Regional, "ad-referendum" da D. I. P. O.
A.
§ 2
º Executam-se ainda os entrepostos de carnes e derivados e entrepostos usina que
estejam sob fiscalização estadual ou municipal e em virtude dêste Regulamento
tenham de passar a jurisdição da Inspeção Federal. Em tais casos cabe à D. I. P.
O. A. fixar o prazo para adaptação e registro.
Art.
900. Os estabelecimentos que à data da expedição do presente Regulamento estejam
funcionando com inspeção a título precário, devem efetivar o registro ou
relacionamento na D. I. P. O. A. no prazo máximo de 1 (um) ano.
§ 1º
Findo o prazo a que se refere êste artigo, os estabelecimentos que não tiverem
sido registrados ou relacionados terão suspensa a Inspeção Federal, que só será,
restabelecida depois de legalizada a situação.
§ 2º
Suspensa a lnspeção Federal deve ser feita imediata comunicação à autoridade
estadual ou municipal competente, ficando o estabelecimento impossibilitado de
realizar comércio interestadual ou internacional.
§ 3º
A transgressão do disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão de todos
os produtos onde quer que se encontrem, desde que tenham sido despachados após a
suspensão da Inspeção Federal, sem prejuízo de outras penalidades que couberem.
§ 4º
Durante o funcionamento do estabelecimento com Inspeção Federal a título
precário, seus proprietários ou arrendatários ficam sujeitos às disposições do
presente Regulamento.
§ 5º
Nos casos de cancelamento de registro ou do relacionamento a pedido dos
interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados
os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à Inspeção Federal
mediante recibo.
Art.
901. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal a fabricação de produtos não
padronizados só será permitida depois de prèviamente aprovada a respectiva
fórmula pela D. I. F. O. A.
§
1°A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de
origem animal, inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor
e presente Regulamento.
(Revogado pelo Decreto
nº 8.681 de 2016)
(Vigência)
§
2º Entende-se por padrão e por fórmula, para os fins dêste Regulamento:
1
- matérias primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que
entrem na fabricação;
2
- composição centesimal do produto;
2 - princípios básicos ou composição centesimal; (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
902. A. D. I. P. O. A. publicará tôdas as resoluções que expedir, para
conhecimento das autoridades estaduais e municipais e, conforme os casos, fará
uma comunicação direta aos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais.
Art.
903. A Inspeção Federal Permanente organizará com antecedência, escalas de
serviço com a distribuição dos servidores, inclusive gera os plantões, a fim de
atender ao exame dos animais, das matérias primas e dos produtos entrados.
Art.
904. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em vagões, carros
ou outros veículos apropriados, construídos expressamente para êsse fim e
dotados de instalações frigoríficas.
§
1º As emprêsas de transportes ficam obrigadas a dar preferência aos embarques de
animais e produtos de origem animal destinados á alimentação humana.
§
2 Tratando-se de leite e carne para consumo em natureza, e quando o volume
dêsses produtos comportar, as emprêsas ferroviárias devem organizar trens
especiais, com horário preferencial sôbre qualquer comboio, de maneira que entre
a conclusão dos trabalhos de preparo da carne ou do beneficiamento do leite e a
entrega na localidade de consumo, não se verifiquem intervalos superiores aos
permitidos neste Regulamento ou em atos complementares que venham a ser
baixados.
§
3º As emprêsas de transporte tomarão as necessárias providências para que, logo
após o desembarque dos produtos a que se refere o parágrafo anterior, sejam os
veículos ccnvenientemente higienizados, antes de receberem carga de retôrno.
§
4º Nenhuma emprêsa de transporte pode receber vasilhame para acondicionamento de
leite se não estiver convenientemente higienizado.
§
5° Nenhuma emprêsa de transporte pode permitir o embarque de animais vivos
destinados ao abate, em número superior á capacidade normal, do veículo.
Art.
