Presidência
da República |
DECRETO Nº 22.378, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946.
Altera a redação do artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 22.185, de 27 de novembro de 1946. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
número I da Constituição,
Decreta:
Art. 1.º
Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.185, de 27 de novembro de 1946, para aplicação de
Decreto-lei nº 1.062, de
20 janeiro de 1939, que concedeu o abatimento de 50 % nos fretes de materiais e
animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola:
"O
abatimento de 50 % será concedido:
a)
mediante pedido do agricultor às repartições de fomento da produção vegetal e
animal do Ministério da Agricultura no Distrito Federal ou nos Estados, que
comunicarão o deferimento às emprêsas de transporte mencionadas no artigo 1.º;
b)
mediante pedido do agricultor ao agente da estação de embarque, que o concederá
depois de ouvida uma das repartições mencionadas na alínea anterior;
c)
mediante pedido do embarque ou remetente idôneo, às repartições referidas na
alínea a, desde que o destinatário do material ou dos animais seja agricultor
registrado no Ministério da Agricultura".
Art. 2.º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 30 de dezembro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
Clovis Pestana
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.1.1947.