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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 9.013, de 2017)
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Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA
:
Art. 1º O Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça.
Parágrafo único. N os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento, a Inspeção Federal será instalada em caráter periódico, observado o disposto no § 8 º do art. 130 do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 .” (NR)
“ Art. 13. Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal.” (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em
vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo
Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952
:
I -
itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do parágrafo único do art. 11
; e
II - itens 6 e 7 do art. 102 .
Brasília, 06 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2015
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