905. Os Govêrnos Federal, Estaduais e dos Territórios, por intermédio do
Ministério da Viação e Obra Públicas ou correspondentes Secretarias dos Estados,
promoverão o melhoramento do material rodante das estradas de ferro, destinado
ao transporte de animais e de produtos de origem animal de consumo imediato e
fácilmente perecíveis.
Art.
906. As estradas de ferro oficiais ou particulares, podem exigir a construção de
vagões apropriados ás expensas dos interessados e para seu uso exclusivo.
Art.
907. Em instruções especiais aprovada pela D. I. P. O. A., serão fixados e
uniformizados os processos de análises para julgamento de produtos de origem
animal e as técnicas de loboratório.
Parágrafo
único. Até que seja possível fazer-se um estudo e adoção de aparelhamento para
tratamento de água para as pequenas indústrias, poderá ser tolerado maior teor
microbiano na contagem global a que se refere da alínea a da art. 62.
Art.
908. Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão composta
de (dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da D. I. P. O. A., 1 (um)
representante da D. D. S. A., todos do D. N. I . A., 3 (três) representantes de
Secretarias de Agricultura dos Estados e 1 (um) do Departamento Nacional de
Saúde Pública, os quais, sob a presidência do Diretor da D. I. P. O. A., que
será membro nato, se reunirá no Distrito Federal, no mínimo, de dois em dois
anos, no mês de outubro, para examinar a execução do presente Regulamento e
indicar as modificações que couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas em
sua aplicação prática.
Art.
908. Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão composta de 10
(dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da D. I. P. O. A., 1 (um)
representante da D. D. S. A. todos do D. N. P. A., 3 (três) representantes de
Secretárias de Agricultura dos Estados a 1 (um) do Departamento Nacional de
Saúde Pública, os quais, sob a presidência do Diretor da D. I. P. O. A., que
será membro nato, se reunirá, no Distrito Federal, no mínimo de quatro em quatro
anos, no mês de outubro, para examinar a execução do presente Regulamento e
indicar as modificações que couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas e
sua aplicação prática.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
908. Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão composta
de (dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da D. I. P. O. A., 1 (um)
representante da D. D. S. A., todos do D. N. I . A., 3 (três) representantes de
Secretarias de Agricultura dos Estados e 1 (um) do Departamento Nacional de
Saúde Pública, os quais, sob a presidência do Diretor da D. I. P. O. A., que
será membro nato, se reunirá no Distrito Federal, no mínimo, de dois em dois
anos, no mês de outubro, para examinar a execução do presente Regulamento e
indicar as modificações que couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas em
sua aplicação prática.
Art. 908. Será instituída, no Ministério da Agricultura,
uma Comissão composta de 10 (dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da
D.I.P.O.A., 1 (um) representante da D.D.S.A., todos do D.N.P.A., 3 (três)
representantes de Secretarias de Agricultura dos Estados e 1 (um) do
Departamento Nacional de Saúde Pública, os quais sob a presidência do Diretor da
D.I.P.O.A., que será membro nato, se reunirão na sede da D.I.P.O.A., no mínimo
de quatro em quatro anos, no mês de outubro, para examinar a execução do
presente Regulamento e indicar as modificações que couberem, tendo em vista as
dificuldades surgidas em sua aplicação prática. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º A Comissão a que se refere o presente artigo será designado pelo Ministro da
Agricultura e se incumbirá, também, de recomendar práticas de ordem tecnológica,
sanitária, econômica e técnicas de laboratórios, de interêsse na inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
§
2º O Diretor da D. I. P. O. A. convidará, sempre que necessário, outros
técnicos, bem como representantes das indústrias de produtos de origem animal,
para prestarem colaboração e esclarecimentos A, Comissão instituída neste
artigo.
Art.
909. Os servidores da D. D. S. A., especialmente os técnicos em suas visitas ásc
propriedades rurais, indicadas neste Regulamento, devem realizar o exame do gado
leiteiro, fornecendo á D. I. P. O. A. boletins sôbre o estado sanitário.
