Presidência
da República |
DECRETO Nº 22.185, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1946.
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991. |
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.062, de 20 de janeiro de 1939. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, número I da Constituição,
decreta:
Artigo único – Fica aprovado o regulamento, que com
êste baixa, para aplicação do
Decreto-lei nº 1.062, de 20 de janeiro de 1939, que concedeu o abatimento de
50% nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da
produção agrícola.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1946, 125º da
Independência e 58º da República.
Eurico
Dutra
Daniel de Carvalho
Clovis Pestana
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 27.11.1946.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 22.185 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1946
Art. 1º Gozarão do abatimento de 50% nos fretes, quando
transportados pelas Estradas de Ferro de propriedade da União, inclusive as
arrendadas, de conformidade com o disposto no
Decreto-lei nº 1.062, de 20 de
janeiro de 1939:
a) os animais de tração destinados destinados aos
serviços de agricultura;
b) as máquinas de tração destinadas aos serviços de
agricultura (tratores e conjuntos motorizados);
c) as máquina e aparelhamentos próprios à colheita,
ao beneficiamento e à conservação dos produtos agrícolas (silos e câmaras de
expurgo);
d) as máquinas e os aparelhamentos de defesa
sanitária agrícola (extintores e puverizadores):
e) as ferramentas de características e fins
essencialmente agrícolas:
f) as sementes em geral destinadas ao plano;
g) os enxertos e as mudas;
h) os adubos, quando registrados na Divisão do
Fomento da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura;
i) os inseticidas e fugicidas, quando registrados na
Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Ministério da Agricultura.
j) animais reprodutores de qualquer espécie:
l) material de laticínios;
m) forragens em geral (fenos, farelos e demais
sub-produtos de origem animal ou vegetal destinados a alimentação dos animais);
n) arame liso, farpado, manufaturado ou não, tela de
arame;
o) postes, moirões e outros materiais para cêrca;
p) vacinas, sôros, carrapaticida e sarnicida e
demais produtos químicos destinados ao tratamento de animais;
q) seringas, agulhas e outros aparelhos destinados
ao mesmo uso;
r) incubadoras, campânulas, bebedouros, comedouros,
e outros artigos de emprêgos na avicultura;
s) colmeias, cêra bruta e moldada e outros materiais
de uso na apicultura;
t) casulos do bicho de seda, em geral.
Art. 2º O abatimento de 50% será concedido mediante requerimento
do agricultor, devidamente registrado na Divisão competente do Ministério da
Agricultura, ao Diretor da Divisão do Fomento da Produção Vegetal e ao Diretor
da Divisão do Fomento da Produção Animal ou aos Chefes das Seções de Fomento
Agrícola nos Estados e das Inspetorias Regionais da Produção Animal, para
deferimento e respectivo expediente às Estradas de Ferro, mencionadas no artigo
anterior.
Art. 2º O
abatimento de 50 % será concedido:
(Redação dada pelo Decreto nº
22.378, de 1946)
a)
mediante pedido do agricultor às repartições de fomento da produção vegetal e
animal do Ministério da Agricultura no Distrito Federal ou nos Estados, que
comunicarão o deferimento às emprêsas de transporte mencionadas no artigo 1.º;
(Redação dada pelo Decreto nº
22.378, de 1946)
b)
mediante pedido do agricultor ao agente da estação de embarque, que o concederá
depois de ouvida uma das repartições mencionadas na alínea anterior;
(Redação dada pelo Decreto nº
22.378, de 1946)
c)
mediante pedido do embarque ou remetente idôneo, às repartições referidas na
alínea a, desde que o destinatário do material ou dos animais seja agricultor
registrado no Ministério da Agricultura.
(Redação dada pelo Decreto nº
22.378, de 1946)
Art. 3º As Cooperativas Agrícolas, devidamente registradas e
reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, gozarão também do abatimento de
50%, desde que os animais e materiais a transportar se destinem exclusivamente
aos serviços e finalidades dessas instituições. Nesse caso, para obtenção do
referido abatimento, proceder-se à na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 4º O agricultor beneficiado pelas disposições dêste
regulamento, não poderá utilizar os animais e materiais transportados em
finalidades estranhas a seus serviços, isto é, não será permitida permuta,
empréstimo, cessão ou venda dos mesmos, sob qualquer pretexto.
Art. 5º Os agricultores e as Cooperativas Agrícolas, beneficiados
pelas disposições dêste Regulamento, ficam sujeitos, no que respeita à regular
aplicação dos animais e materiais transportados, à fiscalização do Ministério da
Agricultura, por intermédio da Divisão do Fomento da Produção Vegetal.
Art. 6º No caso de infração ao estabelecimento no artigo 4º, o
agricultor terá cassado o seu registro no Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Tratando-se de agricultor
associados da Cooperativa Agrícola, será esta notificada pela repartição
competente do Ministério da Agricultura, de que ao mesmo não mais serão
concedidos os benefícios do presente regulamento.
Art. 7º Os casos omissos no presentes regulamento serão resolvidos
pelo Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1946.
Daniel de Carvalho