Parágrafo
único. Além dessas verificações devem ser feitas observações sôbre a ordenha,
acondicionamento, conservação e transporte de leite, instruindo os produtos
sôbre higiene da produção leiteira.
Art.
910. Nas exposições de animais promovidas ou subvencionadas pelo Ministério da
Agricultura, sempre que possível, deve-se instituir concursos de ordenhadores,
conferindo-se premios aos que obtiverem leite nas melhores condições higiênicas.
Art.
911. Os serviços estaduais e municipais deverão apresentar a D. I. P. O. A.
sugestões sôbre ampliações ou alterações a serem introduzidas no presente
Regulamento, resultantes de observações ou exigências técnicas, juntando sempre
detalhada justificativa de ordem tecnológica, sanitária ou econômica, a fim de
serem submetidas à Comissão instituída pelo artigo 908.
Art.
912. Mediante acôrdo celebrado entre o Ministério da Agricultura e os Estados,
os Territórios e o Distrito Federal, a D. I. P. O. A. pode incumbir-se da
inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos cuja produção se destine
únicamente ao comércio municipal ou intermunicipal.
Art.
913. Sempre que possível a D. I. P. O. A. deve facilitar a seus técnicos a
realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas,
nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo
único - Anualmente as Inspetorias Regionais organizarão, na época mais oportuna,
cursos rápidos ou estágios de revisão para seus servidores, com programas
prèviamente aprovados pela D. I. P. O. A.
Art.
914. Em instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as
atribuições dos servidores da D. I. P O. A. junto aos estabelecimentos
industriais, bem como seus deveres e responsabilidades nos serviços que lhes
forem confiados.
Art.
915. A D. I. P. O. A. promoverá s mais estreita cooperação com os órgãos
congêneres estaduais e municipais, comunicando-se com os respectivos Diretores
ou Chefes de Serviço no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos
trabalhos de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, a
fim de que desta colaboração reciproca sejam beneficiadas a indústria, a saúde
pública e a economia nacional.
Art.
916. Os Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal
expedirão o Regulamento e demais atos complementares para a inspeção e
reinspeção sanitária dos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal e
intermunicipal, bem como das propriedades rurais fornecedoras de matérias primas
para os mesmos estabelecimentos, os quais, entretanto, não poderão colidir com a
presente regulamentação.
Art.
917. Na expedição do Regulamento a que se refere o artigo anterior será
prèviamente cumprido, onde fôr o caso, o dispôsto na
alínea "b" do artigo 4º da
Lei nº 1. 283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sôbre inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal.
Art.
918. Os países que se interessem pela exportação de produtos de origem animal
para o Brasil deverão submeter seus regulamentos sanitários, inclusive
carimbos
de inspeção e modêlos de certificados oficiais, à aprovação do Ministério da
Agricultura brasileiro.
§
1° Enquanto não fôr tomada essa providência; qualquer produto de origem animal
importado só pode ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando
acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país
de origem, visado pelo consulado brasileiro e após rigorosa reinspeção por
funcionário da D. I. P. O. A.
§ 1o Enquanto
não for tomada essa providência, qualquer produto de origem animal
importado só pode ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando
acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade competente
do país de origem e após reinspeção por funcionário autorizado do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.385, de 2008)
§ 2o Caso
o país de origem requeira o procedimento de legalização consular nos
certificados sanitários expedidos pelo Brasil, idêntico procedimento
ser-lhe-á exigido.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.385, de 2008)
§
3º Para os produtos embarcados antes da vigência do presente Regulamento e caso
venham desacompanhados de certificado sanitário, a D. I. P. O A., após rigorosa reinspeção, poderá autorizar a liberação mediante têrmo de responsabilidade.
Assinado pelo importador ou ser representante legal, para entrega do certificado
sanitário dentro de prazo marcado, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade que
couber de acôrdo com o presente Regulamento.
(Renumerado do § 2º,
pelo Decreto nº 6.385, de 2008)
Art.
919. Aos estabelecimentos registrados ou com Inspeção Federal a título precário
que estejam em desacôrdo com as prescrições do presente Regulamento, a D. I. P.
O. A. fará as exigências de adaptação concedendo-lhes um prazo razoável para
cumprimento dessas exigências.
Parágrafo
único. Esgotado o prazo sem que tenham sido remizados os melhoramentos exigidos,
será casado o registro ou retirada a Inspeção Federal, ficando o estabelecimento
impedido de fazer comércio interestadual ou internacional.
Art.
920. O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos sob
inspeção estadual ou municipal que, por efeito da Lei nº 1.283, de 13 de
dezembro de l950, passaram á alçada da Inspeção Federal.
Art.
921. Em estabelecimentos situados no interior do pais, em regiões onde haja
dificuldades de transporte e deficiência de matéria prima, as exigências
relativas à sua instalação e aparelhamento podem ser reduzidas a juízo da D. I.
P. O. A., desde que não haja prejuízo para a saúde pública.
Art.
921. Nas pequenas fábricas de conservas de pescado, cujo volume de resíduos
industrializáveis não justifique a instalação de aparelhagem para a sua
transformação, fica, a juízo da D. I. P. O. A., permitido o encaminhamento dessa
matéria prima a estabelecimentos dotados de maquinário próprio à finalidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
921. Em estabelecimentos situados no interior do pais, em regiões onde haja
dificuldades de transporte e deficiência de matéria prima, as exigências
relativas à sua instalação e aparelhamento podem ser reduzidas a juízo da D. I.
P. O. A., desde que não haja prejuízo para a saúde pública.
Art. 921. Nas pequenas fábricas de conservas de pescado,
cujo volume de resíduos industrializáveis não justifique a instalação de
aparelhagem para a sua transformação, fica, a juízo da D.I.P.O.A., permitido o
encaminhamento dessa matéria prima a estabelecimentos dotados de maquinário
próprio à finalidade. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
922. Enquanto se mantiver anormal o abastecimento de gêneros de primeira
necessidade aos grandes centros populosos do pais, a D. I. P. O. A. adotará o
seguinte critério:
1
- não permitir a instalação de novas charqueadas ou outros estabelecimentos que
não façam aproveitamento integral da matéria prima, em tôda a região
geoeconômica que abastece de carne verde as grandes centros populosos do Brasil
Central;
2
- incentivar por todos os modos o aproveitamento integral do boi nas charqueadas
e matadouros já existentes e em funcionamento nessa região, fazendo-os instalar
novos equipamentos para a elaboração de sub-produtos e os ajudando a evoluir
para matadouros frigoríficos.
2 - permitir que os entrepostos de pescado e fábricas de conservas de
pescado recebam peixe salgado e camarão salgado-sêco resultante das atividades
dos pescadores da região, mediante rigorosa reinspeção no ato do recebimento,
não podendo êsses produtos constituir objeto de comércio internacional.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
2
- incentivar por todos os modos o aproveitamento integral do boi nas charqueadas
e matadouros já existentes e em funcionamento nessa região, fazendo-os instalar
novos equipamentos para a elaboração de sub-produtos e os ajudando a evoluir
para matadouros frigoríficos.
2 - permitir pelo prazo de 2 (dois) anos que os
entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado recebam pescado
salgado e camarão salgado sêco resultante
das atividades dos pescadores da região, mediante rigorosa inspeção no ato do
recebimento nos estabelecimentos, não podendo êsse produtos constituir objeto de
comércio internacional. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3
- permitir que estabelecimentos sujeitos á Inspeção Federal recebam banha de
origem colonial. mediante rigorosa reinspeção no ato do recebimento e desde que
a banha provenha de região onde não grasse doença infecto-contagiosa e o
estabelecimento que a recebe não faça comércio internacional com êsse produto. (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
923. O atual equipamento de pasteurização de usinas de beneficiamento de leite
localizadas no interior do país, a critério da D. I. P. O. A. pode ser aceito
como pré-aquecedor, desde que funcione com eficiência e esteja provido de
dispositivo de registro da temperatura do pré-aquecimento.
Art.
924. Enquanto perduraram as djficuldades de transporte ora existentes em certas
regiões, a D. I. P. O. A. poderá permitir:
1
- pasteurização do leite tipo "C" em usinas do interior e sua remessa a granel
para os centros de consumo:
2
- pré-aquecimento e congelação dêsse tipo de leite e do tipo "magro";
3
- distribuição no consumo com temperatna até 15ºC (quinze gráus centigrados).
Art.
925. Para cumprimento do que determina o item 5 da letra "c" do artigo 510, fica
determinado o prazo máximo de 1 (um) ano,
Art.
926. A vista da atual situação da indústria manteigueira, pelo prazo de 2 (dois)
anos pode ser tolerada a fabricação de manteiga de primeira qualidade sem
pasteurização do creme.
Art.
927. Em estabelecimento sob Inspeção Federal, a critério da D. I. P. O. A. pode
ser permitida a mistura de qualidades diferentes de manteiga, desde que
prevaleça para classificação e rotulagem a do tipo inferior entrado na mistura.
Art.
928. Enquanto perdurar o estado incipiente da indústria do queijo "Minas'
toleram-se as seguintes variedades dêste produto:
2)
- queijo Minas pasteurizado (de leite pasteurizado),
1)
- queijo Minas semi-duro (tipo Sêrro);
2
- queijo Minas duro (tipo Araxá);
3)
- queijo de coalho (tipo Nordeste: brasileiro) .
§
1º Todos êstes queijos podem ser rotulados "Queijo Minas" sem necessidade de
especificação de variedade.
§
2º - Podem ser fabricados com leite integral ou desnatado, crú ou pasteurizado;
massa crúa, prensada ou não, suficientemente dessorada, salgada e maturada,
conforme o caso. Tais queijos devem apresentar as seguintes características :
1
- formato; idêntico ao do queijo Minas (padrão), permitindo-se, para queijo de
coalho, formato quadrangular;
2
- pêso: idêntico ao do padrão, podendo atingir até 1.500 kg. (um quilo e
quinhentas gramas) no pasteurizado;
3
- crosta idêntica à do padrão, podendo ser fina, rugosa ou não formada nos
frescais; espessa ou resistente, nos curados;
4
- consistência: idêntica à do padrão, podendo ser macia, não esfarelante nas
variedades frescas; firme, própria para ralar, nas variedades duras;
5
- textura: idêntica à do padrão;
6
- côr: idêntica à do padrão, permitindo-se o branco-claro nas variedades
frescais e branco-amarelado nas variedades curadas;
7
- odor e sabor: característicos, ácido agradável e salgado, nas variedades
frescais e semi-curadas; tendente ao picante nas curadas.
§
3º Êstes queijos devem ser expostos ao consumo devidamente dessorados, quando se
trate das variedades frescais, as quais não pedem obter mais de 84 (oitenta e
quatro) pontos no julgamento;
§
4º Nas fontes de produção, todos devem ser identificados, com indicação de
origem (iniciais de proprietários da queijaria ou seu número de relacionamento),
em rótulo, placa metálica ou declaração.
§
5º No transporte, devem estar embalados de maneira apropriada, e protegido o
produto de contaminações e deformações.
§
6° O queijo Minas frescal, de leite ,pasteurizado e de massa prensada. só pode
ser enviado aos atacadistas a partir do terceiro dia de fabricação, desde que em
embalagem especial; as demais variedades só podem ser expedidas para o consumo
após oito dias.
§
6º - O queijo Minas frescal, de leite pasteurizado, só pode ser enviados aos
atacadistas, a partir do terceiro dia de fabricação, desde que em embalagem
especial; as demais variedades só podem ser expedidas após dez (10) dias de
fabricadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
6° O queijo Minas frescal, de leite ,pasteurizado e de massa prensada. só pode
ser enviado aos atacadistas a partir do terceiro dia de fabricação, desde que em
embalagem especial; as demais variedades só podem ser expedidas para o consumo
após oito dias.
§ 6º O queijo Minas frescal, de leite pasteurizado, só pode ser enviado aos
atacadistas a partir do terceiro dia de fabricação, desde que em embalagem
especial; as demais variedades só podem ser expedidas após 10 (dez) dias de
fabricadas. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
929. Os rótulos e carimbos que não satisfaçam as exigências do presente
Regulamento, só podem ser utilizados dentro do período fixado pela I. P. O. A.
para cada caso.
Art.
930. Em colaboração com a D. F. P. A., a D. I. P. O. A. deve realizar inquéritos
econômicos sôbre a produção leitera, estudar minuciosamente as conseqüências
econômicas da padronização do leite tipo "C", a fim de orientar a melhor forma
de pagamento do leite aos produtores e fornecedor contribuição efetiva ao órgão
encarregado da fixação de preços.
Art.
931. É permitida a inoculação de virus aftoso em bovinos destinados à matança,
para obtenção do epitélio para a produção de vacina contra a febre aftosa.
Art.
932. As inoculações só podem ser realizadas em estabelecimentos que não façam
comércio internacional, utilizando-se de preferência os estabelecimentos
classificados como matadouros e charqueadas.
Art.
933. Para que sejam permitidas as inoculações é indispensável que o
estabelecimento possua pelo menos as seguintes instalações:
1
- tronco apropriado para contensão de bovinos;
2
- curral exclusivamente destinado ao isolamento e permanência dos animais
inoculados, convenientemente pavimentado e de fácil limpeza;
3
- dependência para coleta e manipulação do material virulento, além de rouparia,
vestiário, pias. banheiros, lavanderia e instalações sanitárias para uso do
pessoal encarregado de tais trabalhos.
Art.
934. É proibida a entrada de pessoas estranhas aos trabalhos no curral onde se
encontram bovinos inoculados, a menos que se trate de quem vai tangê-los para a
matança.
Art.
935. Ao pessoal que trabalha na manipulação de virus ou na limpêza do curral de
isolamento, O proibida a entrada ou mesmo a aproximação dos depósitos onde se
encontrem animais vivos.
Art.
936. Tôdas as precauções aconselháveis devem ser tomadas visando evitar a
disseminação da virose entre os animais em estoque no estabelecimento ou em
propriedades vizinhas.
Art.
937. O curral de moculação será desinfetado tantas vêzes quantas a autoridade
sanitária julgar necessário, pelo emprêgo de hidróxido de sódio a 2% (dois por
cento misturado ao leite de cal a 5% (cinco por cento).
Art.
938. Os animais inoculados serão abatidos em lotes separados, no fim da matança
do dia.
Art.
939. As línguas dos animais que reagirem a inoculação são condenadas.
Art.
939. As línguas dos animais que reagirem à inocilação podem ter aproveitamento
condicional, em enlatados, salsicharia ou preparo de pastas, após cozimento ou
esterilização e retirada da camada epitelial, não podendo ser objeto de comércio
internacional.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Art.
939. As línguas dos animais que reagirem a inoculação são condenadas.
Art. 939. As línguas dos animais que reagirem à inoculação
podem ter aproveitamento condicional em enlatados, salsicharia ou preparo de
pastas, após cozimento ou esterilização e retirada da camada epitelial, não
podendo ser objeto de comércio internacional. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Quando não houver reação visível, estas línguas podem ter aproveitamento
condicional na salsicharia ou no preparo de pastas, depois de cosidas e raspada
a camada epitelial.
(Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§
1º Quando não houver reação visível, estas línguas podem ter aproveitamento
condicional na salsicharia ou no preparo de pastas, depois de cosidas e raspada
a camada epitelial.
§
1º Nos estabelecimentos onde não haja aproveitamento condicional para essas
línguas, serão elas condenadas.
(Renumerado do parágrafo 2 pelo Decreto nº
30.093, de 1956)
(Renumerado do parágrafo 2 pelo Decreto nº 1.255, de
25 de junho de 1962)
§
2º - Nos animais não reagentes, as línguas que não apresentarem reação visível,
poderão ser dadas ao consumo, exceto ao comércio internacional.
(Incluído pelo Decreto nº 39.093, de 1956)
(Sem
efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§ 2º. Nos animais não reagentes, as línguas que não apresentarem reação visível,
poderão ser dadas ao consumo, exceto ao comércio internacional. (Redação
dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
940. O sangue e os demais resíduos devem ser destinados ao preparo de
subprodutos industriais.
Art.
941. Os couros e fâneros serão submetidos à desinfeção, por processo adequado, à
juízo da autoridade sanitária.
Art.
942. O pessoal encarregado das inoculações trabalhará, com roupa e calçado só
utilizados nos recintos considerados contaminados, devendo mudá-los quando dêles
se retirar.
Parágrafo
único. Tanto a roupa como o calçado devem ser convenientemente desinfetados, à
juízo da autoridade sanitária.
Art.
943. Os entendimentos entre as partes interessadas, firmas ou proprietários de
animais e os laboratórios produtores de vacina, dependem de aprovação da
Inspeção Federal.
Art.
944. O aspecto comercial das inoculações é da exclusiva alçada das partes
interessadas.
Art.
945. Os servidores da D. I. P. O. A. ficam proibidos de desviar sua atenção das
obrigações de inspeção propriamente dita, para atender a trabalhos de
inoculação, coleta de material ou qualquer outro ligado ao assunto.
Parágrafo
único. Na medida do possível, mas sem prejuízo para seus serviços próprios,
devem cooperar nêsses trabalhos, desde que se trate de epitélio destinado a
laboratórios oficiais.
Art.
946. Os laboratórios particulares que se dediquem à produção de vacina contra a
febre aftosa só podem fazer iniculações e outras manipulações sôbre epitélio
quando realizadas pessoalmente por veterinário responsável.
Parágrafo
único. A Inspeção Federal não permite que êsses trabalhos sejam realizados por
quaisquer outras pessoas e sim apenas por profissional em veterinária
credenciado pelo laboratório interessado.
Art.
947. As inoculações podem ser suspensas a qualquer momento, a Juízo da D. I. P.
O. A. sempre que perturbem ou tragam prejuízo ao entendimento econômico dos
animais abatidos.
Art.
948. A desinfeção dos meios de transporte nos casos previstos nêste Regulamento
será realizada de acôrdo com instruções expedidas pela D. D. S. A.
Art.
949. A inspeção sanitária e classificação dos ovos em entrepostos será instalada
inicialmente no Distrito Federal, estendendo-se aos demais mercados consumidores
dos Estados tão rapidamente quanto possível, a juízo da D. I. P. O. A.
Art.
950. Ficam revogados todos os atos oficiais sôbre inspeção industrial e
sanitária federal de quaisquer produtos de origem animal, a qual passará a
reger-se pelo presente Regulamento em todo o território nacional.
Art.
951. Os casos omissos ou de dúvida que se suscitarem na execução do presente
Regulamento serão resolvidos por decisão do Diretor da D. I. P. O. A.
Parágrafo
único. As resoluções a que se refere o presente artigo terão validade a partir
da data da publicação.
Art.
952. Êste Regulamento entrará em vigor em todo o território nacional a partir da
data da sua publicação, com as restrições nêle contidas.
Parágrafo
único. Dentro de 180 (cento e oitenta dias serão baixadas as instruções nêle
previstas.
Rio
de Janeiro, 29 de março de 1952.
João Cleofas
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